RESOLUÇÃO CAMEX Nº 107, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 19/12/2013
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, originárias da China e do México.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2º, inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho 2003, e no Art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006489/2011-60, resolve:
Art. 1ºEncerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo e até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, comumente classificados nos itens 6815.99.19, 6902.10.18 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em ólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 56, DOU 22/206/2015)
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
China |
Todas as empresas |
536,52 |
México |
RHI Refmex S.A. de C.V. |
277,66 |
|
Demais empresas |
370,54 |
Art. 2º O disposto no Art. 1º não se aplica aos refratários básicos dolomíticos, bem como aos refratários que possuem teor de óxido de magnésio inferior a 50% em peso.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
1 – DO PROCESSO
1.1 – Da petição
Em 29 de dezembro de 2011, a
Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários – ABRAFAR, doravante
denominada simplesmente ABRAFAR ou peticionária, protocolou no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de refratários básicos,
originárias da República Popular da China, doravante denominada apenas China.
Após o exame preliminar da petição,
em 16 de janeiro de 2012, solicitou-se à peticionária, com base no caput
do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995,
informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária
protocolou, tempestivamente, correspondência neste Ministério com as informações
complementares, solicitando inclusive que fossem inseridas na petição as
exportações originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados
Unidos Mexicanos (México), em razão de seus volumes relevantes. Nessa mesma
correspondência, a peticionária apresentou as propostas de valor normal para
esses países, juntamente com as respectivas fontes de informação.
Em 14 de março de 2012, foram
solicitados novos esclarecimentos acerca de algumas informações constantes da
petição e das informações complementares encaminhadas pela peticionária. A
resposta foi protocolada neste Ministério tempestivamente.
Em 30 de abril de 2012, após a
análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a
petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o
do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.2 – Da notificação aos governos dos países exportadores
Em 20 de junho de 2012, em
atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602,
de 1995, os governos da China, EUA e México foram notificados da existência de
petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping
de que trata o presente processo. Notificou-se ainda a Seção Econômica e
Comercial da Embaixada da República Popular da China.
1.3 – Do início da investigação
Tendo sido verificada a existência
de indícios suficientes de dumping nas exportações de refratários básicos dos
países sob análise para o Brasil, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.
Dessa forma, a investigação foi
iniciada por meio da Circular SECEX no 30,
de 28 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de
julho de 2012.
1.4 – Da notificação de início de investigação e da
solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o § 2o
do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do
início da investigação a peticionária, o produtor representado na petição e os
demais produtores nacionais, os importadores e os fabricantes/exportadores –
identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda – e os
governos da China, dos EUA e do México, tendo sido encaminhada cópia da
Circular SECEX no 30, de 2012.
A RFB, em cumprimento ao disposto no
art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada
da abertura da investigação.
Por ocasião da notificação de
abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários ao
produtor representado na petição, aos demais produtores nacionais, aos
importadores e aos fabricantes/exportadores, com prazo de restituição de
quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602, de
1995.
Observando o disposto no § 4o
do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e aos
governos dos países investigados, foram enviadas cópias do texto completo não
confidencial da petição que deu origem à investigação.
Por fim, notificou-se a Seção
Econômica e Comercial da Embaixada da República Popular da China do início da
investigação. Na ocasião, foram também encaminhadas cópias do texto completo
não confidencial da petição e da Circular SECEX no
30, de 2012.
Cumpre registrar ainda que todas as
partes interessadas foram informadas de que a China, nos procedimentos de
defesa comercial no Brasil, não seria considerada país de economia
predominantemente de mercado. E que, assim, nos termos do § 2o
do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, se
pretendia utilizar os preços de venda no mercado interno do México para fins de
determinação do valor normal.
O Instituto Aço Brasil, tendo em
conta manifestação constante dos autos do processo, foi considerado
parte interessada na investigação em questão, nos termos da alínea “e” do § 3o
do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.5 – Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 – Dos produtores nacionais
A Magnesita Refratários S.A. e as
Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários Ltda. - IBAR responderam ao
questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares à
Magnesita, que foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.
1.5.2 – Dos importadores
As seguintes empresas importadoras
apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no
Regulamento Brasileiro: Acumuladores Ajax Ltda., CCB - Cimpor Cimentos do
Brasil Ltda., Koch Tecnologia Química Ltda. e Magotteaux
Brasil Ltda.
Solicitaram prorrogação de prazo
para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores Arcelormittal Brasil S/A, Owens-Illinois do Brasil
Indústria e Comércio S/A, RHI Refratários Brasil Ltda., Thyssenkrupp
Companhia Siderúrgica do Atlântico e Villares Metals
S/A.
Foram solicitadas informações
complementares e esclarecimentos adicionais à RHI Refratários Brasil Ltda., que
foram fornecidas tempestivamente.
1.5.3 – Dos produtores/exportadores
Somente o produtor/exportador RHI Refmex S.A. de C.V. respondeu ao questionário. A empresa
solicitou prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, apresentando as
devidas justificativas, e forneceu a resposta tempestivamente. Foram
solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais à resposta
ao questionário, que foram igualmente atendidos de forma tempestiva.
1.6 – Das verificações in loco
Com base no § 2o
do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada
verificação in loco nas instalações das empresas Magnesita Refratários
S.A. e RHI Refratários Brasil, nos períodos de 22 a 26 de julho e 21 a 23 de
agosto de 2013, respectivamente, com o objetivo de confirmar e obter maior
detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Da mesma forma, com base no § 1o
do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada
verificação in loco nas instalações da empresa RHI Refmex
S.A. de C.V., no período de 12 a 16 de agosto de 2013, com o objetivo de
confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas
no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos
previstos nos roteiros de verificação, encaminhado previamente às empresas,
tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e
suas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica, assim
como o cálculo do valor normal e preço de exportação levam em consideração os
resultados das verificações in loco.
As versões reservadas dos relatórios
de verificação in loco constam dos autos reservados do processo e os
documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7 – Do encerramento da investigação para os EUA
Constatou-se que a maior parte das
importações originárias dos EUA, classificadas nos itens tarifários 6902.10.18
e 6902.10.19 da NCM/SH, envolviam refratários dolomíticos,
os quais não se encontram incluídos no escopo da investigação. Ao serem
excluídos tais refratários, as importações originárias dos EUA passaram a
representar 1,2% do volume total importado pelo Brasil no período de
investigação de dumping, o que, nos termos do § 3o art. 14 do
Decreto no 1.602, de 1995, caracteriza volume insignificante.
Nos termos do inciso III do art. 41
do Decreto no 1.602, de 1995, a investigação deve ser
encerrada nos casos em que o volume de importação for insignificante.
Assim, por meio da Circular SECEX no 30, de 11 de junho de 2013, publicada
no D.O.U. de 12 de junho de 2013, foi encerrada a
investigação para os EUA.
1.8 – Da prorrogação da investigação
Em 14 de junho de 2013, todas as
partes interessadas conhecidas foram notificadas de que o prazo regulamentar
para o encerramento da investigação, 2 de julho de 2013, fora prorrogado por
até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de
1995. Tal prorrogação ocorreu por meio do mesmo ato normativo que encerrou a
investigação para os EUA (Circular SECEX no
30, de 11 de junho de 2013).
1.9 – Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33
do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas
foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio –
CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio
Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar na
Secretaria de Comércio Exterior em 23 de outubro de 2013. Naquela oportunidade,
foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.
Participaram da audiência, além de
funcionários da SECEX, representantes da produtora nacional Magnesita
Refratários S.A., da produtora/exportadora mexicana RHI Refmex
S.A. de C.V., dos importadores RHI Brasil Ltda., CCB – Cimpor Cimentos do
Brasil Ltda., ArcelorMittal
Brasil S.A. e Villares Metals S.A., do Instituto Aço
Brasil, e da Embaixada do México.
O termo de audiência, bem como a
lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à
audiência, integram os autos do processo.
1.10 – Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art.
33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 7 de novembro de
2013, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela
data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do
Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas
apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar,
manifestaram-se as partes interessadas Associação Brasileira de Fabricantes de
Refratários (ABRAFAR), RHI Refmex S.A. de C.V., CCB –
Cimpor Cimentos do Brasil S.A., Villares Metals S.A.
e Embaixada do México. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais
sob julgamento serão apresentados de acordo com cada
tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer
da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas
de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais
foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação,
tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
1.11 – Das manifestações em relação ao processo
Em suas manifestações finais, a RHI Refmex questiona o motivo do suposto “esquecimento” da
inclusão dos Estados Unidos Mexicanos quando da petição inicial do processo,
considerando que o argumento para sua inclusão em etapa posterior foi a existência de volumes relevantes de importação da referida
origem.
O Governo Mexicano, também em
manifestação final, pugna pela irregularidade na abertura da investigação,
alegando descumprimento das regras do Acordo Antidumping. A parte considera que
a utilização de valor construído para o cálculo do valor normal na abertura da
investigação fere os artigos 2.1 e 2.2 do referido acordo, sendo que a primeira
opção a ser utilizada no caso seria o preço para consumo doméstico no país
exportador. Alegou que teriam sido aceitos argumentos a partir de meras
alegações por parte da peticionária, de que não tinha acesso às informações
sobre as vendas no mercado mexicano, e aceitado uma petição com ausência de
provas suficientes sobre o suposto dumping. Entende ainda que os valores
utilizados para cálculo do valor normal, em termos de custos de produção,
despesas administrativas, de vendas e utilidades, não seriam adequados.
1.11.1 – Do posicionamento
Com relação ao questionamento sobre
o motivo do alegado “esquecimento” da inclusão do México quando da apresentação
da petição pela ABRAFAR, informa-se que tal aspecto não é relevante na análise
em processo de Defesa Comercial. Desde que a inclusão do país tenha sido
realizada antes da abertura da investigação e que haja indícios que suas
exportações para o Brasil estejam sendo realizados a preços de dumping,
provocando dano à indústria doméstica, não há que se desconsiderar a prática de
dumping mexicana por razões como “esquecimento injustificado” na apresentação
da petição.
Quando do recebimento da petição de
investigação antidumping e da publicação do parecer de abertura, considerou-se como suficientes os indícios de dumping
apresentados pela peticionária. Entende-se que para abertura da investigação
são necessários “indícios” do dumping, nos termos do art. 18 do Decreto no
1.602, de 1995, em perfeita consonância com as disposições do art. 5.2 do
Acordo Antidumping, o qual prevê a apresentação de informações que estejam
“razoavelmente disponíveis ao peticionário”.
No caso em questão, não seria
razoável exigir da indústria doméstica que tivesse acesso direto, no momento da
apresentação da petição, ao preço de venda no mercado interno mexicano, em um
setor com poucos produtores e compradores. Em substituição, foi apresentado um
valor construído com diversos valores comprováveis, que sustentaram
satisfatoriamente a alegação de dumping. Não obstante, o valor normal para fins
de determinação final foi apurado por meio do preço de venda no mercado interno
mexicano, nos termos do art. 5o do Decreto no
1.602, de 1995, a partir dos dados reportados no questionário do
produtor/exportador mexicano, devidamente comprovados durante verificação in
loco, em estrita obediência ao art. 2 do Acordo Antidumping.
2 – DO PRODUTO
2.1 – Do produto
Os refratários básicos contêm
obrigatoriamente, em sua composição química, uma quantidade significativa de
óxido de magnésio, óxido de cálcio ou óxido de cromo, e apresentam-se
principalmente na forma de tijolos, à base de doloma,
magnésia sinterizada ou magnésia eletrofundida,
quimicamente ligados por resina ou piche, com ou sem adição de grafita.
Esses produtos são normalmente
caracterizados como: tijolos refratários de magnésia-carbono, com ou sem grãos eletrofundidos de óxido de magnésio; tijolos refratários de
magnésia pichados, com ou sem grãos eletrofundidos de
óxido de magnésio; ou tijolos refratários de doloma
pichados.
Os refratários básicos
caracterizam-se pela resistência mecânica e pela estabilidade volumétrica a
altas temperaturas, além de apresentarem elevada resistência às corrosões
químicas em ambientes com escória básica. Devido a essas características, são
destinados a aplicações industriais, como materiais de revestimento ou de
trabalho, em que os processos produtivos se desenvolvam em temperaturas
elevadas.
A indústria siderúrgica é o
principal consumidor de refratários básicos, representando aproximadamente 70%
da demanda por esse tipo de produto no mundo e cerca de 85%
da demanda por refratários básicos no Brasil. Os outros demandantes de
refratários básicos incluem as indústrias de cimento, de cerâmica, de vidros,
de metais não-ferrosos e química.
Especificamente no que diz respeito à siderurgia, os tijolos refratários básicos
são utilizados em alguns dos principais equipamentos de uma usina de produção
de aço (como na Panela de Aço ou no Convertedor LD), como revestimentos de
segurança e de trabalho.
2.2 – Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são
os refratários básicos magnesianos exportados ao Brasil pela China e pelo
México. Esses refratários possuem teor de óxido de magnésio (MgO) superior a 50%, em
peso.
Esses produtos compreendem
principalmente tijolos refratários magnesianos voltados ao uso como materiais
de revestimento e de trabalho na indústria siderúrgica, sendo comumente
classificados nos itens tarifários 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM.
O produto sob
investigação não inclui os refratários dolomíticos,
bem como aqueles à base de óxido de cromo (Cr2O3), assim
entendidos aqueles refratários contendo, em peso, mais de 50% de óxido de
cromo.
2.3 – Da classificação e do tratamento tarifário
Os refratários básicos magnesianos
são comumente classificados nos itens tarifários 6902.10.18 e 6902.10.19 da
NCM/SH, que apresentam as seguintes descrições:
Código
NCM |
Descrição
do produto |
6902.10.18 |
Tijolos
cerâmicos refratários magnesianos ou à base de óxido de cromo, que contenham,
em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em
conjunto, expressos em MgO,
CaO ou Cr2O3, exceto os
tijolos que contenham, em peso, mais de 90% de óxido de cromo. |
6902.10.19 |
Placas
(lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, refratários, magnesianos ou
à base de óxido de cromo, que contenham, em peso, mais de 50% dos elementos
Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO
ou Cr2O3, exceto as peças que contenham, em peso, mais
de 90% de óxido de cromo. |
A alíquota do Imposto de Importação
aplicável aos itens 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM se manteve em 10% no período
de abril de 2007 a março de 2012. No entanto, o Acordo de Preferências
Tarifárias Regional no 04 – APTR 04
concede margem de preferência de 20% para o México, no tocante aos itens
tarifários em questão. Assim, a alíquota do Imposto de Importação para esse
país correspondeu a 8% no período sob análise.
2.4 – Do produto similar fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os
refratários básicos magnesianos, os quais contêm, em peso, mais de 50% de óxido
de magnésio (MgO).
Verificou-se que os produtores nacionais não fabricam refratários à base de
óxido de cromo, conforme definido no item 2.2.
Os refratários básicos fabricados no
Brasil são empregados principalmente nas indústrias siderúrgica, de cobre e de
cimento.
2.5 – Da conclusão a respeito da similaridade
O § 1o do art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será
entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está
examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente
igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do
produto que se está considerando.
Considerando-se as informações
obtidas ao longo do processo, constatou-se que o produto objeto da investigação
e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físico-químicas e
as mesmas aplicações, destinando-se aos mesmos segmentos comerciais, sendo,
portanto, concorrentes entre si.
Diante dessas informações,
considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China
e do México, nos termos do § 1o do art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995.
2.6 – Das manifestações sobre o produto
Nas manifestações protocoladas no
processo em 18/09/2012 e em 11/10/2013, a produtora/exportadora RHI Refmex S.A. de C.V. solicitou reiteradamente que os
refratários básicos por ela exportados ao Brasil fossem considerados como
destinados à indústria cimenteira e que, por conseguinte, não competiriam com
produtos para o mercado siderúrgico. Requereu então que fosse efetuada
separação entre os produtos destinados a cada mercado, considerando que os
produtos para o mercado cimenteiro e os para o mercado siderúrgico não
atenderiam ao critério de similaridade.
Sobre a qualidade do produto, a
mesma parte interessada alegou que a opção pelo produto importado decorria
primordialmente da melhor qualidade deste em relação ao nacional. Afirmou que
os refratários de origem mexicana chegavam a durar cerca de 1 (um) ano nos
fornos dos clientes, enquanto os fabricados pela indústria doméstica durariam
de 3 (três) a 4 (quatro) meses. Como há um custo considerável pelo período de
paralização dos alto-fornos para troca do
revestimento refratário, o produto importado permitiria um melhor desempenho e
produtividade na indústria cimenteira.
Em resposta à alegação da empresa,
de que a análise deveria separar os referidos produtos, a ABRAFAR apresentou
manifestação em 11/10/2013. Argumentou que 91% das vendas da Magnesita
Refratários, maior produtora nacional, eram destinadas às indústrias de siderurgia
e de cimento, justamente estas que estariam sofrendo os impactos negativos com
as práticas desleais de comércio.
A associação também alegou que “os
produtos destinados aos setores siderúrgico e cimenteiro são produzidos nas
mesmas fábricas, são similares no que se refere ao processo produtivo e canal
de distribuição, e à finalidade, especificação técnica, qualidade e
classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”)”.
Afirmou que produtores de refratários básicos destinados ao setor cimenteiro
não teriam dificuldades em satisfazer clientes do setor siderúrgico em caso de
eventual alteração de mercado. Assim, eventual imposição de direito antidumping
deveria abarcar todos os refratários básicos que se encaixam na definição de
produto objeto da investigação.
A Magnesita, em manifestação
protocolada em 10/09/2013, já havia buscado comprovar a inexistência de
diferença entre os tijolos destinados à indústria siderúrgica e à cimenteira,
em resposta aos argumentos contrários da RHI. Com relação ao pedido desta, de
que a análise para o México comparasse apenas vendas de tijolos refratários
destinados à indústria cimenteira, a Magnesita defendeu que tal restrição viria
a contrariar o posicionamento brasileiro em relação à definição de produto similar
(a empresa apresentou proposta de conceito de produto similar apresentado pelo
Brasil no Grupo Negociador de Regras da Rodada Doha). Considerou que “os
tijolos refratários básicos destinados à indústria cimenteira podem ser
considerados similares aos destinados à siderurgia tanto em termos de
especificações técnicas quanto em qualidade, finalidade, substitutibilidade,
canais de distribuição, dentre outros fatores”.
Como evidência do argumento
defendido ao longo da manifestação, a produtora nacional juntou aos autos da
investigação figuras extraídas de apresentações do Grupo
RHI, disponíveis em seu sítio institucional, que definem os refratários básicos
como “produtos utilizados em processos industriais de altíssimas temperaturas
(acima de 1.200ºC), para proteger os equipamentos contra a pressão térmica,
mecânica e química” (fl. 2761). Alegou também que as matérias-primas utilizadas
na fabricação desses produtos (para siderurgia e cimenteiras) seriam
semelhantes, podendo ser utilizados argila, bauxita, sínter de magnésia, doloma, cromita, espinélio, alumina, entre outros. As etapas do processo
produtivo também seriam equivalentes.
A especificidade dos produtos
residiria no fato de que os tijolos destinados à indústria siderúrgica
passariam pelo tratamento térmico de têmpera, enquanto os destinados à
indústria cimenteira passariam pela queima em “fornos-túneis”. No entanto, o
processo de queima seria comum a vários tipos de tijolos destinados à
siderurgia, como os utilizados em regeneradores, coqueria
e revestimento permanente de panelas de aço.
Ainda de acordo com a Magnesita, os
tijolos refratários básicos utilizados por siderúrgicas e cimenteiras teriam
objetivos semelhantes, entre os quais: “resistência mecânica suficiente para
manuseio, transporte, instalação e para suportar as tensões mecânicas durante
uso; resistência química aos fluidos e gases dos respectivos processos;
resistência à temperatura de trabalho com estabilidade estrutural e,
concomitantemente, às flutuações desta temperatura, por tempo mínimo de uso
necessário à produtividade, qualidade, segurança e viabilidade econômica, para
todas as indústrias consumidoras”. A função dos tijolos, resumidamente, seria
uma só: “garantir a viabilidade térmica, química, física, a segurança
operacional e a qualidade do cimento ou aço produzido”.
A mesma empresa ainda apresentou
exemplos de casos em que tijolos destinados à siderurgia e à indústria
cimenteira precisam ter características técnicas equivalentes ou muito
parecidas. E, no caso do processo de produção de cal, realizado em várias
siderúrgicas brasileiras, os tijolos utilizados seriam geralmente os mesmos
consumidos pela indústria de cimento.
Os refratários básicos produzidos
pela Magnesita passariam ainda por processo de controle de qualidade semelhante,
independente da indústria a que se destinam. A empresa acrescentou que o
desempenho de seus produtos, atrelado à durabilidade, seria superior ao dos
produtos da RHI.
Segundo ela, seus argumentos seriam
corroborados ainda pelos seguintes fatos: os canais de distribuição dos
produtos seriam semelhantes; e os produtos seriam classificados nos mesmos
itens na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul. Complementarmente, a Magnesita
afirmou ter capacidade instalada suficiente para atender à totalidade da demanda
nacional por tijolos refratários básicos, aí incluídas as
indústrias siderúrgica, cimenteira e demais.
A produtora nacional também fez
referência ao risco de elisão, caso a aplicação do direito antidumping fosse
restrita aos produtos destinados a um setor específico. “Isso porque, se, no
momento, a RHI Refmex tem exportado produtos para a
indústria cimenteira (...), pode, da mesma forma, exportar produtos destinados
para a siderurgia, uma vez que os dois setores usam os mesmos tipos de
produtos, ambos classificados igualmente nos mesmos itens da NCM e sem
distinção visual aparente”. O risco se elevaria pelo fato de a exportadora
mexicana fazer parte do grupo global RHI AG, detentor de plantas de produção em
diversos outros países, inclusive na China, e que poderia alterar o fluxo das
exportações para o Brasil, como o teria feito quando do terremoto que atingiu o
Chile em 2010. Na ocasião, as exportações de refratários para o Brasil da parte
relacionada do grupo no Chile foram interrompidas, devido a danos provocados
pelo terremoto, sendo substituídas pelas remessas da RHI mexicana. O risco de
elisão do produto teria sido levado em conta também pelo Departamento de
Comércio dos EUA, que não teria restringido a abrangência do produto em
investigação lá conduzida, relativa ao mesmo produto.
Por fim, a parte requereu que, para
fins da investigação, os tijolos refratários básicos destinados à indústria
cimenteira e os destinados à indústria siderúrgica fossem considerados um único
produto. Foram juntados 2 (dois) anexos junto a sua manifestação, sendo o Anexo
I a tradução das figuras já referidas, presentes em apresentações disponíveis
no sítio eletrônico do grupo RHI, e o Anexo II, comprovante de desempenho do
produto da Magnesita, em comparação com o da RHI, apresentado em base
confidencial.
Em suas manifestações finais,
datadas de 07/11/2013, a RHI Refmex alegou mais uma
vez “que os refratários básicos exportados da empresa para o Brasil são
destinados à indústria cimenteira e que não competem com produtos para o mercado
siderúrgico”. Argumentou que os produtos têm características semelhantes, como
vários outros produtos, mas que possuem aplicação e composição distintas.
O exportador mexicano contrapôs-se
aos argumentos apresentados pela produtora nacional, afirmando que os processos
produtivos dos produtos destinados aos mercados siderúrgico
e cimenteiro seriam distintos. Adicionou que “mera semelhança na composição e
processo produtivo, insistentemente alegada pela
peticionária, por óbvio, não justifica a similaridade de forma estrita e
pormenorizada entre os produtos”. Aduziu ainda que o fato de os produtos
estarem classificados sob a mesma NCM não significa a similaridade deles,
considerando exemplos de códigos NCM que abarcam produtos de aplicações
completamente distintas. A RHI refutou ainda os casos de substitutibilidade
mencionados pela ABRAFAR (aplicação no permanente de panelas de aço e de
convertedores LD), afirmando tratar-se de “caso isolado e desprovido de
qualquer comprovação técnica” e que a substituição dos produtos não seria
recomendada.
Apresentou trechos extraídos do
sítio institucional da empresa Magnesita, indústria doméstica, nos quais os
setores de cimento e siderurgia seriam tratados como segmentos diferenciados
para os produtos da empresa. Defendeu que “o tratamento dado pela MRSA aos seus
produtos não reflete as alegações sobre a homogeneidade, diferenças sutis e
‘características técnicas equivalentes ou muito parecidas’ entre os seus
produtos (e, consequentemente, mercado)”.
Utilizou também como base para seus
argumentos o disposto no §1o do art. 9o do
Decreto no 8.058, de 2013 (Novo Regulamento Antidumping), de
que os critérios de avaliação de similaridade incluiriam “processo de
produção”, “composição química” e “usos e aplicações”. E que o Decreto, apesar
de não se aplicar ao caso em questão, seria a materialização do entendimento e
prática da Secretaria de Comércio Exterior.
Em seguida, dadas as informações
apresentadas pela produtora nacional no processo e em seu sítio eletrônico,
ressaltou que a participação das vendas para a indústria de cimento seria
pequena em relação ao total vendido pela indústria doméstica, representando no
máximo 7% das vendas. Sobre a alegação de melhor desempenho dos produtos da
Magnesita, contestou tal afirmação pelo fato de o documento que comprovaria tal
característica ter sido apresentado em base confidencial, sem que houvesse
motivos para a Magnesita esconder tal informação relevante de seus clientes.
Por último, comentou que eventual
risco de elisão não poderia justificar qualquer conclusão quanto à similaridade
entre produtos. Não haveria instrumento normativo prevendo a aplicação de
direito antidumping com base em “risco de elisão”. Tal risco seria inexistente
na visão da RHI, já que indústrias siderúrgicas nunca comprariam produto
destinado às indústrias cimenteiras e vice-versa. Em relação à inexistência de
distinção visual aparente, complementou que este tampouco seria motivo para
aplicação do direito antidumping em ambos os produtos, pois, do contrário, outros
produtos que compartilhassem características visuais semelhantes também
deveriam ser submetidos à mesma medida.
O Governo do México (em 07/11/2013)
se pronunciou no mesmo sentido que o exportador mexicano, tendo afirmado não
haver provas para sustentar a semelhança entre o produto mexicano e o
brasileiro e que poderiam ser utilizados da mesma forma na indústria
siderúrgica e cimenteira. Afirmou que foram tomadas como base informações sem
lastro, tendo expressado que “o fato de que a indústria local fornece apenas às
indústrias siderúrgica e de cimento, não confere
caráter de similaridade aos refratários consumidos em ambos os setores”. Sobre
o argumento da classificação tarifária, conclui que “o fato de que ambas as
indústrias de refratários são incluídas nas mesmas classificações, tampouco as
faz similares”. Sobre o que denominou “possibilidade de evasão”, pontuou que
“tal possibilidade não pode ser considerada suficiente para substituir a
exigência de que o produto importado deve ser similar ao nacional”.
2.6.1 – Do posicionamento
Cabe frisar primeiramente que o
produto investigado é o refratário básico magnesiano, conforme definição
constante do item 2.2. Desse modo, todos os produtos que se enquadrem na
referida definição se encontram inseridos no escopo da presente investigação,
independente de composição química ou aplicação.
Assim como a esmagadora maioria dos
produtos objeto de investigações antidumping, o produto em questão pode ser
subdividido em diferentes categorias, as quais sempre são consideradas para
fins de comparação justa, quando da apuração de eventual margem de dumping ou
de subcotação.
Dessa forma, como será visto
adiante, foram considerados na apuração do valor normal, tanto da China como do
México, as categorias exportadas desses países para o Brasil, bem como as
mesmas proporções. Tais categorias também foram levadas em conta no cálculo dos
preços médios da indústria doméstica utilizados na apuração das subcotações.
Deve-se ressaltar que não há, nem no
Acordo Antidumping e nem no Decreto no 1.602, de 1995, uma
definição do conceito a ser aplicado para o “produto objeto da investigação”.
Dada esta indefinição, investiga-se, neste caso concreto, o produto com as
mesmas características indicadas pela peticionária, cujo similar é produzido
pela indústria doméstica, e para o qual foram apuradas as informações relativas
a dano, dumping e nexo causal.
A similaridade avaliada no item 2.5
se refere ao produto como um todo, ou seja, cada categoria importada das
origens investigadas possui um similar nacional. Nesse sentido, foi constatado
que as categorias de refratários identificadas nas importações das origens
investigadas também foram produzidas pela indústria doméstica e que, para cada
categoria, não ficaram evidenciadas diferenças em termos de qualidade.
Aliás, em relação à alegação do
exportador mexicano de que seu produto possui qualidade superior ao do
nacional, cabe frisar que, caso tal fato fosse constatado, o preço do produto
nacional teria de ser ajustado para fins de justa comparação com o preço do
produto importado, sendo estimado o preço que seria praticado pela indústria
doméstica na hipótese de seu produto possuir melhor qualidade. Evidentemente,
tal ajuste seria desfavorável ao exportador mexicano, pois elevaria o preço do
produto nacional.
3 – DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de determinação final da
existência de dano, foram definidas como indústria doméstica, nos termos do
art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, as linhas de produção
de refratários básicos magnesianos das empresas Magnesita Refratários S/A e
Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários Ltda. – IBAR.
4 – DO DUMPING
De acordo com o art. 4o
do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping
a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback,
a preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 – Do dumping para efeito do início da investigação
Quando do início da investigação,
utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011, a fim de se verificar a
existência de indícios de dumping nas exportações de refratários básicos das
origens investigadas para o Brasil.
4.1.1 – Do valor normal na abertura da investigação
Tendo em vista que, para fins de
procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de
economia predominantemente de mercado, a peticionária apresentou, como
alternativa de valor normal para a China, nos termos do art. 7o
do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal construído da
Índia.
Todavia, considerando-se o disposto
no § 2o desse mesmo artigo, entendeu-se que o México seria a
melhor opção de terceiro de país de economia de mercado para fins de apuração
do valor normal da China, visto que, além de ser país em desenvolvimento como a
China, estava incluído na mesma investigação.
Desse modo, o valor normal do México
serviu de base para a China. Dada a inexistência de
dados públicos relativos à produção e ao mercado de refratários básicos no
México, a peticionária construiu o valor normal para esse país, nos termos da
alínea “f” do § 1o do art. 18 do Decreto no
1.602, de 1995.
Os dados utilizados para composição
do valor construído foram extraídos de bases diversas. A maior parte dos
coeficientes aplicados tomou como base a estrutura de custos da indústria
doméstica (Magnesita S.A.). Os preços dos itens considerados no cálculo foram
extraídos de fontes de dados públicas (como da OIT, para a mão-de-obra, e da Secretaría de Energia do México, para gastos
com energia) ou do próprio sistema de custos da Magnesita.
A tabela a seguir apresenta a
construção do valor normal para México e China.
Valor
Normal de México e China
Rubricas |
Coeficiente |
Preço |
Valor em
US$/t |
|
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
|
CONFIDENCIAL |
US$ 2,10/H-H |
CONFIDENCIAL |
|
|
|
362,64 |
Energia |
CONFIDENCIAL |
US$ 0,12/KWH |
CONFIDENCIAL |
Óleo combustível |
CONFIDENCIAL |
US$ 1,17/t |
CONFIDENCIAL |
Gás Natural |
CONFIDENCIAL |
US$ 0,16/m3 |
CONFIDENCIAL |
Embalagens |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
Depreciação |
CONFIDENCIAL |
|
CONFIDENCIAL |
Gastos Gerais Fixos |
CONFIDENCIAL |
|
CONFIDENCIAL |
|
|
|
1.050,94 |
|
24% do custo total |
|
331,87 |
|
|
|
1.382,81 |
|
20% do custo total |
|
276,56 |
|
|
|
1.659,38 |
4.1.2 – Do preço de exportação na abertura da
investigação
Para fins de apuração dos preços de
exportação da China e do México, foram consideradas as respectivas vendas do
produto sob análise para o Brasil no período de
avaliação da existência de indícios de dumping (julho de 2010 a junho de 2011).
Os dados referentes a tais vendas foram obtidos das informações oficiais
brasileiras de importação, disponibilizadas pela RFB.
Preço
de Exportação
País
de Exportação |
Valor
Exportado (FOB
US$) |
Volume
Exportado (t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
China |
10.406.011 |
8.847 |
1.176,15 |
México |
2.602.811 |
2.020 |
1.288,84 |
4.1.3 – Da margem de dumping na abertura da investigação
A margem absoluta de dumping e a
margem relativa de dumping estão apresentadas a seguir.
Margem de Dumping
País |
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
absoluta de dumping (US$/t) |
Margem
relativa de dumping |
China |
1.659,38 |
1.176,15 |
483,22 |
41,1% |
México |
1.659,38 |
1.288,84 |
370,54 |
28,7% |
4.2 – Do dumping para efeito da determinação final
Utilizou-se o período de abril de
2011 a março de 2012 para fins de determinação da existência de prática de
dumping nas exportações para o Brasil de refratários básicos, originárias da
China e do México.
4.2.1 – Do México
4.2.1.1 – RHI Refmex S.A. de C.V.
4.2.1.1.1 – Do valor normal
O valor normal da RHI Refmex, única produtora/exportadora mexicana, foi apurado
com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente
praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno
mexicano, de acordo com o contido art. 5o do Decreto no
1.602, de 1995.
Constatou-se que as vendas abaixo do
custo no momento da venda representaram 33,2% do volume total de vendas do
produto similar no mercado mexicano ao longo do período de investigação da
existência de dumping. Assim, nos termos da alínea “b” do § 2o
art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995,
considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais.
Considerou-se ainda que essas vendas foram realizadas ao longo de um período
dilatado, já que a análise incluiu o período de doze meses de apuração da
existência de dumping.
Em cumprimento ao disposto na alínea
“c” do § 2o c/c 3o do art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995, foi verificado se as vendas
ocorridas abaixo do custo permitiam cobrir todos os custos dentro de um período
razoável. Foi constatado que algumas operações, as quais correspondiam a 11,9%
do volume de tais vendas, permitiam tal recuperação. Essas vendas foram
reincorporadas à análise.
Cabe destacar que, nos termos da já
mencionada alínea “c”, considerou-se que o período de doze meses configurava um
período razoável, uma vez que tal lapso temporal já eliminaria efeitos de
eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Ressalta-se ainda
que a apuração de resultados das empresas se dá normalmente nesse interstício
de tempo.
Isto posto, restaram, para apuração
do valor normal, volume de vendas superior ao volume total de exportações do
produto sob investigação para o Brasil. Assim, para
fins de apuração do valor normal, tal volume foi considerado suficiente, nos
termos do § 3o do art. 5o do Decreto no
1.602, de 1995.
Para fins de apuração do valor
normal, considerou-se o preço bruto de venda no mercado mexicano, deduzido dos
montantes referentes a abatimentos, custos totais de transporte, custo financeiro
da operação, despesas diretas e indiretas de venda, custo de manutenção de
estoque e despesas com embalagem.
A empresa apresentou novos valores
de frete no início da verificação in loco, devido à utilização de
metodologia mais acurada. Tais valores, no entanto, sofreram novo ajuste em
decorrência da verificação, visto terem sido identificados equívocos nos
cálculos.
Para fins de justa comparação com o
preço de exportação, foram considerados, na apuração do valor normal, somente
os tipos de refratários idênticos aos exportados para o Brasil no período de
análise de dumping. Os tipos foram determinados conforme composição química e
processo de fabricação. Foram apurados inicialmente os preços médios de cada
tipo nas vendas para o mercado mexicano, após as deduções e ajustes mencionados
anteriormente.
Calculou-se então a média desses
preços ponderada pelos volumes exportados para o Brasil, obtendo-se assim valor
normal médio ponderado de US$ 1.152,43/t (mil cento e cinquenta e dois
dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada).
4.2.1.1.2 – Do preço de exportação
O preço de exportação da RHI Refmex S.A. de C.V. foi apurado com base nos dados
fornecidos pela empresa e por sua relacionada no Brasil, a RHI Refratários
Brasil Ltda. No caso das vendas da empresa para importadores brasileiros não
relacionados, foram considerados os preços efetivos de venda, de acordo com o caput
do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995. Já
em relação às vendas para a RHI Brasil, tais preços foram considerados não
confiáveis, em razão da relação existente entre a produtora mexicana e a
importadora brasileira, sendo utilizados nesse caso os preços de revenda desta
última para compradores independentes no Brasil, nos termos da alínea “a” do
parágrafo único do art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995.
De forma a se proceder a uma justa
comparação com o valor normal, de acordo com o art. 9o do
Decreto no 1.602, de 1995, foram deduzidos dos preços brutos
de venda da RHI Refmex às empresas não relacionadas
no Brasil montantes referentes a custos de transporte, despesas portuárias no
México, custo financeiro da operação, despesas diretas e indiretas de venda,
custo de manutenção de estoque e despesas com embalagem.
No caso das vendas para a RHI
Brasil, do preço bruto de revenda dessa empresa ao mercado brasileiro, foram
deduzidos impostos incidentes nas revendas, custos de transporte no Brasil,
despesas administrativas e comerciais incorridas pela empresa, custos de
manutenção de estoque no Brasil, custo financeiro na revenda, custos de
armazenagem, Imposto de Importação, despesas de internação, frete e seguro
internacional, frete e despesas portuárias no México, despesas com embalagem,
custo de manutenção de estoque no México e despesas diretas e indiretas de
venda. Por se tratar de vendas intercompany,
não foram deduzidos os custos financeiros da RHI Refmex.
Ao serem comparados os custos totais
da empresa RHI Brasil com os seus preços de revenda, constatou-se que a empresa
não auferiu lucro em tais operações. Assim, uma vez não ter sido identificado
outro revendedor de refratários básicos no mercado brasileiro, foi deduzido
montante de lucro auferido por revendedor estrangeiro para fins de apuração do
preço de exportação, nos termos do § 2o do art. 9o
do Decreto no 1.602, de 1995.
A RHI Brasil não reportou custo
financeiro na revenda e custos de manutenção de estoque, sendo tais gastos
apurados de outras formas no processo. Para o custo financeiro na revenda, foram considerados o preço bruto de revenda, a condição de
pagamento e a taxa básica de juros no mercado brasileiro. No caso do custo de
manutenção de estoque, foram utilizados, além da referida taxa de juros, tempo
médio de estoque informado pela RHI Brasil e custo de aquisição da mercadoria,
apurado com base no preço CIF acrescido de Imposto de Importação, despesas de
internação e frete do porto ao centro de distribuição.
A RHI Refmex
demonstrou a metodologia de apuração dos percentuais de despesas indiretas
incorridas nas vendas ao mercado mexicano e nas exportações para o Brasil.
Contudo, não conseguiu comprovar as informações consideradas no cálculo. Dessa
forma, com base nos fatos disponíveis, adotou-se para as exportações o mesmo
percentual de despesas indiretas aplicado aos preços das vendas internas,
conforme o disposto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto
no 1.602, de 1995.
Em relação às despesas portuárias no
México, a RHI Refmex não pôde localizar a memória de
cálculo do valor reportado em sua base de dados. Em substituição, a empresa
forneceu documento de uma prestadora de serviços de corretagem, em que constam
os valores recebidos da RHI. Entretanto, não foi comprovado se o valor pago à
prestadora de serviço se refere a todas as despesas portuárias no México e se
essa seria a única empresa a prestar serviços dessa natureza para a RHI. Tendo
em vista que o valor demonstrado pela empresa era bem inferior ao reportado,
foi mantido este último, com base nos fatos disponíveis, conforme o disposto no
§ 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995.
Constatou-se, em verificação in
loco na RHI Brasil, que, na apuração do valor de frete referente a cada
item da fatura de revenda, a empresa dividiu o frete total referente à fatura
pelo respectivo peso bruto total, multiplicando então o frete unitário apurado
pelo peso líquido de cada item. Assim, o frete por item foi ajustado para as
faturas selecionadas, considerando-se o peso líquido. Para as demais faturas,
aplicou-se a média das variações apuradas nas faturas selecionadas.
A RHI Refmex
havia exportado para a sua relacionada no Brasil duas marcas de produto. Porém,
a RHI Brasil reportou revendas de somente uma marca. No entanto, foi verificado
em algumas faturas selecionadas que certos itens reportados eram da outra
marca. A empresa localizou outros itens com o mesmo erro em uma fatura não
selecionada. Verificou-se que o volume total dos itens reportados com marca
incorreta correspondia ao volume exportado pela empresa mexicana de refratários
da outra marca. Foram efetuadas as devidas correções para fins de apuração do
preço de exportação.
Efetuadas as citadas deduções e
ajustes, apurou-se um preço líquido para cada operação de exportação da RHI Refmex. Calculando-se a média desses preços, ponderada
pelas quantidades exportadas, obteve-se preço de exportação de US$ 791,17/t
(setecentos e noventa e um dólares estadunidenses e dezessete centavos por
tonelada).
4.2.1.1.3 – Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta,
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da
margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.
Margem
de Dumping – RHI Refmex
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
1.152,43 |
791,17 |
361,26 |
45,7% |
4.2.2 – Da China
4.2.2.1 – Do Valor Normal
Tendo em conta que, para fins de
procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia
predominantemente de mercado, e considerando que não houve respostas ao
questionário por parte dos produtores/exportadores chineses, apurou-se, nos
termos do art. 7o do Decreto no 1.602, de
1995, o valor normal da China com base nos preços praticados no mercado
mexicano, visto estar o México incluído na mesma investigação, além de ter
disponibilizado informações detalhadas acerca de suas vendas no mercado
interno.
Para fins de justa comparação com o
preço de exportação, procurou-se considerar, na apuração do valor normal, tipos
de refratários semelhantes aos exportadores da China para o Brasil,
obedecendo-se às proporções das quantidades vendidas.
Com base nos dados detalhados de
importação fornecidos pela RFB, foram identificados 4 (quatro) tipos de
refratários exportados da China para o Brasil que também haviam sido vendidos
pela RHI Refmex no mercado mexicano. Desse modo,
apurou-se preço médio de venda no mercado interno do México para cada um desses
tipos, com base nos dados fornecidos pela RHI Refmex,
sendo desconsideradas as vendas que haviam sido descartadas para fins de
apuração do valor normal do México, visto não terem sido realizadas em
condições normais de comércio. Tais preços médios foram apurados na condição de
venda FOB, uma vez que o preço de exportação foi calculado nesse mesmo nível de
comércio. Na apuração do preço FOB, partiu-se do preço bruto, deduzindo-se o
frete, quando embutido. Em seguida, foram
acrescentados o frete da planta ao porto de embarque e as despesas portuárias
no México, valores esses considerados no cálculo do preço de exportação do
México.
Outrossim, foram identificados tipos
de refratários exportados da China para o Brasil contendo óxido de cromo. Desse
modo, apurou-se pela mesma metodologia o preço médio FOB dos tipos constantes
da base de dados de vendas internas da RHI Refmex
que, a despeito de não serem idênticos àqueles exportados da China, também
possuem óxido de cromo em sua composição química.
Os quatro tipos de refratários
vendidos no México e os tipos contendo óxido de cromo representaram, em
conjunto, 72% das exportações chinesas para o Brasil. Com exceção de volume
inexpressivo, as 28% restantes possuíam descrição que permitia concluir não se
tratar dos quatro tipos vendidos no México ou de tipos com óxido de cromo.
Apurou-se, então, o preço médio FOB referente aos demais tipos vendidos no
mercado mexicano, para fins de comparação com tais exportações.
Calculados os 6 (seis) preços
médios, apurou-se a média desses preços ponderada pelas respectivas quantidades
exportadas da China para o Brasil, obtendo-se valor normal de US$ 1.719,35/t
(mil setecentos e dezenove dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por
tonelada).
4.2.2.2 – Do preço de exportação
Uma vez que não houve resposta ao
questionário por parte dos produtores/exportadores chineses, o preço de
exportação da China foi apurado com base na melhor informação disponível, nos
termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995, sendo utilizados os dados detalhados relativos às importações
brasileiras classificadas nos itens tarifários 6902.10.18 e 6902.10.19 da
NCM/SH, disponibilizadas pela RFB, para o período de investigação de dumping.
Foram excluídas as importações de
refratários dolomíticos. O item tarifário destinado a
esse produto é o 6902.10.90. Porém, esses refratários haviam sido erroneamente
classificados nos itens 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM.
Após a referida exclusão, foi
apurado o valor total na condição FOB das importações do produto em questão
originárias da China, desembaraçadas no período de investigação de dumping, bem
como o volume total dessas importações. Dividindo-se o valor total pelo
respectivo volume, apurou-se preço de exportação de US$ 1.182,83/t (mil
cento e oitenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por
tonelada).
4.2.2.3 – Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta,
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da
margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.
Margem
de Dumping – China
Valor Normal
(US$/t) |
Preço de
Exportação (US$/t) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem
Relativa de Dumping |
1.719,35 |
1.182,83 |
536,52 |
45,4% |
4.3 – Das manifestações acerca do cálculo do dumping
Com relação ao cálculo do dumping, a
RHI Refmex, na manifestação apresentada em
11/10/2013, afirmou que, ao realizar os cálculos a partir dos dados fornecidos
ao longo do processo, chegou a um preço de exportação médio do México para o
Brasil de US$1.719,39/t (mil setecentos e dezenove dólares estadunidenses e
trinta e nove centavos por tonelada), considerando apenas as vendas ao cliente
final do setor de cimento, a um valor de vendas no mercado mexicano de
US$1.257,55/t (mil duzentos e cinquenta e sete dólares
estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada) e a um preço
real construído, com base nas informações constantes de suas demonstrações
financeiras auditadas, de US$1.195,22/t (mil cento e noventa e cinco dólares
estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada). A peticionária ABRAFAR, por
outro lado, teria apresentado, para fins de abertura da investigação, um valor
normal construído de US$1.659,38/tonelada (mil seiscentos e cinquenta e nove
dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada), que, segundo o
apresentado, estaria excessivamente superestimado em relação ao valor real.
O exportador mexicano chama atenção
também para o fato de que, com base em extração de dados de importação do
produto sob análise do AliceWeb
do período de abril de 2011 a março de 2012, o preço médio das vendas da China
destinadas ao município de Contagem, no qual está situada a planta produtiva da
Magnesita, é de US$ 496,62/t (quatrocentos e noventa e seis dólares
estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada), bem menor que o preço
de exportação médio no período (US$ 1.176,15/t – mil cento e setenta e seis
dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada). Assim, o preço de
exportação da China poderia estar reduzido artificialmente em razão da
“influência” de compras realizadas pela própria indústria doméstica. A
peticionária justificou o fato como possível erro de classificação dos produtos
importados. Todavia, a RHI pondera que o elevado volume destas importações
(4.234 t) colocaria em dúvida as informações utilizadas acerca do preço de
exportação da origem.
Com argumentos abordando a
necessidade de “justa comparação de preços” e de comparação de preços no mesmo
“nível de comércio”, a RHI citou trechos da legislação multilateral (Acordo
Antidumping) e nacional (Decreto no 1.602, de 1995), além de
jurisprudência de Painéis da OMC em casos envolvendo a Guatemala e a Argentina,
solicitando que a comparação de preços, para ser justa, deve ser realizada
entre as vendas domésticas no México e as exportações para o Brasil, destinadas
a clientes finais. Por conseguinte, deveriam ser desconsideradas as vendas para
distribuidores/revendedores, pois estes não estariam no mesmo nível de comércio
dos demais clientes e ainda adicionariam suas margens de lucro à operação
posteriormente. Concluiu, sobre o dumping, que os preços praticados pela RHI
seriam justos e não caracterizariam a existência de dumping.
A ABRAFAR, em manifestação de
11/10/2013, teceu algumas considerações sobre os valores reportados (utilizados
para cálculo da margem de dumping), levando em considerações as informações
presentes nos relatórios de verificação in loco. A referida associação
solicitou que a margem de dumping para a RHI Refmex
fosse apurada com base na melhor informação disponível, nos termos do art. 66
do Decreto no 1.602, de 1995, considerando as inconsistências
observadas durante a verificação. Estas teriam sido detectadas nos seguintes
itens: cálculo dos custos indiretos de venda, em relação ao qual a empresa
realizou um rateio com base nos funcionários que trabalham “de alguma forma com
exportação”, mas não apresentou documentos comprobatórios dos dados utilizados
na metodologia; e despesas de exportação, em relação às quais a empresa
observara não ter como comprovar os valores reportados e apresentou apenas 1
(um) documento com despesas de corretagem, por meio do qual se calculava valor
bem inferior ao reportado.
Sobre os dados da RHI Brasil, a
referida associação mencionou 3 (três) pontos observados durante a verificação in
loco. Nos dados relativos às deduções (prováveis devoluções e descontos), a
RHI Brasil afirmou que os valores de devolução presentes em sua contabilidade
seriam referentes a outros produtos, contudo, tal informação não foi verificada
pela autoridade investigadora, já que seria necessário analisar todas as
faturas geradas pela empresa. A ABRAFAR solicitou, assim, que tais dados fossem
desconsiderados. Requereu o uso da “melhor informação disponível”, em razão de
o valor do frete informado ter apresentado erro em 6 (seis) das 7 (sete)
faturas selecionadas. Mencionou, por fim, que os dados relativos a “custos de
manutenção de estoque e armazenagem” da empresa deveriam ser desconsiderados,
já que a empresa não teria conseguido comprovar as quantidades em estoque no
final de cada mês e tampouco a permanência média do produto em estoque,
variáveis utilizadas no cálculo da despesa em questão.
Quanto à determinação final para a
China, a mesma parte interessada relembrou que os exportadores chineses não se
manifestaram nos autos e, por isso, solicitou que o valor normal para a China fosse determinado com base na “melhor
informação disponível”, ao amparo dos arts. 7o,
27 e 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
A partir de consulta realizada na
internet, indicou que a RHI AG, presente em vários países (dentre eles o
México), possui enormes reservas de magnesita
na China, 3 (três) plantas de produção no país e que, se as importações
chinesas não forem coibidas, a empresa continuaria escoando sua produção para o
Brasil, por meio de práticas desleais. Complementou sua argumentação, alegando
que o governo chinês adotaria política industrial privilegiando as indústrias
de refratários de seu país com o controle da matéria-prima e que tal prática já
fora condenada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do
Comércio. Concluiu sua manifestação requerendo que eventual direito antidumping
para os produtores/exportadores chineses identificados fosse determinado em
montantes maiores do que seria se estes tivessem cooperado.
A RHI Refmex
contestou os pleitos da peticionária em sua manifestação final, afirmando não
haver motivos para utilizar-se a “melhor informação disponível” para a empresa
mexicana, com base em eventuais inconsistências observadas durante a
verificação in loco. Segundo ela, “as divergências encontradas ou foram
sanadas ou influenciavam minimamente a investigação”.
Quanto ao pedido para que o eventual
direito antidumping aplicado aos produtores/exportadores chineses fosse
estabelecido em montantes maiores do que seriam caso tais empresas tivessem
cooperado com a investigação, argumentou que tal solicitação não careceria de
fundamentação legal. A seu ver, o dispositivo legal apontado pela peticionária
(§ 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de
1995) apenas prevê que a não cooperação pode implicar resultado menos
favorável.
Em suas manifestações finais,
protocoladas em 07/11/2013, a ABRAFAR questionou o cálculo do valor normal para
a China presente nos fatos essenciais sob julgamento.
Em especial, a peticionária contestou o fato de ter-se utilizado o preço médio
dos produtos com óxido de cromo vendido pela RHI Refmex
em seu mercado doméstico, para fins de comparação com os produtos vendidos da
China para o Brasil com presença de óxido de cromo, e o preço médio de todos os
refratários básicos vendidos no mercado mexicano para comparação com as
importações chinesas para as quais não havia venda de produto similar no
mercado mexicano ou não havia descrição de sua composição química, estas
últimas representando 28% do total de importações da China.
A peticionária argumentou que “não
seria razoável utilizar um cálculo que beneficiaria empresas que em nenhum
momento se dispuseram a contribuir com o bom desenvolvimento desta
investigação”. Sustentou que “os refratários que contêm cromo possuem qualidade
superior e, consequentemente, um preço superior àqueles vendidos no mercado
mexicano”, e que, por não ter encontrado produto similar no mercado doméstico
da RHI, dever-se-ia utilizar o preço mais elevado dentre os produtos com cromo
vendidos no México. Da mesma forma, complementou que a comparação dos 28% de
produtos para os quais não foi encontrado similar mexicano deveria ser efetuada
com o produto de maior preço vendido no mercado mexicano, argumentando que o
cálculo por meio do preço médio subestimaria a margem de dumping chinesa.
A ABRAFAR defendeu que a metodologia
utilizada no cálculo do valor normal “beneficiaria empresas que em nenhum
momento se dispuseram a contribuir com o bom desenvolvimento desta
investigação”. Alegou que o fato de o mesmo grupo (RHI) estar envolvido na
investigação das duas origens e só ter respondido a partir de sua filial
mexicana estaria relacionado com a tentativa de esconder a prática de dumping
dos exportadores chineses. A parte citou dispositivos do Regulamento
Antidumping Brasileiro (Decreto no
1.602, de 1995) e trechos da legislação fiscal e tributária nacional que
preveem aplicação de pena mais rígida para indivíduos ou organizações que não
cooperam com a autoridade pública.
Em suas manifestações finais, o
produtor/exportador mexicano (RHI) novamente contestou o valor normal, de US$
1.152,43/t (mil cento e cinquenta e dois dólares estadunidenses e quarenta e
três centavos por tonelada), apurado para a empresa, quando este seria US$
1.257,55/t (mil duzentos e cinquenta e sete dólares estadunidenses e cinquenta
e cinco centavos por tonelada), conforme relatório de Análise Econômico-Financeira já apresentado nos
autos. Quanto à metodologia de apuração do preço de exportação, cujo uso
resultou em ajustes resultantes da não comprovação das despesas indiretas de
vendas e das despesas portuárias reportadas, a mesma parte interessada alegou
que os cálculos foram realizados de forma “desarrazoada” e que a empresa teria
conseguido comprovar, pelos documentos apresentados, que parte muito menor de
seus vendedores tem foco no mercado de exportação, assim como as despesas
portuárias, pela apresentação de documento de sua maior prestadora de serviços
de corretagem.
O Governo do México, em manifestação
de 07/11/2013, entendeu que não teria sido apresentada justificativa para
desconsideração do preço das vendas do produtor mexicano para determinado
importador no Brasil (RHI Brasil) no cálculo do preço de exportação, em
desacordo com o Artigo 2.3 do Acordo Antidumping. Considerou também inadequada
a ponderação dos preços de venda no mercado interno mexicano pelo volume de
cada produto vendido ao Brasil, ao se calcular o valor normal, acreditando que
o método é incompatível com o Artigo 2º do retrocitado
Acordo, e que o cálculo deve ser feito “comparando-se volumes e preços de bens
que são destinados para o mesmo mercado”.
4.3.1 – Do posicionamento
Com relação aos produtos importados
da China mencionados, e supostamente destinados ao município de Contagem e com
preço médio bem menor do que os outros refratários importados da mesma origem, deve ser registrado que tais produtos foram identificados
como material dolomítico e que, por conseguinte,
foram excluídos da análise final.
A respeito das vendas do
produtor/exportador mexicano RHI Refmex para sua
parte relacionada no Brasil (RHI Brasil), nos termos do parágrafo único do art.
8o do Decreto no 1.602, de 1995, em
consonância com o art. 2.3 do Acordo Antidumping, foi reconstruído o preço de
exportação a partir do preço de revenda dos produtos pelo importador
relacionado ao primeiro comprador independente, tendo em conta que o preço de
exportação para a parte relacionada no Brasil pareceu não confiável, em razão
da prática comercial entre as duas empresas em comparação com a prática adotada
para terceiros não relacionados.
A fim de reconstruir o preço de
exportação, foram deduzidas despesas de internação e venda no Brasil, elencadas
no capítulo referente ao dumping. Esse ajuste foi adotado tendo em vista a
relação societária existente entre as empresas, controladas pelo mesmo grupo
RHI, e pela existência de indícios de arbitragem de preços nas vendas entre
elas, dado que os preços de venda para a RHI Brasil eram, em média,
significativamente menores do que para compradores independentes. Ademais, ao
serem considerados os preços de revenda, tomou-se como base para o cálculo da
margem de dumping somente preços para clientes finais.
No que diz respeito às
inconsistências observadas durante as verificações in loco e expostas
nos relatórios de verificação, considerou-se que estas eram de natureza
secundária em relação às respostas apresentadas e não justificavam a
desconsideração das informações completas do exportador ou importador. As
inconsistências e erros verificados foram devidamente ajustados e, para os
casos em que não houve comprovação de dado reportado, foram utilizados os fatos
disponíveis.
Quanto à alegação da RHI Refmex, discorda-se de suas conclusões e ratifica não ter
havido comprovação das despesas indiretas de venda da empresa, não tendo sido
apresentado nenhum documento que comprovasse as informações de número de
funcionários de vendas que trabalhavam com exportação e tempo dedicado à
tarefa. Tais fatos foram estão claramente apontados no relatório de verificação
in loco.
Sobre a margem de dumping para os
produtores chineses, é importante registrar que esta foi apurada com base nos
fatos disponíveis, já que não houve nenhuma resposta por parte dos
produtores/exportadores da China ao questionário enviado. Embora a legislação
antidumping multilateral e nacional contenha previsão de que, em caso de não-cooperação, “o resultado poderá ser menos favorável
àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado” (§ 4o
do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995), isto não significa
que a margem de dumping para a China não seja calculada segundo critérios de
razoabilidade, princípio que pauta a administração pública brasileira. Nesse
sentido, deve-se ressaltar a considerável variação de preço entre as diferentes
categorias de refratário magnesiano, de forma que a utilização do maior preço
não se mostrava razoável.
No que se refere às categorias de
refratário magnesiano com óxido de cromo em sua composição, não foram
verificados indícios de que os tipos exportados da China para o Brasil possuíam
qualidade superior aos vendidos no mercado mexicano.
A respeito da contestação da RHI Refmex sobre cálculo do valor normal para o México, cabe
ressaltar que o valor apurado foi inferior ao valor sugerido pela própria
empresa, sendo, portanto, mais favorável a esta.
4.4 – Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações
apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações da China e
do México para o Brasil de refratários básicos magnesianos, comumente
classificadas nos itens 6902.10.18 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.
Outrossim, observou-se
que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14
do Decreto no 1.602, de 1995.
5 – DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as
importações brasileiras e o mercado brasileiro do produto em questão. O período
de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação
de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise
relativa à determinação final, considerou-se o período de abril de 2007 a março
de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 – abril de 2007 a março de
2008; P2 – abril de 2008 a março de 2009; P3 – abril de 2009 a março de 2010;
P4 – abril de 2010 a março de 2011; e P5 – abril de 2011 a março de 2012.
5.1 – Das importações
Para fins de apuração das
importações brasileiras de refratários básicos magnesianos em cada período,
foram utilizadas inicialmente as informações detalhadas de importação,
fornecidas pela RFB, referentes às importações classificadas nos itens
tarifários 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM/SH. No entanto, foram identificadas
importações de refratários magnesianos no item 6902.10.90. Assim, tais
importações foram incorporadas à análise. Ademais, foram excluídas as
importações de refratários dolomíticos classificadas
erroneamente nos itens 6902.10.18 e 6902.10.19.
No tocante aos refratários à base de
óxido de cromo, conforme definido no item 2.2, identificou-se montante
irrisório de importações.
5.1.1 – Da avaliação cumulativa das importações
Nos termos do § 6o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, os efeitos das
importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa,
uma vez verificado que: 1) as margens relativas de dumping de cada um
dos países analisados não foram de minimis, ou
seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos
do § 7o do art. 14 do referido diploma legal; 2) os volumes
individuais das importações originárias desses países não foram
insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total
importado pelo Brasil, nos termos do § 3o do art. 14 do
referido diploma legal; e 3) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações
foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da
investigação indicando a existência de restrições às importações de refratários
magnesianos pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de
concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada
nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto
objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto
o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e
possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo
indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.
5.1.2 – Do volume das importações totais
A tabela seguinte apresenta os
volumes de importação de refratários magnesianos nos períodos analisados:
Importações
de Refratários Magnesianos em Toneladas (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
241 |
367 |
1.809 |
1.582 |
México |
|
|
100 |
167 |
305 |
Países sob investigação |
100 |
241 |
485 |
2.006 |
1.943 |
Áustria |
100 |
276 |
88 |
504 |
285 |
Alemanha |
100 |
373 |
10 |
262 |
177 |
Japão |
100 |
- |
15 |
3.432 |
3.577 |
EUA |
100 |
155 |
1.213 |
536 |
828 |
Demais |
100 |
40 |
33 |
111 |
136 |
Demais Países |
100 |
265 |
70 |
399 |
264 |
Total |
100 |
260 |
163 |
759 |
640 |
O volume importado das origens
investigadas apresentou crescimento expressivo no período de investigação de
dano, com aumento de 1.843% de P1 para P5. Tal volume aumentou 141% de P1 para
P2, 102% de P2 para P3 e 313% de P3 para P4. Já no último período, verificou-se
queda de 3,2% em relação ao período anterior.
As importações das demais origens
também apresentaram crescimento entre P1 e P5, na proporção de 164%. O
comportamento das importações na análise de cada período foi oscilante, com
crescimento em P2 (+165%) e P4 (+467%) e redução em P3 (-73%) e P5 (-34%). Vale
ressaltar que o volume importado dos demais países em P5 (6.212 ton) é menos da metade do importado pelos países
investigados no mesmo período (13.157 ton), em
comparação com o início do período investigado (P1), durante o qual as
importações dos demais países representavam cerca de 3,5
vezes o volume importado dos países investigados.
5.1.3 – Do valor e do preço das importações totais
As tabelas a seguir apresentam a
evolução do valor total e do preço das importações de refratários magnesianos,
em base CIF, nos períodos analisados.
Valor das Importações de Refratários
Magnesianos em US$ CIF (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
313 |
460 |
2.484 |
2.353 |
México |
|
|
100 |
170 |
317 |
Países sob investigação |
100 |
313 |
638 |
2.786 |
2.918 |
Áustria |
100 |
422 |
81 |
887 |
359 |
Alemanha |
100 |
505 |
8 |
250 |
289 |
Japão |
100 |
- |
10 |
866 |
1.257 |
EUA |
100 |
31 |
200 |
243 |
324 |
Demais |
100 |
69 |
31 |
119 |
207 |
Demais Países |
100 |
362 |
67 |
651 |
369 |
Total |
100 |
356 |
139 |
920 |
691 |
O valor CIF das importações a preços
de dumping aumentou de forma contínua ao longo do período investigado, com
crescimento acumulado de 2.818% entre P1 e P5. De P4 para P5, a despeito da
redução do volume importado, o valor de tais importações teve incremento de
4,7%.
O comportamento do valor total
importado das demais origens foi oscilante, com grande crescimento em P2
(+262%) e P4 (+873) e reduções em P3 (-82%) e P5 (-43%). Ao se considerar os
extremos, P1 a P5, observa-se crescimento de 269% no valor importado de outras
origens. Em termos de valores, as importações do produto similar das demais
origens representam 88% das importações das origens investigadas.
Preço
Médio das Importações de Refratários Magnesianos em US$ CIF/t (em
número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
130 |
125 |
137 |
149 |
México |
|
|
100 |
102 |
104 |
Países sob investigação |
100 |
130 |
132 |
139 |
150 |
Áustria |
100 |
153 |
92 |
176 |
126 |
Alemanha |
100 |
136 |
87 |
96 |
163 |
Japão |
100 |
- |
67 |
25 |
35 |
EUA |
100 |
20 |
16 |
45 |
39 |
Demais |
100 |
170 |
94 |
108 |
152 |
Demais Países |
100 |
137 |
95 |
163 |
140 |
Total |
100 |
137 |
85 |
121 |
108 |
O preço CIF médio das importações
investigadas se elevou continuamente ao longo do período analisado. De P1 para
P5, houve aumento acumulado de 50,2%, sendo que, entre P4 e P5, tal preço médio
subiu 8,2%.
Para as demais origens, o
comportamento dos preços foi instável: crescimento em P2 (+37%) e P4 (+72%); e
redução em P3 (-30%) e P5 (-14%). Ao longo do período investigado, os produtos
de outras origens ficaram cerca de 40% mais caros. Ao considerarmos a média das
origens não investigadas, o preço do produto importado é consideravelmente
superior ao das origens investigadas.
5.2 – Do mercado brasileiro
Constatou-se que, em relação ao
produto em questão, as vendas da empresa Magnesita Refratários S.A. no mercado
interno representaram mais de 95% do volume de vendas do produto nacional nesse
mercado. Foram identificados outros dois produtores nacionais, sendo que um
deles respondeu ao questionário e foi incorporado à indústria doméstica.
Face ao exposto, considerou-se, para
fins de dimensionamento do mercado brasileiro, que a indústria doméstica
representa a totalidade dos produtores nacionais de refratários magnesianos,
uma vez que disso não decorre distorção significativa na evolução dos
indicadores relacionados ao mercado brasileiro no período de investigação.
Assim, para se dimensionar o mercado
brasileiro de refratários magnesianos, foram consideradas
as quantidades vendidas nesse mercado pela indústria doméstica, e as
quantidades importadas em cada período, apresentadas no item anterior.
Mercado
Brasileiro (em número-índice)
|
Vendas Internas Indústria
Doméstica A |
Importações sob Investigação B |
Demais Importações C |
Mercado Brasileiro A+B+C |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
96 |
241 |
265 |
102 |
P3 |
84 |
485 |
70 |
88 |
P4 |
100 |
2.006 |
399 |
127 |
P5 |
102 |
1.943 |
264 |
123 |
Verificou-se crescimento do mercado
brasileiro em P2 (+2,1%) e em P4 (+44,7%) e redução em P3 (-14,2%) e em P5
(-2,6%), sempre em relação ao período anterior. No período completo de análise
(P1 a P5), observa-se expansão da ordem de 23,5% do mercado brasileiro.
5.3 – Da participação das importações totais no mercado
brasileiro
A tabela a seguir apresenta a
participação das importações no mercado brasileiro do produto em questão.
Participação
das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice)
|
Mercado Brasileiro A |
Importações sob Investigação B |
Participação B/A |
Demais Importações C |
Participação C/A |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
102 |
241 |
236 |
265 |
260 |
P3 |
88 |
485 |
554 |
70 |
80 |
P4 |
127 |
2.006 |
1.582 |
399 |
314 |
P5 |
123 |
1.943 |
1.573 |
264 |
214 |
As importações sob
investigação aumentaram progressivamente sua participação no mercado
brasileiro, com aumento de [CONF.] p.p. em P2,
[CONF.] p.p. em P3 e [CONF.] p.p.
em P4, comparados com o período imediatamente anterior. Em P5, houve pequena
redução de [CONF.] p.p. na participação em relação a
P4, indicando uma estabilização da participação de mercado ao fim do período.
Na análise dos extremos do período investigado (P1 a P5), identifica-se
crescimento de [CONF.] p.p. na participação das
origens investigadas no mercado brasileiro, medidas em toneladas. Mesmo com a retração
desse mercado em P3, comparado com P2, houve aumento no volume de importações
investigadas e, consequentemente, de sua participação no mercado brasileiro.
A participação das demais origens no
mercado brasileiro foi mais instável, crescendo em P2 e P4 e reduzindo-se em P3
e P5, quando comparados com o ano anterior. Entre P1 e P5, a participação de
outras origens no mercado brasileiro cresceu [CONF.] p.p.
5.4 – Da relação entre as importações totais e a produção
nacional
A tabela a seguir indica a relação
entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de
refratários magnesianos. Pelos motivos já expostos, considerou-se que a
produção da indústria doméstica corresponde à produção nacional.
Relação entre as Importações
Investigadas e a Produção Nacional (em número-índice)
|
Produção Nacional A |
Importações sob Investigação B |
Relação B/A |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
102 |
241 |
236 |
P3 |
80 |
485 |
610 |
P4 |
89 |
2.006 |
2.252 |
P5 |
93 |
1.943 |
2.093 |
Observou-se crescimento na relação
entre as importações sob investigação e a produção
nacional do produto similar em P2, P3 e P4, com retração apenas em P5,
comparando-se com o período imediatamente anterior. No período de análise,
verificou-se um aumento acumulado de [CONF.] p.p. na
participação das importações investigadas em relação à produção da indústria
doméstica. O aumento na participação dos importados foi favorecido também pela
queda na produção nacional, entre P1 e P5, em 7,2%.
5.5 – Da conclusão a respeito das importações
No período de análise da existência
de dano à indústria doméstica, as importações a preços de dumping cresceram
significativamente: a) em volumes absolutos, tendo passado de [CONF.] t de
refratários magnesianos em P1 para [CONF.] t em P5, aumentando [CONF.] t de P1
para P5; e em valor absoluto, passando de US$ [CONF.] em P1 para US$ [CONF.] em
P5, aumentando US$ [CONF.] de P1 para P5; b) em relação à produção nacional,
pois em P1 representavam [CONF.]% desta produção e em
P5 as importações das origens investigadas correspondiam a [CONF.]% do volume
total produzido no país; e c) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que em
P1 tais importações alcançaram apenas [CONF.]% deste mercado e em P5, atingiram
[CONF.]%.
Diante desse quadro, constatou-se
aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos
absolutos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.
Além disso, as importações objeto de
dumping foram introduzidas a preços CIF médio ponderados mais
baixos que os das demais importações brasileiras e em volumes
significativamente superiores ao final do período de investigação.
5.6 – Das manifestações em relação às importações e ao
mercado brasileiro
A Villares Metals,
em manifestação final protocolada em 08/11/2013, faz algumas considerações a
respeito do mercado nacional de refratários e das importações brasileiras do
produto. A partir de gráfico apresentado com o comportamento do volume de
importações das origens investigadas e das demais origens, a parte defende que
não há especificidade no comportamento das importações investigadas em relação
às outras. Segundo sua análise, as importações dos países sob
investigação e importações dos demais países “registraram comportamentos
distintos, porém com tendência semelhante, ou seja, tanto uma quanto a outra
oscilaram para mais e para menos ao longo do período analisado”. Em termos de
valor, defende também que não houve predominância dos países investigados ou
dos não investigados, já que o total importado dos primeiros foi maior em P3 e
P5 e dos últimos nos demais períodos.
Sobre os preços praticados pelas
diversas origens, o importador ressalta que, apesar dos preços das demais
origens serem, em média, superiores aos dos países investigados, apresentaram
decréscimo em P3 e em P5. Os preços das origens investigadas, por sua vez,
apresentaram trajetória contínua de crescimento.
A Villares Metals
chama atenção para o fato de que a participação da indústria doméstica no
mercado brasileiro foi sempre superior a 75%. As importações sob investigação,
por outro lado, nunca foram superiores a 14,2% desse
mercado, percentual alcançado em P4.
As importações das origens não
investigadas cresceram significativamente até P4, assim como as das origens
investigadas. Contudo, quando se analisa P5, houve decréscimo geral nas
importações em decorrência de contração do mercado brasileiro que, não
obstante, não afetou as vendas da indústria doméstica no período, crescendo
1,5%. A parte afirma que “não faz qualquer sentido afirmar que as importações sob investigação teriam provocado dano à indústria
doméstica, enquanto que as importações dos demais países, cujos movimentos de
mercado também foram crescentes entre P1 e P4, não teriam tido qualquer
participação nesse eventual dano”.
Acerca da representatividade do
volume de importações das origens investigadas em relação à produção nacional,
a parte levanta que as referidas importações nunca foram superiores a 12% da
produção nacional e que este indicador seria “muito pouco relevante em relação
à produção nacional”. A representatividade das importações das demais origens
sobre a produção nacional foi superior à das origens investigadas em P1 e P2,
em volume, e também apresentou crescimento em P4 e P5, quando se compara com
P1.
5.6.1 – Do posicionamento
As importações das origens não
investigadas registraram, entre P1 e P5, crescimento de 164% em volume. As
importações de China e México, por sua vez, cresceram 1.843% ao longo do
período de investigação, mais de 10 (dez) vezes, em termos proporcionais, do
que as outras origens. No que se refere ao preço, China e México são as origens
que apresentam o menor e o segundo menor preço por tonelada em P5,
respectivamente, entre as origens com volume de importação relevante. O preço
médio das importações das origens investigadas é 46% menor do que a média das
demais origens em P5. Por conseguinte, é inegável que o comportamento das
importações das origens investigadas foi atípico em relação às outras origens,
apresentando crescimento bem maior no período investigado e preços de venda bem
menores.
Apesar do argumento de que a
participação da indústria doméstica no mercado brasileiro sempre foi superior a
75%, deve-se considerar que tal participação encontrava-se no patamar de [CONF.]% no primeiro ano da investigação (P1), alcançando o menor
nível em P4 ([CONF.]% - queda de [CONF.] p.p.) e
finalizando o período investigado com [CONF.]% de mercado em P5 (queda de
[CONF.] p.p.). As importações das origens
investigadas, por outro lado, registraram um aumento de [CONF.] p.p. entre P1 e P5 de participação no mercado brasileiro,
sendo responsáveis por 79% da perda de participação de mercado da indústria
doméstica no período. Assim, há queda evidente na participação da indústria
doméstica no mercado brasileiro e relação direta com o crescimento das
importações investigadas.
6 – DO DANO
6.1 – Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17
do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi
definida como as linhas de produção de refratários básicos magnesianos das
empresas Magnesita Refratários S/A e Indústrias Brasileiras de Artigos
Refratários Ltda. – IBAR. Assim, os indicadores considerados refletem os
resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Esses indicadores incorporam os
resultados da verificação in loco na empresaMagnesita Refratários S/A. Importante
registrar que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pela
empresa na resposta ao questionário constam do Relatório da Verificação in
loco juntado aos autos do processo de investigação.
6.1.1 – Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta os
volumes de vendas da indústria doméstica, líquidos de devoluções, em cada
período de análise.
Vendas da Indústria Doméstica (em
número-índice)
|
Vendas Internas |
Exportações |
Vendas Totais |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
96 |
78 |
88 |
P3 |
84 |
74 |
80 |
P4 |
100 |
65 |
85 |
P5 |
102 |
72 |
89 |
As vendas destinadas ao mercado
interno apresentaram reduções de 4,5%, entre P1 e P2, e de 11,6%, entre P2 e
P3. Concomitantemente, foram observadas reduções nas vendas destinadas ao
mercado externo nesses dois períodos analisados. De P1 a P2, as vendas externas
caíram 21,6%, e, de P2 a P3, 5,9%. Consequentemente, as vendas totais
apresentaram quedas de 11,8%, entre P1 e P2, e de 9,4%, entre P2 e P3.
Em P4, as vendas internas cresceram
18,9%, em relação a P3, fazendo com que a indústria doméstica recuperasse o
patamar de vendas observado em P1. No entanto, também em P4, as vendas externas
reduziram-se 12,1% em relação ao período anterior, o que contribuiu para
amenizar o crescimento das vendas totais que foi de 6,72%.
Em P5, as vendas internas
apresentaram elevação de 1,47% em relação ao período anterior, enquanto que as
vendas externas cresceram 10,54%. Consequentemente, as vendas totais subiram
4,4%.
Da análise dos períodos extremos da
série, observa-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado
interno, em P5, encontram-se num patamar ligeiramente superior ao verificado em
P1 (1,87%), enquanto as vendas destinadas ao mercado externo e as vendas totais
registraram quedas de 28,3% e 10,96% respectivamente.
6.1.2 – Da participação no mercado brasileiro
Participação da Indústria Doméstica
no Mercado Brasileiro (em número-índice)
|
Mercado Brasileiro A |
Vendas Internas Ind. Dom. B |
Participação B/A |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
102 |
96 |
94 |
P3 |
88 |
84 |
96 |
P4 |
127 |
100 |
79 |
P5 |
123 |
102 |
83 |
Ao longo do período de análise de
dano, observou-se que o mercado doméstico de refratários magnesianos cresceu
23,5%, entre P1 e P5, enquanto que, nesse mesmo intervalo, as vendas internas
da indústria doméstica ficaram praticamente estagnadas, apresentando ligeiro
crescimento de 1,9%.
Consequentemente, nesse mesmo
período de análise de dano, observou-se a redução da participação das vendas
internas da indústria doméstica no mercado brasileiro de [CONF.] p.p.. De P4 a P5, a participação cresceu [CONF.] p.p..
6.1.3 – Da produção e do estoque
A tabela a seguir apresenta as
mutações de estoque da indústria doméstica em cada período de análise. As
outras entradas e saídas referem-se a diferenças apuradas em inventário,
quebras de material e consumo cativo do produto.
Produção e Estoque da Indústria
Doméstica (em número-índice)
|
Estoque Inicial |
Produção |
Vendas Internas |
Exportações |
Outras Entradas / Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
90 |
102 |
96 |
78 |
217 |
192 |
P3 |
173 |
80 |
84 |
74 |
117 |
172 |
P4 |
155 |
89 |
100 |
65 |
327 |
149 |
P5 |
134 |
93 |
102 |
72 |
253 |
141 |
Observa-se que, durante o período de
análise de dano (P1 a P5), a produção industrial doméstica de refratários
básicos apresentou redução de 7,2%, enquanto nesse mesmo intervalo o estoque
elevou-se 41,2%. De P4 a P5, a produção cresceu 4,2%, mas o estoque apresentou
redução de 5,4%.
De P1 a P2, a produção industrial
doméstica cresceu 2%, enquanto o estoque cresceu 92%. Em P3, houve queda
acentuada de 22,7% na produção industrial quando comparada ao período anterior,
mas o estoque registrou redução de 10,5%.
De P3 a P4, a produção cresceu
12,08%, porém o estoque registrou queda de 13,2%.
A tabela a seguir apresenta a
relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica em cada
período de análise.
Relação entre Produção e Estoque (em
número-índice)
|
Estoque
Final A |
Produção B |
Relação A/B |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
192 |
102 |
188 |
P3 |
172 |
80 |
216 |
P4 |
149 |
89 |
167 |
P5 |
141 |
93 |
152 |
Da análise da tabela anterior,
observa-se que a relação estoque final/produção cresceu [CONF.] p.p., entre P1 e P2, e [CONF.] p.p.
de P2 para P3. Em P4, a relação caiu [CONF.] p.p. em
relação ao período anterior. De P4 a P5, a relação caiu novamente [CONF.] p.p. Ao se analisar os extremos da série, constata-se que a
relação cresceu [CONF.] p.p.
6.1.4 – Da capacidade instalada e do grau de ocupação
A tabela a seguir apresenta a
capacidade instalada da indústria doméstica e seu grau de ocupação. A
capacidade efetiva bruta é a capacidade máxima de produção de refratários
magnesianos, em que se considera a hipótese de que, com o aumento da demanda
desse produto, a indústria doméstica deixaria de produzir os demais produtos
que utilizam os mesmos bens de capital. Já a capacidade efetiva líquida seria a
capacidade mínima de produção de refratários magnesianos. Nesse caso,
considera-se que não seria economicamente viável para a indústria doméstica
deixar de produzir os demais produtos, independente do nível de demanda do
produto em questão.
Capacidade Instalada e Grau de
Ocupação (em número-índice)
|
Capacidade
Bruta
A |
Produção |
Capacidade
Líquida
A-C |
Grau de Ocupação |
||
Produto Similar B |
Demais Produtos C |
Cap. Bruta (B+C)/A |
Cap.
Líquida B/(A-C) |
|||
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
100 |
102 |
113 |
95 |
107 |
108 |
P3 |
100 |
80 |
80 |
109 |
80 |
73 |
P4 |
105 |
89 |
90 |
111 |
85 |
80 |
P5 |
105 |
93 |
81 |
115 |
84 |
81 |
Segundo os dados acima expressos,
observa-se que a capacidade instalada bruta permaneceu constante em P1, P2 e
P3. Em P4, apresentou elevação de 4,6%, não havendo alteração em P5. Já o grau
de ocupação da capacidade bruta caiu [CONF.] p.p. de
P1 para P5 e [CONF.] p.p. de P4 para P5.
No caso da capacidade líquida, verificou-se
redução de P1 para P2, seguido de aumento contínuo nos períodos seguintes.
Observou-se crescimento de 15%, entre P1 e P5, e de 3,5% entre P4 e P5.
Embora tenha ocorrido redução do
grau de ocupação da capacidade líquida de P1 para P5, verificou-se aumento nos
dois últimos períodos. Houve queda de [CONF.] p.p. de
P1 para P5, mas ligeiro acréscimo de [CONF.] p.p de
P4 para P5.
6.1.5 – Da receita líquida e dos preços no mercado interno
Para uma adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria
doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de
Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia
aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo
índice médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice médio de P5.
Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais
apresentados.
Ressalta-se que a receita líquida e
os preços médios relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno
se encontram deduzidos de despesas de frete.
Receita Líquida e Preço Médio no
Mercado Interno (em número-índice)
|
Receita Líquida A |
Vendas Internas B |
Preço Médio A/B |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
89 |
96 |
94 |
P3 |
80 |
84 |
95 |
P4 |
86 |
100 |
86 |
P5 |
80 |
102 |
78 |
A receita líquida da indústria
doméstica referente às vendas no mercado interno apresentou queda de 10,7% em
P2, quando comparada a P1. Em P3, novamente a receita líquida registrou queda
de 10,5% em relação ao período anterior. De P3 a P4, a receita cresceu 7,7% e,
em P5, caiu 7,1% quando comparada ao período P4. Ao longo
da série analisada, observa-se que a receita líquida reduziu-se 20,0%.
Ao serem analisadas as informações
relativas a preços médios, observa-se que, de P1 para P2, os preços
apresentaram redução de 6,5%. Em P3, os preços praticados registraram ligeira elevação
de 1,2% quando os comparamos com o período anterior. De P3 para P4, o preço
médio com a venda de refratários básicos reduziu-se 9,4%. De P4 para P5,
observa-se outra redução de 8,5%. Ao longo da série, o preço médio reduziu-se
21,5%.
6.1.6 – Dos custos
A tabela a seguir apresenta os
custos unitários associados à fabricação de refratários magnesianos pela
indústria doméstica.
Evolução dos Custos Unitários (em
número-índice)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Custos
variáveis |
100 |
94 |
112 |
108 |
108 |
1.1. Matéria-prima |
100 |
94 |
114 |
109 |
109 |
1.2. Outros insumos |
100 |
93 |
66 |
81 |
80 |
1.3. Utilidades |
100 |
93 |
121 |
109 |
106 |
1.4. Outros custos variáveis |
100 |
93 |
87 |
100 |
109 |
2. Custos
fixos |
100 |
93 |
78 |
95 |
92 |
2.1. Mão de obra direta |
100 |
93 |
83 |
98 |
96 |
2.2. Depreciação |
100 |
93 |
80 |
70 |
38 |
2.3. Outros custos fixos |
100 |
93 |
75 |
100 |
103 |
3. Custo de
produção (1+2) |
100 |
94 |
104 |
105 |
104 |
Segundo os dados acima apresentados,
observa-se que o custo de produção por tonelada apresentou redução de 6,33% em
P2, quando comparado a P1. De P2 a P3, o custo elevou-se 11,05%. Em P4,
observa-se outra elevação de 1,12% em relação a P3. De P4 a P5, o custo de
produção caiu 1,34%. Ao longo da série histórica, verifica-se que o custo de
produção elevou-se 3,77%.
6.1.7 – Da relação entre o custo e o preço
A tabela a seguir indica a
participação do custo de produção no preço líquido de venda da indústria doméstica
no mercado interno ao longo do período de análise de dano.
Participação do Custo no Preço de
Venda (em número-índice)
|
Preço Líquido A |
Custo Unitário B |
Participação do custo no preço B/A |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
94 |
94 |
100 |
P3 |
95 |
104 |
110 |
P4 |
86 |
105 |
123 |
P5 |
78 |
104 |
132 |
Observa-se da tabela acima que a
relação custo de produção, por tonelada, em relação ao preço, eleva-se ao longo
do período de análise de dano. De P1 a P2, a relação permaneceu estável. De P2
a P3 e de P3 para P4, ela cresceu [CONF.] p.p. e
[CONF.] p.p. Em P5, a participação do custo no preço
de venda aumentou [CONF.] p.p. Ao longo de todo o
período, essa relação cresceu [CONF.] p.p.
6.1.8 – Do emprego
A tabela a seguir apresenta o número
de empregados relacionados ao produto em questão. Para as áreas de
administração e vendas, esses números foram alterados, em virtude de ter sido
constatado em verificação in loco que havia sido utilizado método de
rateio inadequado. Foi adotada nova metodologia, considerando-se a participação
do produto similar na receita total da empresa.
Número de Empregados (em
número-índice)
|
Produção |
Administração |
Vendas |
Total |
|
Direta |
Indireta |
||||
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
114 |
79 |
66 |
78 |
100 |
P3 |
106 |
76 |
54 |
83 |
96 |
P4 |
179 |
79 |
71 |
99 |
148 |
P5 |
142 |
74 |
68 |
95 |
123 |
Em relação ao número de empregados
vinculados à linha de produção (direta e indireta), verificou-se que houve
oscilação durante o período de análise de dano. De P1 a P2, o número de
empregado cresceu 13,0%. Em P3, houve redução de 6,8% nesse número quando o
comparamos com o período anterior. De P3 a P4, a elevação foi de 67,8%. Em P5,
a queda foi de 20,1%. Ao longo da série analisada, verifica-se que o número de
empregados da linha de produção direta e indireta cresceu 40,8%.
O número de empregados vinculados à
administração direta foi reduzido em 34,5% em P2, quando comparado ao número
existente em P1. De P2 a P3, verifica-se outra redução de 17,1%. Em P4, o
número de empregados eleva-se em 30,2%. De P4 a P5, houve ligeira redução de
3,7%. Ao se analisar os extremos da série, constata-se que a redução no número
de empregados da administração foi reduzido em 31,9%.
Quanto ao número de empregados
relacionados ao setor de vendas, observa-se que, de P1 a P2, houve redução de
22,2% no contingente. Em P3, o efetivo elevou-se 7,3% em relação ao período anterior.
De P3 a P4, verifica-se crescimento de 19,1% no quantitativo. Entre P4 a P5,
nova redução de 4,8% no número de empregados.
Sobre o número total de empregados,
observa-se que, entre P1 e P2, não houve alteração. Em P3, o número foi
reduzido em 3,9% quando comparado ao período anterior. Entre P3 e P4,
constatou-se aumento substancial de 54,3%. Entre P4 e P5, o número total de
empregados decresceu 16,9%. Considerando todos os períodos analisados,
verifica-se que a elevação foi de 23,4%.
6.1.9 – Da produtividade da mão-de-obra
A tabela a seguir apresenta a
evolução da produção média por empregado diretamente ligado à produção.
Produção por Empregado (em
número-índice)
|
Produção |
Empregados Diretos |
Produção por Empregado |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
102 |
114 |
90 |
P3 |
80 |
106 |
75 |
P4 |
89 |
179 |
50 |
P5 |
93 |
142 |
65 |
Em relação à produtividade por
empregado diretamente vinculado à produção, observa-se que, de P1 a P2, ela
apresentou redução de 10,4%. Entre P2 e P3 e entre P3 e P4, a produtividade
caiu, respectivamente, 16,4 e 33,6%. Entre P4 e P5, a produção por empregado
apresentou elevação de 31,1%. Ao longo de todos os períodos analisados, a
produtividade caiu 34,9%.
6.1.10 – Da massa salarial
A tabela a seguir apresenta a
evolução da massa salarial da indústria doméstica. Uma vez que a massa salarial
foi apurada com base na mesma metodologia utilizada na apuração do número de
empregados, os valores referentes às áreas de administração e vendas também
sofreram alterações.
Massa Salarial (em número-índice)
|
Produção |
Administração |
Vendas |
Total |
|
Direta |
Indireta |
||||
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
71 |
96 |
81 |
84 |
77 |
P3 |
93 |
98 |
69 |
88 |
87 |
P4 |
103 |
83 |
75 |
107 |
99 |
P5 |
102 |
82 |
66 |
99 |
94 |
Com relação à massa salarial dos
empregados da linha de produção direta e indireta, observa-se que, de P1 a P2,
houve redução de 27,8%. De P2 a P3, essa massa salarial cresceu 29,2%. Em P4,
ela apresentou crescimento de 9,4% quando comparada ao período anterior. Em P5,
a massa salarial apresentou ligeira redução de 0,94%. Comparando-se os extremos
da série, constata-se elevação de 1,1%.
Ao se analisar os
dados relativos à massa salarial total, observa-se que, de P1 a P2, ela
apresentou redução de 22,6%. De P2 a P3, o crescimento foi de 12,7%. Em P4, a
massa salarial cresceu 13,4% em relação ao período anterior. De P4 a P5, a
redução foi de 4,7%. Comparando-se os períodos inicial e final da série,
verifica-se que a massa salarial total foi reduzida em 5,6%.
6.1.11 – Das despesas operacionais
A tabela a seguir apresenta as
despesas operacionais unitárias, líquidas das receitas, referentes às vendas da
indústria doméstica no mercado interno. Registre-se que os fretes incorridos
nas vendas não estão inclusos em tais despesas.
Despesas Operacionais Líquidas (em
número-índice)
|
Despesas/Receitas Operacionais |
Despesas/Receitas Operacionais
s/Resultado Financeiro |
P1 |
100 |
100 |
P2 |
100 |
90 |
P3 |
77 |
33 |
P4 |
68 |
52 |
P5 |
47 |
44 |
Verificou-se expressiva redução das
despesas operacionais unitárias líquidas ao longo do período investigado.
Considerando-se o resultado financeiro, tais despesas reduziram-se em 53,3% de
P1 para P5 e em 31,3% de P4 para P5. Excluídas as despesas e receitas
financeiras, as quedas foram de 56,4% entre P1 e P5 e de 16,1% entre P4 e P5.
6.1.12 – Dos resultados e das margens
A tabela a seguir apresenta os
resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no
mercado interno nos períodos de análise de dano. Registre-se que o resultado
bruto se encontra deduzido dos fretes incorridos nas vendas.
Resultados Bruto e Operacional (em
número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Resultado Bruto |
100 |
77 |
61 |
52 |
42 |
Resultado Operacional |
100 |
44 |
53 |
23 |
32 |
Resultado Operacional s/Resultado
Financeiro |
100 |
66 |
108 |
53 |
39 |
O resultado bruto da indústria
doméstica com a venda de refratários básicos no mercado doméstico caiu em todos
os períodos de análise de dano. De P1 a P2, a queda foi de 22,5%. De P2 a P3,
ela alcançou 21,7%. Em P4, o resultado bruto foi reduzido em 13,5%. De P4 a P5,
a queda chegou a 19,9%. Levando-se em conta todos os períodos da série, o
resultado bruto da indústria doméstica caiu 58,0%.
O resultado operacional oscilou no
período de análise. De P1 a P2, a queda atingiu 56,2%. De P2 a P3, observou-se
elevação de 21,3%. Em P4, verifica-se nova queda acentuada de 55,8%. De P4 a
P5, o resultado operacional cresceu 35,5%. Ao se levar em conta os extremos da
série, observa-se que o resultado operacional foi reduzido em 68,2%.
Margens Bruta e Operacional (em
número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100 |
87 |
76 |
61 |
53 |
Margem Operacional |
100 |
49 |
66 |
27 |
40 |
Margem Operacional s/Resultado
Financeiro |
100 |
74 |
135 |
61 |
48 |
A margem bruta apresentou quedas
sucessivas em todos os períodos de análise. De P1 a P2, a queda foi de [CONF.] p.p.; De P2 a P3 e de P3 a P4, as reduções foram,
respectivamente, de [CONF.] p.p. e de [CONF.] p.p.. Em P5, a margem bruta caiu [CONF.] p.p. quando comparada ao período anterior. Analisando-se
todos os períodos da série, observa-se que a margem bruta foi reduzida em [CONF.]
p.p..
A margem operacional oscilou ao
longo do período de análise. De P1 a P2, houve redução de [CONF.] p.p.; De P2 a P3, ela aumentou [CONF.] p.p.
Em P4, houve queda de [CONF.] p.p. e, de P4 a P5,
essa margem elevou-se [CONF.] p.p. Durante todos os períodos,
a queda atingiu [CONF.] p.p..
6.1.13 – Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o
retorno sobre investimentos, o qual se refere aos lucros e ativos das empresas
como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.
Retorno sobre Investimentos (em
número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) |
100 |
42 |
41 |
18 |
26 |
Ativo Total (B) |
100 |
103 |
98 |
97 |
100 |
Retorno s/Investimento Total (A/B) |
100 |
41 |
42 |
19 |
26 |
Verificou-se que a taxa de retorno
sobre investimento apresentou redução em praticamente todos os períodos à
exceção de P3. De P1 a P2, ela caiu [CONF.] p.p.. De
P2 a P3, a taxa permaneceu estável, apresentando ligeira elevação de [CONF.] p.p.. Em P4, verifica-se nova redução de [CONF.] p.p.. De P4 a P5, observou-se elevação de [CONF.] p.p.. Ao longo de todos os períodos, a taxa de retorno
apresentou queda de [CONF.] p.p..
6.1.14 – Do fluxo de caixa
Devido à impossibilidade de se
separar os valores relacionados somente ao produto similar de determinadas
contas contábeis, o fluxo de caixa apresentado na tabela a seguir se refere às
empresas como um todo.
Fluxo de Caixa (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado nas
Atividades Operacionais |
100 |
216 |
132 |
128 |
191 |
Caixa Líquido Utilizado nas
Atividades de Investimentos |
(100) |
(1.614) |
(456) |
116 |
(320) |
Caixa Líquido Gerado nas
Atividades de Financiamento |
(100) |
1.727 |
292 |
105 |
(521) |
Aumento Líquido nas
Disponibilidades |
100 |
67 |
80 |
545 |
(172) |
Com exceção de P5, constatou-se
variação positiva nas disponibilidades em todos os períodos investigados. Em P4
ocorreu o maior aumento de caixa. Nesse período, o aumento das disponibilidades
foi 5,5 vezes maior que em P1.
6.1.15 – Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar
recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos
dados relativos à totalidade dos negócios das empresas, e não exclusivamente ao
produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas
demonstrações financeiras das empresas relativas ao período de investigação.
O índice de liquidez geral indica a
capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de
liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou
investimentos (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
43 |
100 |
110 |
135 |
156 |
Índice de Liquidez Corrente |
17 |
100 |
110 |
243 |
189 |
O índice de liquidez geral
apresentou melhora ao longo dos cinco períodos. De P1 a P2, ele cresceu
136,7%. De P2 a P3, apresentou elevação de 9,9%. Em P4, esse índice variou
positivamente em 21,8% quando comparado ao índice do período anterior. De P4 a
P5, a variação foi positiva em 15,8%. Durante todo o período de análise de
dano, esse indicador elevou-se 266,7%.
O índice de liquidez corrente também
apresentou crescimento substancial ao longo do período de investigação. Entre
P1 e P2, ele cresceu 496,6%. De P2 a P3, o crescimento foi de 9,8%. Em P4, esse
índice elevou-se 121,6% quando comparado a P4. Entre P4 e P5, exclusivamente, o
indicador reduziu 22,1%. Ao longo da série analisada, observa-se crescimento
cumulado de 1.031%.
6.2 – Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica
Com relação ao dano, a ABRAFAR expõe
ao fim de sua manifestação de 11/10/2013 algumas supostas evidências de dano.
Segundo apresentado, a participação da Magnesita nas vendas domésticas caiu de
[CONF.]% em P1 para [CONF.]% em P5; seu resultado
operacional foi reduzido em 70,4% de P1 a P5 e em 44,45% de P3 a P5; além de a
empresa ter sido “obrigada a abaixar seus preços” para competir com importações
supostamente afetadas por práticas desleais de comércio. Afirma ainda que, após
o início da investigação, não houve declínio significativo das importações do
produto para o Brasil. As importações com origem chinesa teriam sofrido um
pequeno declínio, enquanto as importações mexicanas teriam aumentado. A parte
alega que a empresa RHI, “ciente de suas práticas desleais, aumentou a
exportação de produtos para o Brasil para se antecipar a eventual aplicação de
direito antidumping” (fls 2891 e 2892).
Em manifestação protocolada também
em 11/10/2013, a RHI Refmex, por sua vez, argumenta
primeiramente, como já mencionado, que seus refratários
se destinariam à indústria cimenteira e não ao mercado siderúrgico. Segundo
alegação, o mercado de cimento representaria apenas 15% da receita da indústria
nacional enquanto as compras da Refmex apenas 7% das
aquisições externas de refratários básicos. Assim, as vendas da empresa
mexicana para o Brasil afetariam o mercado de refratários básicos apenas
marginalmente (segundo cálculo da RHI, afetaria apenas 1,4% da receita da
indústria doméstica). Solicita que o efeito das importações seja analisado de
forma isolada, dividindo os produtos destinados às indústrias
siderúrgica e cimenteira.
A RHI apresenta dados relativos à
produção mundial de aço e de cimento, do início de 2006 até metade de 2012,
contrapondo um crescimento contínuo do mercado de cimento com um comportamento
instável da produção de aço, que apresentou queda acentuada durante a crise de
2009 e ainda não conseguiu retomar os patamares pré-crise. A parte informa que
o mercado de cimento cresce a taxas médias de 9% ao ano, considerando o período
da presente investigação (P1 a P5) e que a indústria doméstica não teve
capacidade de suprir este crescimento. As empresas produtoras de cimento teriam
recorrido às importações da RHI pela melhor qualidade do produto da empresa e
por não terem encontrado alternativa de suprimento no mercado brasileiro.
Ainda com relação ao dano, alega-se
que o volume de importações do México é insignificante quando comparado às
outras origens e que ficaria muito próximo da margem de minimis.
A empresa exportadora lembra o fato de que o México foi incluído na
investigação em fase posterior ao pedido inicial da peticionária, em resposta a
pedido de informações complementares, e que isso denotaria que o país
investigado não seria o real causador do dano investigado. Alega ainda que as
importações de refratários básicos de origem mexicana começaram apenas em P4 e
que não poderiam ser responsabilizadas pelo dano ocorrido
durante o período completo de investigação, iniciado em julho de 2006
(P1).
Finalmente, alega que, caso tenha
existido algum dano, fato em relação ao qual discorda, este já teria sido
neutralizado pelo aumento da alíquota do imposto de importação do produto
investigado em 2012, para o teto permitido pela OMC (35%). Nas manifestações
finais, alude ainda que o aumento realizado da alíquota (em 27%) seria
semelhante à margem de dumping calculada na nota técnica referente à audiência
final, de 28,7%, e suficiente para neutralizar eventual dano
causado à indústria doméstica. Por todo o exposto, conclui que não haveria
dano causado pelas importações mexicanas e que, se houvesse, já teria cessado.
Em suas manifestações finais a
ABRAFAR ressalta novamente os dados que evidenciariam o dano sofrido pela
indústria doméstica. Apesar das vendas da indústria doméstica no mercado terem
se mantido estáveis no período de investigação (P1 a P5) a participação das
empresas brasileiras no mercado nacional teria recuado cerca de [CONF.] pontos
percentuais no mesmo período, em contraponto à participação das
importações das origens investigadas, que passaram de [CONF.]%
para [CONF.]% do total. A queda da participação da indústria doméstica não
poderia ser atribuída a seu desempenho exportador, já que o volume exportado
teve queda de mais de 28%.
Os preços médios dos refratários
básicos teriam se reduzido em mais de 21% de P1 a P5, assim como a receita
líquida, que sofreu queda de 20% no mesmo período, e o resultado operacional,
com redução de 68%. Por outro lado, o custo do produto vendido teria aumentado
em 0,31% em termos reais e a relação custo/preço sofrido um aumento de 21%.
Isso evidenciaria uma depressão nos preços da indústria doméstica equivalente à
citada proporção de 21%.
Nas manifestações protocoladas em
07/11/2013, a RHI sustenta que a participação da empresa no mercado brasileiro
teria se iniciado no período referente a P4 e,
analisando o período de P4 a P5, a participação da importações no mercado
brasileiro teria se reduzido (em contrapartida ao crescimento da participação
da indústria doméstica), assim como a relação entre a importação de refratários
e a produção da indústria doméstica. Segundo a parte, a entrada dos produtos da
RHI no Brasil a partir de P4 se deu em função do aumento progressivo do mercado
brasileiro, que não se observou de P4 para P5.
O exportador ainda expõe sua
constatação sobre diversos outros elementos da análise de dano levantados ao
longo do processo. Considera que o volume de vendas da indústria doméstica
cresce durante o período de investigação e demonstra recuperação tanto nas
vendas internas quanto nas exportações, com um aumento nas vendas totais de
[CONF.] toneladas de P4 a P5, período no qual a RHI teria realizado suas
exportações para o Brasil. Sobre os estoques, que teriam aumento em 41% de P1 a
P5, argumenta que o grande crescimento se deu em P2, num percentual de 92% em
relação a P1, e que coincide com a eclosão da crise internacional de 2008,
durante a qual muitas empresas aumentaram seu nível de acúmulo de estoques. O
aumento dos estoques, segundo a parte, seria devido principalmente a uma forte
retração nas exportações da indústria doméstica. No que se refere à capacidade
instalada da indústria doméstica, levanta que, à exceção de P2, a capacidade
líquida aumenta constantemente e a bruta passa por um aumento superior a
[CONF.] toneladas em P4, e que isso reforçaria o argumento de recuperação da
indústria pós-crise.
Em relação aos custos da indústria
doméstica, a RHI alega a existência de uma relação negativa entre custos e
vendas domésticas. Ao calcular a relação entre vendas e custos das
matérias-primas entre P3 e P4, alega existir um coeficiente de -2,2 entre as
variáveis, que indicaria uma retração de 2,2% nas vendas para cada 1% de
aumento no custo das matérias. A contrario
sensu, as vendas teriam aumentado 2% ante um aumento de 9 pontos nos custos
entre P1 e P5.
A respeito do número de empregados,
a parte menciona um crescimento observado no número total de empregados da
indústria doméstica de aproximadamente 23% ao longo do período investigado,
mesmo com uma retração entre P3 e P5, que seria causada, segundo a RHI, pelas
medidas de reestruturação da empresa. Tal crescimento corroboraria o
argumento da inexistência de dano. Já sobre os dados da massa salarial, afirma
ter havido aumento na massa salarial da produção direta e redução insignificante
da massa salarial com vendas. Considera que a variação negativa observada na
massa salarial total de 6% “nem nas mais pessimistas previsões pode estar
relacionada a efetivo dano à indústria doméstica”. Sobre os dados de
produtividade de mão-de-obra, argumenta que a reestruturação do pessoal tendo
em vista a aquisição da empresa LWB, das medidas anti-crise e o declínio da demanda da indústria
siderúrgica causaram o decréscimo na produtividade por empregado observada.
Contudo, de P4 a P5 já se poderia observar uma recuperação na produtividade por
empregado, nesse intervalo equivalendo a 31%.
Ainda em relação aos elementos de
dano, a RHI Refmex alega que a redução do retorno
sobre investimento no período investigado poderia ser facilmente relacionada à
aquisição da LWB e ao resultado alcançado pelas indústrias siderúrgicas no
mesmo período. Não obstante, entre P4 e P5 o retorno sobre o investimento total
teria aumentado em 44,5%, sem grandes alterações no ativo total, o que poderia
indicar “uma situação de conforto da indústria doméstica e não de dano”. A RHI
requer que sejam consideradas na análise informações financeiras publicadas
pela Magnesita que indicariam crescimento no ativo da empresa no período
referente a “P6”. Para os índices de liquidez geral e
corrente utilizados como evidências da capacidade da indústria doméstica de
captar recursos ou investimentos, o exportador mexicano afirma que os dados
relativos a ambos demonstrariam a ausência de suposto dano, já que os dois
índices registraram crescimento de P1 a P5.
Sobre a comparação de preços do
produto importado e da indústria doméstica, a parte considera que as subcotações calculadas para o produto mexicano em P4 e P5
([CONF.]% e [CONF.]%, respectivamente) estariam aquém
do necessário para causar dano à indústria doméstica. Alega ainda que a subcotação do produto mexicano a partir de P4 é decorrente
da valorização do real e não de política estabelecida pela RHI, apresentando um
gráfico da cotação do real em relação ao dólar de 2010 a 2013 como evidência de
seu argumento.
Em suas manifestações de 08/11/2013,
o importador Villares Metals S.A. apresenta um
gráfico que compara as vendas internas das indústrias domésticas somadas às
importações das origens não investigadas com as importações das origens sob investigação. Considerando a grande diferença de volume
apresentados entre as variáveis (soma das vendas internas da indústria
doméstica com importações não investigadas é muito maior que as importações
investigadas), argumenta-se que não há dano para a indústria decorrente das
importações alegadas, “dado que as dimensões são praticamente incomparáveis”.
Na análise dos dados relativos a produção e estoque, o importador também chama a atenção
para um comportamento atípico da formação de estoques pela empresa em P2 (92%
de crescimento), sendo este supostamente decorrente da retração dos níveis de
exportação. Segundo a parte, em P4 e P5, apesar da queda no ritmo de vendas
externas, a indústria doméstica conseguiu ajustar seus níveis de estoque, reduzindo
gradativamente o percentual de seu estoque final em relação á produção. Sobre o
grau de ocupação da capacidade instalada, a parte alega que o indicador bruto
não poderia refletir dano causado por importações, pois considera no cálculo a
capacidade utilizada com a produção de outros produtos não investigados (se a
produção desses produtos caísse, a capacidade bruta aumentaria e o grau de
ocupação diminuiria). Afirma que o “nível de capacidade instalada bruta
apresenta-se completamente dissociado da realidade mercadológica” e que
resultaria numa capacidade líquida desproporcional, com “inflados índices de
ociosidade”.
Com relação aos dados relativos à
receita líquida e preços da indústria doméstica no mercado interno, a Villares
entende que não há qualquer tendência de perdas para a indústria doméstica.
Segundo exposto, apesar de quedas verificadas na receita líquida, observa-se
recuperação em P4 e em P5 a receita é equivalente à experimentada em P3. Sobre
a queda nos preços, a parte também interpreta que o fato deveu-se à exposição
da indústria doméstica a um mercado competitivo a partir da entrada dos
produtos importados, haja visto que o mercado operava
em uma suposta situação de monopólio no início do período investigado, com 95%
das vendas realizadas por uma única empresa.
O importador considera como “não confiáveis” as informações apresentadas com relação ao custo
do produto investigado. A apresentação dos dados em número-índice
inviabilizaria uma análise mais minuciosa dos dados e não se poderia afirmar
pela estabilidade dos custos apresentada. Na análise da Villares, o
comportamento dos custos com matéria-prima, utilidades e insumos teria relação
direta, mas não se verificou tal correlação em todo o período, o que pode ser
observado no comportamento de P3. Pelos mesmos motivos, defende que os cálculos
de participação do custo no preço de venda sejam reconsiderados.
Acerca dos dados relativos a
emprego, a parte considera que não há perda para a indústria doméstica como
resultado das importações, já que houve aumento no quantitativo total de
empregados ao se analisar os extremos do período objeto da investigação. Dado
que houve aumento no número de empregados diretos da produção e redução nos
empregados indiretos, o importador questiona o fato da massa
salarial total ter diminuído em P5, sendo que geralmente os salários da
mão-de-obra direta especializada seriam maiores que os da indireta.
No que diz respeito aos resultados
da indústria doméstica, a Villares questiona a redução nas margens operacionais
do produtor nacional em 60% no período investigado, ao mesmo tempo em que houve
redução das despesas operacionais, com aumento da eficiência e eficácia do
negócio. Segundo dados apresentados, extraídos do sítio da empresa Magnesita
S.A., a indústria doméstica não teria enfrentado perda em suas margens obtidas
com a venda de refratários no período investigado.
No fim de sua manifestação, a
Villares Metals expõe dados extraídos das
demonstrações financeiras publicadas da Magnesita S.A., de forma a corroborar
seu argumento de inexistência de dano para a indústria doméstica. Nos balanços
patrimoniais apresentados, o patrimônio líquido da produtora nacional é
crescente, com oscilação pontual para baixo. Os prejuízos acumulados se
reduziram ao longo do tempo, tornando-se neutros na tabela apresentada com
dados anuais e convertendo-se a lucros acumulados ao final do período analisado
pelo 1º trimestre de cada ano. O valor dos ativos oscila para baixo no início
da série apresentada (2008), mas volta a crescer progressivamente nos anos
seguintes. Nas demonstrações de resultado por segmento da empresa, observa-se
crescimento no volume e na receita com a venda de soluções refratárias ao longo
da série analisada (2008-2012), enquanto o lucro bruto manteve-se em patamar semelhante
entre 2010 e 2012. O importador apresenta também divulgações de resultado da
Magnesita para seus investidores, evidenciando resultados positivos da empresa
de 2008 a 2012, além de fato relevante divulgado de aquisição de capacidade
produtiva na China pela empresa. Com as informações apresentadas, defende mais
uma vez “que não existe a menor hipótese de ter ocorrido dano à empresa como
resultado das importações sob investigação”.
O Governo do México, em manifestação
final de 07/11/2013, se pronuncia sobre diferentes indicadores de suposto dano
à indústria doméstica. Inicialmente, a parte questiona a análise cumulada das
exportações chinesas e mexicanas, no sentido de que não foram especificadas
quais são as condições de concorrência entre os produtos exportados pelo México
e China e o produzido pelo Brasil. Tal análise estaria relacionada à
necessidade de se provar a similaridade entre os produtos de cada país.
Os representantes mexicanos
consideram que os indicadores de participação no mercado brasileiro não
refletiriam uma situação desfavorável para a indústria doméstica, entendendo
que esta só teve redução em sua participação no período da crise internacional
de 2008 e aumento no restante do período investigado. Em relação aos dados de
estoque, também argumenta que o grande crescimento nos estoques (de 92% em P2)
se deu em função da crise internacional e não da concorrência com o produto
importado. Sobre os dados de capacidade instalada, a parte comenta que a
capacidade instalada da indústria doméstica foi sempre maior que o mercado
brasileiro, tendo sido aumentada ao longo do período investigado, e que tal
fato teria um impacto negativo no funcionamento eficiente da planta de
produção. Com relação à evolução dos custos de produção, o Governo do México traz
aos autos a mesma análise realizada pela RHI e considera que “a correlação
entre o crescimento do mercado brasileiro e as importações não significa que
exista dano à indústria doméstica porque as suas vendas foram deslocadas, já
que o aumento dos custos não pode absorver parte significativa do aumento da
demanda refratário que registra o mercado brasileiro”.
6.2.1 – Do posicionamento
Ressalta-se, em primeiro lugar, que
o posicionamento em relação à divisão do produto investigado de acordo com a
destinação (indústria cimenteira ou siderúrgica) está devidamente explicitado
no capítulo referente ao Produto.
Acerca do aumento de alíquota do
imposto de importação para 35%, por meio da inclusão da NCM do produto
investigado na LETEC (Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum), informa-se que
fatos acontecidos posteriormente ao período objeto da investigação não fazem
parte da análise de dano do processo.
Diferentemente do alegado pelo
produtor/exportador mexicano, as importações de refratários do México se
iniciaram no período correspondente a P3. Ainda assim, a influência das
importações mexicanas sobre o desempenho da indústria doméstica deve ser
analisada em relação a P2, período base imediatamente anterior ao início da
entrada de produtos da origem. De P2 a P5, registra-se queda expressiva
na participação de mercado dos produtores nacionais ([CONF.] p.p.). Sobre a alegada pequena influência das importações
mexicanas no mercado nacional, nota-se que estas assumiram a terceira posição
entre as origens em termos de volume e valor em P5, sendo consideradas
relevantes.
Com relação ao pedido da RHI e da
Villares Metals, de que a análise de dano considere
informações extraídas de demonstrações financeiras publicadas da empresa
Magnesita, deve-se ter em conta que as demonstrações publicadas pela empresa
não abarcam os mesmos períodos considerados na investigação e envolvem negócios
da empresa distintos do produto sob investigação. A
análise considera apenas os resultados obtidos com o produto investigado, em
períodos que vão do começo de abril ao início de março do ano seguinte.
Sobre a “não-confiabilidade”
das informações sobre custos publicadas em número índice, alegada pelo
importador Villares Metals, ressalta-se que os dados
de custos, assim como todos os outros enviados por meio de questionário foram
devidamente comprovados quando das realizações das verificações in loco,
conforme pode ser atestado nos relatórios de verificação. Em relação ao
questionamento da análise cumulada das importações chinesas e mexicanas,
esclarece-se que tal procedimento foi adotado considerando a prática brasileira
em Defesa Comercial, tendo em vista que as duas origens exportam o produto
similar para o Brasil, competem no mesmo mercado e não foi apresentada
justificativa considerada relevante ao longo do processo para divisão da
análise. Ademais, deve ser lembrado que o mesmo grupo econômico (RHI) atua nas
duas origens exportando o produto similar para o Brasil.
A análise e os aspectos relevantes
sobre a existência ou não de dano foram expostos ao longo deste capítulo e
serão retomados na conclusão a respeito do dano.
6.3 – Da conclusão a respeito do dano
Não obstante o ligeiro aumento de
1,9% no volume de vendas internas da indústria doméstica de P1 para P5,
verificou-se perda de participação dessas vendas no mercado brasileiro, uma vez
que esse mercado cresceu 23,5% nesse mesmo intervalo. Tal participação caiu de
[CONF.]% em P1 para [CONF.]% em P5.
No que se refere à perda de participação
da indústria doméstica no mercado interno, cabe ressaltar que o refratário
magnesiano se trata de um produto cuja demanda não possui correlação
significativa com a variação do preço e que a indústria doméstica possui
capacidade instalada para suprir o mercado. Assim, eventuais aumentos de
importações a preços inferiores aos das vendas internas não causariam expansões
significativas no mercado. Tais importações geralmente ocorreriam em
substituição a vendas internas correntes ou que teriam ocorrido no caso de
aumento na demanda.
Desse modo, pode-se concluir que a
redução da participação da indústria doméstica no mercado interno se configura
em um indicador de dano, visto demonstrar que algumas de suas vendas internas
foram substituídas por importações e que, portanto, poderia ter ocorrido um
maior aumento do volume de vendas internas no período de investigação de dano.
De P4 para P5, observou-se aumento
de 1,5% no volume de vendas internas da indústria doméstica, concomitante à
contração de 2,6% do mercado brasileiro. Assim, a participação da indústria
doméstica nesse mercado cresceu 4,2% nesse intervalo. No entanto, verificou-se
que, para obter crescimento das vendas internas de P4 para P5, tanto em termos
absolutos como em relação ao mercado, a indústria doméstica reduziu seus preços
em 8,5% nesse intervalo. Desse modo, entre P4 e P5, a despeito do aumento do
volume de vendas internas, a receita líquida obtida em tais vendas caiu 7,1%.
Observou-se o mesmo cenário ao serem
comparados P1 e P5, com aumento do volume vendido em conjunção com quedas no
preço e na receita. Verificou-se ainda que a depressão dos preços contribuiu
para a deterioração dos lucros no período investigado, tanto em termos
absolutos quanto em relação às receitas de venda.
Em face do exposto, pôde-se concluir
pela existência de dano à indústria doméstica no período investigado.
7 – DA CAUSALIDADE
O art. 15 do Decreto no
1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as
importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração
de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e
outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam
ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 – Da comparação entre o preço do produto importado e o
da indústria doméstica
O efeito do preço do produto
importado alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica
deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. Inicialmente deve
ser verificada a existência de subcotação expressiva
do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja,
se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto
brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o
preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço
da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de
preço. Esta ocorre quando as importações sob análise
impedem, de forma relevante, o aumento de preço que teria ocorrido na ausência
de tais importações, devido ao aumento de custos.
A fim de se comparar o preço do
produto importado das origens investigadas com o preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF
internado no mercado brasileiro do produto importado. Já o preço de venda da
indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita
líquida e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise.
Registre-se que a receita líquida utilizada no cálculo desse preço está
deduzida dos fretes incorridos nas vendas.
Para o cálculo dos preços internados
do produto importado da China, foram considerados inicialmente os preços médios
ponderados das importações na condição CIF, em reais, apurados com base nos
dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB. A esses
preços foram adicionados o Imposto de Importação (II), também obtido a partir
dos dados fornecidos pela RFB, e as despesas de internação, apuradas com base
nas informações disponibilizadas pelos importadores na resposta ao
questionário. Tais despesas incluem o Adicional de Frete para Renovação da
Marinha Mercante – AFRMM.
No caso do México, apurou-se um
preço médio CIF internado para o produto importado pela RHI Brasil e outro para
o produto importado pelas demais empresas. Em seguida, apurou-se a média desses
preços ponderada pelos volumes importados, obtendo-se assim o preço internado
do produto mexicano.
Em relação a
RHI Brasil, tomou-se como base os preços de revenda da empresa no mercado
brasileiro. De tais preços foram deduzidos impostos incidentes nas revendas,
custos de transporte no Brasil, despesas administrativas e comerciais e custos
de armazenagem.
Para as demais empresas, foram
considerados os preços brutos de venda da RHI Refmex
ao mercado brasileiro, sendo acrescidos frete e seguro internacional, nos casos
em que o preço bruto se encontra na condição FOB. Foram adicionados ainda o
imposto de importação e o mesmo montante de despesas de internação considerado
no cálculo do preço internado do produto chinês.
Por fim, os preços internados da
China e do México foram corrigidos com base no IGP-DI, e comparados aos preços
da indústria doméstica.
Tendo em vista que os tipos de
refratários importados do México pertencem a uma mesma família, apurou-se, para
indústria doméstica, um preço médio referente a somente essa família, para fins
de justa comparação com preço do produto importado do
México.
As tabelas a seguir apresentam a
comparação entre os preços dos produtos nacional e importado para cada período sob análise.
Subcotação do Preço das Importações do México (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço Indústria Doméstica |
|
|
100 |
96 |
87 |
Preço CIF Internado |
|
|
100 |
86 |
76 |
Subcotação |
|
|
(100) |
167 |
194 |
Subcotação do Preço das Importações da China (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço Indústria Doméstica |
100 |
94 |
95 |
86 |
78 |
Preço CIF Internado |
100 |
135 |
109 |
104 |
105 |
Subcotação |
100 |
29 |
72 |
56 |
36 |
Subcotação Ponderada do Preço das Importações das Origens Investigadas
(em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Subcotação da China |
100 |
29 |
72 |
56 |
36 |
Exportações da China |
100 |
241 |
367 |
1.809 |
1.582 |
Subcotação do México |
|
|
(100) |
167 |
194 |
Exportações do México |
|
|
100 |
167 |
305 |
Subcotação Ponderada |
100 |
29 |
53 |
52 |
32 |
Constatou-se subcotação
do preço médio das importações sob investigação em
relação ao preço do produto nacional em todos os períodos investigados. No
último período, essa subcotação foi 67,6% inferior à
observada em P1 e 37,7% menor que a de P4, sendo, no entanto, 13,4% superior à subcotação verificada em P2.
Mediante análise das tabelas
anteriores, resta evidenciado que as importações a preços de dumping causaram
depressão dos preços da indústria doméstica.
7.2 – Da magnitude da margem de dumping
Verificou-se que as margens de
dumping apuradas foram superiores às subcotações do
preço do produto importado em relação ao do produto nacional no último período
investigado.
Desse modo, em face do exposto no
item anterior, pode-se concluir que a magnitude da margem de dumping praticada
causou queda do preço do produto nacional neste último período, contribuindo
assim de forma inequívoca para o dano à indústria doméstica.
7.3 – Do impacto das importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica
Embora o volume das importações a
preços de dumping tenha se reduzido em 3,2% de P4 para P5, o volume neste
último período foi 4 vezes o de P3, 8 vezes o de P2 e 19,4 vezes o de P1. Com
isso, a participação dessas importações no mercado brasileiro subiu de [CONF.]%, em P1, para [CONF.]% em P5.
Em contrapartida, não obstante o
crescimento de 23,5% do mercado brasileiro de P1 para P5, o volume de vendas da
indústria doméstica cresceu somente 1,9% nesse intervalo. Desse modo, a
participação da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu de [CONF.]%, em P1, para [CONF.]% em P5.
Por ser o refratário magnesiano um
produto cuja demanda não possui correlação significativa com a variação do
preço, e considerando a diversidade de fornecedores e a capacidade instalada da
indústria doméstica, pode-se inferir que o aumento do mercado brasileiro não
pode ser atribuído em grande parte ao crescimento das importações objeto de
dumping, ainda que a preços subcotados em relação ao
preço do produto nacional. O aumento desse mercado decorreu, sobretudo, de
outros fatores. Assim, mesmo na ausência de tais importações, o mercado
brasileiro teria se expandido a patamares semelhantes.
Desse modo, considerando a
capacidade ociosa da indústria doméstica, pode-se concluir que grande parte das
importações a preços de dumping ocorreu em substituição a vendas internas da
indústria doméstica que teriam sido realizadas em virtude do aumento da
demanda, ou seja, tais importações causaram um menor crescimento dessas vendas
internas.
Verificou-se ainda que, com o
aumento das importações a preços subcotados, a
indústria doméstica, a despeito da elevação dos custos com matéria-prima,
reduziu seus preços de forma a evitar diminuição do volume de vendas. Essa
depressão dos preços gerou redução na receita líquida e nos montantes de lucro,
não obstante o ligeiro aumento do volume vendido, além de contribuir
significativamente para a deterioração das margens de lucro, apesar da
expressiva redução das despesas operacionais unitárias.
Em face do exposto, pode-se concluir
que as importações a preços de dumping contribuíram de forma significativa para
a ocorrência do dano à indústria doméstica.
7.4 – Dos possíveis outros fatores causadores de dano
Consoante o determinado pelo § 1o
do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se
identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de
dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período em
análise.
7.4.1 – Volume e preço de importação das demais origens
Ao analisarem-se o volume das
importações dos demais países, verificou-se que o eventual dano causado à
indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que tal volume
foi menos da metade do volume das importações a preços de dumping em todo o
período de análise e com preços, em todo o período, maiores.
7.4.2 – Processo de liberalização das importações
Não houve alteração da alíquota do
Imposto de Importação de 10% aplicada às importações de refratários básicos
pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria
doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas
importações.
7.4.3 – Práticas restritivas ao comércio, progresso
tecnológico e produtividade
Não foram identificadas práticas
restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção
de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto
importado ao nacional. O refratário básico das origens investigadas e o
fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
A produtividade da mão de obra teve
redução significativa de P1 a P5, em 34,9%. Em P5 houve recuperação do
indicador em relação a P4, com elevação de 31,1%. A queda na produtividade da
mão de obra foi consequência conjunta do aumento do número de empregados no
período investigado (+42,4%), com a redução na produção de refratários (-7,2%).
No entanto, ao serem considerados os
demais fatores de produção, não se constata queda na produtividade, uma vez
que, no período investigado, o custo fixo unitário caiu 8,3% e que, a despeito
da elevação dos custos unitários com matéria-prima em 8,8%, o custo unitário de
produção cresceu somente 3,8%, o que demonstra que esse aumento se deve à
elevação do preço médio das matérias-primas.
7.4.4 – Contração na demanda ou mudanças nos padrões de
consumo
O mercado brasileiro de refratários
básicos registrou grande crescimento ao longo do período objeto de
investigação, tendo registrado expansão de 23,5% entre P1 e P5, com diminuição
apenas em P3 (-14%), período da crise internacional, e P5 (-3%), quando
comparados com o ano anterior. O consumo cativo da indústria doméstica foi
inferior a 1% de suas vendas em todo o período investigado, não gerando,
portanto, impacto significativo na demanda, bem como nos indicadores da
indústria doméstica. Por conseguinte, não há como se atribuir o dano a eventual
contração de demanda ou mudança de padrões de consumo, já que o mercado do
produto apresentou desenvolvimento significativo.
Apesar do crescimento de 23,5% do
mercado brasileiro, a indústria doméstica registrou aumento de apenas 1,9% em
suas vendas de P1 a P5. Dessa forma, todo o consumo nacional restante foi
direcionado às importações do produto, em especial das origens investigadas.
Nesse interstício, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro
teve queda de [CONF.] p.p., enquanto as importações
investigadas registram aumento de [CONF.] p.p. em sua
participação.
7.4.5 – Desempenho exportador
As vendas da indústria doméstica
para o mercado externo declinaram, em volume, 28,3% de P1 para P5. Embora tais
vendas tenham tido incremento de [CONF.] toneladas de P4 para P5, a capacidade
ociosa da indústria doméstica neste último período correspondeu a [CONF.]
toneladas. Assim, constatou-se que as exportações da indústria doméstica não se
configuraram em fator impeditivo ao crescimento de suas vendas no mercado
interno.
Por outro lado, a queda das
exportações da indústria doméstica pode ter afetado alguns de seus indicadores,
como produção, grau de ocupação da capacidade instalada e produtividade da
mão-de-obra.
Isso não obstante, a caracterização
do dano à indústria doméstica causado pelas
importações a preços de dumping ocorreu em razão de perda de participação no
mercado brasileiro, redução dos preços, da receita líquida, da massa de lucro e
da rentabilidade, estes intimamente relacionados às atividades no mercado
interno brasileiro.
7.4.6 – Reestruturação da empresa
O produtor/exportador mexicano, RHI Refmex, alegou em suas manifestações que o dano enfrentado
pela indústria doméstica foi causado pela adoção de medidas de reestruturação
pela empresa Magnesita S.A., detentora de cerca de 95%
da produção nacional de refratários, durante o período objeto da investigação.
Segundo alegado, após a aquisição de outra produtora estrangeira (LWB Refractories) em 2008 e a eclosão da crise internacional, a
Magnesita teria adotado uma série de medidas que denominou de “anti-crise”, com vistas a
reestruturar o negócio e a operação da empresa, reduzir seu endividamento e
melhorar sua rentabilidade. Tal reestruturação teria afetado os negócios da
empresa, comprometendo os resultados de P3, P4 e P5.
Admitindo-se a adoção de medidas reestruturantes pela indústria doméstica em 2009 e 2010,
conforme alegado, deve-se considerar que uma reforma administrativa terá
impacto principalmente nos resultados operacionais e financeiros da empresa, já
que, dificilmente, medidas administrativas isoladas terão impacto no volume de
vendas da empresa ou no custo de seus produtos vendidos. Neste sentido, vale
ressaltar que não só os resultados operacional (-68%) e operacional s/
resultado financeiro (-61%) tiveram desempenho negativo no período investigado.
O resultado bruto, que desconsidera receitas e despesas administrativas e
financeiras, teve queda expressiva de 58% de P1 a P5.
O exportador mexicano se resumiu a
atribuir, de forma ampla, a responsabilidade do dano a medidas reestruturantes em período “anti-crise”. Por conseguinte, levando em conta a
assunção de uma nova obrigação pela Magnesita com a compra de uma empresa
estrangeira e as dificuldades do período de crise internacional, supõe-se que
tais medidas poderiam se constituir em: renegociação de dívidas; dispensa de
funcionários; corte de custos; simplificação de procedimentos; busca de
eficiência administrativa; entre outras medidas correlatas. Analisados os
resultados da indústria doméstica, verificamos que não há qualquer indício de
que alguma das medidas elencadas tenha se materializado e/ou seja responsável
pelo dano investigado. De P1 a P5, houve crescimento nos custos unitários do
produto investigado (+3,8%) e crescimento no número total de empregados
(+23,3%). De outro lado, as quedas obtidas nos resultados operacional e
operacional s/ resultado financeiro, já referidas, não
anulam o desempenho negativo do resultado bruto da indústria doméstica. O
resultado financeiro, apesar do registro de déficit crescente de P1 a P3,
apresentou melhora em P4 e P5, e déficit 19% menor em P5 comparado com P1.
Assim sendo, não há razão aparente
para se atribuir o dano às medidas de reestruturação da empresa, com base nos
indicadores disponíveis para análise. Segundo argumenta a peticionária ABRAFAR,
em defesa da indústria doméstica, “eventuais endividamentos e operações
societárias em que esteve envolvida a indústria nacional não tiveram qualquer
impacto em suas atividades produtiva/operacional e comercial no Brasil”.
7.5 – Das manifestações acerca do nexo de causalidade
No que diz respeito ao nexo causal,
a RHI (manifestação de 11/10/2013) cita regressões estatísticas apresentadas
nos autos anteriormente (em relatório elaborado pela consultoria Investor
Consulting Partners, protocolado junto à manifestação
de 18/09/2012). No citado relatório, são expostas regressões simples utilizadas
como argumento de inexistência de nexo causal pela parte ao longo do processo.
A consultoria cruzou a variável “venda de refratários da MRSA” do primeiro
trimestre de 2008 ao último trimestre de 2010, com a produção de aço no Brasil,
a produção de cimento no Brasil, e o PIB da indústria no período. Quando
analisadas individualmente em relação à venda de refratários, a produção de aço
se mostrou mais significativa, com índice de correlação de 0,89, comparado com
0,63 da produção de cimento e do PIB; e r-quadrado de 0,79, comparado com 0,40
da produção de cimento e 0,39 do PIB. No modelo em que todas as variáveis
relatadas são comparadas com a venda de refratários da indústria doméstica, as
variáveis apresentaram um índice de correlação (0,93) e um r-quadrado (0,87)
elevados, sendo que as variáveis “produção de cimento” e “PIB” não apresentaram
relevância estatística individualmente. Referente ao aço, pela análise da
tabela, para cada variação unitária na produção do bem, que apresentou
significância estatística no modelo, tem-se uma variação de 0,0062 nas vendas
de refratários no mercado interno. Pela análise, o dano enfrentado pela
indústria de refratários do Brasil não estaria relacionado ao mercado de
cimento e pede-se novamente que os produtos sejam analisados separadamente.
A empresa argumenta ainda que, no
período de 2009 e 2010, conforme exposto anteriormente, a indústria doméstica
passou por um período denominado de “anti-crise”,
no qual adotou uma série de medidas de reestruturação, para redução do
endividamento e integração de outra empresa recém-adquirida (LWB), conforme
próprias informações da Magnesita em seu portal de Relações com Investidores.
Tais medidas teriam sido responsáveis pelo dano observado no período (P3, P4 e
início de P5), aliada a um alegado negligenciamento
do mercado interno em função do externo, e não as importações investigadas. No
mesmo relatório citado no parágrafo anterior, há um capítulo exclusivo dedicado
à analise dos dados financeiros da Magnesita
Refratários S.A., em termos de resultados, endividamento, entre outros, para
análise da situação da empresa no período, aquisição da empresa LWB Refractories e consequências da operação e a adoção das denominadas
medidas “anti-crise”.
Em continuidade ao argumento
anterior, a parte alega ainda que a causa do suposto dano observado pela
indústria doméstica advêm da situação de monopólio do mercado de refratários.
Conforme manifestação, em uma situação monopolista, a indústria detentora do
monopólio se acomodaria e não teria estímulos para se tornar mais eficiente ou
melhorar seu atendimento. Com isso, a indústria doméstica não teria sido capaz
de se desenvolver e acompanhar o crescimento do mercado de cimento no Brasil,
abrindo espaço para a entrada de produtos importados. A situação de monopólio,
considerando a participação de 97% da Magnesita na produção nacional, seria
negativa para a economia brasileira e para a produção de cimento, sendo que a
sindicato dos produtores deste produto já se manifestou nos autos sobre sua
preocupação em relação à concentração de mercado.
Sobre a qualidade do produto, a
parte alega que a opção pelo produto importado se dá primordialmente pela
melhor qualidade em relação ao nacional. Alega que os refratários de origem
mexicana chegam a durar cerca de 1 (um) ano nos fornos dos clientes, enquanto
os fabricados pela indústria doméstica duram de 3 (três) a 4 (quatro) meses.
Como há um custo considerável pelo período de paralização dos alto-fornos para troca do revestimento refratário, o
produto importado permitiria um melhor desempenho e produtividade na indústria
cimenteira.
Pelos argumentos expostos, parte
defende que não há nexo causal entre o dano e as importações mexicanas, alegando
a existência de outros fatores de dano para o caso em tela.
Durante as manifestações finais, de
07/11/2013, a parte contesta alguns argumentos apresentados pela ABRAFAR em
manifestação prévia à audiência final, alegando que a queda nos preços da
indústria doméstica não seria decorrente da competição com produtos afetados
por práticas desleais de comércio, mas sim de fatores como: concorrência com
produto de maior qualidade; arbitrariedade dos preços praticados pela indústria
doméstica em uma situação de monopólio; crise internacional e queda na produção
siderúrgica; ganhos de escala com novas aquisições; e dificuldades internas da
Magnesita. Quanto ao aumento alegado pela peticionária na importação do produto
mexicano após o período investigado, argumenta-se que este é devido a um
crescimento significativo da indústria de cimento no Brasil, que continua sendo
observado após P5.
A ABRAFAR, em suas manifestações
finais de 07/11/2013, contesta a alegação do exportador mexicano, de que o dano
poderia ser atribuído a medidas de reestruturação adotadas pela indústria
doméstica. A parte afirma que “eventuais endividamentos e operações societárias
em que esteve envolvida a indústria nacional não tiveram qualquer impacto em
suas atividades produtiva/operacional e comercial no Brasil”. Pontua ainda que
qualquer argumento sobre dano causado por um setor específico seria incabível,
já que foi reiterada a abrangência do produto objeto da investigação.
Defende também que o aumento das
importações não poderia ser atribuído à incapacidade da indústria doméstica de
atender o mercado nacional já que, segundo as informações apuradas ao longo do
processo, a capacidade produtiva efetiva dos produtores nacionais foi sempre
superior ao mercado brasileiro, em mais de duas vezes.
O Governo do México, também em
manifestações finais, alega que não foi apresentada, na nota técnica prévia à
audiência, nenhuma análise sobre outros fatores que poderiam estar causando o
dano alegado pela peticionária. Sugere como outro fator de dano o desempenho
exportador da indústria doméstica, que enfrentou tendência decrescente de P1 a
P5 (redução agregada de 28%). A queda no volume de exportações teria sido
superior ao volume de importações do México e, assim, o dano não poderia ser
atribuído a estas últimas. Ademais, argumenta que não há explicação do motivo
das importações de outras origens, com volumes crescentes de exportação para o
Brasil e preços mais baixos, não serem os causadores do dano investigado. Alega
que a análise realizada na referida nota técnica não é suficiente para
demonstrar o nexo causal, citando conclusão de Painel em caso de calçados da
Argentina.
Nas manifestações finais do
importador Villares Metals S.A., este também alega
que os dados de volume de vendas indicam que a perda da indústria doméstica
ocorreu em suas exportações e não em suas vendas para o mercado interno,
devendo isso ser considerado como “outros fatores de dano”.
A parte também considera que as
margens de subcotação calculadas para o México são
bastante reduzidas e que a subcotação das importações
“apresentaram-se cadentes em P4 e P5, indicando que o mercado já está
promovendo os ajustes necessários, sem que tenha havido qualquer dano”.
O Governo do México, em manifestação
de 07/11/2013, alega, em relação ao cálculo da margem de subcotação,
que foi afirmado ter sido realizado uma depuração do produto da indústria
doméstica para comparação com o produto importado do México, pertencente a uma
mesma família, mas não explicou a forma de se assegurar que a comparação foi feita
com o mesmo tipo de produto.
7.5.1 – Do posicionamento
As análises estatísticas
apresentadas pela RHI em suas manifestações comparam as variáveis “venda de
refratários” com “produção de aço”, “produção de cimento” e “PIB da indústria”.
O resultado apresentado, no qual se encontra grau de correlação significativo
entre a venda de refratários e a produção de aço, é, de certa forma, intuitivo.
A peticionária informa várias vezes ao longo do processo que as vendas para a
siderurgia respondem por mais de 80% do total. No entanto, não há que se
atribuir o dano enfrentado pela indústria doméstica apenas ao desempenho da
siderurgia. As vendas dos produtores nacionais aumentaram, mesmo que em pequeno
grau, de P1 a P5, e o mercado brasileiro de refratários básicos teve aumento
expressivo neste mesmo período. Assim, há aumento na demanda por refratários no
período (considerando todos os segmentos demandantes) e um dos principais
fatores de dano da indústria doméstica é sua perda de participação em um
mercado crescente.
Sobre a alegação de ineficiência de
monopólio do mercado de refratários e incapacidade da indústria doméstica de
atender ao crescimento da demanda da indústria cimenteira, reiteramos o
argumento da peticionária de que a capacidade produtiva dos produtores
nacionais é, em todo o período, significativamente maior que o consumo total de
refratários no mercado nacional. Ademais, conforme constatado em verificação in
loco na indústria doméstica, a mesma fábrica que produz refratários básicos
voltados à siderurgia produz igualmente refratários destinados à indústria
cimenteira. Questões atinentes a direito concorrencial e danos causados por
monopólio não fazem parte do escopo de investigações antidumping, devendo ser
levadas às instâncias devidas – Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(CADE) e Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP).
A avaliação do nexo de causalidade
com supostas “medidas de reestruturação” da indústria doméstica já foi exposta
neste capítulo, bem como considerações a respeito do desempenho exportador e
outros fatores. Com relação à diferença entre o produto mexicano e o similar da
indústria doméstica, reitera-se que ambos foram considerados similares no
presente processo, conforme exposto no capítulo referente ao produto, de forme
que não foram observadas diferenças de qualidade relevantes.
As margens de subcotação
para o México estão reduzidas devido ao fato de o preço da indústria doméstica
se encontrar deprimido nos dois últimos períodos.
Constatou-se em verificação in
loco que a família de produtos da indústria doméstica tomada como base para
comparação com o produto mexicano é composta somente de tipos similares aos
importados do México no período de investigação.
7.6 – Da conclusão a respeito da causalidade
Considerando a análise anterior,
pôde-se concluir que as importações a preços de dumping se constituíram no
principal fator causador de dano à indústria doméstica.
8 – DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
Nos termos do caput do art.
45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida
antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das
importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada
na investigação.
Desse modo, em relação à empresa RHI
Refmex, única produtora/exportadora mexicana, será
calculado o direito necessário para neutralizar o dano, por meio da comparação
entre os preços dos produtos nacional e mexicano no período de investigação de
dumping. No caso da China, tendo em vista que os produtores/exportadores desse
país não responderam ao questionário, não se dispõe de dados suficientes para a
apuração desse direito. Assim, a medida a ser aplicada à China será baseada
exclusivamente na margem de dumping.
Constatou-se que, no período de
investigação de dumping, não ocorreram exportações da RHI Refmex
para o Brasil por quatro meses consecutivos. Dessa forma, para fins de
determinação do direito antidumping para a empresa, foram comparados os preços
do produto nacional e importado nos intervalos do período de dumping anterior e
posterior aos quatro meses em que não houve exportações.
Inicialmente apurou-se o preço CIF
médio internado, em dólares estadunidenses, das importações originárias do
México para cada um dos dois referidos intervalos. Em relação às importações da
RHI Brasil, tomou-se como base o preço das revendas para o primeiro comprador
independente, deduzindo-se as despesas incorridas após o desembaraço no porto
de desembarque no Brasil. Para as demais empresas importadoras, foram
utilizados os preços brutos de exportação da RHI Refmex,
adicionando-se frete e seguro, quando necessário, e imposto de importação,
obtidos dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, bem como
despesas de internação apuradas com base em informações fornecidas por
importadores. De posse do preço CIF internado de cada empresa, apurou-se a
média ponderada pelas quantidades importadas.
No que se refere ao preço da
indústria doméstica, uma vez que esse preço foi deprimido pelas importações
objeto de dumping, conforme demonstrado anteriormente, foi necessário o ajuste
desse preço de forma a incluir margem de lucro razoável.
Verificou-se que, nos três primeiros
períodos investigados, tais importações não atingiram montante suficiente para
afetar os preços da indústria doméstica de foram significativa. Assim,
ajustou-se o preço médio da indústria doméstica no período de investigação de
dumping, de forma que esse preço incluísse a margem operacional de lucro obtida
nos trinta e seis primeiros meses do período de investigação de dano,
considerando-se o montante total de receita líquida e de lucro operacional
auferido nesse intervalo.
Em seguida, atribuiu-se esse preço
médio ajustado a todas as operações de venda realizadas no período de
investigação de dumping. Então, apurou-se o preço em dólares estadunidenses de
cada operação de venda, por meio da respectiva taxa diária de câmbio fornecida
pelo Banco Central do Brasil. Por fim, calculou-se o preço médio ponderado para
cada uma dos dois intervalos utilizados para comparação com o preço do produto
importado.
Apurou-se então a
diferença entre o preço CIF internado do produto importado e o preço da
indústria doméstica para cada um dos referidos intervalos. Por fim, calculou-se
a média dessas diferenças ponderada pelas quantidades importadas em cada
intervalo, obtendo-se o valor de US$ 277,66/t (duzentos e setenta e sete
dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada). Uma vez
que esse montante é inferior à margem de dumping apurada para a RHI Refmex, a medida antidumping a ser aplicada a essa empresa
deve se basear em tal valor.
Para as empresas instaladas no
México ou que venham a se instalar e passem a produzir e exportar para o Brasil
refratários básicos magnesianos, o direito antidumping terá como base a margem
de dumping apurada para o México na abertura da presente investigação, conforme
o disposto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995.
8.1 – Das manifestações sobre o cálculo do direito
antidumping
Em suas manifestações finais, protocoladas
em 07/11/2013, a ABRAFAR defende que seja aplicada a margem “cheia” (sem
recurso à regra do menor direito) para as importações chinesas, considerando a
regra estabelecida no artigo 78, §3º, do Novo Decreto Antidumping (8.058/2013).
Ressalta que “não se está defendendo a exclusão da possibilidade de aplicação
da margem cheia para os exportadores mexicanos, mas, pela ausência de
cooperação dos exportadores chineses, não há de se cogitar outra abordagem”.
Com relação à margem mexicana, sustenta que o cálculo da subcotação
deve tomar como base os produtos destinados ao mercado cimenteiro vendidos pela
indústria doméstica, assim como os exportados pela RHI Refmex,
além de aplicar uma correção de 21%, equivalente à calculada depressão de
preços em razão das importações a preços de dumping. Ademais, a análise deve
levar em consideração o modelo de vendas praticado pela indústria doméstica,
que exige a comercialização de volume considerável para assegurar sua
viabilidade.
8.1.1 – Do posicionamento
Conforme observado anteriormente,
não foi aplicada a regra do menor direito para a China. Acerca do pedido de
ajuste dos preços da indústria doméstica, devido à depressão de preços causada
pelas importações, tal ajuste foi realizado tendo como base a margem operacional
obtida pela empresa com a venda do produto em questão no mercado interno nos 36
primeiros meses do período de investigação, pelos motivos já expostos.
9 – DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
O Sindicato Nacional da Indústria de
Cimento, representante da indústria cimenteira no Brasil, em manifestação
apresentada pela RHI Refmex em seu nome, em
13/05/2013, expõe seu posicionamento em relação à investigação de refratários
básicos em curso. Pontua que a diminuição do market-share
do produtor nacional de refratários não seria de responsabilidade do setor de
cimento, já que este teria uma participação pequena no consumo do produto.
Ressalta que eventual restrição à importação de refratários básicos, por meio
da aplicação de direito antidumping, resultaria em aumento dos custos da
indústria de cimento, setor que necessitaria investir na expansão de sua
capacidade instalada, para atender a uma demanda que cresceu 70% nos últimos
seis anos. Finalmente, expõe sua preocupação das indústrias de cimento se tornarem restritas a um único fornecedor de produtos
refratários, algo prejudicial para o desenvolvimento de seus negócios.
A RHI Refmex,
em suas manifestações finais de 07/11/2013, argumenta que seus produtos tem uma
grande importância para a indústria cimenteira, considerando as supostas
situação de monopólio existente no Brasil e melhor qualidade dos seus produtos
comparados aos da indústria doméstica. Considera que, analisado à luz do
“interesse público”, o caso em tela não traria imposição de qualquer medida
restritiva das importações. Sustenta que “eventual aplicação de direitos antidumping apenas prejudicaria ainda mais a
indústria cimenteira, comprometeria o comércio de refratários voltados a este
mercado, além de não se valer de medida de reequilíbrio de comércio, vez que
este nunca foi quebrado pelas importações da Refmex”.
9.1 – Do posicionamento
Conforme já exposto, o produto
objeto da investigação é o refratário básico magnesiano, independentemente de
sua aplicação. Assim, avaliou-se o efeito nos indicadores da indústria
doméstica gerado por todas as importações desse produto a preços de dumping.
Ademais, atendidos os requisitos para avaliação cumulativa das importações, os
efeitos nos indicadores não foram individualizados para cada país investigado.
Cabe acrescentar que uma eventual
aplicação de direito antidumping se restringiria às importações originárias de
países investigados e que existem vários fornecedores estrangeiros do produto
em questão. Ressalta-se ainda que não foram constatadas, ao longo do processo,
diferenças em termos de qualidade entre os produtos nacional e importado.
Por fim, registre-se que a avaliação
de questões de interesse nacional não está compreendida no escopo de
competência desta investigação antidumping.