RESOLUÇÃO CAMEX Nº 106, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU 19/12/2013

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, originárias da Tailândia, China, e do Vietnã.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2º, inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no Art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.041608/2011-59, resolve:

 

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificados no item 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Reino da Tailândia, da República Popular da China e da República Socialista do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

 

(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 9, DOU 20/02/2014)

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

China

Aspama International Corporation

2,21

 

Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd.

2,21

 

Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd.

3,23

 

Kenda Rubber (Shenzhen) Co., Ltd.

2,21

 

Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd.

2,21

 

Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd.

2,21

 

Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd.

2,21

 

Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd.

2,21

 

Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd.

3,23

 

Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd.

2,21

 

Zhejiang Yizheng Tyre Co., Ltd.

2,21

 

Demais

7,40

Tailândia

Inoue Gomu Kogyo

5,72

 

Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd.

5,72

 

Michelin Siam Company Limited

5,72

 

Michelin Thailand

5,72

 

Vee Rubber Corporation Ltd.

5,72

 

Vee Rubber International Co., Ltd.

5,72

 

Demais

6,18

Vietnã

Good Time Rubber Co., Ltd.

0,78

 

Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd.

0,78

 

Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd.

7,79

 

Demais

7,79"(NR)

 

Art. 2º O disposto no Art. 1º não se aplica ao pneu de motocicleta de construção radial.

 

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho

 

ANEXO

1.    DA INVESTIGAÇÃO


1.1 Da petição

 

Em 14 de dezembro de 2011, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos, doravante denominada ANIP ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, doravante denominados pneus de motocicleta, quando originários do Reino da Tailândia, República Popular da China, República Socialista do Vietnã e Taipé Chinês, (doravante Tailândia, China, Vietnã e Taipé Chinês) de dano à indústria doméstica, bem como de nexo causal entre ambos.

 

Após o exame preliminar da petição, solicitou-se à ANIP informações complementares à petição, em 23 de janeiro de 2012, com base no caput do art.19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. A resposta foi protocolada tempestivamente.

 

Em 16 de março de 2012, foram solicitados novos esclarecimentos acerca de informações constantes da petição e das informações complementares submetidas pela peticionária. A resposta a esta segunda solicitação foi protocolada em 10 de abril de 2012.

 

Em 30 de abril de 2012, após a análise das informações apresentadas, a ANIP foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.


1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores

 

Em atendimento ao art. 23 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, os governos da China, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã foram notificados da existência de petição devidamente instruída,em 18 de junho de 2012, com vista à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.


1.3 Do início da investigação

 

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendou-se o início da investigação, que ocorreu por intermédio da Circular SECEX no 27, de 22 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de junho de 2012.


1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

 

Em atendimento ao disposto no §3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram identificadas, como partes interessadas, além da peticionária e dos produtores domésticos do produto similar, os governos dos países exportadores, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores, identificados com base na petição e nos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

 

Nos termos do § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas acerca do início da investigação, tendo sido encaminhado cópia da Circular SECEX, a saber: aos produtores nacionais Industrial Levorin S.A. (Levorin), Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. (Maggion), Pirelli Pneus Ltda. (Pirelli) e Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos (Rinaldi); aos governos da China, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã; aos produtores/exportadores desses países; aos importadores; e à ANIP.

 

Consoante o § 4º do mencionado artigo, foi encaminhada cópia da petição que deu origem à investigação aos governos dos países envolvidos e aos produtores/exportadores das origens investigadas.

 

Segundo o disposto no art. 27 do referido Decreto, foram ainda enviados aos produtores nacionais, aos produtores/exportadores selecionados e aos importadores os respectivos questionários. Também foram enviadas cópias dos questionários às representações diplomáticas para que estas os enviassem a produtores/exportadores cujos endereços não foram encontrados.

 

Registre-se que a RFB foi também notificada a respeito do início da investigação, em 25 de junho de 2012, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Atendendo ao disposto no § 3º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a Tailândia como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China e do Vietnã, já que, para fins de defesa comercial, estes não são considerados países de economia predominantemente de mercado.


1.5 Da seleção de produtores/exportadores

 

Nos termos da Circular de abertura da investigação, foi realizada seleção de produtores/exportadores, para responderem ao questionário, com base no maior percentual investigável do volume de exportação dos países sob análise, consoante previsão contida no § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Assim, foram selecionadas para o envio do questionário as empresas: Cheng Shin Rubber Ind. Co., Ltd.; Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd.; Kenda Rubber Ind. Co., Ltd.; Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd.; Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd.; Michelin Siam Company Limited; Qingdao Co., Ltd.; Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd.; e Vee Rubber International Co., Ltd.

Cumpre salientar que a empresa tailandesa Vee Rubber Corporation Ltd. (Vee Rubber) respondeu voluntariamente ao questionário do produtor/exportador de modo tempestivo. Nesse sentido, as informações apresentadas pela empresa foram analisadas, conforme previsto no § 4º do art. 13 supramencionado.

 


1.6 Das manifestações acerca da abertura da investigação e da seleção de produtores/exportadores

 

A Embaixada Real da Tailândia protocolou manifestação em nome do Departamento de Comércio Exterior (DFT) da Tailândia, apresentando as seguintes alegações: 1. os exportadores tailandeses não teriam recebido o questionário do produtor/exportador; 2. o volume das importações da Tailândia decresceu ao longo do período de análise; 3. apenas os preços das importações originárias da Tailândia decresceram ao longo do período de análise; 4. informações relevantes para a defesa das partes interessadas não foram divulgadas na Circular de Abertura, em particular o volume importado dos países investigados e a participação desses volumes no total importado.

 

Adicionalmente, o DFT solicitou explicação sobre o processo de seleção dos exportadores tailandeses escolhidos para participar do processo.


1.7 Do posicionamento

 

Nos termos da Circular de abertura da investigação, conforme retificação efetuada em 28 de junho de 2013, em virtude do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados nos dados de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea “b” do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil.

 

No caso específico da Tailândia, foi considerada para análise inicial a resposta ao questionário da empresa Vee Rubber, que, posteriormente, não apresentou de forma tempestiva as informações complementares solicitados.

 

Nesse sentido, embora tenha respondido voluntariamente ao questionário do produtor/exportador, a Vee Rubber respondeu ao segundo pedido de informações complementares de forma intempestiva, o que, considerando os prazos da investigação, inviabilizou a análise de sua resposta e a verificação dos dados fornecidos.

 

Com relação à divulgação dos dados de importação por origem, incluindo volumes, valores e participação de cada origem investigada, embora tenham sido apresentados em forma de número-índice na Circular de abertura, estes sempre estiveram à disposição das partes interessadas nos documentos constantes dos autos restritos da presente investigação, bem como foram notificados à Organização Mundial do Comércio nos documentos G/ADP/N/244/BRA, G/ADP/N/237/BRA e G/ADP/N/230/BRA.


1.8 Da habilitação de partes interessadas

 

A Associação Nacional dos Fabricantes e Atacadistas de MotopeçasAnfamoto solicitou sua habilitação como parte interessada e assim foi considerada em 18 de julho de 2012.

 

A empresa Qingdao Huada Rubber Production Co., Ltd. solicitou habilitação como parte interessada alegando ter exportado no período de investigação, porém não foi identificada como produtora/exportadora nos dados oficiais da RFB.

 

Assim, nos termos da alínea “e” do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, uma vez que não houve importações da empresa desembaraçadas no período da investigação, considerou-se que a Qingdao Huada Rubber Production Co., Ltd. não é parte interessada na investigação em questão, tendo seu pedido indeferido.

 

A China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals (CCCMC) solicitou habilitação como parte interessada intempestivamente.

 

A Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. solicitou habilitação como parte interessada alegando ser importadora do produto objeto de investigação. Contudo, não foi habilitada uma vez que a empresa não realizou importações das origens investigadas no período sob análise. Ainda, foi esclarecido à empresa que as investigações de defesa comercial se baseiam na origem declarada do produto, conforme disposto no caput do art. 29 da Lei no 12.546, de 2011.

 

1.9 Do recebimento das informações solicitadas

 

1.9.1 Dos produtores nacionais

 

O questionário do produtor nacional foi enviado por meio eletrônico à ANIP mediante solicitação de 2 de julho de 2012.

 

Adicionalmente, os produtores nacionais em questão solicitaram e tiveram deferida a prorrogação do prazo para resposta ao questionário do produtor nacional.

 

As empresas Levorin, Pirelli e Rinaldi responderam ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares às empresas, que foram respondidas dentro do prazo estipulado.

 

1.9.2 Dos importadores

 

As seguintes empresas responderam tempestivamente ao questionário do importador: Aguilera Importação e Exportação Ltda., Barter Comércio Internacional S/A, Capri Import&Export Ltda., Codime – Comércio e Distribuição de Mercadorias S/A, Comercial Motociclo S/A, Eurostar do Brasil S/A, Harley-Davidson do Brasil Ltda., Nativa, Pneus Le Fort do Brasil Ltda.; Siga-Bem Distribuidora de Lubrificantes Ltda., Sociedade Michelin, South Service Trading S.A., Tortuga-Produtos de Borracha Ltda., Ventus Pneus Importadora e Distribuidora Ltda. e Yamaha Motor da Amazônia Ltda.

 

A empresa FullComex Importação e Exportação Ltda. respondeu ao questionário do importador de forma intempestiva.

 

A importadora Sociedade Michelin respondeu ao segundo pedido de informações complementares de forma intempestiva, o que, em função dos prazos para a investigação, inviabilizou a realização de verificação in loco nas informações fornecidas pela importadora relacionada à exportadora tailandesa.

 

A empresa Manacá do Brasil Com. Imp. Exp. Ltda. informou que importa pneus na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, conforme disposto na IN-SRF no 225, de 2002. Assim, a empresa não teria condições de responder ao questionário do importador. As empresas Yamaha Motor do Brasil Ltda. e CR Zongshen Fabricadora de Veículos S.A. informaram que não importaram pneus de motocicleta das origens investigadas no período.

 

As respostas dos importadores Capri Import&Export Ltda. e Comercial Motociclo S/A não foram utilizadas na apuração das despesas de internação pelo fato de as empresas não terem anexado os numerários de importação para cada declaração de importação, conforme solicitado no questionário do importador e nos pedidos de informações complementares enviados às empresas.

Em resposta à convocação para a audiência final, a empresa BR Motorsport Comércio de Motocicletas Ltda. informou que sua última importação de produto objeto da investigação fora efetuada em setembro de 2010, motivo pelo qual entendia não possuir elementos para contribuir com a presente investigação.

 

1.9.3 Dos produtores/exportadores

 

As seguintes produtoras/exportadoras solicitaram e receberam o questionário do produtor/exportador em meio eletrônico: Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd. (Super Star); Kenda Rubber Ind. Co., Ltd. (Kenda Taipé); Kenda Rubber (Shenzhen) Co., Ltd.; Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd. (Kenda Vietnã); Michelin Siam Company Limited (Michelin Siam); Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd.(Morewin);Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd.; Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd. (Wanda); Vee Rubber Corporation Ltd. (Vee Rubber); e Vee Rubber International Co., Ltd.

 

Mediante solicitação, o questionário do produtor/exportador também foi enviado ao Escritório Econômico e Cultural de Taipei no Brasil e à Embaixada Real da Tailândia.

 

Solicitaram prorrogação do prazo de resposta ao questionário do produtor/exportador e receberam-na: Kenda Taipé; Kenda Vietnã; Michelin Siam; Morewin; Super Star; Vee Rubber; Vee Rubber International Co., Ltd.; e Wanda.

 

Solicitaram a prorrogação do prazo para resposta ao questionário após o decurso do mesmo, e por isso não tiveram suas solicitações deferidas, as empresas Kenda Rubber (Shenzhen) Co., Ltd. e Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd.

 

Responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador após a prorrogação do prazo de resposta as empresas: Kenda Taipé; Kenda Vietnã; Michelin Siam; Morewin; Super Star; Vee Rubber; e Wanda. A exportadora Tianjin Zhenxin Rubber Co., Ltd., doravante intitulada Zhenxin, respondeu ao questionário juntamente com sua parte relacionada, Wanda.

 

Foram solicitadas informações complementares para as empresas: Kenda Taipé; Kenda Vietnã; Michelin Siam; Morewin; Super Star; Vee Rubber; e Wanda.

 

Conforme indicado no item 1.7 (Do posicionamento) , a empresa Vee Rubber respondeu ao segundo pedido de informações complementares de forma intempestiva, o que, considerando os prazos da investigação, inviabilizou a análise de sua resposta e a verificação dos dados fornecidos.

 

1.10 Das verificações in loco


1.10.1 Das verificações
in loco na indústria doméstica

 

Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações da Pirelli, no período de 25 de fevereiro a 1º de março de 2013, com o objetivo de confirmar e obter detalhamentos adicionais sobre as informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

 

O relatório contendo descrição dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foi juntado aos autos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram recebidos em bases confidenciais.

 

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Pirelli ao longo da verificação depois de realizadas correções iniciais. Os indicadores constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco.

 

Nos períodos de 18 a 22 de março de 2013 e 8 a 12 de abril de 2013, foram realizadas verificações in loco nas empresas Levorin e Rinaldi, respectivamente.

 

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas, tendo sido alvo de verificação as informações apresentadas ao longo dos procedimentos. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de pneus de motocicleta e das estruturas organizacionais da Levorin e da Rinaldi.

 

As informações apresentadas nas respostas ao questionário do produtor nacional, entretanto, não foram validadas durante as verificações in loco. Desse modo, os dados da Levorin e da Rinaldi foram desconsiderados nos indicadores de dano da indústria doméstica.

 

1.10.2 Das verificações in loco nas produtoras/exportadoras

 

Nos termos do § 1º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas instalações dos seguintes produtores/exportadores: Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd., nos dias 10 e 11 de junho de 2013; Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd., nos dias 13 e 14 de junho de 2013; Chongqinq Super Star Rubber Industrial Co., Ltd., nos dias 17 e 18 de junho de 2013; Michelin Siam, no período de 15 a 19 de julho de 2013; Michelin Asia-Pacific Export (HK) Limited, nos dias 22 e 23 de julho de 2013; Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd., nos dias 18 e 19 de julho de 2013; e Kenda Rubber Ind. Co., Ltd., no período de 22 a 26 de julho de 2013.

 

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas, tendo sido examinados os dados apresentados nas respostas aos questionários e às informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores levam em consideração os resultados das verificações in loco.

 

As versões restritas dos Relatórios de Verificação in loco constam dos autos restritos do processo, e os documentos comprobatórios fornecidos pelas empresas durante os procedimentos foram recebidos em bases confidenciais.

 

Em correspondência eletrônica datada de 24 de abril de 2013, o produtor/exportador Vee Rubber, localizado na Tailândia, forneceu sugestão de data para a verificação in loco dos dados apresentado pela empresa.

 

No entanto, tendo em vista que o prazo para resposta ao segundo pedido de informações complementares findou em 21 de junho de 2013, incluindo a prorrogação do prazo original, mas a resposta foi apresentada de forma intempestiva, a verificação in loco na Vee Rubber não foi realizada.

 

Assim, conforme esclarecido em ofício, de 28 de junho de 2013, enviado ao produtor/exportador em questão, no caso da Vee Rubber foram baseada suas determinações na melhor informação disponível.


1.10.3 Das manifestações acerca das verificações in loco

 

A Rinaldi protocolou manifestação questionando a desconsideração de seus dados como parte da indústria doméstica. A Rinaldi alegou ter comprovado as informações prestadas na resposta ao questionário do produtor nacional e às informações complementares.

 

A Kenda Taipé protocolou manifestação a respeito de inconsistências em seu Relatório de Verificação in loco, especificamente no que tange aos ajustes iniciais apresentados pela empresa no Custo de Produção e às alegações de que a empresa não teria apresentado justificativa para diferenças verificadas nos custos.

 

Em 8 de outubro de 2013, a ANIP protocolou manifestação, baseada nos relatórios das verificações realizadas nos exportadores, na qual alega que as empresas Morewin, Super Star, Wanda, Michelin Siam, Michelin Asia-Pacific, Vee Rubber e Kenda Taipé não forneceram informações adequadas ou as submeteram intempestivamente.

 

Desse modo, a peticionária reproduziu as inconsistências descritas nos Relatórios de Verificação in loco e solicitou que a determinação final seja realizada com base na melhor informação disponível para os exportadores mencionados.

 

A Morewin protocolou manifestação na qual defendeu o posicionamento de que foi comprovada “a inexistência de divergências entre as informações fornecidas durante o processo e o sistema contábil da empresa e seus balanços auditados”, relativamente à totalização das vendas.

 

Em relação à verificação das faturas negativas, a Morewin esclareceu que deixara de apresentar algumas faturas pelo fato de elas não existirem, o que teria sido “devidamente explicado e demonstrado”. No caso das faturas selecionadas pelos técnicos investigadores, a empresa alegou que “pontuais discrepâncias com o anteriormente apresentado pela empresa (...) em nada compromete a validade dos dados apresentados pela MOREWIN”.

 

Tais inconsistências incluíam números de conhecimento de embarque, ausência das versões originais das faturas de exportação e não apresentação das ordens de compra solicitadas.

A Morewin solicitou que “seja reconhecida sua participação ativa na presente investigação, uma vez que atendidas todas as solicitações deste R. Departamento, razão pela qual solicita seja concedido um tratamento diferenciado à (sic) suas exportações, com a determinação de uma margem (sic) individual de dumping”.

 

A Super Star, por sua vez defendeu o posicionamento de que foi comprovada “a inexistência de divergências entre as informações fornecidas durante o processo e o sistema contábil da empresa e seus balanços auditados”, relativamente à totalização das vendas.

 

A Super Star alegou que a não apresentação do plano de contas completo “não traz qualquer prejuízo à análise deste R. Departamento, tendo sido esclarecidas e comprovadas todas as eventuais dúvidas dos investigadores durante a verificação in loco”.

 

No que tange à diferença referente ao aro de um produto vendido, a Super Star alegou tratar-se de erro de digitação e solicitou que “leve em consideração as dificuldades encontradas pela empresa na apresentação dos dados requeridos”.

 

Com relação aos equívocos na data do conhecimento de embarque de cinco faturas, “a Exportadora esclarece que realiza suas exportações na condição de venda FOB, razão pela qual o conhecimento de embarque não é um documento relevante para a empresa”.

 

No caso das duas faturas negativas não apresentadas, a Super Star esclareceu que deixou de fornecê-las pelo fato de não existirem, explicando ter havido equívoco no processo de numeração. No que diz respeito às faturas selecionadas, a empresa afirmou que “os investigadores puderam verificar todos os dados apresentados, identificando pequenas inconsistências, especialmente no que se refere à data da venda apresentada no Anexo C e os nomes das empresas compradoras”. E continuou:

 

“Dessa forma, a Exportadora já informou a este R. Departamento, conforme consta, inclusive, do relatório da verificação in loco, que as datas de venda e embarque foram reportadas como as datas de solicitação da Customs Application, razão pela qual as faturas possuem datas diferentes das reportadas no Anexo C.

 

No entanto, trata-se de diferença em razão da metodologia adotada, não devendo ser considerada uma inconsistência”.


1.10.4 Do posicionamento

 

Em relação à Rinaldi, cumpre esclarecer que a maioria dos argumentos apresentados pela empresa não foram decisivos para a decisão. Os dados da Rinaldi foram desconsiderados na análise de dano pelo fato de haver faturas de venda de pneus de motocicleta no mercado interno não reportadas na resposta ao Anexo B1 (Vendas no Mercado Interno) do questionário, nos períodos P3, P4 e P5, conforme indicado no Relatório supracitado.

 

A constatação foi corroborada pela manifestação da Rinaldi, na qual foram submetidas cópias das faturas que não haviam sido reportadas previamente, por ocasião da resposta ao questionário, das informações complementares e da verificação in loco.

 

No caso da Kenda Taipé, ratifica-se o posicionamento da empresa e esclarece que as divergências relatadas foram devidamente justificadas nos ajustes iniciais apresentados na verificação in loco. As explicações da empresa não haviam sido refletidas ao longo do Relatório por equívoco.

 

Com relação à empresa Morewin, a verificação corroborou os dados apresentados por ocasião da resposta ao questionário, o que já não ocorreu com a empresa Super Star, como será tratado no item sobre a determinação da margem de dumping.


1.11 Da solicitação de audiência

 

A empresa importadora Nativa protocolou, no prazo regulamentar, pedido de audiência nos termos do § 1o do art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Consoante as disposições do referido artigo, em 9 de setembro de 2013 solicitou-se o fornecimento de relação de temas específicos a serem tratados na audiência, tendo em vista que a empresa se absteve de listá-los no pedido mencionado.

 

A Nativa, em resposta de 18 de setembro de 2013, declinou do interesse de realizar a audiência e, em consequência, não forneceu a relação de temas solicitada. Desse modo, a audiência em questão não foi realizada.


1.12 Da determinação preliminar

 

A ANIP solicitou aplicação de direito provisório, nos termos do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Contudo, considerando que eventual aplicação de medida antidumping provisória deve ser precedida por determinação preliminar positiva da existência de dumping e consequente dano à indústria doméstica, consoante o inciso II do artigo supracitado, esclarece-se que tal determinação não foi alcançada em função dos prazos da investigação e dos pedidos de prorrogação de prazo para resposta solicitados pelos próprios produtores nacionais.

 

       Da prorrogação da investigação

 

Em 4 de junho de 2013, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX nº 27, de 31 de maio de 2013, publicada no D.O.U. de 3 de junho de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação fora prorrogado por até seis meses a partir de 25 de junho de 2013, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.


1.13 Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas conhecidas foram convocadas para a audiência final, assim como a Associação de Comércio Exterior (AEB), a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC).

 

A mencionada audiência teve lugar em, Brasília em 30 de outubro de 2013. Na oportunidade foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.

 

Participaram da audiência, além de funcionários da autoridade investigadora, representantes da peticionária e das empresas Kenda Taipé, Kenda Vietnã, Sociedade Michelin, Vee Rubber e Wanda. Representantes dos governos da Tailândia e do Vietnã também compareceram à audiência.

 

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que a ela compareceram, integram os autos restritos do processo em epígrafe.


1.14 Da fase de instrução

 

Foram consideradas todas as manifestações protocoladas ou enviadas por correio eletrônico até o dia 14 de novembro de 2013. Correspondências recebidas após esta data não foram analisadas para fins da determinação final.

 

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vista de todas as informações restritas constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram a solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

 

2. DO PRODUTO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO


2.1 Do produto

 

Os pneus de borracha são envoltórios circulares, vulcanizados, que revestem as rodas das motocicletas e são utilizados, sobretudo, para transmitir tração do motor do veículo ao solo e assegurar a dirigibilidade e a frenagem da motocicleta. Tais produtos são constituídos de materiais têxteis, metálicos, elastômeros, entre outros. O pneu diagonal apresenta carcaça formada por lonas têxteis sobrepostas e cruzadas entre si.

 

Considerando-se que os pneus podem ser divididos em diferentes partes, a ANIP apresentou relação dos componentes principais, que estão indicadas a seguir:

 

a) banda de rodagem – parte do pneu constituída de elastômeros, forma e desenho específico, que tem a função de entrar em contato com o solo e visa, entre outros fatores, à aderência do pneu;

 

a.1) desenho da banda de rodagem – disposição geométrica, com forma e dimensão dos sulcos, definidos de acordo com a aplicação específica do pneu;

 

a.2) sulcos – cavidades na superfície da banda de rodagem, dispostas em forma longitudinal e transversal;

 

b) lonas – também chamadas “cintas”, são camadas de cabos têxteis (algodão, náilon, poliéster), impregnados com elastômeros, que constituem a carcaça do pneu;

 

c) flanco – também chamado “costado”, é a parte lateral do pneu, compreendida entre a banda de rodagem e o talão, constituído de lonas, forma a estrutura resistente do pneu;

 

d) talão – parte localizada abaixo dos flancos, constituída de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos por lonas, com forma e estrutura que possibilitam o assentamento do pneu no aro;

 

e) carcaça – estrutura resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas sobrepostas de lonas;

 

f) cabo – também chamado “cordonel”, é o resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas; e

 

g) ombro – componente do pneu que forma o vértice entre a banda de rodagem e a parte alta do flanco.

 

Adicionalmente, os pneus podem ser classificados quanto a suporte, categoria de utilização, estrutura e desenho da banda de rodagem. Tais classificações são resumidas abaixo, conforme apresentadas pela ANIP.

 

a) quanto ao suporte:

 

a.1) pneu sem câmara – projetado para uso sem câmara de ar; e

 

a.2) pneu com câmara – projetado para uso com câmara de ar.

 

b) quanto à categoria de utilização:

 

b.1) pneu normal – projetado para uso em estradas pavimentadas;

 

b.2) pneu reforçado – com carcaça mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga;

 

b.3) pneu para uso misto – próprio para utilização em veículos que trafegam alternadamente em estradas pavimentadas ou não; e

 

b.4) pneu para uso fora estrada – com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.

 

c) quanto à construção ou estrutura:

 

c.1) pneu diagonal –apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem; e

 

c.2) pneu radial –constituído de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada de modo circunferencial por duas ou mais lonas inextensíveis.

 

d) quanto ao desenho da banda de rodagem:

 

d.1) simétrico – apresenta similaridade de escultura em relação ao eixo longitudinal;

 

d.2) assimétrico – não apresenta similaridade de escultura em relação ao eixo longitudinal, vinculando-se a estrutura de carcaça específica ou não; e

 

d.3) com sentido de rotação – desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado a estrutura de carcaça específica ou não.

 

Em relação às especificidades dos pneus, a ANIP expôs conjunto de características que devem ser identificadas nos flancos de cada produto, abrangendo tanto aspectos técnicos quanto legais. Tais características estão listadas a seguir:

 

a) marca e identificação do fabricante;

 

b) designação da dimensão do pneu, que segue o padrão abaixo:

 

(a) / (b) (c) (d)       (e)(f)

100 / 90 -15  Reinf70 R

 

a – Largura Nominal da Seção: expressa em milímetros, varia usualmente entre 70 e 170.

b – Relação Nominal de Aspecto: relação percentual entre a altura e a largura nominal da seção, variando usualmente entre 10 e 100 milímetros.

c – Código de Construção: traço (-) utilizado para representar que a construção do pneu é do tipo diagonal ou letra (R) para representar que a construção é do tipo radial.

d – Diâmetro Nominal do Aro: expresso em polegadas, varia usualmente entre 10’’ e 21’’.

e – Índice de Carga: índice numérico que representa a carga máxima que o pneu pode suportar em sua condição nominal de utilização, em quilogramas.

f – Código de Velocidade: indica a velocidade máxima à qual o pneu pode ser submetido com carga correspondente ao seu índice de carga nas condições de serviço especificadas pelo fabricante.

 

Obs.: os pneus reforçados apresentam denominação “REINFORCED” ou “REINF” após a marcação do tamanho do pneu. Os pneus destinados a uso exclusivo fora de estrada apresentam a sigla NHS (Not for Highway Service) após as marcações de dimensão.

 

c) pressão máxima de inflação em PSI (libras) ou em kgf/pol2;

 

d) país de fabricação;       

 

e) seta para identificar a direção, em caso de direção de rotação preferencial; e

 

f) indicação “SEM CÂMARA” ou “TUBELESS”, quando se tratar de pneu projetado para uso sem câmara.

 

A terminologia utilizada nos países exportadores, relativa à dimensão dos pneus, obedece ao seguinte padrão:

 

RS – Rim size, corresponde à Relação Nominal de Aspecto;

PR – Ply rating, corresponde ao Índice de Carga;

LSR – Load speed rating, corresponde ao Código de Velocidade;

OD – Overall diameter, corresponde ao Diâmetro Nominal do Aro;

SW – Section width, corresponde à Largura Nominal da Seção; e

TD – Tread depth, corresponde à Altura da Seção.

 

Com relação às normas técnicas utilizadas para o projeto do produto similar, a ANIP especificou, na resposta ao primeiro pedido de informações complementares à petição, as normas técnicas aplicáveis ao mercado brasileiro.

 

De acordo com a peticionária, os produtos comercializados no Brasil requerem a certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), nos termos das Portarias Inmetro nº 482, de 7 de dezembro de 2010, e nº 83, de 2008, que se baseiam nas normas técnicas da ABNT NBR NM 224:2003 e no Manual Técnico da Associação Latino Americana de Pneumáticos e Aros (ALAPA).

 

Esse manual, por sua vez, baseia-se nas seguintes normas internacionais: ETRTO – European Tyreand Rim Technical Organisation – Standards (Manual Profissional – Comunidade Europeia); JATMA – Japan Automobile Tire Manufacturers Association, Inc. (Manual Profissional – Ásia); e TRA – Tire and Rim Association, Inc. (Estados Unidos da América). Por fim, observa-se que a fabricação e distribuição de pneus devem observar as limitações de cunho ambiental constantes da Resolução CONAMA nº 416/2009.


2.2 Do produto objeto da investigação

 

O produto sob análise é definido como pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas, de construção diagonal, projetados para uso com ou sem câmara de ar, em estrada pavimentada e não pavimentada, fora de estrada, comumente classificados no item 4011.40.00 da NCM, exportados para o Brasil pela China, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã.

 

Para fins da presente análise, o conceito de motocicleta inclui motos, motonetas, ciclomotores, scooters ou qualquer outro veículo cujas características do pneu se incluam na descrição apresentada anteriormente.

 

Os pneus em questão apresentam as características gerais descritas no item 2.1 (Do produto). Ressalte-se que os pneus de construção radial não são objeto da investigação.

 

A Super Star afirmou em sua resposta ao questionário que os pneus que fabrica e vende são feitos de borracha, corda de náilon de pneu tecido, negro de fumo, cabos de aço e outros materiais complementares. As características físicas, a composição química, o processo de produção e a tecnologia utilizada dos pneus de motocicleta seriam basicamente os mesmos, não importando se as vendas se destinam ao mercado interno ou ao mercado externo.

 

Acrescentou que os produtos da Super Star têm três níveis de qualidade de sequenciamento de alto a baixo: T25, T22 e T19, porém este sistema de codificação de produtos não é suficiente para demonstrar as características dos produtos.

 

Em relação ao controle de qualidade, explicou: “vários tipos de testes são aplicados para determinar a classificação dos produtos, como resistência à tração, alongamento à ruptura (%), resistência a esticamento (Mpa), deformação permanente, dureza (Tipo A), volume de abrasão de akron (cm3/1.61km ≤), força de aderência entre a banda de rodagem e a camada de amortecedor ou camada de fio, aderência entre a camada de amortecedor e camada de fio, durabilidade e assim por diante”.

 

A Super Star vendeu T19 para o Brasil durante o período investigado. A mercadoria fabricada e vendida pela Super Star pode ser utilizada em várias aplicações, mas os produtos vendidos para o Brasil são mais utilizados em motocicletas comuns, e também em algumas motocicletas off-road.

 

A empresa Kenda Taipé informou, em sua resposta ao questionário, que os pneus de motocicleta que produz e vende são compostos principalmente de borracha sintética, borracha natural, corda de náilon e acelerador.

 

As empresas Wanda e Zhenxin informaram em sua resposta ao questionário que produzem pneus para motocicleta de elastômero preto, feitos de borracha, os quais são instalados nos veículos como amortecedores, compostos de borracha natural, negro de fumo, cabo de aço, fio de aço, cálcio leve, hidrocarbonetos, ferro e muitos inorgânicos. Comercializam seus produtos sob as marcas Wanda, Wancheng e Kangwei. Afirmaram que não existe diferença entre os pneus de motocicleta destinados ao mercado interno e aqueles exportados para o Brasil.


2.3 Da classificação e do tratamento tarifário

 

O produto em questão é comumente classificado no item 4011.40.00 da NCM, cuja alíquota do Imposto de Importação, estabelecida pela Resolução CAMEX no 41, de 19 de janeiro de 2003, manteve-se em 16% durante todo o período de análise. A tabela com a descrição da NCM está demonstrada abaixo.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

4011

Pneumáticos novos, de borracha.

 

4011.40.00

- Dos tipos utilizados em motocicletas

16

 

Considerando que a classificação abrange pneus de construção radial, os quais não fazem parte do escopo desta investigação, os volumes e valores relativos à importação de tais produtos foram desconsiderados na análise das importações, conforme esclarecido no item 5.1 (Das importações).


2.4 Do produto similar fabricado no Brasil

 

O produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características gerais descritas no item 2.1 (Do produto). Trata-se de pneus novos de borracha, de construção diagonal, utilizados em motocicletas, para uso em estrada pavimentada ou fora de estrada (off-road). Incluem-se nessa definição outros veículos e produtos em que sejam adaptados aros de motocicletas.

 

Os pneus em questão são desenvolvidos no território nacional em conjunto com fabricantes e montadoras de motocicletas, com o objetivo de definir quais variáveis devem ser consideradas para a otimização de seu desempenho, considerando uso, suporte, peso máximo, velocidade total e pista em que serão utilizados (pavimentada, de terra, seca, molhada ou de competição).

Os projetos desses pneus são baseados no método matemático dos elementos finitos, no qual são simulados e analisados os seguintes aspectos: i) incompressibilidade e hiperelasticidade da borracha; ii) comportamento de composto que possui propriedades diferentes em direções distintas e não homogêneo (anisotrópico); iii) comportamento não linear quando submetido à tração ou à compressão; iv) problemas de contato com o solo, reforços dos fios, carcaça e cinturas; e v) modelos de atrito para análise do desgaste e seu comportamento em dinâmica.

 

As principais matérias-primas utilizadas na fabricação dos pneus de motocicleta são: borracha sintética (SBR), borracha natural, negro de fumo, óleo extrato aromático, arame, tecido de náilon, óxido de zinco, ácido esteárico, antioxidante, acelerador CZ e acelerador THIRAM.

 

Os principais elementos do projeto de construção dos pneus de motocicletas são:

 

a) estrutura: os reforços estruturais que determinam a geometria do pneu inflado são dados pela carcaça. Os fios da carcaça embutidos no corpo do pneu transformam-no em composto anisotrópico. O cálculo estrutural do pneu é importante, porque o produto, quando em uso, é submetido a grandes deflexões e deformações, isto é, passa por processo de desintegração física, o que pode levar à fadiga dos materiais;

 

b) banda de rodagem: serve para proporcionar dirigibilidade, tração e drenagem de água em solo molhado, devendo atender a requisitos, como aderência em local seco e molhado, conforto, resistência a abrasão e laceração, além de apresentar alto rendimento quilométrico. Quando se estuda segurança e dirigibilidade, tende-se a analisar o composto da banda de rodagem, que deve contemplar a otimização de propriedades divergentes, que normalmente entram em conflito; e

 

c) composto de borracha: o comportamento dos compostos de borracha depende das condições ambientais e operacionais de processo e uso. Os compostos são materiais que possuem comportamento elástico e viscoso, assim, apresentam propriedades mecânicas variando com a frequência e temperatura. Saliente-se que os compostos são especificados de acordo com a aplicação do pneu quanto ao tipo de solo, potência e peso ao qual será submetido. Normalmente, para um pneu são formulados três tipos de compostos distintos, referentes a banda de rodagem, lona e talão. Os compostos de borracha passam pelo processo de vulcanização, no qual se evita a fluência do material em altas temperaturas e perante grandes deformações. São realizados estudos para determinar o ponto ótimo de vulcanização e garantir as propriedades físicas dos compostos. São três os fatores críticos: temperatura, pressão e tempo (ciclo).

 

O processo de fabricação dos pneus de motocicletas é controlado e ocorre segundo o cumprimento de especificações técnicas e procedimentos pré-determinados para garantir segurança, uniformidade de peso e geometria, simetria, controle de compostos de borracha, grau de vulcanização dos compostos, repetição do processo, rastreabilidade, entre outros.

 

Entre as principais etapas do processo produtivo, encontram-se:

 

a) elaboração do composto de borracha: na produção do composto são monitorados, por meio de instrumentos de medição acoplados ao equipamento que processa a mistura (bambury), a temperatura, a amperagem e o tempo do ciclo. Durante o processo, são coletadas amostras para realização de ensaios para aprovação do composto quanto às especificações pré-determinadas e liberação ao uso;

 

b) lona: a confecção é controlada pelo operador com base em planos de controle e com instrumentos de precisão (micrômetros) em que se monitora a espessura da lona (conjunto de borracha e matérias têxteis);

 

c) banda de rodagem: a extrusão da banda de rodagem é controlada por intermédio de instrumentos acoplados ao equipamento (extrusora), em que se controlam largura, espessura, comprimento e peso;

 

d) talão: construído de acordo com especificações do diâmetro, para garantir que o pneu não se solte do aro quando submetido a esforços laterais;

 

e) corte de lona: processo realizado com dispositivos acoplados ao equipamento que asseguram tanto o ângulo de corte como a largura com exatidão;

 

f) construção da carcaça: o processo de construção da carcaça é responsável por aspectos como dirigibilidade, balanceamento, geometria e simetria do pneu. Existem especificações com tolerâncias mínimas a respeito de amarração de lonas, distribuição de peso e aplicação da banda de rodagem com auxilio de dispositivos a laser; e

 

g) vulcanização: processo monitorado por meio de dispositivos interligados e softwares que registram temperatura, pressão e tempo durante o processo. O controlador verifica a ocorrência de eventuais divergências entre as especificações e os registros e, caso ocorram, o pneu em processo é refugado da linha logo após o término do ciclo de vulcanização.

 

Com relação à designação da dimensão, conforme os catálogos apresentados, o produto de fabricação nacional apresenta as seguintes características:

 

Empresa

Largura (mm)

Altura (%)

Tipo

Diâmetro (polegada)

Carga (código)

Velocidade (símbolo)

Pirelli

60 - 240

45 - 100

( - )

10'' - 21''

29 - 88

J - W

 

Cabe ressaltar que a Pirelli produz pneus utilizando-se a descrição de dimensões no padrão estadunidense, ou seja, com largura entre 2.25 e 4.10 em polegadas.

 

2.5 Das manifestações acerca dos produtos e da similaridade

 

Tanto no caso do Vietnã como no de Taipé Chinês, o grupo Kenda afirmou inexistirem diferenças entre o pneu de motocicleta destinado ao mercado interno e aqueles exportados ao Brasil, bem como entre estes e aqueles fabricados pela indústria doméstica.

 

A Michelin Siam informou em sua resposta ao questionário não existirem diferenças entre os pneus de motocicleta que vende tanto no Brasil quanto na Tailândia. Entretanto, ponderou que também há produtos que são vendidos no Brasil e não são comuns no mercado tailandês, bem como há produtos que são vendidos na Tailândia e não são comuns no Brasil. O motivo é que existem alguns tamanhos de rodas de motocicletas utilizadas no Brasil que não são comumente utilizados na Tailândia.

 

Portanto, a Michelin Siam entendeu que alguns tamanhos de pneus específicos que são vendidos no mercado tailandês, mas não no mercado brasileiro, não poderiam ser considerados similares ao produto objeto da investigação.

 

A empresa Ventus Pneus Importadora e Distribuidora Ltda. informou que: “Todo o processos produtivo é muito semelhante aos pneus produzidos no mercado brasileiro. A diferença do custo de produção é devido a custos menores de mão de obra e pelo fato de maior eficiência na quantidade produzida. Os motivos que nos levam a importar os pneus foi o fato de encontrarmos um produto com a mesma qualidade do produto nacional, mas com um preço mais adequado ao mercado brasileiro”.

 

Em sua resposta, a Yamaha Motor da Amazônia asseverou que “Os pneus importados são de uso exclusivo para os modelos exportação. O mercado doméstico é atendido em 100% pelos pneus da fabricante Pirelli. Devido a baixa demanda do mercado internacional (+/- 1.000 pneus/ano) e o alto custo para se obter as autorizações (testes/aprovação/homologação), optou-se pelos pneus importados nos modelos exportação. Estes modelos vão para diversos países, tais como Estados Unidos, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, Argentina e eventualmente para alguns países da Europa. Os estudos de nacionalização destes pneus estão em análise pelos departamentos de Engenharia e Suprimentos da Yamaha Motor da Amazônia”.

 

A importadora Siga-Bem esclareceu atuar no mercado com duas linhas: pneus da produtora nacional Levorin – que produz pneus para a linha de montagem da Honda e para o mercado de reposição – e a segunda, importada da China, para atender apenas ao mercado de reposição. Afirmou que os preços diferem entre as duas linhas, uma com base no conceito de produto original e outra para atender a clientes de menor poder aquisitivo. Os pneus importados não atingiriam o mesmo desempenho do nacional por possuírem capacidade de carga menor e composto de borracha que garante quilometragem 50% inferior ao produto nacional.

 

Contudo, ofereceriam maior segurança que os pneus “remoldados”, construídos com material novo. Ressaltou que todos os pneus importados devem ser aprovados pelo Inmetro para estarem de acordo com os níveis de segurança obrigatórios no Brasil. Por fim, argumentou que os pneus importados são opção barata, dado apresentarem qualidade inferior aos nacionais. Se não estivessem disponíveis no mercado, seriam substituídos por pneus remodelados que, mesmo proibidos, ainda despertam o interesse de pessoas de menor poder aquisitivo.

 

A importadora Aguilera Importação e Exportação Ltda. afirmou que sua motivação pela escolha do produto importado é o seu preço.

 

A importadora Nativa afirmou que a qualidade do produto que importava da China seria melhor que a da indústria doméstica, pois aquele possuiria mais bandas de rodagem que o similar nacional.

 

Em suas respostas ao questionário do importador as empresas Comercial Motociclo S/A e Eurostar do Brasil S/A alegaram existir uma terceira categoria de pneus quanto a sua construção, denominado “diagonal-cintado” (bias-belted), que não teria similar no Brasil. Assim, requereram que os pneus “diagonais cintados” fossem excluídos do referido processo de investigação, assim como os pneus “radiais”, considerando não serem fabricados pela indústria doméstica. Em relação às origens investigadas, a Comercial Motociclo apontou que a importação do produto “diagonal-cintado” seria efetuada somente a partir da Tailândia.

 

A ANIP apresentou os seguintes esclarecimentos:

 

“Vale lembrar que o pneu de construção diagonal tem estrutura que apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. O pneu diagonal é constituído de lonas cruzadas entre si. Cumpre destacar que o nome diagonal vem da inclinação relativa dos fios têxteis que constituem as lonas. (...)

 

O pneu de construção diagonal também pode apresentar estrutura de reforço em forma de anéis (cinturas), também cruzadas entre si. Esse pneus (sic) são conhecidos como pneus de construção diagonal cinturado, ou Bias Belted. (...)

 

Cumpre esclarecer que os pneus conhecidos como Diagonal Cinturado (Bias Belted) são utilizados em motocicletas, tem construção diagonal e são projetados para uso com ou sem câmara de ar. Assim sendo, os pneus de construção diagonal que apresentam estrutura de reforço em forma de anéis (cinturas), cruzadas entre si, estão compreendidos pela definição do produto objeto da investigação.

 

No que se refere ao Código de Construção do Pneu, o código deve ser um traço (-), por representar que a construção do pneu é tipo diagonal. Quando representar que a construção é radial o código deve ser constituído pela letra (R) em substituição ao traço (-). No caso de uma construção diagonal que apresenta estrutura de reforço em forma de anéis (cinturas), também cruzadas entre si, denominado Bias Belted o código deve ser constituído pela letra (B)”.

 

A exportadora Vee Rubber, em manifestação que acompanhou a resposta ao questionário do produtor exportador, argumentou que o pneu diagonal-cintado (bias-belted) é aquele cuja estrutura é do tipo diagonal, abraçada por uma cintura formada por duas ou mais camadas de cabos essencialmente inextensíveis; tem a marcação B como código de construção, sendo a marcação “diagonal-cintado” ou “bias-belted” opcional.

 

Afirmou que esse tipo de pneu não possui similar nacional, apresentando custos mais elevados de produção e tecnologia envolvida no processo, quando comparado ao pneu “diagonal”, devido a suas especificidades quanto à aplicação, o que pode ser evidenciado quando comparada a relação índice de carga e velocidade, que neste caso são significativamente superiores aos índices do pneu diagonal. Quanto à aplicação, o pneu diagonal-cintado se aproximaria mais do pneu “radial” do que ao pneu “diagonal”. Com esses argumentos, solicitou a exclusão do pneu diagonal-cintado da investigação.

 

Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Vee Rubber informou que os pneus de motocicleta que fabrica e vende apresentam as mesmas características físicas, composição química e possuem qualidade similar conforme a especificação do produto, processo produtivo e tecnologia similar ao da indústria doméstica, além de possuir as mesmas aplicações.  Ainda, afirmou que os pneus destinados ao mercado interno e aqueles exportados não apresentam diferença alguma, variando algumas medidas e modelos, porém são similares aos fabricados pela indústria nacional.

 

Em outra manifestação, a Vee Rubber citou regulamentação técnica do Inmetro que comprovaria a existência de pneus diagonal-cintado como uma categoria independente dos pneus diagonais e radiais. Na mesma resposta, esclareceu que, ao longo do período de investigação, nem vendeu pneus diagonais-cintados no mercado interno da Tailândia, nem efetuou vendas do mesmo ao Brasil.

 

Na resposta ao questionário do importador, a empresa Capri Import&Export Ltda. afirmou que os produtos importados dos países investigados apresentam as mesmas características e especificações, conforme consta do item referente ao produto similar constantes dos autos do processo, portanto são similares ao produzido pela indústria doméstica. Segundo a importadora, não existiriam diferenças entre o produto objeto da investigação e o similar produzido pela indústria nacional.

 

Em sua resposta ao questionário, a Harley-Davidson do Brasil afirmou que importa produtos genuínos de marca Harley-Davidson, que se destinam à substituição, em garantia ou não, de motocicletas de marca idêntica. Em relação a outros produtos nacionais, afirmou que seus produtos seguem padrão de qualidade específico, além de desenho específico. Adquire seus produtos dos fabricantes Pirelli, Michelin e Dunlop, em todos os casos a partir de contratos de fornecimento global. Seus pedidos são feitos por demanda e colocados para o centro de distribuição da marca nos EUA.


2.6 Do posicionamento

 

As respostas dos exportadores e importadores corrobora a conclusão pela similaridade entre o produto objeto de investigação e o produto doméstico. Recorde-se que a prática de dumping se caracteriza pela discriminação internacional de preços. Portanto, o preço do produto importado ser inferior ao preço do produto nacional pode decorrer justamente da existência de dumping.

 

Com relação à manifestação da Michelin Siam, o recorda-se que o fato de um modelo do produto objeto de investigação ser comercializado em um mercado e não em outro é irrelevante para a caracterização da similaridade, nos termos do parágrafo 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995. Nesse sentido, para fins de comparação entre o valor normal e o preço de exportação, o produto comercializado na Tailândia é considerado similar ao exportado para o Brasil.

 

No caso da manifestação da Vee Rubber sobre a não inclusão da categoria diagonal-cintado no escopo da investigação, cabe destacar que se trata de produto utilizado em motocicletas, de construção diagonal e projetado para uso com ou sem câmara de ar, tal e qual o produto objeto de investigação. Trata-se, portanto, do produto investigado.

 

Por fim, observando-se que, na resposta ao questionário do produtor nacional Pirelli, foram reportadas vendas no mercado interno de pneus da categoria bias-belted de fabricação própria, tal produto foi mantido no escopo da investigação. Cumpre destacar que somente os pneus de construção radial estão excluídos do escopo da investigação.


2.7 Da conclusão a respeito da similaridade

 

O § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

 

O produto investigado e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físicas e químicas. Além disso, possuem as mesmas aplicações, destinando-se ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, por isso, concorrentes entre si.

 

Sendo assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã, nos termos do artigo supracitado.

 

3.    DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

Para fins de determinação final da existência de dano, foi definida como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a linha de produção dos pneus de motocicleta da empresa Pirelli Pneus Ltda., a qual respondeu por 69,6% da totalidade da produção nacional entre abril de 2011 e março de 2012.

 

Dessa forma, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, mesmo após a exclusão das empresas Levorin e Rinaldi do conceito de indústria doméstica, considerou-se que a linha de produção da Pirelli constitui parcela significativa da produção nacional de pneus de motocicleta.


3.1 Das manifestações sobre a indústria doméstica

 

A importadora Nativa protocolou manifestação indicando que, uma vez que a empresa Maggion não manifestara seu apoio à petição da ANIP, não se poderia falar em unanimidade no que se refere à percepção de dano pelas produtoras nacionais, o que tornaria o próprio dano questionável, já que, se ele existisse, a Maggion também seria prejudicada e jamais hesitaria em manifestar o seu apoio.

 

Afirmou ainda que a produção nacional de pneus de motocicleta seria de fato formada por seis empresas, alegando que as empresas Technic, sediada em Santo André/SP, e Vipal Borrachas também seriam fabricantes do produto similar nacional. Assim contando com o apoio de apenas 3 empresas produtoras, a ANIP representaria de fato apenas 50% da indústria nacional.

 

A ANIP asseverou que a indústria doméstica era representativa e contava com o apoio dos produtores nacionais de pneus à petição, inclusive da Technic.

 

A Wanda solicitou análise segregada do segmento de pneus para montadoras. Apresentou estimativa de produção de pneus de motocicleta com base em “conhecimento de mercado”, na qual atribuiu produção de pneus novos de motocicleta à empresa Vipal ou à empresa Technic. Segundo esta estimativa, no mercado de reposição, a empresa Pirelli representaria 31% da produção destinada àquele segmento, percentual que prejudicaria a objetividade da análise de dano.

 

Requereu, por fim, confirmação de que estariam disponíveis evidências necessárias para afirmar que a evolução dos indicadores das empresas excluídas do conceito de indústria doméstica apresentavam comportamento similar ao evidenciado pelos indicadores da Pirelli no segmento de reposição.


3.2 Do posicionamento

 

Dispõe o artigo 17 do Decreto no 1.602, de 1995, que a indústria doméstica será entendida como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total do produto.

Ademais, no que se refere ao apoio ao pleito, o parágrafo 3o do art. 20 do mesmo diploma legal dispõe que se considera feita pela indústria doméstica a petição que for apoiada por aqueles produtores cuja produção conjunta constitua mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar produzido por aquela parcela da indústria doméstica que tenha expressado apoio ou rejeição ao pleito.

 

Observa-se, portanto, que a legislação não exige unanimidade entre os produtores nacionais para a abertura de investigação. Exige tão somente que não haja rejeição expressa de determinada parcela da produção nacional, o que não ocorreu no caso em questão.

 

A empresa Maggion absteve-se de responder aos ofícios encaminhados, nos quais foram solicitadas informações a respeito de produção e o volume de vendas da empresa em todos os períodos analisados.

 

Contatada em 3 de outubro de 2012, a empresa Technic do Brasil Ltda. (Technic) protocolou correspondência em 5 de novembro de 2012, externando apoio à investigação. No entanto, a empresa alegou que sua produção de pneus novos de motocicleta é atividade recente, motivo pelo qual não dispõe de dados que possam incrementar a base de dados do presente procedimento.

 

Recorde-se que o produto objeto de investigação foi definido como pneus novos de motocicleta, de maneira que restam excluídos do conceito os pneus recauchutados. Assim, produtores nacionais de pneus recauchutados não compõem a produção nacional do produto similar nem devem ser considerados para fins de definição da indústria doméstica.

 

De forma adicional, cumpre esclarecer que a produção nacional não é mensurada pelo número de atores do setor, mas pela produção efetiva do produto similar doméstico, de cada ator, no período de investigação.

 

No que se refere à produção atribuída pela Wanda, ora à empresa Technic, ora à empresa Vipal, com base em “conhecimento de mercado”, observa-se que se trata de especulação que pretende se sustentar em reclamações publicadas na internet de pneus que teriam sido comercializados – e, em consequência, não necessariamente produzidos – por terceira empresa de nome Bética. Portanto, não constituem evidência de produção efetiva por outros produtores nacionais. De outra parte, a mera leitura das referidas reclamações atesta tratar-se de pneus para automóveis e vans, produto não coberto pelo escopo da presente investigação.

No que se refere à solicitação de análise segregada do dano e da representatividade da indústria doméstica conforme o pneu seja destinado ao mercado de montadoras ou ao de reposição, recorde-se, uma vez mais, que se trata de um único produto objeto de análise, sendo certo que tanto os pneus destinados ao mercado de montadoras como ao de reposição apresentam as mesmas características químicas, físicas e de uso final, bem como devem atender às mesmas normas técnicas. Desta sorte, não há como analisar separadamente os efeitos das importações objeto de análise sobre a indústria doméstica conforme o uso final do produto em questão.

 

De um lado, não raro as próprias montadoras, em suas concessionárias e redes de serviço, operam diretamente com a distribuição de pneus homologados para seus veículos no mercado de reposição. De outra parte, nada impede que os pneus importados atualmente para o mercado de distribuição sejam homologados pelas montadoras e concorram neste segmento com o produto da indústria doméstica. No caso em concreto, a resposta ao questionário do importador Yamaha Motor da Amazônia Ltda. exemplifica essa possibilidade.

 

Além disso, ressalte-se que o mercado de reposição é responsável por distribuir, entre outros, modelos homologados pelas montadoras. No caso das importações do produto investigado pelo segmento de montadoras, isso implica não somente que tais pneus não sejam adquiridos da indústria doméstica, mas também o aumento da demanda da marca importada pelo segmento de reposição.

 

4.    DO DUMPING

 

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob a modalidade de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

 

Saliente-se que os cálculos efetuados e apresentados utilizaram dados com todas as casas decimais. Assim, eventuais divergências entre os valores apresentados nas tabelas decorrem de arredondamento para uma ou duas casas decimais.


4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

 

Quando do início da investigação utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011 a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações de pneus de motocicleta da China, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã para o Brasil.


4.1.1 Do valor normal na abertura da investigação

 

Os valores normais adotados na abertura da investigação para China, Tailândia e Vietnã tiveram por base o preço médio de exportação da Tailândia para os Estados Unidos da América (EUA), obtido a partir das estatísticas do sistema Trademap (Trade Statistics for International Business Development) do ITC (International Trade Center), a partir do código 4011.40 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).

 

O valor normal para Taipé Chinês teve por base o preço médio de suas exportações para o Reino Unido, obtido por meio das estatísticas do sistema Trademap do ITC, a partir do código SH 4011.40.

 

Conforme constava do parecer de abertura da investigação, os valores normais das origens analisadas foram apurados em: Mil US$ 10,58/t para China, Tailândia e Vietnã; e Mil US$ 6,29/t para Taipé Chinês.


4.1.2 Do preço de exportação na abertura da investigação

 

De acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

 

Os preços de exportação da China, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã para o Brasil na abertura da investigação foram apurados a partir dos preços médios ponderados das exportações de pneus de motocicleta, tendo por base os dados detalhados oficiais brasileiros de importação disponibilizados pela RFB, na condição Free on Board (FOB).

 

Conforme constava do parecer de abertura da investigação, os preços de exportação das origens analisadas foram apurados em: Mil US$ 3,19/t para China; Mil US$ 4,40/t para Tailândia; Mil US$ 3,33/t para Taipé Chinês; e Mil US$ 2,79/t para Vietnã.


4.1.3 Da margem de dumping na abertura da investigação

 

Conforme indicado no parecer de abertura da investigação, a margem absoluta de dumping de cada origem analisada, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, foi apurada em: Mil US$ 7,4 FOB/t para China; Mil US$ 6,18 FOB/t para Tailândia; Mil US$ 2,97 FOB/t para Taipé Chinês; e Mil US$ 7,79 FOB/t para Vietnã.

 

Já a margem relativa de dumping, caracterizada pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, foi apurada na abertura da investigação em: 231,7% para China; 140,4% para Tailândia; 89,09% para Taipé Chinês; e 279,21% para Vietnã.


4.1.4 Da conclusão sobre o dumping na abertura da investigação

 

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de abertura da investigação, a existência de indícios de dumping nas exportações de pneus de motocicleta para o Brasil, originárias da China, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã, realizadas no período de julho de 2010 a junho de 2011.


4.1.5 Das manifestações das partes interessadas

 

A Tailândia solicitou, em sua manifestação de outubro de 2012, que fossem justificados os motivos pelos quais foram aceitos como base de cálculo do valor normal as exportações da Tailândia para terceiro país, quando havia vendas internas de pneus de motocicleta no mercado tailandês em quantidade suficiente para apuração do valor normal, mormente tendo em vista as diferentes condições prevalecentes nos mercados dos EUA e do Brasil.

As exportadoras chinesas Wanda, Morewin e Super Star protocolaram manifestação na qual argumentam que o mercado estadunidense seria completamente diferente do mercado asiático e, da mesma, forma, incomparável com o mercado brasileiro.

 

Isso porque, além de se tratar de um país em situação econômica completamente destoante do Brasil ou da Tailândia, os EUA possuiriam diversos regramentos próprios que deveriam ser cumpridos para que seja possível exportar o produto para seu território.

 

Tratando-se de mercado sui generis, que, não guardando nenhuma relação de similaridade com os demais mercados, seja o nacional, sejam os investigados, a exportação da Tailândia para os EUA refletiria um padrão de mercado incompatível e, portanto, incomparável com o preço praticado nas exportações da Tailândia para o Brasil.

 

As exportadoras chinesas entenderam que a obtenção do valor normal deveria seguir as disposições do artigo 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, sendo referido valor calculado com base nas vendas no mercado interno da Tailândia ou de Taipé Chinês.

 

Em cumprimento ao princípio da eventualidade, solicitaram que o valor normal da China fosse baseado nas estatísticas de exportação da Tailândia ou de Taipé Chinês, aos demais países do Mercosul, com base no Sistema Alice Mercosul.

 

A importadora Nativa insurgiu-se contra a utilização das exportações tailandesas para os EUA como sucedâneo do valor normal para a China, alegando que: a impossibilidade de se auferir o preço do produto similar praticado no mercado interno da Tailândia não teria sido devidamente justificada; a qualidade do produto enviado/exportado para os EUA diferiria tanto da qualidade do vendido internamente, no país exportador, quanto daquela do pneu destinado ao Brasil; os tipos de motocicletas utilizados nos EUA difeririam dos tipos utilizados no Brasil; e o mercado dos EUA possuiria consumidores mais exigentes e de maior poder aquisitivo, razão pela qual não deveria ser considerado equivalente ao mercado brasileiro.

 

Ademais, acostou publicação que citava pesquisa da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores apontando as dez motocicletas mais vendidas no Brasil em 2011, que demonstraria serem os modelos de baixa cilindrada que figuravam entre os mais vendidos no Brasil. Sugeriu que fosse considerado, para fins de apuração do valor normal, o preço médio das exportações do produto analisado para país com economia de mercado e perfil de consumidores, uso de motocicletas e qualidade técnica do produto que mais se assemelhasse à situação do Brasil, tais como Argentina, México e Colômbia.

 

A importadora Nativa afirmou que a simples alegação de que não fora possível à peticionária auferir o preço praticado no mercado interno na Tailândia não autorizaria que o valor normal fosse determinado sobre outra base, uma vez que o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, autoriza a determinação do valor normal nos termos do inciso I apenas se inexistirem vendas do produto similar nas operações mercantis no mercado interno, ou em razão de condições especiais de mercado ou do baixo volume de vendas. Ademais, o produto que entra no mercado dos EUA seria notoriamente diferente do produto destinado ao Brasil, em razão das diferenças entre os dois mercados já expostas pela empresa.

 

A exportadora Vee Rubber contestou o fator de conversão de 3,2 kg/unidade indicado pela peticionária. Apontou que, segundo as estatísticas do sistema das Nações Unidas – Comtrade, em que o dado é apresentado tanto em quilogramas quanto em unidades, o peso médio das exportações da Tailândia para os EUA em 2011 foi equivalente a 7,83kg/unidade.

 

A mesma parte interessada, ao comparar o mercado brasileiro de motocicletas com o dos EUA, argumentou que existiriam condições completamente distintas, pois lá prevalecem as motocicletas de alta cilindrada, destinadas em sua maioria para lazer, que utilizam pneus radiais, diagonais-cintados e diagonais sem câmaras de ar. Já no Brasil, o mercado seria formado em sua maioria por motocicleta de baixa e média cilindrada, com aplicação para o transporte. O próprio peso do pneu exportado para os EUA evidenciaria essa distinção. Afirmou não haver similaridade econômica entre os EUA e o Brasil, já que o primeiro é considerado um país desenvolvido e o segundo um país em desenvolvimento.

 

A Vee Rubber apontou que o valor normal da Tailândia deveria ser o peço praticado em seu mercado interno. Quanto ao Vietnã, solicitou a adoção dos preços praticados no mercado interno de Taipé Chinês, por ser país de economia de mercado e objeto da investigação, considerando sua localização geográfica e alto volume de vendas do produto similar no mercado interno de Taipé Chinês. Solicitou ainda que no caso do Vietnã a análise do dumping fosse feita por empresa.

 

A Tortuga-Produtos de Borracha Ltda., em sua resposta ao questionário, de 14 de setembro de 2012, declarou que o país escolhido (EUA) para a obtenção de dados comparativos não era adequado, tendo em vista a característica daquele mercado.

 

Em manifestação de 25 de junho de 2013, a ANIP alegou que os valores normais atualizados comprovavam a existência de dumping, sendo a sua metodologia coerente e conforme os requisitos legais; bem como que a metodologia utilizada para determinar o valor normal era pertinente, e as alternativas apresentadas por outros exportadores eram descabidas;

 

Para embasar o segundo argumento, a ANIP sustentou que a opção de valor normal apresentada por Morewin, Super Star e Wanda é inaceitável, tendo em vista que as exportações da Tailândia e de Taipé Chinês para países do Mercosul, cujos volumes são extremamente menores, não apresentam quantidade comparável às exportações da China para o Brasil, ou mesmo do Vietnã para o Brasil.

 

Ademais, afirmou que as sugestões de valor normal das empresas Nativa e Vee Rubber, que propuseram a utilização dos valores de exportação da Tailândia para Argentina, México e Colômbia, não seriam pertinentes, pois nenhum desses países figurava entre os principais importadores mundiais de pneus de motocicleta, diferentemente dos EUA, que são o segundo maior importador global e o destino das exportações tailandesas cujo volume mais se assemelhava ao exportado para o Brasil. Alegou, ainda, que a Colômbia não dispunha de produção local de pneus de motocicleta, havendo somente pneus importados, o que distanciava ainda mais a comparação entre o mercado colombiano e o brasileiro.

 

A ANIP também questionou a proposta da Morewin, que sugeriu as exportações da China para Nigéria, Peru e Quênia para o cálculo do valor normal, pelo fato de que as vendas de um país não considerado economia predominantemente de mercado não podem ser utilizadas como alternativas de valor normal, nos termos do artigo 7o do Decreto.

 

A Sociedade Michelin protocolou manifestação questionando a utilização do preço de exportação da Tailândia para os EUA como opção de valor normal para a Tailândia, mais uma vez alegando a existência de diferenças entre os mercados em questão, e sugerindo o preço de exportação para a Colômbia como alternativa à metodologia utilizada na abertura da investigação. Solicitou ainda o cálculo de margem de dumping individualizada para o grupo no processo em questão.

 

Com o intuito de sustentar a inaplicabilidade da utilização dos EUA como terceiro país, a importadora em questão alegou que “embora a quantidade total das importações de pneus de motocicleta em geral pelos EUA e pelo Brasil seja próxima, os tipos de pneus de motocicleta importados por cada (sic) país diferem-se substancialmente, em função da diferença existente entre os mercados de motocicletas no Brasil e nos EUA, tornando inviável a comparação entre os dois mercados”.

 

Nesse sentido, a empresa afirmou que o país escolhido como destino das exportações da Tailândia deve apresentar mercado interno parecido com o do Brasil, de modo que, “além de ter quantidades importadas próximas, tal terceiro país também deve ter um mercado consumidor que seja majoritariamente constituído por motocicletas de baixa cilindrada e destinadas a transporte urbano e trabalho, de forma a importar pneus com peso médio unitário similar aos importados pelo Brasil. Somente desta forma será possível uma comparação justa e equilibrada entre o Valor Normal e o Preço de Exportação para fins de verificação de eventual dumping”.

 

Em seguida, a Sociedade Michelin apresentou esclarecimentos a respeito do perfil do mercado de motocicletas no Brasil, na Colômbia e nos EUA, analisando os tipos de motocicleta que compõem a frota de cada mercado e concluindo “que o mercado brasileiro não guarda qualquer similaridade com o mercado dos Estados Unidos, aproximando-se muito mais do mercado colombiano”.

 

Para substanciar a adoção da Colômbia como destino das exportações da Tailândia na definição do valor normal, a empresa forneceu dados obtidos no Trademap, por meio dos quais buscou demonstrar que “as exportações realizadas pela Tailândia para a Colômbia aproximam-se muito mais das exportações feitas pelo mesmo país para o Brasil do que as exportações feitas para os EUA”.

 

Em decorrência da análise dos dados de exportação da Tailândia, a importadora concluiu que “o mercado estadunidense de motocicletas possui 70,6% de motos destinadas ao segmento custom, cujos pneus são duas vezes mais pesados e possuem maior tecnologia aplicada, sendo, portanto, muito mais caros. Já no Brasil 80% da frota é de motocicletas utilitárias, cujos pneus pesam em média 3 kg. Daí se extrai a mais importante conclusão para afastamento dos Estados Unidos como terceiro país de referência para fixação do Valor Normal: os pneus exportados da Tailândia para os EUA não são os mesmos exportados para o Brasil”.

 

Por esse motivo, alegou que “considerando o peso médio de 7,4 kg por pneu dos pneus exportados pela Tailândia para os EUA, clara e facilmente verificado a partir dos dados disponíveis na base de dados das Nações Unidas para o Comércio Internacional (...), não se pode aceitar a utilização do fator de conversão apresentado pela ANIP de 3,2 kg por pneu. (...) Dessa forma o peso, acriticamente apresentado pela ANIP, de 3,2Kg (sic) por pneu não pode ser considerado por esse I. DECOM no bojo da investigação, e serviu como mais uma maneira (sic)de maquiar os dados, engendrada pela ANIP”.

 

Ademais, a Sociedade Michelin afirmou que “considerando as exportações da Tailândia para a Colômbia, tem-se o valor normal do produto de US$14,55/unidade em 2011 e US$15.97/unidade em 2012. Sendo o valor de exportação da Tailândia para o Brasil de US$16,06/unidade em 2011 e US$20,60 em 2012, todos de acordo com os dados do Trademap, não há que se falarem margem positiva de dumping, pelo contrário, a margem de dumping para este caso é negativa, ou seja: - US$1,51/unidade (menos um dólar e cinquenta e um centavos por unidade) em 2011 e – US$4,63/unidade (menos quatro dólares e sessenta e três centavos por unidade) em 2012”.


4.1.6 Do posicionamento

 

No que tange às manifestações acerca do valor normal para a Tailândia na abertura da investigação, faz-se necessário recordar que o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping dispõe que a petição deve conter informações sobre dumping dentro dos limites que se possa razoavelmente esperar que estejam ao alcance do peticionário.

 

Fato é que inexistem fontes primárias disponíveis que contenham dados sobre o valor de venda de pneus de motocicletas no mercado interno da Tailândia, tanto é que, salvo as próprias respostas aos questionários das empresas produtoras, a nenhuma parte interessada foi possível acessar outra fonte que contenha tal informação ao longo da investigação. Desta forma, é razoável a utilização de alternativa para a determinação do valor normal, tal como as exportações da Tailândia para terceiro país.

 

No que se refere ao valor normal para China e Vietnã, que, para fins de defesa comercial, não são considerados países de economias predominantemente de mercado, o mesmo será apurado nos termo do § 2o do art. 7o do Regulamento Brasileiro.

 

Com relação às manifestações que rechaçam a utilização das exportações da Tailândia para os EUA como base para o valor normal daquele país, amparadas em alegadas diferenças entre os mercados brasileiro e o estadunidense de pneus de motocicleta, cabe ressaltar que tais análises tratam do mercado de motocicletas, não de pneus para motocicletas, e, assim, não afastam a similaridade dos produtos vendidos em um e outro mercado.

 

De outra parte, cumpre destacar que o preço de exportação da Tailândia para os EUA vem aos autos como sucedâneo do preço praticado pela Tailândia em seu mercado interno, onde os produtores tailandeses concorrem entre si. Descabida, portanto, a utilização das exportações da Tailândia para a Colômbia, país em que não existe produção de pneus para motocicletas.

Por fim, recorde-se que resta comprovado nos autos que a Tailândia divulga suas estatísticas em unidades de comercialização, ou seja, por unidade de pneu. Os dados em quilogramas ou toneladas trazidos aos autos pelas partes interessadas, com base no Comtrade, apresentam ressalva da própria instituição que os produziu, de que se trata de estimativas, não de dados oficiais.

 

Adicionalmente, o fator de conversão de 3,2kg/pneu proposto pela indústria doméstica não somente é compatível com as informações constantes das importações brasileiras como foi objeto de verificação tanto na indústria doméstica quanto nos produtores/exportadores verificados, inclusive na Tailândia. Cabe ressaltar que, embora tenha apresentado pequenas variações nos diferentes produtores verificados, os dados apurados mostraram-se próximos do proposto pela peticionária quando da abertura da investigação.

 

Cabe destacar que, ao longo da investigação, envidaram-se esforços para a obtenção de dados primários do mercado interno tailandês de pneus de motocicleta. Porém, por responsabilidade exclusiva dos produtores/exportadores tailandeses selecionados, bem como de sua parte relacionada no Brasil, e nos termos da legislação aplicável, os dados necessários para o cálculo do valor normal e do preço de exportação não foram submetidos de forma completa nem tempestivamente. Portanto, não restou alternativa à utilização de dados de fontes secundárias.

 

Seja por conter dados de pneus radiais, que não são objeto da investigação, seja por abarcar cesta de produtos distinta da destinada ao Brasil, a utilização das estatísticas de exportação da Tailândia para outros destinos, quaisquer que sejam, não é informação ideal para apuração do valor normal. Contudo, a utilização como melhor informação disponível não apenas é autorizada pelo Regulamento Brasileiro, em seus artigos 27, §3o, e 66, como é a única maneira de assegurar a conclusão das investigações mesmo quando não há participação das partes interessadas, ou quando estas não fornecem os dados necessários e dentro dos prazos prescritos.

 

Desta forma, ressaltando novamente a ausência de respostas completas e tempestivas dos dois produtores/exportadores tailandeses selecionados, bem como da importadora brasileira relacionada a um deles, as exportações da Tailândia para os EUA foram mantidas como base para o cálculo do valor normal da Tailândia. Com o intuito de minimizar os efeitos da cesta de produtos destinada ao Brasil e aos EUA, entretanto, para fins de determinação final, o cálculo da margem de dumping será realizado em unidades de comercialização, nos termos sugeridos pela peticionária quando da abertura da investigação.


4.2 Do dumping para efeito da determinação final

 

Utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, para fins de determinação da existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de motocicleta, originárias da China, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã.


4.2.1 Da Tailândia

 

As informações de custo e de venda no mercado interno da produtora/exportadora Michelin Siam não foram validadas durante a verificação in loco, uma vez que a empresa não reportou todos os produtos na resposta ao Anexo B (Vendas no Mercado de Comparação) nem os custos para todos os códigos de produto (International Article CodeCAI) referentes às categorias do produto objeto da investigação.

 

 Adicionalmente, a reconstrução do preço de exportação restou prejudicada, uma vez não ter sido realizada verificação in loco na importadora Sociedade Michelin, tendo em vista o atraso no envio de informações complementares à resposta ao questionário do importador, conforme descrito no item 1.9.2 (Dos importadores).

 

Dessa forma, o valor normal e o preço de exportação para a Tailândia foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, inclusive aqueles constantes do parecer de abertura da investigação.

 

No entanto, considerando as manifestações da Sociedade Michelin e da Vee Rubber a respeito da taxa de conversão de 3,2kg por unidade de pneu, a qual não refletiria a realidade do mercado estadunidense, apurou-se margem de dumping para a Tailândia, excepcionalmente, em unidades.

 

Assim, para determinar o valor normal, utilizou-se a média dos preços praticados nas exportações da Tailândia para os EUA, obtida na estatística do sistema Trademap, no período de dumping, em dólares por unidade.

 

Em seguida, calculou-se o preço de exportação médio ponderado a partir dos dados oficiais brasileiros de importação disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB, no mesmo período, em dólares por unidade.

 

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas a seguir:

 

Margem de Dumping – Tailândia

 

Valor Normal (US$/unidade)

Preço de Exportação (US$/unidade)

Margem Absoluta de Dumping (US$/unidade)

Margem Relativa de Dumping

36,9

17,29

19,61

113,4%


4.2.1.1.1 Das manifestações acerca da margem de dumping da Tailândia

 

A Tailândia solicitou garantia de que exportadores identificados na petição, mas não contatados pela autoridade investigadora, não seriam considerados como parte que não colaborou com a investigação.

 

A Sociedade Michelin opôs-se à desconsideração dos dados em peso trazidos aos autos pelas partes interessadas, com base no Comtrade, por serem estimativas, não dados oficiais.

 

Nesse sentido, apresenta-se abaixo resumo das ponderações realizadas pela empresa:

 

“A base de dados do UN COMTRADE é o maior depositório de dados sobre o comércio internacional, sendo utilizada por pelo (sic) Governo de diversos países tanto em investigações internas de práticas anticoncorrenciais como em disputas comerciais no âmbito da Organização Mundial de Comércio. Além de alimentar o sistema de dados do Trademap, as estatísticas do UN COMTRADE alimentam a base de dados estatísticos da própria Organização Mundial do Comércio e do Banco Mundial (World Integrated Trade Solution – WITS).

 

Os dados de comércio internacional apresentados pela ANIP no processo em referência, relativos às exportações da Tailândia para os EUA e Brasil foram extraídos do ITC – Trademap, cuja base de dados é composta pelos dados coletados pela UN COMTRADE. Tais dados, extraídos do Trademap foram aceitos pelo DECOM, sem qualquer questionamento quanto aos métodos estatísticos utilizados para a compilação dos dados.

(...)

 

Fato é que, em função de os dados das exportações da Tailândia estarem supostamente disponíveis apenas em quantidade, a ANIP, para a obtenção do volume em toneladas exportadas, sugeriu a aplicação de fator de conversão “usualmente utilizado pela indústria” de 3,2kg/pneu, o que curiosamente foi adotado pelo DECOM como fator válido não somente para a conversão de dados relativos à indústria brasileira, mas também para a conversão de unidade para peso das exportações feitas da Tailândia para os EUA, para fins de cálculo de margem de dumping.

 

(...) cumpre esclarecer que os dados disponíveis no UN COMTRADE não tratam de estimativas baseadas em dados de terceiros, mas em dados fornecidos pelos próprios países que, conforme nota de esclarecimento do UNCOMTRADE acerca da forma como as estimativas são apuradas, fornecem uma lista de fatores de conversão aplicáveis. Além disso, as estimativas são feitas de acordo com recomendações internacionais e respeitam um mínimo de informações necessárias à conversão, sem as quais não é feita qualquer estimativa (...).

 

Aliás, a credibilidade e acuidade dos dados estatísticos apresentados pelo UNCOMTRADE já pode ser aferida nos autos desse processo. Isto porque, utilizando-se o peso líquido constante da base dados do UN COMTRADE para o ano de 2011, relativo às exportações feitas pela Tailândia para o Brasil, chegou-se ao peso 3,28 kg/pneu, peso este dentro da média apurada pelo próprio DECOM.

 

Tem-se, portanto, que as informações relativas ao peso médio por pneu extraídas dos dados disponibilizados pelo UN COMTRADE para Brasil e Tailândia mostram-se em consonância com o quanto apurado pelo DECOM in loco (3,2kg/pneu).

 

(...) cumpre frisar que em relação aos pneus exportados pela Tailândia para os EUA não houve qualquer verificação in loco pelo DECOM, sendo certo que as melhores informações disponíveis para fins de apuração de dumping são as que constam nos autos, inclusive os dados do UN (...).

 

Não se pode também esquecer que nos processos administrativos vigora o Princípio da Busca da Verdade Real. Dessa forma, não parece adequado que o DECOM desconsidere todas as evidências constantes dos autos e afirme, sem ter efetivamente feito qualquer verificação in loco, que o peso médio dos pneus exportados pela Tailândia para os EUA é 3,2kg/pneu, especialmente quando mais de uma parte interessada demonstrou que se trata de pneus sem dúvida muito mais pesados”.

 

Com relação à adoção da média dos preços praticados nas exportações da Tailândia para os EUA, como opção de valor normal para a Tailândia, a Sociedade Michelin informou que não apresenta objeção “desde que aplicado o fator de conversão adequado a compatibilizar os volumes exportados da Tailândia pra os EUA (7,4kg/pneu e não 3,2kg/pneu)”.

Assim, a empresa alegou que:

 

“A Michelin apresentou dados oficiais que permitem a percepção clara de que os mercados brasileiro e estadunidense de pneus de motocicleta são muito distintos quanto ao peso médio dos pneus comercializados, em função da distinção entre os segmentos de moto predominantes em cada um desses países.

 

No entanto, na Nota Técnica em comento, esses dados foram desconsiderados, ao argumento de que os mesmos referiam-se ao mercado de motocicletas e não de pneus para motocicletas (...).

 

Ocorre que a Michelin, para demonstrar a distinção entre os mercados estadunidense e brasileiro de pneus de motocicleta – e não de motocicletas -, contextualizou os mercados subsidiada em dados oficiais e fidedignos sobre suas frotas. Porém, tais informações não foram consideradas na Nota Técnica em comento, sem que se tenha apresentado fundamentação razoável para tanto.

 

(...) requer-se seja reconsiderada a premissa apresentada na Nota Técnica acerca da não aceitação dos dados em peso extraídos da base de dados do  UN COMTRADE, bem como a não aplicação do fator de conversão de 7,4kg/pneu para a conversão das exportações da Tailândia para os EUA de unidade para peso”.

 

No que tange ao preço de exportação, apurado com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, a Sociedade Michelin alegou restrição ao seu direito à ampla defesa, conforme se lê a seguir:

 

“Ao longo do processo, ao solicitar informações complementares ao questionário do importador, o DECOM informou por mais de uma vez que tinha acesso à base de dados da Receita Federal do Brasil, onde consta o registro de todas as importações de pneus de motocicleta realizadas por empresas brasileiras, inclusive as informações específicas da Michelin. (...)

 

No entanto, na referida Nota Técnica o DECOM afirma que deixou de considerar todas as informações prestadas pela Michelin em função da ausência de realização de verificação in loco na empresa, o que inviabilizaria a comprovação das informações apresentadas.

 

Ocorre que há informações que não podem deixar de ser consideradas em função da não realização de verificação in loco. Estas referem-se, por exemplo, ao preço efetivamente pago pela Michelin pelos pneus que ela importa da Tailândia, informações estas que constam de registros oficiais brasileiros. Isto porque, todos esses dados constam das declarações de importação dos produtos (às quais o DECOM teve acesso) e estão também registrados no SISCOMEX, cuja gestão é feita também pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, órgão ao qual o DECOM está vinculado, em conjunto com a Receita Federal e o Banco Central do Brasil.

 

Dessa forma, ao limitar em sua Nota Técnica os dados considerados àqueles verificados in loco, acabou-se por limitar a ampla defesa da Michelin, visto que restringiu a verificação da realidade fática quanto aos preços pagos pelo produto investigado na importação a uma verificação que, consoante atas de verificação in loco disponíveis no processo, dava-se por amostragem, quando todo universo de importações está disponível na base de dados da Receita e no SISCOMEX, ambos disponíveis para acesso pelo DECOM, o que não parece razoável.

 

Além disso, também se deve atentar para o fato de o art. 13 do Decreto 1.602/95 estabelecer a regra geral de determinação de margem individual de dumping, o que demanda a consideração específica da situação da Michelin Brasil (preços de importação por ela pagos), e que colaborou com esse I.DECOM durante toda a investigação.

 

(...) reitera-se o requerimento de aplicação do art. 13 do Decreto 1.602/95 à Michelin em relação à fixação de margem individual de dumping e a consideração de todas as informações disponíveis ao DECOM e que cuja confiabilidade independe de verificação in loco, como por exemplo, os dados da Receita Federal do Brasil e do SISCOMEX, visto que são essas as melhores informações disponíveis para fins de aplicação do art. 66, §2º do Decreto 1.602/1995 e que, o art. 9º do mesmo Decreto expressamente assegura que não será exigido excessivo ônus de prova para fins de efetuação de uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal do produto”.

 

A ANIP defendeu a utilização das exportações da Tailândia para os EUA como alternativa de valor normal àquele país, à China e ao Vietnã. A peticionária reiterou que a seleção do dado considerou, entre os principais importadores mundiais de pneus de motocicleta, que os EUA eram o país para o qual a Tailândia apresentaria quantidade exportada mais próxima ao Brasil, tanto no período de abertura da investigação quanto no período atualizado.

 

Apontou, ainda, que as estatísticas apresentadas pelas exportadoras não representam o período correto da presente investigação, já que se trata de dados anuais. Ressalta a aceitação da informação mais precisa obtida por meio das verificações tanto nas empresas tailandesas quanto na indústria doméstica, em detrimento das estatísticas do Comtrade, está em consonância com o disposto no artigo 6.8 do Acordo Antidumping. Solicita, por fim, a atualização do valor normal para o período de abril de 2011 a março de 2012.

 

Em sua manifestação final, a Sociedade Michelin solicitou:

 

“Que o DECOM esclareça porque - apesar de não haver qualquer previsão legislativa nesse sentido - não aceitou a adoção da Colômbia como terceiro país para fins de aferição do valor normal do produto ao simples argumento de que lá não haveria produção local de pneus de motocicleta;

 

Que o DECOM esclareça porque não adotou outro país de economia de mercado objeto da investigação em comento como terceiro país para fins de cálculo do valor normal do produto, como Taiwan, consoante o art. 7º, §2º, do Decreto 1.602/95, por exemplo”.


4.2.1.1.2 Do posicionamento

 

É importante recordar que, no caso em questão, foi efetuada seleção de produtores nos termos do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995. Logo, os direitos antidumping aplicados às importações originárias dos produtores/exportadores identificados, mas não selecionados para responder ao questionário, não poderão exceder a média ponderada da margem de dumping estabelecida para o grupo selecionado, nos termos do art. 46 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Com relação aos dados do COMTRADE, destaque-se que desde a fase anterior à abertura da investigação a ANIP chamou atenção para o fato de a Tailândia reportar oficialmente seus dados em unidades de comercialização, qual seja, pneus, havendo ao longo dos autos vasta coleção de elementos probatórios sobre o tema. O fator de conversão de 3,2kg foi apresentado pela peticionária a pedido da autoridade investigadora e foi aplicado horizontalmente para dados de dumping e de dano, a fim de permitir a elaboração de comparações em uma mesma unidade de medida.

 

Registre-se uma vez mais que este fator de conversão foi comprovado e verificado em todas as partes que foram verificadas pela autoridade investigadora, no Brasil e no exterior, correspondendo, portanto, à verdade real no caso. Se não foi possível à autoridade investigadora verificar tal fator de conversão especificamente em modelos de pneus de moto exportados do Grupo Michelin da Tailândia para os EUA, não o foi por decisão do próprio grupo, que não reportou a totalidade das vendas do produto similar no mercado interno ou no mercado de comparação. A Michelin dispôs de todas as oportunidades para apresentar corretamente os dados requeridos e não o fez por seu próprio juízo de conveniência e oportunidade.

 

De outra parte, a própria Michelin apresentou documentação na qual fica evidenciado que o volume em peso constante das referidas estatísticas se trata de estimativa do COMTRADE. Não obstante, como a sugestão original da própria peticionária para o cálculo do valor normal era a utilização dos dados em unidades de comercialização – pneus, para fins de determinação final a comparação deste com o preço de exportação se deu em unidades.

 

Sobre a razão para a não utilização das vendas da Tailândia para a Colômbia, reiteram-se os argumentos anteriormente expostos no item sobre a margem de dumping na abertura da investigação. Por outro lado, como a Tailândia é economia de mercado, não há que se falar em utilização dos dados de Taipé Chinês para a apuração do valor normal para aquela origem, tendo em vista a inaplicabilidade do disposto no artigo 7o do Regulamento Brasileiro para a Tailândia.

 

Por fim, quanto à alegada restrição do direito à ampla defesa e à violação do artigo 13 do Regulamento Brasileiro, recorde-se primeiramente que as transações do Grupo Michelin se dão entre partes relacionadas, de maneira que, nos termos parágrafo único do artigo 8 do mesmo Regulamento, o preço praticado nestas transações pode ser considerado duvidoso, mormente quando não foram fornecidos, nem pela exportadora tailandesa nem pela importadora brasileira, os elementos que permitiriam a análise das condições em que se operavam tais transações. Portanto, ao contrário do que afirma em sua manifestação, a Michelin não pode ser considerada uma parte que tenha colaborado com a investigação, restando sujeita aos fatos disponíveis, nos termos da legislação aplicável.

 

Com relação à solicitação da ANIP de utilização dos dados atualizados do COMTRADE para a determinação do valor normal, optou-se por utilizar dados disponíveis na petição de abertura, nos termos do §5o do art. 66 do Regulamento Brasileiro.


4.2.2 Da China

 

Considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerado país de economia predominantemente de mercado, adotou-se Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado e parâmetro para a determinação do valor normal, conforme previsto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

O valor normal dos produtores/exportadores chineses, nomeadamente Wanda, Morewin e Super Star, foi apurado com base na resposta da empresa Kenda Taipé ao questionário do produtor/exportador.

 

O preço de exportação, por sua vez, teve por base as informações contidas no Anexo C (Vendas ao Brasil) da resposta ao questionário do produtor/exportador Morewin e os fatos disponíveis no processo, nos termos do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, no caso das empresas Wanda e Super Star.


4.2.2.1 Do produtor/exportador Super Star


4.2.2.1.1 Do valor normal

 

O cálculo do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador Kenda Taipé. Uma vez que não foram validados na verificação in loco os dados pertinentes às exportações para o Brasil, não havendo portanto como efetuar o cálculo da margem de dumping por meio da comparação do valor normal e do preço de exportação por modelos de produtos, apurou-se o valor normal da Super Star a partir do maior valor construído por CODIP para a Kenda Taipé, totalizando US$ 6.593,80/t (seis mil quinhentos e noventa e três dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada), na condição FOB.


4.2.2.1.2 Do preço de exportação

 

Tendo em vista que os dados sobre vendas ao Brasil apresentados na resposta ao Anexo C do questionário do produtor/exportador não foram validados durante a verificação in loco, as informações reportadas sobre exportações para o Brasil foram desconsideradas.

 

Nesse sentido, o preço de exportação foi apurado com base nos fatos disponíveis no processo. Para tanto, utilizou-se o preço de exportação médio ponderado a partir dos dados oficiais brasileiros de importação disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB, totalizando US$ 3.363,42/t (três mil trezentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos por tonelada).


4.2.2.1.3 Da margem de dumping

 

Comparou-se o valor normal com o respectivo preço de exportação médio ponderado. As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas a seguir.

 

Margem de Dumping – Super Star

 

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping

6.593,80

3.363,42

3.230,39

96%

 

4.2.2.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Super Star

 

A exportadora chinesa Super Star alega que reportou as datas constantes nos documentos oficiais da alfândega chinesa para indicar a data da venda, em vez de informar a data da fatura, porque até a emissão da autorização aduaneira, o tipo de produto e a quantidade solicitada podem ser alterados a pedido do cliente, mesmo que a fatura comercial já tenha sido emitida, de maneira que a data da autorização aduaneira seria a que mais se aproximaria do momento em que os termos substantivos da venda foram estabelecidos. Assim, em nenhum momento a exportadora teria incorrido em equívoco no preenchimento do Anexo C, mas apenas elegeu metodologia que entendeu ser adequada ao seu negócio.

 

A Super Star alega que, ao longo de todo o procedimento, a autoridade investigadora não questionou a metodologia adotada pela exportadora, gerando justa expectativa em razão de aceitação tácita. Aduz que, mesmo excluídas as vendas consideradas como efetuadas fora do período de investigação, o preço de exportação manter-se-ia estável. Afirma que não lhe são aplicáveis os artigos 27 e 66 do Decreto no 1.602, de 1995, uma vez que se trata de empresa que cooperou com a investigação e que somente teria tomado ciência da desconsideração de seus dados por ocasião da audiência final.

 

Por fim, insurge-se contra a metodologia utilizada para a apuração do valor normal com base em um dos maiores CODIP construídos para a exportadora de Taipé Chinês, que respondeu ao questionário do produtor/exportador. Sugere que seja utilizado o valor normal da resposta ao questionário da empresa Kenda Taipé, ponderado em razão das quantidades e dos tipos de produtos exportados pela Super Star ou, como outras opções, o valor normal da empresa Morewin ou o valor normal de Taipé Chinês utilizado na abertura da investigação.


4.2.2.1.5 Do posicionamento

 

Em resposta à manifestação da Super Star, primeiramente cabe ressaltar que em nenhum momento afirmou-se que a data da venda deve ser igual à data da fatura. Conforme a própria Super Star destacou, o questionário apenas esclarece que “[..] normalmente, a data da venda é igual à data da fatura. Caso isso ocorra, fica dispensado o preenchimento deste campo”. Do mesmo modo, o texto da Nota 8 do Acordo Antidumping citada na manifestação esclarece que” normalmente, a data da venda é a data do contrato, da ordem de compra, da confirmação da compra, ou da fatura, qualquer que estabeleça os termos materiais da venda”.

 

Como a Super Star não utilizou qualquer desses documentos como referência para determinação das vendas a serem relacionadas no Anexo C do questionário, caberia à empresa ter destacado a informação. Isto não obstante, na própria resposta ao questionário a exportadora efetua exercício de conciliação entre o Anexo A, de vendas totais, e o Anexo C, explicitando que a necessidade de conciliação se dá em virtude de a data da fatura se encontrar dentro ou fora do período investigado, o que reforça a compreensão de que esta teria sido a data reportada no Anexo C. Logo, não há que se falar em aceitação tácita desta ou daquela metodologia adotada para a escolha da data da venda quando a própria exportadora reporta no questionário ter se utilizado da data da fatura como data da venda para a elaboração do Anexo C.

 

Assim, apesar de o relatório de verificação mencionar que a empresa havia explicado em sua resposta ao questionário que o Anexo A havia sido feito com base nas datas de contabilização das vendas, enquanto que, para o Anexo C, feito fatura a fatura, havia levado em conta a data da Customs Application, na verdade na resposta ao questionário a empresa utilizou a palavra “fatura” e não Customs Application ou Declaração de Exportação. Desta forma, só tomou-se conhecimento da real metodologia utilizada por ocasião da verificação in loco.

 

Destaque-se que por ocasião da verificação a empresa alegou que utilizou a data da Customs Application por se tratar de data mais confiável para a empresa. De fato, como se observa do relatório de verificação in loco, nem as faturas emitidas – numeradas à mão e em ordem não sequencial – nem os documentos de embarque da mercadoria se mostraram documentos fiáveis.

 

Logo, não procede o argumento trazido em alegações finais de que a data da declaração exportação para o Brasil seria o momento em que os termos da venda foram estabelecidos já que o fluxograma de exportações para o Brasil, contido no Anexo 4 da resposta ao questionário da empresa sequer menciona a necessidade de emissão da Customs Application para a realização de qualquer etapa da transação com o cliente brasileiro.

 

Por fim, de acordo com as informações colhidas durante a verificação in loco, a empresa contabiliza a venda em data posterior à data do pedido da autorização de exportação (Customs Application) com base em outro documento denominado voucher, de maneira que exportações contabilizadas dentro do período sob análise não foram reportadas no Anexo C da resposta ao questionário.

 

Mantida a decisão de desconsideração dos dados de exportação fornecidos pela empresa em questão, entendeu-se por não aplicável a utilização dos dados da empresa Kenda Taipé para a determinação do valor normal, uma vez que não são confiáveis as informações sobre tipos de produto e volumes exportados para o Brasil. Neste sentido, entendeu-se que o valor construído do maior CODIP encontrado para a empresa de Taipé Chinês não só atende ao disposto no art. 7o do Regulamento Brasileiro como também aos artigos 27 e 66.


4.2.2.2 Do produtor/exportador Morewin


4.2.2.2.1 Do valor normal

 

O cálculo do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador Kenda Taipé. Dessa forma, apurou-se o valor normal médio da Morewin, ponderado por volume e categoria do produto (CODIP), referente aos pneus de motocicleta exportados para o Brasil, de US$ 5.258,96/t (cinco mil duzentos e cinquenta e oito dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada), na condição FOB.


4.2.2.2.2 Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Morewin, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Considerou-se os preços unitários brutos de venda na condição FOB reportados na resposta ao Anexo C do questionário.

 

Dessa forma, apurou-se preço de exportação médio ponderado da Morewin, na modalidade de comércio FOB, de US$ 3.048,53/t (três mil quarenta e oito dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada).


4.2.2.2.3 Da margem de dumping

 

Para apuração das margens de dumping, foi comparado o valor normal referente aos pneus de motocicleta exportados com o respectivo preço de exportação médio ponderado. Os respectivos montantes em termos absoluto e relativo estão explicitados a seguir.

 

Margem de Dumping – Morewin

 

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping

5.258,96

3.048,53

2.210,43

72,5%

 

4.2.2.2.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Morewin

 

A empresa Morewin informou que não vendeu o produto objeto de investigação no mercado interno durante o período investigado, tendo apontado como base para o valor normal suas vendas aos três primeiros mercados para os quais exportou as maiores quantidades do produto sob investigação, quais sejam, Nigéria, Peru e Quênia. Também solicitou tratamento de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal e tratamento individual para fins de determinação de margem de dumping.

 


4.2.2.2.5 Do posicionamento

 

Embora a Morewin tenha apresentado alegações acerca de sua condição, como empresa que atuaria de acordo com as regras de livre mercado, não foram apresentados elementos de prova necessários para tal pleito fosse analisado.

 

Nesse sentido, a empresa não submeteu documentos que possibilitassem análise criteriosa do mercado em que atua, conforme previsto na Circular SECEX no 59, de 2001.


4.2.2.3 Do produtor/exportador Wanda


4.2.2.3.1 Do valor normal

 

O cálculo do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador Kenda Taipé. Uma vez que não foram validados na verificação in loco os dados pertinentes às exportações para o Brasil, não havendo portanto como efetuar o cálculo da margem de dumping por meio da comparação do valor normal e do preço de exportação por modelos de produtos, apurou-se o valor normal da Wanda a partir do maior valor construído por Código de Identificação do Produto (CODIP) para a Kenda Taipé, na condição FOB, totalizando US$ 6.593,80/t (seis mil quinhentos e noventa e três dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).


4.2.2.3.2 Do preço de exportação

 

Tendo em vista que os dados sobre vendas ao Brasil apresentados na resposta ao Anexo C do questionário do produtor/exportador não foram validados durante a verificação in loco, as informações reportadas sobre exportações para o Brasil foram desconsideradas.

 

Nesse sentido, o preço de exportação foi apurado com base nos fatos disponíveis no processo. Para tanto, utilizou-se o preço de exportação médio ponderado a partir das informações oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição de comércio FOB, totalizando US$ 3.363,42/t (três mil trezentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos por tonelada).


4.2.2.3.3 Da margem de dumping

 

Comparou-se o valor normal com o respectivo preço de exportação médio ponderado. As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas a seguir.


Margem de Dumping – Wanda

 

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping

6.593,80

3.363,42

3.230,39

96%

 

4.2.2.3.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Wanda

 

As empresas Wanda e Zhenxin responderam ao questionário do exportador em conjunto, afirmando serem partes relacionadas. Nesse sentido, a Zhenxin seria a produtora e vendedora de pneus no mercado interno e a Wanda, a encarregada das exportações, inclusive para o Brasil. Em suas respostas, as empresas afiliadas solicitaram tratamento de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal e tratamento individual para fins de determinação de margem de dumping.

 

As empresas Wanda e Zhenxin alegaram que as duas faturas não reportadas encontradas quando da verificação in loco, referem-se a transações realizadas fora do período investigado.

Com relação à impossibilidade de separação das importações de pneus de motocicleta e de bicicleta, realizadas a um de seus clientes no Brasil, alegou que a separação das exportações em questão foi devidamente realizada e demonstrada à equipe investigadora, restando os documentos comprobatórios apresentados nos Anexos da Ata de Verificação in loco. Requereu, assim, a utilização de seus dados para a determinação de margem de dumping e direito antidumping individualizado.

 

Adicionalmente, as empresas apresentaram questionamento de igual teor ao da Super Star no que tange à metodologia adotada na determinação do valor normal. Os argumentos em questão podem ser lidos no item 4.2.1.3.4 (Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Super Star).


4.2.2.3.5 Do posicionamento

 

Embora as companhias Wanda e Zhenxin tenham apresentado alegações acerca de sua condição, como empresas que atuariam de acordo com as regras de livre mercado, não foram apresentados elementos de prova necessários tal pleito fosse analisado.

 

Nesse sentido, as empresas não submeteram os documentos que possibilitassem análise criteriosa do mercado em que atuam, conforme previsto na Circular SECEX no 59, de 2001.

 

Em resposta à manifestação da empresa Wanda, as faturas WD11CYJ-IRA001A e WD11CYJ-IRA001B realmente referem-se a datas foram do período em análise.

 

No entanto, conforme explicado no relatório de verificação da Wanda, não foi possível validar as exportações de pneus de moto para o Brasil devido à falta de flexibilidade e clareza nos dados extraídos do sistema contábil [CONFIDENCIAL] utilizado pela empresa até outubro de 2011. Embora a empresa, por ocasião da verificação, tenha admitido que os dados poderiam ser comprovados com a ajuda do sistema de exportação utilizado pela empresa, a mesma não se preocupou  em providenciar o acesso da equipe de verificação ao referido sistema, cuja existência só foi revelada ao final da verificação. Como este estava localizado em outro prédio, não houve tempo hábil para utilizar o sistema para a comprovação necessária.

 

Além da impossibilidade de separar as importações de pneus de motocicleta e de bicicleta realizadas para a [CONFIDENCIAL], ao contrário do afirmado na manifestação da Wanda, as várias mudanças nos nomes como eram registrados os clientes brasileiros no sistema contábil e o fato de constarem outros nomes na documentação dificultaram a comprovação dos dados.

Esclareça-se ainda que a empresa havia preparado para a verificação apenas as faturas que constam no Anexo C. Uma vez mais, apenas ao final da verificação, quando já não havia tempo hábil, a empresa informou a existência de sistema de exportação com lançamentos nota a nota com cliente e produto, cujos totais poderiam ser conciliados com a contabilidade. Assim, no Anexo 16 foram apresentadas apenas as faturas e os conhecimentos de embarque das exportações realizadas pelo importador [CONFIDENCIAL] já constantes do Anexo C e apenas nessas faturas foi possível separar as exportações de pneus de moto e pneus de bicicleta.

 

Entretanto, não foi possível comprovar que tais vendas consistiam na totalidade das vendas ao referido cliente, pois o sistema contábil [CONFIDENCIAL], utilizado no período abril/2011 a outubro/2011, apenas permitiu a consulta pelo total vendido ao cliente, sendo que, no caso, o mesmo importou pneus de moto e de bicicleta. A impossibilidade de ligação contabilidade-fatura ainda foi agravada pela não coincidência do nome do cliente consultado no sistema com o nome que constava nas faturas apresentadas.

 

Conforme já destacado no próprio Relatório de Verificação, mesmo a comprovação contábil das exportações para os clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]que só adquiriram pneu de moto, se deu de modo insatisfatório, pois os nomes registrados no sistema contábil diferiram daqueles constantes das faturas. O esclarecimento quanto à ligação entre os dois (nome contábil e nome na fatura) se deu apenas verbalmente sem qualquer tipo de comprovação documental.


4.2.3 De Taipé Chinês

 

A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa Kenda Taipé.

 

Ressalte-se que tal apuração levou em conta tanto os resultados da verificação in loco na empresa mencionada quanto os critérios adotados pela autoridade investigadora para comparação do valor normal como preço de exportação.


4.2.3.1 Do produtor/exportador Kenda Taipé


4.2.3.1.1 Do valor normal

 

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Kenda Taipé, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Para fins de apuração do valor normal, foram deduzidos dos preços unitários brutos de venda no mercado de Taipé Chinês, reportados no Anexo B da resposta ao questionário, os montantes referentes a: abatimento especial para distribuidores; abatimento mensal para distribuidores; abatimento trimestral; abatimento anual; frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente; seguro interno; despesa financeira; encargos de recuperação e eliminação de pneus; taxa de uso de plataforma; despesa indireta de vendas; despesa de manutenção de estoques no país de fabricação; e custo de embalagem.

 

Os valores relacionados a abatimentos por produtos defeituosos foram desconsiderados do cálculo do valor normal por tratar-se de créditos ou descontos para compensar clientes por problemas relacionados à qualidade dos pneus de motocicleta.

 

Os valores relativos a imposto sobre mercadoria foram desconsiderados do cálculo do valor normal por tratar-se de descontos referentes a despesas de importação, não se tratando de despesas comerciais relacionadas às operações de venda no mercado interno.

 

Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que certo volume do produto similar foi vendido no mercado interno de Taipé Chinês a preços inferiores ao custo unitário mensal de cada produto, conforme o CODIP.

 

No período analisado, contudo, o volume de vendas abaixo do custo unitário foi inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Assim, nos termos da alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas não foram realizadas em quantidades substanciais e, consequentemente, foram utilizadas para apuração do valor normal.

 

Registre-se que os custos de produção considerados para apuração do volume vendido abaixo do custo no período de análise foram aqueles reportados pela empresa no Anexo D da resposta ao questionário.

 

O volume total comercializado pela Kenda Taipé no mercado interno e considerado para apuração do valor normal, portanto, totalizou CONFIDENCIAL de pneus de motocicleta. Assim, nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, pelo fato de constituir 5% ou mais do volume de pneus de motocicleta exportado ao Brasil no período em questão.

 

Nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, buscou-se determinar se o volume vendido de cada CODIP no mercado interno representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal.

 

Constatou-se que um tipo de pneu de motocicleta exportado para o Brasil apresentou quantidade insuficiente de vendas do produto similar no mercado interno de Taipé Chinês para determinação do valor normal, pelo fato de tais vendas representarem menos de 5% do volume de pneus de motocicleta exportado para o Brasil no período de dumping.

 

Assim, tendo em conta os resultados da verificação in loco e os fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, valor normal do CODIP 21C foi construído.

 

O valor normal dos pneus de motocicleta foi construído com base nos custos do Anexo D da resposta ao questionário do produtor/exportador, acrescidos da margem de lucro obtida na comercialização do produto similar no mercado interno de Taipé Chinês, apurada em [CONFIDENCIAL]%, conforme as disposições do § 9o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

Considerando que o Anexo D foi apresentado em unidades de pneus, realizou-se conversão de peças para toneladas com base no peso dos produtos reportados na resposta ao Anexo B do questionário.

 

Dessa forma, apurou-se valor normal médio da Kenda Taipé, ponderado por volume e categoria do produto (CODIP), referente aos pneus de motocicleta exportados para o Brasil, na condição ex fabrica, de US$ 4.698,73/t (quatro mil seiscentos e noventa e oito dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada).


4.2.3.1.2 Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Kenda Taipé, relativos aos preços efetivos das venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, realizadas por meio de tradings, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Para fins de apuração do preço de exportação da Kenda Taipé, analisaram-se os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes a frete interno da unidade de produção/armazenagem ao local de embarque, seguro interno, despesa de exportação, manuseio de carga, despesa financeira, despesa de propaganda, despesa bancária, despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação, despesa de manutenção de estoque no país de fabricação e custo de embalagem, reportados no Anexo C da resposta ao questionário.

 

Dessa forma, apurou-se preço de exportação médio ponderado da Kenda Taipé, na condição ex fabrica, de US$ 4.941,02/t (quatro mil novecentos e quarenta e um dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada).

 

4.2.3.1.3 Da margem de dumping

 

Primeiramente, apurou-se o valor normal médio ponderado considerando as características do produto compreendidas no CODIP. Em seguida, foi comparado o valor normal referente a cada CODIP exportado com o respectivo preço de exportação médio ponderado.

 

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas a seguir.


Margem de Dumping – Kenda Taipé

 

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping

4.698,73

4.941,02

-242,29

-4,9%

Concluiu-se pela não existência de dumping nas exportações da Kenda Taipé para o Brasil.


4.2.3.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Kenda Taipé

 

A Kenda Taipé protocolou manifestação na qual questionou o cálculo do valor normal e a margem de dumping dele decorrente. Segundo a empresa, o cálculo deveria ser revisto pelo fato de ter havido equívoco ao relacionar os custos de cada modelo de produto ao respectivo CODIP. Assim, o Anexo D apresentado na memória de cálculo fornecida pela autoridade investigadora à Kenda Taipé diferia daquele validado por ocasião da verificação in loco.

 

Além disso, a empresa questionou a metodologia de cálculo aplicada para os casos em que houve construção do valor normal, especificamente no que se refere à forma de somar a margem de lucro aos custos obtidos no Anexo D. A Kenda Taipé afirmou que a fórmula utilizada “não resulta no valor apropriado do lucro. Isso porque, ao realizar o cálculo apropriado, qual seja: (Custo de Produção x [CONFIDENCIAL]%) + Custo de Produção; obtém-se um valor 1% menor do que o valor calculado pelo DECOM”.

 

Por fim, a empresa alegou entender que “o cálculo do valor referente ao lucro deve ser o mais claro e transparente possível, de forma que a empresa não seja prejudicada pela utilização de métodos aleatórios de cálculo. Dessa forma, a Kenda Taiwan respeitosamente requer que esse d. DECOM refaça o cálculo do lucro, a fim de que o valor normal seja corretamente reportado”.


4.2.3.1.5 Do posicionamento

 

Conforme indicado pela Kenda Taipé, a planilha de custos utilizada para fins de apuração do valor normal disponibilizado não refletia com precisão aquela apresentada por ocasião da verificação in loco. Por conseguinte, o Anexo D do produtor/exportador foi devidamente revisado, e as tabelas do item 4.2.3 (De Taipé Chinês) e seus subitens demonstram os resultados obtidos.

 

Quanto à metodologia de cálculo empregada para construir o valor normal esclarece-se, inicialmente, que a margem de lucro foi determinada como proporção da receita líquida da empresa. Isto é, deduziram-se da receita bruta os abatimentos incorridos no período, de modo a se obter a receita líquida.

 

Em seguida, apuraram-se os montantes referentes ao custo total e às despesas de frete interno, seguro interno, encargos de recuperação e eliminação de pneus, taxa de uso de plataforma, despesa indireta de vendas e custo de embalagem. O somatório de tais rubricas foi deduzido da receita líquida, com o intuito de calcular o lucro total obtido pela Kenda Taipé com as vendas de pneus de motocicleta no mercado interno de Taipé Chinês.

 

Assim, a construção do valor normal deve considerar a metodologia de cálculo utilizada na apuração do lucro. Uma vez que, no caso em questão, determinou-se margem relativa à receita líquida, o montante de lucro inclui-se na sua própria base de cálculo. Nesse sentido, o valor normal foi construído de modo que o valor do lucro estivesse embutido em seu montante.

Deve ser registrado que a margem de lucro é uma razão entre o lucro e a receita de venda e não sobre o custo das vendas. Dessa forma, transpondo tal conceito para o caso concreto, a margem de lucro consiste na razão entre o montante de lucro e o valor construído, aí incluídos o custo de produção, as despesas operacionais e o próprio lucro.


4.2.4 Do Vietnã

 

Considerando que o Vietnã, para fins de defesa comercial, não é considerado país de economia predominantemente de mercado, foi adotado o Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado e parâmetro para a determinação do valor normal, conforme previsto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Assim, o valor normal do produtor/exportador vietnamita, Kenda Vietnã, foi apurado com base na resposta da empresa Kenda Taipé ao questionário do produtor/exportador.

 

O preço de exportação, por sua vez, baseou-se nas informações contidas no Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador vietnamita ao questionário.

 

Em relação aos produtores/exportadores do Vietnã que não responderam ao questionário, a margem de dumping será apurada com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.


4.2.4.1 Do produtor/exportador Kenda Vietnã


4.2.4.1.1 Do valor normal

 

Conforme explicitado acima, o cálculo do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador Kenda Taipé.

 

Para o CODIP em que, durante o período investigado, não houve operações de venda no mercado interno de Taipé Chinês da mesma categoria de pneu de motocicleta exportadas do Vietnã para o Brasil, o valor normal foi reconstruído de acordo com a metodologia adotada na apuração do valor normal da empresa supracitada.

 

Nesse sentido, o valor normal referente aos pneus de motocicleta 14C foi reconstruído com base nos custos do Anexo D da resposta ao questionário do produtor/exportador de Taipé Chinês. Foi acrescida margem de lucro obtida na comercialização do produto similar no mercado interno de Taipé Chinês, apurada em [CONFIDENCIAL]%.

 

Considerando que o Anexo D foi apresentado em unidades de pneus, realizou-se conversão de peças para toneladas com base no peso do CODIP mais próximo ao exportado, reportado na resposta ao Anexo B do questionário do produtor/exportador vietnamita.

 

Dessa forma, apurou-se valor normal médio da Kenda Vietnã, ponderado por volume e categoria do produto e referente aos pneus de motocicleta exportados para o Brasil, na modalidade FOB, de US$ 5.100,10 /t (cinco mil cem dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada).


4.2.4.1.2 Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Kenda Vietnã no Anexo C da resposta ao questionário, referentes aos preços unitários brutos praticados por sua parte relacionada Kenda Global Holding Co., Ltd. (KGH) nas vendas do produto objeto da investigação ao Brasil.

 

A partir do preço da trading KGH, fornecido na modalidade de comércio FOB, o preço de exportação foi reconstruído, tendo em vista que as exportações foram realizadas apenas por meio de parte relacionada e o preço praticado pareceu duvidoso, de acordo com o contido no parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Assim, deduziu-se do preço FOB as seguintes rubricas: despesas gerais e administrativas, despesas indiretas de vendas e lucro. Entende-se que a dedução desses montantes é necessária de modo a retirar o efeito da trading no preço praticado ao cliente independente no Brasil.

 

Com base nos demonstrativos financeiros da KGH, apuraram-se as despesas de venda, gerais e administrativas como razão da receita líquida, obtendo-se porcentagem de [CONFIDENCIAL]%, referente ao ano de 2011.

 

O percentual de [CONFIDENCIAL]% aplicado em cada valor de venda da KGH ao Brasil, a título de lucro, relativo ao ano de 2011, foi obtido com base na margem de lucro de trading coreana, relacionada na investigação de defesa comercial de pneus de carga.

 

Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado reconstruído da Kenda Vietnã foi apurado em US$ 3.298,78 /t (três mil duzentos e noventa e oito dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada), na condição FOB.


4.2.4.1.3 Da margem de dumping

 

Comparou-se o valor normal referente aos pneus de motocicleta exportados com o respectivo preço de exportação médio ponderado reconstruído. As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas a seguir.

 

Margem de Dumping – Kenda Vietnã

 

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping

5.100,10

3.298,78

1.801,31

54,6%


4.2.4.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Kenda Vietnã

 

A Kenda Vietnã protocolou manifestação na qual questionou o cálculo do valor normal e a margem de dumping dele decorrente. Os argumentos apresentados reproduziam aqueles submetidos pela Kenda Taipé e listados no item 4.2.3.1.4 (Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Kenda Taipé).

 

De forma adicional, a Kenda Vietnã questionou a construção do preço de exportação, baseando-se no fato de que “o afastamento das informações apresentadas pela empresa com relação ao preço de exportação só poderá ser realizado caso seja motivado”. Tal contestação está reproduzida abaixo:

 

“Inicialmente, cumpre à Kenda Vietnã destacar que os motivos que levaram esse d. DECOM a realizar a mencionada desconsideração permanecem ocultos até o momento. Isso porque, apesar de ter embasado sua decisão no referido dispositivo legal, o Departamento não forneceu qualquer justificativa que o levou a concluir pela natureza duvidosa das exportações da empresa.

 

Registre-se que todos os pagamentos realizados, seja pelos importadores brasileiros do produto objeto da investigação à KGH, seja pela KGH à Kenda Vietnã, foram devidamente apresentados e checados pelo DECOM, por ocasião da verificação in loco.

 

Dito isto, a Kenda Vietnã estranha os motivos pelos quais esse d. DECOM rejeitou, para fins de determinação do preço de exportação, as vendas realizadas ao Brasil por meio da KGH, uma vez que todos os valores apresentados pela empresa foram checados na verificação in loco da empresa, tendo, inclusive, todas as faturas sido apresentadas às autoridades. Tal conclusão por parte do DECOM acarreta, no mínimo, uma insegurança jurídica para a empresa, tendo em vista que não obstante todo o trabalho empregado na comprovação de todos os seus custos perante as autoridades, o DECOM simplesmente concluiu pela existência de suposta combinação ou entendimento compensatório entre a KGH e a Kenda Vietnã, sem qualquer motivo aparente.

 

Não obstante, destaca-se, ainda, que o simples fato de haver relação entre partes exportadoras, isto é, a produtora e a trading, não é suficiente para gerar a desconsideração dos dados por parte do DECOM e, por conseguinte, a construção do preço de exportação. De fato, deve a autoridade investigadora apresentar a devida justificativa por que entende que o preço praticado é duvidoso.

 

Dessa forma, verifica-se que esse d. DECOM arbitrariamente afastou as vendas praticadas pela Kenda Vietnã ao Brasil por meio de sua parte relacionada KGH, simplesmente por se tratarem a Kenda Vietnã e a trading KGH partes relacionadas (...).

 

Assim, a Kenda Vietnã respeitosamente requer que esse DECOM considere, para fins de determinação do preço de exportação, vendas realizadas pela Kenda Vietnã ao Brasil, por meio da trading KGH”.

 

Caso mantenha-se a metodologia contestada, a empresa apresentou objeção quanto à “taxa de despesas de vendas, gerais e administrativas” apurada e disponibilizada à Kenda Vietnã por meio da memória dos cálculos realizados, solicitando que as “deduções sejam reconsideradas a fim de refletir uma taxa justa e não arbitrária para o cálculo do preço de exportação”.

 

Por fim, a empresa instou a autoridade investigadora a corrigir os dados apontados, afirmando: “Como resultado, a margem de dumping da empresa corrigida de, no máximo, considerando todas as possibilidades acima descritas, de US$/t 602,24”.


4.2.4.1.5 Do posicionamento

 

Conforme descrito no item 4.2.3.1.5 (Do posicionamento), o Anexo D do produtor/exportador Kenda Taipé foi devidamente revisado. Os cálculos apresentados no item 4.2.4.1 (Do produtor/exportador Kenda Vietnã) e seus subitens demonstram os resultados obtidos.

 

Em relação à metodologia utilizada na apuração da margem de lucro, entendeu-se não haver necessidade de alteração dos cálculos, conforme justificado no item 4.2.3.1.5 supracitado.

 

Quanto à construção do preço de exportação, reitera-se a motivação apresentada, na qual as exportações foram realizadas apenas por meio de parte relacionada, a trading KGH localizada em terceiro país, o que levou a considerar seu preço duvidoso.

 

Ademais, faz-se necessário esclarecer que o preço de exportação da Kenda Vietnã foi reconstruído com base nas informações apresentadas pela própria empresa relativas ao preço praticado pela trading KGH, à exceção da margem de lucro da trading coreana, indicada no item 4.2.4.1.2 (Do preço de exportação).

 

No caso do valor referente a despesas gerais, administrativas e indiretas de vendas, cumpre esclarecer que a taxa utilizada inclui a margem de lucro da trading supramencionada, o que não foi computado na estimativa submetida pela Kenda Vietnã.


4.3 Da conclusão a respeito do dumping

 

A partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de pneus de motocicleta da China, Tailândia, e Vietnã para o Brasil, comumente classificadas no item 4011.40.00 da NCM, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.

 

Nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis.

 

De outra parte, não restou caracterizada a prática de dumping nas exportações da Kenda Taipé para o Brasil.

 

5.    DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO


5.1 Das importações

 

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus de motocicleta importados pelo Brasil em cada período analisado, foram utilizadas as informações detalhadas de importação do item 4011.40.00 da NCM, disponibilizadas pela RFB.

 

A partir da descrição da mercadoria, constatou-se a existência de importações de pneus de motocicleta distintos do produto objeto de análise. Por esse motivo, realizou-se depuração desses dados, de forma a restringir as informações ao produto investigado.

 

Os volumes e valores relativos a importações de pneus de construção radial, portanto, foram desconsiderados na análise das importações objeto da investigação. Assim, os dados de importação aqui constantes abrangem quase todos os produtos listados na NCM mencionada, à exceção daqueles cuja descrição abrange pneus radiais.

 

Destaque-se que as informações sobre os tipos de pneus de motocicleta contidas nas respostas aos questionários dos importadores e dos produtores/exportadores também foram utilizadas na identificação do produto objeto da investigação, especialmente naquelas operações em que a descrição do produto constante dos dados fornecidos pela RFB não permitia concluir se o produto importado estaria compreendido no escopo da investigação.

 

No que tange às importações da indústria doméstica, cabe destacar que, em função do baixo volume e de não fazerem parte das origens investigadas, não foram excluídas das importações listadas nos dados oficiais.

 

Cumpre salientar que dados referentes às importações de outras origens, disponíveis nos autos do processo por meio da nota técnica supracitada, foram alterados em função dos resultados da verificação in loco realizada na indústria doméstica.

 

Ademais, tendo em vista que não foi constatada prática de dumping nas exportações da Kenda Taipé para o Brasil, os dados da empresa foram excluídos das importações de Taipé Chinês e incluídos em outras origens. Cabe destacar que as importações originárias do Taipé Chinês provenientes de outros produtores que não a Kenda representaram apenas 2,6% das importações totais de pneus de moto no período. Por esse motivo, o volume de importações provenientes da origem em questão foi considerado insignificante, nos termos do § 3o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

De forma a atender ao disposto no art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período de análise das importações investigadas abrangeu os meses de abril de 2007 a março de 2012, divididos em P1 (abril de 2007 a março de 2008), P2 (abril de 2008 a março de 2009), P3 (abril de 2009 a março de 2010), P4 (abril de 2010 a março de 2011) e P5 (abril de 2011 a março de 2012).


5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações

 

Nos termos do § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, os efeitos das importações originárias da China, da Tailândia e do Vietnã foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que:

 

1) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7o do art. 14 do referido diploma legal;

 

2) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3o do art. 14 do referido diploma legal; e

 

3) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de pneus de motocicleta pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Assim, concluiu-se que tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.


5.1.2 Do volume

 

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus de motocicleta no período de análise de dano à indústria doméstica.


Importações em toneladas (número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

186

194

959

1911

Tailândia

100

156

74

154

158

Vietnã

100

91

120

159

287

Total origens investigadas

100

137

108

269

451

Japão

100

110

94

90

178

República Tcheca

100

144

225

335

674

Taipé Chinês

100

126

169

1431

2394

Outros

100

180

87

90

207

Total origens não investigadas

100

135

104

169

325

Total importado

100

137

107

254

433

 

O volume das importações de pneus de motocicleta das origens investigadas, em P2, aumentou 36,9% em relação ao primeiro período de análise. De P2 para P3, o volume importado diminuiu 21,4%. Já de P3 para P4, esse volume aumentou 150,1%, assim como no último período de análise, de P4 para P5, quando se elevou 67,8%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 351,3%.

 

O volume importado das outras origens apresentou a mesma tendência: aumentou 34,8% em P2, diminuiu 23% em P3 e cresceu 63,3% e 91,5% em P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Assim, de P1 para P5, o volume importado das outras origens aumentou 224,5%.

 

Verificou-se que os volumes importados das origens investigadas foram superiores aos volumes das demais origens em todos os períodos, apresentando aumento significativo após a redução observada em P3.

 

Cabe ressaltar a predominância das origens investigadas no total de importações do produto: o menor percentual de participação dessas origens deu-se em P1, quando representou 85,4% das importações totais. Nos demais períodos, a participação das importações oriundas dos países investigados oscilou entre 85,6% e 90,3% das importações totais.

 

Dessa forma, o comportamento das importações totais brasileiras de pneus de moto seguiu a tendência das importações das origens investigadas: aumento de 36,6% de P1 para P2, queda de 21,7% de P2 para P3, seguida de novos aumentos de 137,8% e 70,1% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 a P2, foi acumulado aumento de 332,9%.


5.1.3 Do valor

 

A tabela a seguir apresenta a evolução do valor total das importações de pneus de motocicleta, em base CIF, nos períodos analisados.


Importações CIF em Mil US$ (número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

268

414

1.536

3.266

Tailândia

100

194

104

233

274

Vietnã

100

112

146

203

453

Total origens investigadas

100

177

151

369

663

Japão

100

143

116

107

218

República Tcheca

100

313

476

889

1.937

Taipé Chinês

100

123

127

1.080

1.890

Outros

100

179

83

81

280

Total origens não investigadas

100

156

113

136

306

Total importado

100

169

136

277

522

 

Observou-se que o valor CIF das importações totais de pneus de motocicleta das origens investigadas apresentou oscilação semelhante à do volume: aumentou 77% de P1 para P2; diminuiu 14,5% de P2 para P3; elevou-se 144% de P3 para P4; e cresceu 79,6% no último período, de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o valor das importações das origens investigadas acumulou aumento de 563,1%.

 

O valor CIF das outras origens, por sua vez, apresentou movimento semelhante: aumentou 55,7% de P1 para P2; diminuiu 27,7% de P2 para P3; e aumentou 21,2% e 124% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim, ao longo do período de análise, o valor das importações totais das outras origens acumulou aumento de 205,6%.


5.1.4 Do preço

 

A tabela a seguir apresenta a evolução do preço das importações totais de pneus de motocicleta, em base CIF, no período.

 

Preço CIF em US$/t (número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

144

214

160

171

Tailândia

100

124

141

152

173

Vietnã

100

123

121

128

158

Total origens investigadas

100

129

141

137

147

Japão

100

130

123

120

123

República Tcheca

100

217

211

265

287

Taipé Chinês

100

97

75

75

79

Outros

100

99

96

91

136

Total origens não investigadas

100

115

108

81

94

Total importado

100

123

127

109

121

 

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações totais de pneus de motocicleta das origens investigadas oscilou ao longo do período analisado: aumentou 29,3% de P1 para P2 e 8,8% de P2 para P3; diminuiu 2,4% de P3 para P4; e cresceu 7% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações das origens sob análise acumulou aumento de 46,9%.

 

O preço CIF médio por tonelada ponderado das outras origens, por sua vez, elevou-se 15,5% de P1 para P2, mas diminuiu 6,1% de P2 para P3 e 25,8% de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, aumentou 17%. Ao longo do período de análise, o preço das importações totais das origens investigadas acumulou elevação de 5,9%.

 

Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações totais das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais das demais origens em todos os períodos de análise de dano.


5.2 Do consumo nacional aparente (CNA)

 

Para dimensionar o consumo nacional aparente de pneus de motocicleta, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno dos quatro produtores nacionais identificados no período de dano (Levorin, Maggion, Pirelli e Rinaldi), assim como as quantidades importadas totais apuradas com base nas estatísticas oficiais de importação, disponibilizadas pela RFB, apresentadas no item 5.1.2 (Do volume).

 

Consumo Nacional Aparente em toneladas (número-índice)

 

 

Vendas Internas

Importações Investigadas

Importações Outras Origens

CNA

P1

100

100

100

100

P2

103

137

135

105

P3

101

108

104

101

P4

111

269

169

121

P5

119

451

325

141

 

Observou-se que o consumo nacional aparente cresceu 5% em P2, diminuiu 3,6% em P3 e aumentou 19,6% em P4, sempre em relação ao período anterior. Em P5, por sua vez, o consumo nacional aparente elevou-se 16,6%. Considerado todo o período de análise, de P1 para P5, o CNA aumentou 41,1%.

 

Verificou-se que o consumo nacional aparente aumentou, em todo o período de análise, 13.196,16 t, ao passo que as importações objeto de dumping aumentaram 6.721,14 t, o equivalente a 50,9% da variação do CNA. No último período considerado, de P4 para P5, o consumo nacional aparente aumentou 6.433,59, enquanto tais importações cresceram 3.488,73 t, ou 54,2% da variação do CNA.


5.3 Da evolução das importações


5.3.1 Da relação entre as importações e a produção nacional

 

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações totais investigadas e a produção nacional de pneus de motocicleta, que considera a produção da indústria doméstica e dos demais produtores nacionais conhecidos.


Importações Investigadas e Produção Nacional em toneladas (número-índice)

 

Produção Nacional (A)

Importações Investigadas (B)

(B) / (A)

 

(A)

(B)

%

P1

100

100

CONFIDENCIAL

P2

100

137

P3

92

108

P4

104

269

P5

111

451

 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de pneus de motocicleta aumentou CONFIDENCIAL ponto percentual (p.p.) de P1 para P2, diminuiu CONFIDENCIAL p.p. de P2 para P3 e cresceu CONFIDENCIAL p.p. de P3 para P4 e CONFIDENCIAL p.p. de P4 para P5. Assim, avaliando-se todo o período de análise, a relação passou de CONFIDENCIAL, em P1, para CONFIDENCIAL, em P5, representando aumento acumulado de CONFIDENCIAL p.p.

 

5.3.2 Da relação entre as importações e o CNA

 

A tabela a seguir apresenta a participação das importações totais de pneus de motocicleta no CNA.

 

Participação das Importações Totais no CNA em % (número-índice)

 

Período

Vendas  Indústria Doméstica

Importações Investigadas

Importações Outras Origens

P1

100

100

100

P2

92

130

130

P3

83

105

100

P4

76

220

140

P5

67

318

230

 

Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente aumentou CONFIDENCIAL p.p. de P1 para P2 e diminuiu CONFIDENCIAL p.p. de P2 para P3. Em seguida, a participação cresceu CONFIDENCIAL p.p. de P3 para P4 e CONFIDENCIAL p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação das importações em questão aumentou CONFIDENCIAL p.p.

 

A participação das demais importações no CNA, por sua vez, apresentou tendência similar: aumentou CONFIDENCIAL p.p. de P1 para P2, mas reduziu-se CONFIDENCIAL p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5, cresceu CONFIDENCIAL p.p. e CONFIDENCIAL p.p., respectivamente. Avaliando-se todo o período de análise, a participação das demais importações no CNA aumentou CONFIDENCIAL p.p.


5.4 Das manifestações acerca das importações, da produção nacional e do CNA

 

A Tailândia afirmou que o volume das importações da Tailândia decresceu ao longo do período de análise; que apenas os preços das importações originárias da Tailândia decresceram ao longo do período de análise, bem como solicitou a confirmação de que os volumes importados da Tailândia no período investigado foram negligenciáveis.

 

O governo do Vietnã, por meio de manifestação do Vice-Ministro da Indústria e Comércio, alegou que, de acordo com as estatísticas do Centro de Comércio Internacional (Mapa Comercial) para a NCM 4011.40.00, a fatia do Vietnã no mercado brasileiro diminuiu 1,4% de 2007 para 2008 e 4,1% de 2008 para 2009. Neste período, o Vietnã responderia por apenas pequena parte das importações totais do produto. Solicita a exclusão do Vietnã da lista dos países investigados devido à falta de fundamento prático ou legal.

 

Em sua resposta ao questionário do importador, a importadora Comercial Motociclo S/A alegou que Taipé Chinês apresentou participação, em unidades, de 2,83 p.p. sobre o volume total importado, o equivalente a 2,89 p.p. das importações originárias dos países investigados. Desta forma, com base no § 3o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, afirmou que as importações originárias de Taipé Chinês são insignificantes para a determinação do “dano” da indústria doméstica, razão pela qual entende que esta origem deve ser excluída da investigação, considerando que não existe nexo causal, independentemente dos valores de exportação.


5.5 Do posicionamento

 

No que tange às importações originárias da Tailândia, cumpre esclarecer que tal indicador é analisado de forma cumulativa com os demais países investigados. Assim, quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações, nos termos do § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

A Embaixada da República Socialista do Vietnã foi contatada em 11 de setembro de 2012, e a autoridade investigadora esclareceu que o Vietnã foi identificado e notificado como parte interessada no processo em questão.

 

Com relação à manifestação sobre as importações originárias do Vietnã, comunicou-se que tal indicador é analisado de forma cumulativa com os demais países investigados. Assim, quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações, nos termos do § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Adicionalmente, foi informado que as investigações de dumping são conduzidas de acordo com as regras estabelecidas nos Acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) e na legislação brasileira, garantindo ampla oportunidade de defesa a todas as partes interessadas, bem como transparência na condução dos processos.

 

De todo modo, foi reenviada cópia do texto completo da petição que deu origem à investigação, em mídia eletrônica, em cumprimento ao disposto no § 4o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995. O referido documento fora entregue ao governo do Vietnã em 2 de julho de 2012. As cópias do texto e a comprovação de entrega à Embaixada foram enviadas ao Vietnã.

 

No caso das alegações da Comercial Motociclo S/A, esclarece-se que, considerando as alterações descritas no item 5.1 (Das importações), referente às importações da empresa Kenda Taipé, as importações das demais produtoras de Taipé Chinês correspondeu a 2,6% do volume (t) das importações das origens investigadas, no período de dumping. Nesse sentido, o volume de importações provenientes da origem em questão foi considerado insignificante, nos termos do § 3o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, e não está considerado entre as origens investigadas para fins de análise das importações e de dano à indústria doméstica.


5.6 Da conclusão a respeito das importações

 

No período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as importações a preços de dumping de China, Tailândia e Vietnã cresceram do seguinte modo:

 

a) em termos absolutos, passaram de CONFIDENCIAL em P1 para CONFIDENCIAL em P4 e CONFIDENCIAL em P5, aumentando CONFIDENCIAL de P1 para P5 e CONFIDENCIAL de P4 para P5;

 

b) relativamente à produção nacional, representavam 3,7% em P1 e, em P4 e P5, correspondiam a 9,6% e 15,1%, respectivamente; e

 

c) no que tange ao consumo nacional aparente, respondiam por 6% em P1 e, em P4 e P5, representavam 13,2% e 19,1%, respectivamente.

 

Diante desse cenário, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.

 

Ressalte-se que as importações objeto de dumping foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.

 

6.    DO DANO

 

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

 

Saliente-se que o período de investigação do dano à indústria nacional abrangeu os meses de abril de 2007 a março de 2012, divididos conforme explicitado no item sobre a análise das importações.

 

Destaque-se que os valores monetários constantes da análise foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.

 

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.


6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

 

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de pneus de motocicleta da Pirelli. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela linha de produção mencionada.

 

Esses indicadores incorporam os resultados da verificação in loco. Cumpre registrar que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pela empresa na resposta ao questionário do produtor nacional constam do Relatório da Verificação in loco, juntado aos autos do processo de investigação em 14 de março de 2013.

 

6.1.1        Do crescimento da indústria doméstica

 

O volume de vendas da indústria doméstica ao mercado interno registrou crescimento de P4 para P5, mas decréscimo de P1 para P5. O aumento das vendas da indústria doméstica no último período analisado, no entanto, foi inferior à elevação do CNA, ocasionando perda de participação neste consumo tanto em relação a P1 quanto a P4.

 

Em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de vendas, constatou-se que não houve crescimento no período de análise de dano, mas retração perante o CNA.

 


6.1.2 Das vendas

 

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de produto de fabricação própria líquidas de devoluções.


Vendas da Indústria Doméstica em toneladas (número-índice)

 

 

 

Vendas Totais

Mercado Interno

Mercado Externo

P1

100

100

100

P2

93

97

88

P3

84

83

84

P4

95

92

98

P5

98

95

102

 

Observou-se que o volume de vendas ao mercado interno diminuiu3% de P1 para P2 e 14% de P2 para P3. Nos dois últimos períodos, de P3 para P4 e de P4 para P5, aumentou 10,5% e 2,7%, respectivamente. Considerando-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado interno reduziu 5,2%.

 

O volume de vendas ao mercado externo seguiu tendência similar à do mercado interno: diminuiu 11,8% de P1 para P2 e 4,4% de P2 para P3, mas aumentou 15,7% de P3 para P4 e 4,7% de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo apresentou elevação de 2,2%.

 

O volume total de vendas, por sua vez, diminuiu 7,3% de P1 para P2 e 9,5% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5, verificaram-se aumentos de 13,1% e 3,7%, respectivamente. Assim, avaliando-se todo o período de análise, de P1 para P5, o volume total de vendas da indústria doméstica diminuiu 1,6%.


6.1.3 Da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro

 

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica como porcentagem do CNA.


Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA (número-índice)

 

 

Vendas (t)

CNA (t)

Participação (%)

P1

100

100

100

P2

97

105

92

P3

83

101

83

P4

92

121

76

P5

95

141

67

 

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de pneus de motocicleta diminuiu CONFIDENCIAL p.p. em P2, CONFIDENCIAL p.p. em P3, CONFIDENCIAL p.p. em P4 e CONFIDENCIAL p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Assim, a participação das vendas ao mercado interno da indústria doméstica no CNA diminuiu CONFIDENCIAL p.p. de P1 para P5.

 

Observou-se, assim, que as maiores perdas de participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional ocorreram em P2 e P5, em relação aos demais períodos de análise de dano.

 

Dessa forma, constatou-se que durante o período analisado houve aumento de 41,1% no consumo interno do produto similar, enquanto a participação da indústria doméstica decresceu CONFIDENCIAL p.p. no mesmo intervalo.

 


6.1.4 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

 

A capacidade instalada efetiva foi mensurada levando em consideração o ciclo de vulcanização médio da linha de pneus de motocicleta multiplicado pela disponibilidade de prensas e, posteriormente, pela quantidade de dias úteis no ano.

 

Conforme exposto no relatório de verificação in loco da Pirelli, tanto a capacidade instalada nominal quanto a efetiva foi calculada em peças, multiplicando-se a quantidade de vulcanizadores pela capacidade prática de cada vulcanizador e pelo número de dias de abertura da fábrica. A conversão de peças para toneladas foi realizada com base no peso médio de cada período, de acordo com os modelos de pneus produzidos.

 

Considerando a variação do número de dias de abertura da fábrica e a alteração da capacidade prática das máquinas em P1, P2 e P3, constatou-se variação da capacidade instalada da indústria doméstica.

 

A indústria doméstica esclareceu que, no período de dano, houve paradas de produção de aproximadamente 10 (dez) dias nos seguintes meses: entre julho e agosto de 2008; em dezembro de 2008; entre fevereiro e março de 2009; e entre julho e agosto de 2009.

 

A tabela a seguir apresenta a produção, a capacidade instalada e o grau de ocupação da indústria doméstica.


Produção em toneladas (número-índice)

 

 

Capacidade Instalada Efetiva

Produção

Grau de Ocupação (%)

P1

100

100

100

P2

103

97

94

P3

105

82

78

P4

114

93

82

P5

114

98

87

 

A capacidade instalada efetiva aumentou 3,1% de P1 para P2, 2% de P2 para P3, 8.6% de P3 para P4 e sofreu retração de 0,4% de P4 para P5. Ao longo do período de análise de dano, observou-se aumento de 13,8% na capacidade instalada de produção de pneus de moto.

 

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 3,1% de P1 para P2 e 15,7% de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4 e de P4 para P5, aumentou 14,4% e 5,4%, respectivamente. Ao considerar-se os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 1,6%.

 

O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu ao longo dos dois primeiros períodos de análise: em P2, a redução alcançou 5,8 p.p. e, em P3, 16 p.p., ambos em relação ao período anterior. De P3 para P4, houve aumento de 4 p.p. e, de P4 para P5, de 4,6p.p. Assim, considerados os extremos da série, o grau de ocupação registrou decréscimo de 13,2 p.p.


6.1.5 Dos estoques

 

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de dano à indústria doméstica, considerando o estoque inicial de 1.124,54 toneladas. A rubrica “outras entradas e saídas” refere-se a movimentações gerais e transferências locais.


Estoque Final em número-índice

 

 

Produção

Vendas Internas

Vendas Externo

Outras Entradas

Estoque Final

P1

100

100

100

100

100

P2

97

97

88

353

259

P3

82

83

84

439

191

P4

93

92

98

1.225

187

P5

98

95

102

1.569

253

 

O volume do estoque final de pneus de motocicleta da indústria doméstica cresceu 159,2% em P2, mas diminuiu 26,2% em P3 e 2,4% em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, constatou-se elevação de 35,3%. Considerando todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 152,6%.

 

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise de dano.


Relação Estoque Final/Produção (número-índice)

 

Estoque Final (t) (A)

Produção (t) (B)

Relação A/B (%)

P1

100

100

CONFIDENCIAL

P2

259

97

P3

191

82

P4

187

93

P5

253

98

 

A relação entre o estoque final e a produção cresceu CONFIDENCIAL p.p. de P1 para P2. Nos dois períodos subsequentes, registrou declínios sucessivos de CONFIDENCIAL p.p. em relação ao período anterior. De P4 para P5, no entanto, ampliou-se em CONFIDENCIAL p.p. Avaliando-se os extremos da série, a relação aumentou CONFIDENCIAL p.p.


6.1.6 Da produtividade

 

A tabela a seguir apresenta a produtividade relativa à fabricação de pneus de motocicleta da indústria doméstica.


Produtividade por Empregado (número-índice)

 

 

Produção (t)

Empregados ligados à produção

Produção (t) por empregado ligado à produção

P1

100

100

100

P2

97

109

89

P3

82

101

81

P4

93

105

89

P5

98

126

78

 

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 11,1% de P1 para P2 e 9,1% de P2 para P3. De P3 para P4, verificou-se aumento de 10,4%, seguido de nova redução de P4 para P5, no montante de 12,5%. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção declinou 21,9%.

 

6.1.7        Do emprego

 

A tabela a seguir apresenta o número de empregados da indústria doméstica ligados à produção, administração e venda de pneus de motocicleta. A metodologia utilizada para o cálculo do número de empregados baseou-se na participação do faturamento líquido do produto similar em relação ao faturamento líquido total da Pirelli.


Número de Empregados (número-índice)

 

 

P1

   P2

    P3

   P4

   P5

Linha de Produção

100

109

101

105

126

Administração

100

109

100

103

118

Vendas

100

94

76

71

80

Total

100

108

99

102

122

 

Verificou-se elevação do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção em quase todo o período de análise, à exceção de P3. Em P2, a quantidade aumentou9%, em P3 diminuiu 7,4%, em P4 cresceu 3,6% e, em P5, aumentou 20,5%, sempre em relação ao período anterior. Analisando-se os extremos da série, o número de empregados ligados à produção ampliou-se 26,1%. Este crescimento ocorreu em dissonância com a queda do volume de produção no mesmo período, de 1,6%.

 

O número de empregos ligados às áreas de administração e venda apresentou tendência diversa. Em P2, P3 e P4, diminuiu 1,2%, 14,9% e 2,5%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Em P5, houve aumento de 13,2% em relação a P4. Ao considerar-se todo o período, de P1 para P5, o número de empregados de administração e venda diminuiu 7,2%.

 

O número de empregos totais seguiu tendência semelhante ao número de empregos ligados à produção: aumentou 7,8% de P1 para P2, diminuiu 8,1% de P2 para P3, e voltou a crescer 3% de P3 para P4 e 19,8% de P4 para P5. Ao longo do período de análise de dano, de P1 para P5, o aumento observado no número de empregos totais da indústria doméstica chegou a 22,2%.


6.1.8  Dos salários

 

A tabela a seguir apresenta a massa salarial dos empregados da indústria doméstica ligados à produção, administração e venda de pneus de motocicleta. A metodologia aplicada para o cálculo da massa salarial foi similar àquela utilizada para determinar o número de empregados, qual seja, a participação no faturamento líquido do produto similar em relação ao faturamento líquido total da Pirelli.

 

A massa salarial demonstrada corresponde a valores totais, relativos a cada período, calculados de acordo com as contas contábeis relacionadas às despesas de mão de obra.


Massa Salarial em Mil R$ corrigidos (número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

97

95

105

135

Administração

100

146

85

97

195

Vendas

100

100

83

80

101

Total

100

101

93

102

136

 

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou decréscimos de 2,7% de P1 para P2 e 2,3% de P2 para P3. Em seguida, houve aumento de 10,9% e 27,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção elevou-se 34,8%.

 

A massa salarial dos funcionários das áreas de administração e vendas aumentou 19,2% de P1 para P2, retraiu-se em 29,8% de P2 para P3, voltando a elevar-se 3,8% e 62,1% de P3 para P4 e de P4 para P%, respectivamente. Observou-se aumento acumulado de 40,8% de P1 para P5.

 

A massa salarial total, por sua vez, cresceu 1,3% de P1 para P2, reduziu-se 8,1% de P2 para P3, retomando a tendência de aumento a partir de P4, com elevações de 9,7% e 33,1% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 a P5, observou-se aumento acumulado de 35,9%.


6.1.9 Do retorno sobre investimentos

 

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos calculado pela autoridade investigadora, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Pirelli pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo e não somente aos do produto similar.

 

Retorno sobre investimentos em Mil R$ (número-índice)

 

Item

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido

100

76

114

(230)

200

Ativo total

100

109

105

129

157

Retorno (%)

100

70

109

(178)

127

 

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi positiva em todos os períodos de análise de dano. De P1 a P2 houve redução no indicador de [CONFIDENCIAL]p.p. Nos dois intervalos seguintes, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p, seguidos de nova queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Em P5, esse indicador foi superior a P1 em [CONFIDENCIAL]p.p.


6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

 

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e liquidez corrente com base nos dados relativos à totalidade dos negócios da Pirelli e não exclusivamente para a produção do produto similar.

 

Os dados apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação. O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo, e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.


Capacidade de captar recursos ou investimentos (número-índice)

 

Item

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100

100

98

94

89

Índice de Liquidez Corrente

100

100

97

103

98

 

O índice de liquidez geral somente foi igual ou superior a [CONFIDENCIAL] em P2. Já com relação ao índice de liquidez corrente, isso somente ocorreu em P4. O índice de liquidez geral aumentou [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, no entanto, decresceu continuamente: [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5, sempre em relação ao período anterior. Avaliando-se todo o período de dano, de P1 para P5, o indicador diminuiu [CONFIDENCIAL]%. Sendo assim, tendo-se constatado a deterioração deste indicador, pode-se concluir que a indústria doméstica teve sua capacidade de captar recursos ou investimentos limitada.

 

O índice de liquidez corrente, por sua vez, variou durante todos os períodos: manteve-se constante de P1 para P2, sofreu queda de [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e diminuiu [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. De P1 para P5, o índice recuou [CONFIDENCIAL]%. Em análise similar à aplicada ao índice de liquidez geral, pode-se concluir que a capacidade para captar recursos ou investimentos da indústria doméstica foi restringida.

 

Uma vez que a análise dos índices de liquidez foi realizada com base nos dados totais da Pirelli, deve-se relativizar a conclusão de deterioração da capacidade de captar recursos ou investimentos da indústria doméstica no que tange à investigação de pneus de motocicleta.


6.1.11 Dos fatores que afetam os preços domésticos


6.1.11.1 Dos preços médios ponderados

 

Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas.

Conforme esclarecido anteriormente, do preço de venda no mercado interno foram descontados os valores dos tributos, abatimentos, devoluções e fretes incorridos na comercialização dos pneus de motocicleta.

 

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica em R$ corrigidos/t (número-índice)

 

 

Mercado interno

Mercado externo

P1

100

100

P2

95

112

P3

100

108

P4

94

105

P5

100

116

 

Observou-se que, de P1 para P2, o preço médio dos pneus de motocicleta vendidos no mercado interno diminuiu 5,1%. De P2 para P3, aumentou 5,2%, seguido de nova retração, de 5,8%, de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, voltou a subir, no montante de 6,3%. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno manteve-se quase inalterado, com declínio de 0,1%.

 

O preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou elevação de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2, seguida de contração de [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4. Posteriormente, de P4 para P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado externo cresceu [CONFIDENCIAL]%.


6.1.11.2 Dos custos

 

A tabela a seguir apresenta o custo de produção de fabricação do produto similar pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao mercado externo.


Custo de Produção em R$ corrigidos/t (número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

1 – Matéria-prima

100

118

85

96

120

2 – Outros insumos

100

101

97

89

98

3 – Mão de obra

100

104

129

130

132

4 – Utilidades

100

89

99

95

92

5 – Outros custos variáveis

100

95

110

99

98

6 – Depreciação

100

92

128

30

46

7 – Outros custos fixos

100

111

140

134

133

8 – Custo de produção total

100

107

103

98

111

 

Verificou-se que o custo total de produção por tonelada do produto similar aumentou [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2. No entanto, de P2 para P3 e de P3 para P4, declinou [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente. No último período, de P4 para P5, o custo aumentou [CONFIDENCIAL]%. Analisando-se os extremos da série, o custo de produção cresceu [CONFIDENCIAL]%.


6.1.11.3 Da relação preço/custo

 

A relação entre o preço e o custo de produção indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

 

Participação do Custo no Preço de Venda em R$ corrigidos/t (número-índice)

 

 

Preço de Venda

Custo de Produção

Relação (%)

P1

100

100

[CONFIDENCIAL]

P2

95

107

P3

100

103

P4

94

98

P5

100

111

 

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, mas reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, a relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL]p.p.

 

A deterioração da relação custo/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à relativa estabilidade do preço médio do produto no mercado interno, paralela à elevação de [CONFIDENCIAL]% dos custos de produção. Destaque-se que o agravamento verificado nessa relação, de P4 para P5, ocorreu em razão de aumento do preço no mercado interno, da ordem de 6,3%, inferior à elevação dos custos de produção no mesmo período, de [CONFIDENCIAL]%.


6.1.11.4 Da magnitude da margem de dumping

 

As margens de dumping apuradas variaram de US$ 1.801,31/t a US$ 5.722,79/t e implicaram supressão do preço da indústria doméstica, uma vez que as exportações para o Brasil realizadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação a tal preço.

 

No caso da Tailândia, cuja margem de dumping foi apurada em dólares estadunidenses por unidade, obteve-se margem de dumping de US$ 5.722,79/t a partir da conversão de unidade para quilograma com base na margem apurada de dumping de 113,4%, multiplicada pelo preço de exportação médio ponderado, na condição de comércio FOB, em dólares estadunidenses por quilogramas, disponibilizado nas estatísticas oficiais brasileiras de importação.

 

Caso as exportações não tivessem ocorrido a preços de dumping, os impactos observados sobre a indústria doméstica teriam sido menores ou inexistentes.


6.1.11.5 Da comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o da indústria doméstica

 

O efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

 

Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

 

A fim de se comparar o preço dos pneus de motocicleta importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado de tais origens no mercado brasileiro.

 

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, por sua vez, foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise. Registre-se que a receita líquida utilizada no cálculo desse preço não inclui os valores incorridos com frete e seguro interno.

 

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas, em cada período de análise de dano, foram considerados os valores totais de importação na modalidade FOB e os valores totais do frete e do seguro internacional, em reais, obtidos nas estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB.

 

Esses valores foram divididos pelas quantidades totais, de modo a se obter o preço médio ponderado na modalidade CIF. Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação.

 

Com base nos dados fornecidos pela RFB, levou-se em consideração que houve importações de pneus de motocicleta no período de análise de dano não sujeitas ao recolhimento do II e do AFRMM, em razão de serem operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM). Constatou-se que 99,9% (P1), 98,1% (P2), 91,3% (P3), 93,7% (P4) e 94,1% (P5) do volume importado das origens investigadas esteve sujeito ao recolhimento do II e do AFRMM.

 

Assim, as alíquotas de 16% (II) sobre o valor do produto na condição CIF e de 25% (AFRMM) sobre o valor do frete internacional foram aplicadas aos valores CIF e de frete internacional marítimo, por tonelada, referentes às importações sujeitas ao recolhimento mencionado.

 

O percentual de 3,5% de despesas de internação, aplicado sobre os valores CIF, em cada período de análise de dano, foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores de pneus de motocicleta das origens investigadas no último período de análise de dano, ou seja, de abril de 2011 a março de 2012.

 

Os preços internados das origens investigadas foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas,  a fim de compará-los com os preços da indústria doméstica e determinar a subcotação dos pneus de motocicleta. As subcotações, por fim, foram ponderadas pelo volume importado de cada origem com o intuito de obter-se o valor da subcotação ponderada das origens investigadas.

 

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.


Subcotação do Preço das Importações (número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

FOB (R$/t)

100

140

150

130

143

Frete (R$/t)

100

142

101

115

76

Seguro (R$/t)

100

153

94

42

42

CIF (R$/t)

100

140

144

128

135

II (R$/t)

100

137

118

118

125

AFRMM (R$/t)

100

143

88

101

69

Despesas de internação (R$/t)

100

140

144

128

135

CIF Internado (R$/t)

100

140

140

126

132

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100

126

126

105

103

Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/t)

100

95

100

94

100

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

53

65

80

95

 

Subcotação por Origem Investigada (número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Subcotação China (R$ corrigidos/t)

100

54

37

70

82

Exportações China (t)

100

186

194

959

1.911

Subcotação Tailândia (R$ corrigidos/t)

100

42

36

49

53

Exportações Tailândia (t)

100

156

74

154

158

Subcotação Vietnã (R$ corrigidos/t)

100

72

89

90

88

Exportações Vietnã (t)

100

91

120

159

287

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

53

65

80

95

 

 

 

 

 

 

Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados. De P1 para P2 a subcotação reduziu-se 47,3% seguindo a partir de então tendência crescente, apresentando aumentos de 23,6% de P2 para P3, 22,3% de P3 para P4 e 19,6% de P4 para P5.

 

Verificou-se também que, embora o valor da subcotação ponderada do produto importado tenha diminuído 4,8% de P1 para P5, o preço médio ponderado obtido pela indústria doméstica na venda de pneus de motocicleta no mercado interno brasileiro manteve-se relativamente estável, registrando queda de 0,1% no mesmo período.

 

Embora a redução de 0,1% no preço da indústria doméstica não caracterize depressão de preços expressiva, recorde-se que no mesmo intervalo, de P1 a P5, o custo do produto similar doméstico elevou-se em 11,1%, restando caracterizada a supressão de preços.

 

De modo adicional, na presente investigação foi possível comparar o preço CIF internado dos pneus importados das origens investigadas com o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno levando-se em consideração os aros dos pneus.

 

Ressalte-se que não foi possível realizar a comparação por CODIP, tendo em vista a impossibilidade de se depurar as estatísticas da RFB com base no suporte de cada pneu importado. Cumpre esclarecer que, em P2, P4 e P5, 0,0005%, 0,001% e 0,0002% dos volumes importados das origens investigadas, respectivamente, não puderam ser identificados pelas descrições dos produtos importados, motivo pelo qual tais volumes foram desconsiderados da análise. As tabelas abaixo demonstram os resultados obtidos.


Subcotação do Preço das Origens Investigadas (número-índice)

 

 

 

China

Tailândia

Vietnã

P1

Quantidade (t)

100

100

100

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

100

100

P2

Quantidade (t)

186

156

91

Subcotação (R$ corrigidos /t)

64

64

71

P3

Quantidade (t)

194

74

120

Subcotação (R$ corrigidos /t)

68

61

84

P4

Quantidade (t)

959

154

159

Subcotação (R$ corrigidos /t)

73

64

78

P5

Quantidade (t)

1911

158

287

Subcotação (R$ corrigidos /t)

76

48

71

 

Subcotação Média Ponderada das Origens Investigadas em R$ corrigidos/t (número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

100

64

76

76

77

 

Levando-se em consideração os aros dos pneus importados e analisando-se a subcotação média ponderada, o preço do pneu importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.


6.1.12 Do fluxo de caixa

 

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na resposta ao Anexo A11 (Fluxo de Caixa) do questionário do produtor nacional. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período conferiram com os cálculos da autoridade investigadora, efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

 

Adicionalmente, conforme informado pela indústria doméstica, devido à impossibilidade de separar os valores relacionados apenas para o produto similar, foram considerados somente o valor total líquido gerado em caixa, ou seja, a totalidade das vendas da Pirelli.

 

Fluxo de Caixa em Mil R$ (número-índice)

 

 

 

         P1

          P2

         P3

        P4

       P5

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

100,00

(54,03)

312,15

62,68

73,64

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos

(100,00)

(163,47)

(101,97)

(189,21)

(260,74)

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

(100,00)

123,19

(259,58)

31,99

60,17

Aumento Líquido nas Disponibilidades

(100,00)

(101,74)

214,44

18,14

26,42

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período de análise de dano. A geração de caixa foi negativa em P1 e P3, mas positiva nos períodos restantes.


6.1.13 Do demonstrativo de resultado


6.1.13.1 Da receita líquida

 

A receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno refere-se às vendas internas líquidas de tributos, abatimentos, devoluções e frete.

 

Receita Líquidaem Mil R$ corrigidos (número-índice)

 

 

 

Mercado Interno

Mercado Externo

 

Receita Total

Valor

(%)

Valor

(%)

P1

100

100

100

100

100

P2

94

92

98

98

104

P3

86

83

97

91

106

P4

92

87

94

102

111

P5

103

95

92

118

115

 

A receita líquida referente às vendas de pneus de motocicleta no mercado interno diminuiu 8% de P1 para P2 e 9,5% de P2 para P3, ao passo que se observaram aumentos de 4,1% de P3 para P4 e 9,2% de P4 para P5. Analisando-se todo o período de dano, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno declinou 5,4%.

 

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo reduziu [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando os extremos da série, a receita líquida com vendas de pneus de motocicleta no mercado externo acumulou crescimento de [CONFIDENCIAL]%.

 

A receita líquida total apresentou comportamento semelhante à receita líquida obtida no mercado externo. Em P2, houve redução de [CONFIDENCIAL]% e, em P3, de [CONFIDENCIAL]%, seguida de aumento de [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5, a receita líquida total obtida com as vendas aumentou [CONFIDENCIAL]%.

 

Observou-se, por um lado, que a participação da receita líquida obtida no mercado interno em relação à receita líquida total diminuiu continuamente no decorrer do período de análise. Por outro lado, a participação da receita líquida obtida no mercado externo ampliou-se, no mesmo período, em relação à receita líquida total.


6.1.13.2 Do resultado

 

A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados referente à comercialização de pneus de motocicleta da indústria doméstica no mercado interno.

 

Demonstração de Resultados em Mil R$ corrigidos (número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

92

83

87

95

    CPV

100

102

88

96

108

Lucro Bruto

100

79

77

74

78

Despesas Operacionais

100

99

132

109

145

    Despesas Administrativas

100

137

166

149

255

    Despesas com vendas

100

69

103

84

83

    Despesas (Receitas) financeiras

100

84

104

69

88

    Outras despesas (receitas) operacionais

(100)

(211)

(55)

(89)

(676)

Lucro Operacional

100

74

65

67

63

 

O lucro bruto relativo à venda de pneus de motocicleta no mercado interno apresentou crescimento no último período da série. Em P2, P3 e P4, a diminuição alcançou [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, verificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL]%. Observando-se os extremos da série, o lucro bruto de P5 foi [CONFIDENCIAL]% inferior ao lucro bruto de P1.

 

O lucro operacional obtido com a venda de pneus de motocicleta no mercado interno demonstrou redução em quase todos os períodos de análise, à exceção de P4. Os decréscimos em P2 e P3 foram de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. O crescimento de P3 para P4 alcançou [CONFIDENCIAL]%, e a queda subsequente, de P4 para P5, registrou [CONFIDENCIAL]%. Ao considerar-se todo o período de análise, o lucro operacional de P5 foi [CONFIDENCIAL]% menor do que o lucro operacional observado em P1.


6.1.13.3 Das margens

 

A tabela abaixo demonstra as margens de lucro obtidas com a venda pneus de motocicleta no mercado interno.

 

Margens de Lucro em % (número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

86

92

86

82

Margem Operacional

100

81

78

77

67

Margem Operacional sem Resultado Financeiro

100

81

80

77

68

 

A margem bruta apresentou redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, seguida de elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5, diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

 

A margem operacional, por sua vez, diminuiu em todo período, no montante de [CONFIDENCIAL]p.p. em P2, [CONFIDENCIAL]p.p. em P3, [CONFIDENCIAL]p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. relativamente a P1.

 

A margem operacional sem resultado financeiro registrou comportamento semelhante ao da margem operacional, reduzindo-se em todos os períodos de análise. Considerando-se os extremos da série, de P1 para P5, a margem operacional sem resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p.

 

A tabela abaixo indica a demonstração de resultados obtidos com a comercialização de pneus de motocicleta no mercado interno por tonelada vendida.

 

Demonstração de Resultados em Mil R$ corrigidos/t (número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

95

100

94

100

    CPV

100

106

106

105

114

Lucro Bruto

100

81

92

81

82

  Despesas Operacionais

100

102

158

118

153

    Despesas administrativas

100

141

199

161

269

    Despesas com vendas

100

71

123

92

88

    Despesas (Receitas) financeiras

100

87

124

75

93

    Outras despesas (receitas) operacionais

(100)

(218)

(66)

(97)

(714)

Lucro Operacional

100

77

78

73

67

 

A demonstração de resultados relativa às vendas de pneus de motocicleta no mercado interno, por tonelada, permite analisar a evolução da massa de lucro apresentada pela indústria doméstica na comercialização do produto em questão.

 

A relação entre o Custo dos Produtos Vendidos (CPV) e o preço de venda apresentou piora em quase todos os períodos, à exceção de P3, acumulando aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5. A deterioração do índice explica parte da diminuição da massa de lucro (bruta e operacional) e das margens verificadas em P5, em relação a P1.

 

A relação CPV/preço de venda foi, em P5, [CONFIDENCIAL]p.p. maior do que em P4 e alcançou [CONFIDENCIAL]%, a maior da série. Tal proporção deve-se, principalmente, à supressão dos preços da indústria doméstica e ao aumento do CPV de P1 a P5.


6.2 Do resumo dos indicadores de dano da indústria doméstica

 

Assim, constatou-se que:

 

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 5,2% em P5, relativamente a P1, e aumentaram de P4 para P5 2,7%;

 

b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, diminuiu 1,6% em P5, em relação a P1, e cresceu 5,4% de P4 para P5. A alteração na produção associada ao aumento da capacidade efetiva levou ao declínio do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 13,2 p.p., de P1 para P5, e 4,6 p.p., de P4 para P5;

 

c) o estoque  aumentou 152,6% em P5, relativamente a P1, e 35,3%, comparativamente a P4. A relação estoque final/produção cresceu 4,3 p.p. de P1 para P5 e 1,6 p.p. de P4 para P5;

d) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 22,2% maior quando comparado a P1 e 19,8% maior quando comparado a P4. A massa salarial total apresentou comportamento semelhante: em P5, aumentou 35,9%, e 33,1% em relação a P1e P4, respectivamente;

 

e) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 26,1% maior quando comparado a P1, e 20,5% maior quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção, em P5, diminuiu 34,8% e 27,9% em relação a P1 e P4, respectivamente;

 

f) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, teve redução de 21,9%. Em se considerando o último período, de P4 para P5, diminuiu em 12,5%;

 

g) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de pneus de motocicleta no mercado interno decresceu 5,4% de P1 para P5, em razão da supressão verificada no preço e da redução do volume vendido no mesmo período, de 5,2%;

 

h) essa receita líquida aumentou 9,2% de P4 para P5, devido ao aumento de 2,7% na quantidade vendida e à elevação do preço da indústria doméstica no mesmo período, de 6,3%;

i) o custo de produção cresceu [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5, paralelamente à redução de 5,2% no preço praticado no mercado interno. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. No último período, de P4 para P5, o custo de produção aumentou [CONFIDENCIAL]%, enquanto o preço no mercado interno cresceu [CONFIDENCIAL]%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5;

 

j) o comportamento da receita líquida e dos preços impactou a massa de lucro e a rentabilidade obtidas pela indústria doméstica no mercado interno. O lucro bruto verificado em P5 foi [CONFIDENCIAL]% menor do que o observado em P1, mas, de P4 para P5, cresceu [CONFIDENCIAL]%. A margem de lucro bruta obtida em P5, por sua vez, diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL]p.p. comparativamente a P4; e

 

k) o lucro operacional verificado em P5 foi [CONFIDENCIAL]% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, diminuiu [CONFIDENCIAL]%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL]p.p. relativamente a P4.


6.3 Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

 

Em manifestação de 1o de outubro de 2012, a Tailândia apresentou seu entendimento de que a indústria doméstica teve desempenho robusto, e parece que todo o caso está embasado na suposta redução das margens de lucro, sendo que a variação da margem de lucro não é indicador de dano.

 

A partir dos indicadores de dano constantes do parecer de abertura da presente investigação, a empresa Nativa, em manifestação de setembro de 2012, afirma não haver dano à indústria doméstica. Escora-se ainda no fato de a própria indústria doméstica importar o produto no período e na participação das importações no consumo nacional aparente, que entende ser baixa e formada por produto destinado ao mercado de reposição.

 

Em sua manifestação final protocolada em 14 de novembro de 2013, a empresa Nativa reitera os argumentos anteriormente apresentados sobre o ponto em questão.

 

Na manifestação datada de 23 de maio de 2013, a Wanda solicitou a divulgação de dados de custo de produção por tonelada, relação custo/preço, lucro operacional exclusive resultado financeiro e evolução das margens de lucro.

 

Em 11 de outubro de 2013, a Wanda protocolou manifestação solicitando que a análise da existência de subcotação expressiva do preço do produto importado seja realizada em relação ao preço do produto similar nacional por modelo de pneu, conforme previsto no § 4o do art. 14 do Decreto Antidumping. Cita sobre o tema jurisprudência do órgão de Solução de Controvérsias da OMC nos casos EC – Tube and Pipe Fittings, EC- Fasteners e China X-Rays.

 

Em manifestação de 21 de outubro de 2013, a Wanda solicita avaliação atenta da situação geral da Pirelli também entre P1 e P3, momento em que, a despeito da estabilidade nos volumes de importações, a quase totalidade dos indicadores da indústria doméstica apresenta deterioração.

 

Segundo a exportadora, para propiciar imagem genuína sobre a evolução do desempenho da Pirelli deve ser analisado primeiramente o período como um todo e, em seguida, o ocorrido na primeira e na segunda metade do período de investigação, quando se perceberia deterioração generalizada de seu desempenho na primeira metade do período para os seguintes indicadores: vendas de fabricação própria, participação no mercado, receita líquida, lucro bruto, operacional, operacional exclusive resultado financeiro e líquido.

 

Com relação ao fluxo de caixa, aduz que a geração de caixa da Pirelli passou a ser positiva paralelamente ao aumento das importações, tendo solicitado a disponibilização das demais rubricas do fluxo de caixa para a análise do desempenho da Pirelli. Argumenta, ainda, que não houve deterioração do mercado brasileiro ao longo do período de análise, que deveria abarcar ainda as vendas de pneus recauchutados.

 

A Wanda, em manifestação de 23 de outubro de 2013, questiona a possibilidade de realizar determinação objetiva de dano com base nos dados de uma única empresa. Cita que o Painel EC- Bed Linen concluiu, com base nos artigos 3.1, 3.4 e 3.5 do Acordo Antidumping, que a determinação de dano deve ser realizada com base na indústria doméstica, não devendo a autoridade investigadora deixar de considerar dados de empresas que não estejam incluídas na amostra da indústria doméstica.

 

Em outra manifestação protocolada no dia 23 de outubro de 2013, a Wanda solicita a realização de análise de dano segmentada por mercado de montadoras e reposição, baseada em suas suposições de que inexiste participação de pneus importados no segmento de montadoras e de que existem diferenças significativas entre os dois mercados, tanto de preços quanto de margens praticadas.

 

Argumenta que um pneu pode ser exatamente o mesmo produto, com os mesmos custos de produção, mas não pode ser ignorado que tal pneu se comercializa de forma diferente em cada segmento: os preços e os lucros são distintos, os canais de distribuição são diferentes e os determinantes da demanda apresentam graus de importância relativa totalmente divergentes. Cita trecho do painel US – Hot-Rolled Steel, que corroboraria sua tese.

 

Em manifestação protocolada em 13 de novembro de 2013, a Wanda reitera sua opinião sobre a necessidade de análise do mercado de forma segmentada, conforme os pneus de motocicleta se destinem ao mercado de montadoras ou de reposição. A empresa reitera a necessidade de incluir no mercado o volume que acredita ser produzido pela empresa Technic, bem como o consumo de pneus reformados.

 

Quanto aos indicadores da indústria doméstica, afirma que as vendas da indústria doméstica não evidenciam dano material atribuível às importações objeto de investigação, uma vez que a perda de vendas se daria em benefício dos demais produtores nacionais.

 

Com relação à produção, atribui a deterioração do indicador à concorrência interna, alegando que, ainda que esta fosse ausente, a indústria domestica teria tingido em P5 plena utilização de sua capacidade efetiva, demonstrando ausência de causalidade entre as importações investigadas e as deteriorações da produção e do grau de utilização da capacidade instalada.

 

O aumento de estoques, por outro lado, deveria ser atribuído ao comportamento da rubrica “outras entradas”, já que o volume de vendas se manteve superior ao volume produzido, mas ainda assim o aumento observado nos estoques não teria sido significativo.

 

No caso da perda de participação no mercado pela indústria doméstica, atribui o fato, na primeira metade do período de investigação, ao aumento das vendas dos outros produtores nacionais e, na segunda metade, à migração de usuários de pneus reformados para pneus novos.

 

Com relação aos efeitos das importações investigadas sobre o preço e os resultados da indústria doméstica, argumenta que o potencial danoso de outros produtores nacionais é muito superior ao das importações, porque o volume de vendas de outros produtores nacionais foi sempre superior ao volume das importações objeto da investigação.

 

Em sua manifestação de 7 de outubro de 2013, a Sociedade Michelin teceu considerações sobre a situação da indústria doméstica com base no parecer de abertura da investigação, ou seja, considerando dados anteriores aos resultados das verificações in loco nas produtoras nacionais e à consolidação dos dados da indústria doméstica para o período atualizado.

 

Afirmou que a participação da empresa Michelin no mercado doméstico manteve-se estável no período de análise, justamente em função do nicho explorado pela empresa ser diferenciado em razão da valorização da qualidade dos pneus em detrimento da concorrência calcada exclusivamente no preço do produto. Aduziu que pratica preços superiores aos praticados pela indústria doméstica brasileira, e que a redução observada nos preços desta não pode ser considerada significativa, nos termos do Decreto no 8.058, de 2013.

 

Na manifestação protocolada em 14 de novembro de 2013, a Sociedade Michelin apresenta objeções quanto à existência de dano à Pirelli, conforme exposto a seguir:

 

“(...) grande parte dos dados da referida empresa foi apresentada de forma confidencial no processo e não está disponível para contraditório das demais partes interessadas. Dentre esses dados, encontram-se também os dados contábeis da empresa (balanço patrimonial e demonstrações financeiras), o que inviabiliza o exercício do contraditório no processo, visto que eventual diminuição/aumento nos custos, faturamento, gastos com mão de obra etc. devem registrados nesses documentos.

 

(...) a Nota Técnica não apresenta análise fundamentada sobre os danos supostamente sofridos pela indústria doméstica nem demonstra que as matérias constantes do art. 15 do Decreto foram devidamente examinadas. O item 6 da Nota Técnica, que trata sobre o dano à indústria doméstica, é sucinto e não aborda todas as questões mencionadas no artigo em comento.

 

Além disso, ao tratar da magnitude da margem de dumping (item 6.1.10.4) na Nota Técnica afirma-se que houve supressão do preço da indústria doméstica, mas não se apresenta a prova que evidenciaria tal supressão, a qual, consoante o art. 13, §4º do Decreto 1.602/95 deve ser expressiva.

 

(...) o DECOM relata uma série de argumentos apresentados pelas partes interessadas que refutam os danos alegadamente sofridos pela indústria doméstica, mas não manifesta nenhum posicionamento sobre os esses argumentos.

 

Também falta esclarecimento sobre o porquê, em relação à capacidade de captar recursos ou investimentos, tomou-se por base ‘a totalidade dos negócios da Pirelli e não exclusivamente para a produção do produto similar’ (item 285 da Nota Técnica).

 

Mesma falta de esclarecimento foi encontrada na Nota Técnica ao tratar do fluxo de caixa da indústria doméstica, onde se considerou a totalidade das vendas de todos os produtos da Pirelli e não somente as vendas do produto similar (item 305). Aqui, registra-se que o mero apontamento de não teria sido possível separar os valores relacionados apenas ao produto similar, não pode ser aceito, visto que não parece crível que uma indústria não tenha como aferir tais vendas.

 

Quanto aos preços médios ponderados, na tabela apresentada pelo DECOM (item 288 da Nota Técnica) percebe-se que o preço médio praticado pela indústria doméstica entre P1 e P5 manteve-se crescente, o que corrobora os argumentos apresentados pelas partes interessadas de que não houve supressão ou supressão expressiva de preços. É preciso demonstrar que, caso as importações da Tailândia não tivessem ocorrido, o preço teria aumentado expressivamente, o que não consta dos autos”.

 

Ao final, a Sociedade Michelin solicita:

 

“Que o DECOM considere os dados e informações exclusivamente relacionados à Michelin tanto em relação aos preços de exportação quanto em relação à participação no dano alegadamente sofrido pela indústria doméstica, fixando, em caso de entendimento de existência de dumping e dano, margem individual de dumping à Michelin, na proporção apontada nessa manifestação;”

 

As manifestações de 14 de novembro de 2013 das produtoras/exportadoras Kenda Taipé e Kenda Vietnã, além de sugerirem revisão da margem de dumping, apresentaram análise na qual alegam não haver dano decorrente das importações de pneus de motocicleta das origens investigadas.

 

As empresas expuseram as seguintes ponderações:

 

“(...) é importante verificar que, apesar do aumento no volume do estoque final da indústria doméstica de P1 para P5, a relação entre o estoque final e a produção é muitíssimo baixa e estável, tendo atingido o seu nível mais alto em P2 com apenas 7,40%, um percentual irrisório.

 

(...) o número de empregados envolvidos na produção apresentou um crescimento entre P1 e P5, não obstante a queda na produção da indústria doméstica no período, razão pela qual a produtividade por empregado diminui em 22% no mesmo período e a massa salarial aumenta.

Dessa forma, resta clara a ausência de racionalidade econômica na gestão das atividades da indústria doméstica, concluindo-se, portanto, que a ocorrência de eventual dano à indústria doméstica não é decorrente das importações investigadas”.

 

Em manifestação protocolada em 3 de junho de 2013, a ANIP assevera que a análise do dano deve compreender todo o período investigado. Com relação ao dano da indústria doméstica, reapresentou os argumentos que comprovariam o dano à indústria doméstica, quais sejam: perda de participação no CNA, queda de vendas, supressão de preços, perda de rentabilidade, contração de resultados, redução do grau de utilização da capacidade produtiva decorrente da impossibilidade de expansão da produção, sendo que de P1 a P5 este indicador apresentou retração.

 

Na manifestação seguinte, de 25 de junho de 2013, a ANIP reitera os argumentos acima, asseverando a ocorrência de: 1. perda de participação no CNA; 2. tendência de queda de vendas, com retração acumulada; 3. supressão de preços; 4. perda de rentabilidade; 5. contração de resultados; 6. redução do grau de utilização da capacidade produtiva; e 7. aumento do estoque final.

 

A ANIP protocolou manifestações de igual teor em 18 e 22 de outubro de 2013, nas quais reiterou argumentos apresentados anteriormente e aqui descritos, referentes ao dano material sofrido pela indústria doméstica, à existência de prática de dumping nas exportações das origens investigadas, às informações apresentadas pelas empresas exportadoras nas verificações in loco, à solicitação de utilização dos valores normais atualizados (US$ 11.537/t e US$ 7.839,2/t nas exportações da Tailândia para os EUA e de Taipé Chinês para o Reino Unido, respectivamente) e ao nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano material sofrido pela indústria doméstica.

 

Na manifestação da ANIP, a peticionária declarou que houve:

 

“Aumento expressivo das importações a preços de dumping em P5 (...), justamente quando há a menor margem bruta, resultado operacional, margem operacional e resultado e margem (exceto resultado financeiro) da Indústria doméstica. A participação das importações das origens investigadas no CNA também é crescente.

 

Tendência de crescimento do mercado de P1 a P5, só interrompida em P3 (provavelmente em decorrência da contração do PIB da economia brasileira em 2009). As importações apresentam o mesmo comportamento.  Porém,  a indústria doméstica apresenta tendência de retração de vendas (Enquanto de P4 para P5 as vendas da indústria doméstica caem 5,6 pontos percentuais (p.p.), a participação das importações das origens investigadas aumenta 6,1 p.p., atingindo praticamente 20% de todo o mercado nacional - as importações de outras origens detêm apenas 1,5% de participação).  Fato é que a indústria doméstica foi deslocada pelas importações objeto de dumping ao longo de todo o período.

 

O deslocamento somente não foi maior, implicando maior retração de vendas para o mercado doméstico, pelo fato da Indústria doméstica ter suprimido preços.  Ou seja, para não sofrer maior deslocamento, comprometendo ainda mais suas vendas, a  Indústria reduziu sua rentabilidade ao longo de todo o período, à medida que as importações objeto de dumping foram avançando no mercado brasileiro, a preços subcotados. Nesse sentido, deve ser destacado que, em P5, observa-se a maior subcotação de todo o período de análise (todas as origens investigadas aumentam subcotação, à exceção de Vietnã).

 

Grande aumento nos estoques: 35% de P4 para P5 e 153% de P1 para P5. (A despeito do aumento de produção, a relação estoque final/ produção apresenta substancial aumento, em 4.3p.p. de P1 para P5 e 1.6 p.p. de P4 para P5).

 

Substancial deterioração nos resultados: Queda na receita líquida em 5,4% de P1 para P5, aumento do CPV em 8% de P1 para P5 e 12% de P4 para P5, aumento das despesas operacionais em 45% de P1 para P5 e 36,7% de P4 para P5, diminuição do lucro bruto de P1 para P5 em 22%, e diminuição do lucro operacional em 36,7% de P1 para P5 e 5,42% de P4 para P5, atingindo o menor resultado da série (justamente quando há a maior penetração dos importados). Mais grave do que a perda de rentabilidade, é a contração do resultado operacional. Ou seja, a indústria perde massa de lucro, por conta das importações objeto de dumping”.


6.4 Do posicionamento

 

Conforme disposto no § 8o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, o exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica inclui avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, entre os quais a queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da produção, da participação no mercado, da produtividade, do retorno dos investimentos ou da ocupação da capacidade instalada, além de fatores que afetem os preços domésticos, a amplitude da margem de dumping e os efeitos negativos reais ou potenciais sobre fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade de captar recursos ou investimentos.

 

Nesse sentido, a margem de lucro é considerada indicador de dano, assim como os demais fatores listados no dispositivo supramencionado e analisados. A avaliação do impacto de todos os indicadores de dano, ao longo de todo o período de análise, ou seja, de P1 a P5, pode ser examinada no item 6.1 (Dos indicadores da indústria doméstica) e seus subitens e no item 6.2 (Do resumo dos indicadores de dano da indústria doméstica).

 

Quanto às alegações da Nativa sobre as importações da indústria doméstica, cumpre esclarecer que não fizeram parte das origens investigadas, consoante informado no item 5.1 (Das importações), razão pela qual não prejudicam a análise de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano material.

 

No item 5.3.2 (Da relação entre as importações e o CNA), pode-se perceber que a participação das importações das origens investigadas no CNA representou 19,9% em P5, contrariando o posicionamento da Nativa de que a participação das importações no CNA seria baixa.

 

Quanto à solicitação da Wanda para disponibilização das demais rubricas do fluxo de caixa da indústria doméstica, a mesma constou da Nota Técnica no 97, de 2013. Ainda com relação ao fluxo de caixa e ao retorno sobre investimento, em resposta à insurgência da Sociedade Michelin, recorde-se que via de regra todas as empresas têm dificuldades em encontrar métodos de rateio razoáveis para segregação de ativos e operações por linha de produto, e justamente por isso foi relativizada eventual conclusão de melhora ou deterioração da geração de caixa e do investimento em relação à evolução das importações.

 

No que se refere à insurgência da Sociedade Michelin e da Wanda com relação à confidencialidade dos dados, recorde-se que o fornecimento de informações sigilosas encontra-se previsto no artigo 28 do Regulamento Brasileiro. Na forma do dispositivo legal em tela, foi exigida a disponibilização de resumos não sigiloso das mesmas, que permitiram a compreensão razoável da informação fornecida, restando respeitado o contraditório e a ampla defesa. De toda sorte, a autoridade investigadora não é autorizada pela legislação pertinente a revelar informações que lhes são confiadas pelas partes interessadas em sigilo.

 

Ainda com relação à manifestação da Wanda, conforme descrito anteriormente, no caso da subcotação ponderada de cada origem investigada, a análise de existência de subcotação levou em consideração os aros tanto dos produtos importados quanto daqueles vendidos pela indústria doméstica. Nas situações em que a indústria doméstica não comercializou pneus de aros iguais aos importados, utilizou-se o produto vendido de aro mais próximo para se apurar a subcotação.

 

Saliente-se que não foi possível realizar análise da subcotação ponderada por CODIP para as origens investigadas, tendo em vista, por um lado, a falta ou não confiabilidade das informações apresentadas por alguns produtores/exportadores e, por outro, a impossibilidade de se depurar as estatísticas da RFB com base no suporte de cada pneu. Como se verá adiante, para fins de cálculo do direito a ser aplicado, a subcotação das empresas para as quais se determinou margem individual de dumping foi apurada com base no CODIP fornecido em suas respostas ao questionário.

 

Com relação à análise das vendas de pneus recauchutados, bem como à análise segmentada do mercado de pneus de moto, reitera-se o entendimento apresentado no item 3.2 (Do posicionamento), segundo o qual o produto objeto de investigação foi definido como pneus novos de motocicleta, restando excluídos do conceito os pneus recauchutados para fins de análise de dano, bem como não sendo pertinente a análise separada dos mercados de montadoras e de reposição, mormente por se tratarem de segmentos interpermeáveis. Observa-se que a Wanda traz uma análise distorcida do caso US-Hot Rolled, que se debruça sobre a análise da Cláusula da Produção Cativa na legislação estadunidense sobre antidumping, não havendo no mesmo qualquer deliberação sobre segmentação de mercados consumidores.

 

A preocupação da Wanda com relação à utilização dos dados de uma única empresa para a análise de dano não procede. Conforme exposto ostensivamente a Pirelli respondeu por mais de 69% da produção nacional do produto similar doméstico em P5, atendendo plenamente ao disposto no Artigo 4.1 do Acordo Antidumping e validando as análises efetuadas com base no Artigo 3 do mesmo diploma legal. Recorde-se que no caso EC-Bed Linen, tendo em vista o grande número de produtores europeus do produto em questão (só entre os que manifestaram apoio à petição, encontravam-se 35 produtores), a análise de dano foi baseada, entre outros dados, em uma amostra da indústria doméstica. Nitidamente não é o caso da presente investigação. De toda sorte, recorde-se que para fins de composição do consumo nacional aparente e da produção nacional de pneus de motocicleta foram considerados os dados dos demais produtores nacionais.

 

Com relação aos efeitos sobre a indústria doméstica atribuídos pela empresa Wanda à concorrência com os demais produtores nacionais, principalmente sobre vendas, produção, mercado, preço e resultado, os mesmos serão analisados no item sobre causalidade.

 

No que tange aos argumentos da Sociedade Michelin, cumpre salientar que realizou-se a avaliação cumulativa dos efeitos das importações, conforme descrito no item 5.1.1 (Da avaliação cumulativa das importações). Ademais, tendo em vista que os dados da empresa em questão não puderam ser verificados em virtude da atuação da própria empresa ao longo do processo, o nível de preços praticado no mercado nacional não foi validado.

 

Relativamente à insurgência da Sociedade Michelin com relação à falta de análise fundamentada e de posicionamento  presente na Nota Técnica, bem como em relação às matérias do art. 15 do Regulamento Brasileiro, recorde-se que, nos termos do art. 33 do mesmo Regulamento o objetivo da Nota Técnica é informar as partes interessadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que formam a base para a determinação final, não sobre as considerações preliminares da autoridade investigadora. Ademais, ainda que de forma indireta, todos os itens pertinentes do art. 15 que foram trazidos ao conhecimento da autoridade investigadora restam arrolados na referida Nota Técnica, ao contrário do afirmado pela importadora.

 

Com relação ao comportamento do preço da indústria doméstica, este oscilou ao longo do período de análise, tendo acumulado de P1 a P5, redução de 0,1%, não procedendo a alegação da Sociedade Michelin de que o mesmo foi crescente ao longo do período. Ademais, a supressão restou caracterizada uma vez que houve aumento dos custos que não puderam ser repassados ao preço da indústria doméstica, nos termos do §4o do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

Com relação à manifestação das empresas do Grupo Kenda relativas a estoque e sua relação com a produção, número de empregados e produtividade, como se explicará adiante, não se tratam de elementos decisivos sobre a conclusão de dano para a indústria doméstica.


6.5 Da conclusão a respeito do dano

 

Tendo em conta a deterioração da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro o que, em que pese não ter se refletido em perda de vendas entre P4 e P5, levou à contínua deterioração da massa de lucro e da rentabilidade do negócio de pneus de motocicleta no último período de análise, tanto em relação a P1 quanto a P4, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

 

7.    DA CAUSALIDADE

 

O art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. A demonstração de nexo de causalidade deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.


7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

 

Observou-se que o aumento mais expressivo das importações objeto de análise deu-se a partir de P3. Verificou-se que em P5 o volume das importações de pneus de motocicleta a preços de dumping aumentou 351,3% em relação a P1. De P4 para P5, houve crescimento de 67,8%. Com isso, essas importações, que representavam 6% do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação em P4 e P5 para 13,2% e 19,1%, respectivamente.

 

O volume de venda da indústria doméstica no mercado interno, por sua vez, diminuiu 5,2% em P5relativamente a P1, mas cresceu 2,7% de P4 para P5. Já o consumo nacional aparente de pneus de motocicleta em P5 apresentou crescimento de 16,6% em relação a P4 e de 41,1% em relação a P1. Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que representava 61,8% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P4 e P5 para 47,1% e 41,5%, respectivamente.

 

A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todos os períodos, houve subcotação de preços. A subcotação levou à supressão do preço da indústria doméstica em P5, haja vista que este apresentou redução de 0,1% em relação a P1, apesar do aumento de 6,3% comparativamente a P4.

 

Já o custo de venda do produto da indústria doméstica registrou acréscimos de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Registre-se, assim, que a elevação do preço da indústria doméstica de P4 para P5 foi inferior ao aumento do CPV no mesmo período, o que contribuiu para a supressão supracitada.

 

Adicionalmente, a rentabilidade do negócio seguiu tendência de deterioração ao longo de todo o período de análise: a margem de lucro bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1 e a P4, respectivamente, enquanto a margem de lucro operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL]p.p. quando comparada a P4.

 

Sendo assim, pôde-se concluir que as importações de pneus de motocicleta a preços de dumping causaram dano à indústria doméstica.


7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano

 

Conforme determinado pelo § 1o do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período em análise.


7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

 

Ao avaliar-se o impacto das importações das outras origens, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que a quantidade importada dos países não investigados foi significativamente inferior ao volume das importações a preços de dumping em todo o período de análise.

 

Do mesmo modo, os preços de tais países mantiveram-se superiores aos praticados pelas origens investigadas no mesmo período, isto é, entre P1 e P5.


7.2.2 Processo de liberalização das importações

 

Considerando que não houve alteração na alíquota do Imposto de Importação (II) aplicada às importações de pneus de motocicleta no período em análise, fixada em 16%, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.


7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

 

Observou-se que o mercado brasileiro de pneus de motocicleta oscilou ao longo do período de análise, com tendência de crescimento. O dano à indústria doméstica, contudo, não pode ser explicado pelas variações do mercado, uma vez que as importações das origens investigadas a preços de dumping aumentaram continuamente sua participação no CNA, o que ocorreu em detrimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno.

 

Em P5, o volume importado aumentou 351,3% relativamente a P1, enquanto o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica caiu 5,2%. O mercado brasileiro de pneus de motocicleta, por sua vez, aumentou 41,1% de P1 para P5.

 

Convém ressaltar que, enquanto as vendas da indústria doméstica cresceram 2,7% de P4 para P5, o CNA aumentou 16,6%, evidenciando que não houve contração da demanda, mas perda de mercado por parte da indústria doméstica.


7.2.4 Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade

 

Durante a investigação, não foram identificadas práticas restritivas de comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros nem adoção de tecnologias que pudesse resultar na preferência do produto importado ao nacional.

 

Ademais, constatou-se que os pneus de motocicleta importados das origens investigadas e aqueles fabricados no Brasil são concorrentes entre si e disputam o mesmo mercado.

 

Em que pese a tendência de deterioração observada no indicador produtividade, que em P5 apresentou seu pior desempenho em virtude do aumento dos empregados ligados à produção ter sido superior ao aumento da produção da indústria doméstica, o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuído à produtividade da mão de obra.


Participação da mão de obra no custo total de produção em %

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Mão de obra/custo de produção

[CONFIDENCIAL]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

De fato, embora crescentes, os gastos com mão de obra foram mais representativos em relação ao custo de produção total justamente nos períodos em que este apresentou queda. Assim, os reflexos do aumento do custo de mão de obra decorrentes da redução da produtividade observada em P2, P3 e P5 foram superados pela variação demais rubricas de custo, de maneira que a participação da mão de obra no custo de produção foi, nos mesmos períodos, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do custo de produção. Conclui-se, portanto, que foi menos relevante a contribuição da perda de produtividade no aumento dos custos da indústria doméstica de P1 a P5.

 

7.2.5        Do desempenho exportador

 

Como apresentado anteriormente, as vendas ao mercado externo da indústria doméstica, em P5, foram [CONFIDENCIAL]% superiores às exportações em P1.

 

Por um lado, a elevação de 418 toneladas no volume exportado indica que não houve fator impeditivo ao crescimento das vendas no mercado interno, tendo em vista que o grau de ocupação da capacidade instalada em P5, de 84,3%, demonstra capacidade produtiva excedente de 7.095,33 toneladas. Por outro lado, evidencia que a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica não decorreu do desempenho exportador.

 

Considerando-se que, em P5, as vendas da indústria doméstica ao mercado externo foram 4,7% maiores do que as vendas em P4, enquanto as vendas ao mercado interno cresceram 2,7%  no mesmo período, o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica seria pior caso o volume exportado tivesse declinado.


7.2.6 Volume de vendas dos demais fabricantes nacionais

 

A tabela a seguir destaca a composição do CNA considerando-se os demais produtores nacionais de pneus de motocicleta.


Consumo Nacional Aparente em % (número-índice)

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Demais Produtores

Importações

Origens Investigadas

Importações

Outras Origens

CNA

P1

100

100

100

100

100

P2

92

108

130

130

100

P3

83

134

105

100

100

P4

76

122

220

140

100

P5

67

119

318

230

100

 

No que se refere às vendas dos demais fabricantes nacionais de pneus similares, em termos absolutos observou-se crescimento ao longo de todo o período de análise: 13,7% em P2, 19% em P3, 9,8% em P4 e 13% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior.

 

A concorrência com os demais produtores nacionais, portanto, certamente teve reflexos no desempenho da indústria doméstica, correspondendo à principal, porém não única, causa para a perda de participação de CNA da indústria doméstica nos três primeiros períodos da análise, quando as importações brasileiras totais representaram menos de 10% do CNA. Isto não obstante, já em P4 o crescimento absoluto das importações das origens investigadas (CONFIDENCIAL) superou o aumento observado nas vendas dos outros produtores nacionais (CONFIDENCIAL), levando não só a redução da participação da indústria doméstica como da dos demais produtores nacionais.

 

Em P4 o mesmo quadro se repete, uma vez que o crescimento das importações a preços de dumping aumenta CONFIDENCIAL enquanto as vendas dos demais produtores aumentam CONFIDENCIAL. Assim, as importações a preços de dumping deslocam a indústria doméstica e os demais produtores nacionais com seus produtos a preços de dumping.

 

A esse respeito, a autoridade investigadora entende que as vendas de pneus similares dos demais fabricantes nacionais não podem ser consideradas a causa principal do dano constatado nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que no período ao qual tal dano se caracterizou estas apresentaram crescimento inferior ao das importações objeto de dumping.

 

Ademais não há indicação nos autos do processo de que tais vendas foram realizadas a preços que tenham pressionado os resultados e as margens da indústria doméstica. Pelo contrário, no início da investigação, quando a maior parte destes produtores nacionais foram considerados parte da indústria doméstica, também se constatou a existência de subcotação de seus preços em relação ao do produto investigado, de maneira que o preço desses também deve ter sido influenciado pelas importações a preços de dumping.


7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade

 

Em 25 de fevereiro de 2013, ainda com base nos dados de início da investigação, a exportadora chinesa Wanda protocolou manifestação na qual alega a inexistência de dano material atribuível às importações investigadas, sobretudo devido a outros fatores que causariam dano à indústria doméstica, e solicita o encerramento da investigação sem a imposição de direitos antidumping.

 

Assim, a Wanda baseou sua argumentação nos elementos a seguir: alteração no padrão de competição do mercado brasileiro, em razão da proibição do uso de pneus recauchutados e do aumento de motocicletas chinesas na frota circulante brasileira; metodologia de alocação de despesas que reduz artificialmente o lucro operacional da indústria doméstica; aumento das importações investigadas restrito à segunda metade do período analisado (P3 a P5); melhora dos indicadores de volume vendido, preço de venda, receita líquida, volume de produção, capacidade instalada efetiva, emprego e salário, paralelamente ao aumento das importações; e ausência de interesse público na imposição de direitos antidumping.

 

Adicionalmente, a Wanda solicitou que o volume importado pela indústria doméstica seja retirado da análise de estoque e que a análise do mercado seja realizada com dados mais recentes.

 

Na manifestação protocolada em 13 de novembro de 2013, a Wanda argumenta que as outras empresas brasileiras ganham participação no mercado brasileiro em detrimento da indústria doméstica, além de representarem volume maior que o das importações investigadas em todos os períodos de análise. Por esse motivo, seria necessária análise de outros dados econômico-financeiros dos demais produtores brasileiros, tais como: evolução de market share, preços e margem de subcotação.

 

A empresa afirma que, mesmo que o pneu reformado não seja produto objeto de análise, pode ser considerado produto concorrente ao similar nacional e ao investigado e que, portanto, o comportamento deste segmento dentro do mercado de pneus de motocicleta pode impactar a análise na presente investigação.

 

Cita trecho do Painel BrazilMeasures Affecting Imports on Retreaded Tyres, no qual o Brasil afirmou que pneus recauchutados importados competem no mercado de pneus de substituição brasileiros não apenas com pneus recauchutados domésticos, mas também com pneus novos, tanto nacionais como importados, e que tendo havido modificação das regras do mercado que proibiram a utilização de pneus reformados em 2011, a análise do impacto desta mudança deve ser analisada. Assim, a Wanda aduz que não é possível alegar desconhecimento do fato de que as motocicletas que circulam no mercado utilizam tanto pneus novos quanto reformados e que os consumidores de pneus de motocicletas são aqueles que possuem tal veículo.

 

Ademais, a Wanda solicita que seja descrita a metodologia utilizada para estimar o volume de vendas da produtora doméstica Maggion.

 

Ao contestar argumentos da peticionária de que a proibição do uso de pneus reformados não impacta no mercado brasileiro, aponta dados da Associação Brasileira do Segmento de Reforma de pneus, constantes de arquivo PowerPoint, apresentado no sítio eletrônico do Inmetro, que apontariam diminuição de 68% no consumo de pneus de motocicletas reformados, o que se refletiria nos padrões de consumo dos pneus novos.

 

Nas manifestações de 14 de novembro de 2013, a Kenda Taipé e a Kenda Vietnã submeteram os argumentos reproduzidos abaixo:

 

“(...) apesar do aumento total das importações entre P1 e P5, este aumento se restringe, principalmente, à segunda metade do período investigado, ou seja, em P4 e P5. No primeiro período, entre P1 e P3, o aumento das importações foi de apenas 8%, ou seja, pouco representativo.

 

Além disso, constata-se que o padrão de crescimento das importações das origens investigadas é o mesmo refletido nas importações das demais origens não investigadas, demonstrando que as importações das origens investigadas não podem ser responsabilizadas pelo desempenho da indústria doméstica.

 

Note-se também que, apesar do aumento das importações concentrado principalmente em P4 e P5, as importações apresentaram uma queda em P3, que é justificada pela crise financeira internacional do período.

 

Importante, por fim, observar que, apesar do aumento significativo das importações de P3 para P5, os indicadores da indústria doméstica foram positivos nesse período, (...) restando claro que o desempenho das importações não foi determinante para os resultados da indústria doméstica.

 

(...) apesar das vendas da indústria doméstica terem apresentado uma queda no período investigado, tal queda foi de apenas 2%, um percentual bastante inexpressivo para ser configurado como existência de dano na indústria doméstica e em razão das importações. Ou seja, não obstante o aumento expressivo das importações de P1 para P5, a indústria doméstica apresou um desempenho favorável.

 

Ademais, observa-se que a Indústria Doméstica apresentou um aumento de suas vendas de 13% de P3 para P4 e de 4% de P4 para P5, aumentos estes concomitantes aos períodos em que as importações registraram seus maiores aumentos. Ou seja, resta claro que as importações não foram responsáveis pelo desempenho da indústria no período.

 

Nesse sentido, note-se ainda que, apesar da queda das importações de P2 para P3 (-21%), as vendas da indústria doméstica também sofreram uma redução no período de -10%, concluindo-se que existe outro fator de dano responsável pelo desempenho da indústria que não as importações investigadas.

 

Dessa forma, verifica-se que, durante o período investigado, os indicadores de vendas da indústria doméstica acompanharam o volume das importações das origens investigadas.

 

(...) apesar do aumento da participação das importações no consumo nacional aparente, a indústria doméstica ainda é responsável por 42% do mercado.

 

Além disso, o aumento da participação das importações foi de apenas 12% no período, um percentual inexpressivo.

 

Finalmente, note-se que em P3 e P4, momentos em que o consumo nacional aparente aumentou, não só a indústria doméstica aumentou suas vendas como também aumentaram os volumes das importações investigadas, demonstrando que, provavelmente, a indústria doméstica não é capaz de suprir toda a demanda brasileira por pneus para motos.

 

(...) depreende-se que o preço médio de venda da indústria doméstica, entre P1 e P5, permaneceu estável, tendo registrado uma queda irrisória de apenas -0,12% no período. Ou seja, apesar do aumento das importações no período, a indústria doméstica manteve seus preços estáveis.

 

Além disso, observa-se (...) que, apesar do aumento das importações em P5, a indústria doméstica foi capaz de aumentar o seu preço médio de venda no mercado interno em 6,25% e ainda assim aumentar o seu volume de vendas. Dessa forma, resta claro que as importações não foram responsáveis pelos preços praticados pela indústria doméstica no período da investigação.

 

(...) a queda dos preços da indústria doméstica em P4 foi resultante de uma queda nos custos de produção de pneus para moto, demonstrando que as importações não foram responsáveis por tais resultados.

 

Além disso, entre P2 e P3, o preço da indústria aumentou em 5,20% enquanto o custo de produção apresentou queda, o que indica que a indústria doméstica foi capaz de aumentar os preços ao consumidor mesmo sem ter incorrido em custos maiores de produção.

(...)

Inicialmente, cumpre destacar que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica apresentou um aumento de aproximadamente 14% entre P1 e P5 e que a produção do produto sofreu uma queda de apenas 2% no mesmo período. Ou seja, apesar do aumento das importações a indústria doméstica apresentou resultados favoráveis em sua produção, tendo aumentado sua capacidade instalada e mantido seus níveis de produção estáveis.

 

(...) o lucro líquido da indústria doméstica teve aumento de 99,96% durante o período da investigação e um aumento de 27,12% no retorno sobre investimentos não obstante o aumento das importações no período, demonstrando que as importações não são responsáveis pelo desempenho da indústria doméstica.

 

Além disso, nota-se um aumento substancial das despesas operacionais e administrativas da indústria de P1 para P5, que somadas ao aumento da massa salarial no mesmo período demonstram a ausência de racionalidade econômica na gestão de suas atividades, o que, de forma alguma, deve ser associado ao desempenho das importações”.

 

A Sociedade Michelin, por sua vez, na manifestação protocolada em 14 de novembro de 2013, afirmou que “a Nota Técnica do DECOM não deixa claro o nexo causal supostamente encontrado entre os danos alegadamente sofridos pela indústria doméstica e as importações de pneus de motocicleta da Tailândia, como determinado no art. 15 do Decreto 1.602/95”.

 

Em manifestação protocolada em 3 de junho de 2013, a ANIP argumenta que o mercado do produto investigado não se divide em função de preço e a proibição do uso de pneus recauchutados em nada interfere para a análise de dano, uma vez que pneus recauchutados sequer foram importados ao longo de todo o período de análise de dano, tratando-se de segmento com presença irrisória frente à composição do mercado nacional.

 

Acrescenta que o aumento de motocicletas chinesas na frota circulantes brasileira em nada interfere para a análise de dano e não há base para segmentação do mercado, sendo que, se de fato houvesse relação entre o aumento de importações de motocicletas e o aumento de exportações de pneus novos para o Brasil, lógico seria que as importações de motocicletas prontas fossem no mínimo expressivas para todas as origens investigadas, o que não se observa na realidade. O aumento de importações a preços baixos pelo contrário, reforça a existência de dumping. Assim, defende a metodologia utilizada para alocar despesas.

 

Na manifestação protocolada em 14 de novembro de 2013, a ANIP contesta a tese da exportadora Wanda de que não existe dano atribuível às exportações investigadas, alegando que foram apontados indicadores esparsos que demonstram aparente melhora entre P3 e P5, justamente quando haveria aumento expressivo das importações das origens investigadas. Assim, a exportadora teria desconsiderado o fato de que o resultado operacional da linha da indústria doméstica se deteriora continuamente até P5, período em que se observa a maior penetração dos pneus importados no mercado nacional.

 

Ademais, informa haver subcotação em todos os períodos, o que implicou não apenas perda de parcela no mercado, mas depressão e supressão do preço da indústria doméstica, levando à deterioração no resultado e evidenciando o nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria brasileira.

 

Em seguida, a ANIP manifesta-se a respeito dos efeitos sobre a indústria doméstica da concorrência com outros produtores nacionais, alegados pela empresa Wanda. A peticionária afirma preliminarmente que questões concorrenciais não são de competência da autoridade investigadora, bem como que a existência de concorrência interna não afasta os efeitos das importações das origens investigadas sobre a indústria doméstica, uma vez que as importações investigadas também impactaram os demais produtores, que, para fins de abertura da investigação, foram considerados parte da indústria doméstica.

 

Reitera que pneus recauchutados não estão incluídos no escopo da presente investigação e que não foram apresentados elementos de prova suficientes que demonstrassem a ocorrência de condições distintas de concorrência nos dois segmentos por parte da Wanda que justificasse a análise de mercados distintos no caso em concreto.


7.4 Do posicionamento

 

Com relação a concorrência do produto reformado com o objeto da investigação e ao o aumento das vendas de motocicletas chinesas no país, apontada pela empresa Wanda como outros fatores de dano à indústria doméstica, recorde-se que para que um fator seja “conhecido” pela autoridade investigadora não basta que seja mencionado pela parte interessada, mas deve ser acompanhado de robusta comprovação por meio de fontes fidedigna das informações apresentadas, o que não ocorreu no caso em concreto com relação aos pontos em questão

 

Por outro lado, foi efetuada a análise das vendas dos demais produtores nacionais de pneus de motocicleta e da participação dos mesmos no consumo nacional aparente, tendo-se concluído que, ainda que tenham contribuído para o deslocamento de mercado da indústria doméstica até P3, a partir de então a contribuição dos mesmos para a situação da indústria doméstica é em muito mitigada pelo crescimento das importações a preços de dumping das origens investigadas.

 

Com relação aos argumentos colacionados pelas empresas do grupo Kenda, concluiu-se que o aumento das importações objeto de análise foi significante, foi constatado que estas foram em muito superiores às importações das origens não investigadas, e contribuíram de maneira significante para a deterioração da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente e da rentabilidade da mesma. A existência de outros fatores que contribuíram para a ocorrência de dano, como o desempenho dos demais produtores brasileiros, não afasto o protagonismo das importações investigadas, que inclusive deslocaram o mercado também destes outros produtores.

 

Sobre a manifestação da Sociedade Michelin relativa à Nota Técnica e o artigo 15 do Regulamento Brasileiro, o ponto já foi tratado no item sobre o posicionamento acerca do dano.

Cumpre esclarecer que a autoridade investigadora utilizou a estimativa da ANIP, constante da petição de abertura de investigação, como metodologia utilizada para estimar o volume de vendas da produtora doméstica Maggion.


7.5 Da conclusão a respeito da causalidade

 

Considerando a análise anterior, referente a outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica, pôde-se concluir que as importações em questão contribuíram significativamente para o dano demonstrado.

 

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

 

Em 19 de fevereiro de 2013, a exportadora Wanda protocolou manifestação expressando “apreensão em relação aos atrasos significativos na disponibilização de informações cruciais para que as partes interessadas exerçam o seu legítimo direito de defesa, sob o princípio do contraditório, bem como sobre a maior oportunidade de defesa concedida à Peticionária em detrimento de outras partes”.

 

Nesse sentido, a Wanda solicitou o encerramento da investigação, tendo em vista que “efetivamente, os interesses dos exportadores e importadores e seu direito de defesa viram-se prejudicados de maneira irremediável e seus danos jamais poderão ser ressarcidos”.

A empresa argumentou que a indústria doméstica, composta por Levorin, Pirelli e Rinaldi, “apresentou em sua petição inicial de 15 de novembro de 2011, os dados requeridos para a determinação de dano de forma conjunta (...). Em 25 de junho de 2012, as autoridades brasileiras iniciaram investigação antidumping por solicitação da Associação representante da indústria, a ANIP (a peticionária). As informações fornecidas, respaldando a solicitação de abertura, contudo, tornaram-se obsoletas, uma vez que o período de investigação havia sido atualizado”.

 

Adicionalmente, alegou que:

 

(...) mais de 120 (cento e vinte) dias após a abertura da investigação, o DECOM notificou a Associação que, considerando-se que ‘nenhuma resposta [havia sido] apresentada pela ANIP’, as informações originalmente protocoladas pelas três empresas deveriam ser consolidadas e reapresentadas até o dia 26 de novembro.

 

Não obstante a irregularidade que este pedido representa no processo de investigação em si, o DECOM ainda aceitou adiar uma vez mais o prazo até o dia 6 de dezembro (163 dias depois - quase a metade do tempo necessário para concluir uma investigação regular de 12 meses).

 

Além disso, o DECOM ainda não disponibilizou as estatísticas de importação atualizadas para o novo período de investigação o que constitui a única demora que afeta de maneira igualitária todas as partes interessadas. (...)

 

Se as outras partes têm um prazo de no máximo 70 dias, claramente constitui-se um tratamento discriminatório entre as partes a concessão de um prazo de resposta que excede em 90 dias o prazo de que dispõem as outras investigadas. (...)

 

Fato é que, não sendo formalmente peticionárias, as informações fornecidas pelas fabricantes brasileiras deveriam ter sido apresentadas de forma consolidada, dentro do prazo legal e no mesmo prazo em que os questionários dos exportadores (...). Ademais, considerando-se que a peticionária não respondeu às solicitações deste Decom tempestivamente, mas sim com 90 dias de atraso, qualquer protocolo realizado após o prazo de 70 (setenta) dias não deveria ser considerado.

 

É necessário destacar ainda que, mais de seis meses após a abertura da investigação, as estatísticas definitivas de importação que o governo irá considerar na determinação do dano alegado ainda não estão disponíveis”.

 

Segundo a empresa chinesa, os fatos por ela descritos representariam violações dos artigos 31, 32 e parágrafo 4o do art. 21, todos do Regulamento Brasileiro.

 

Na sua manifestação protocolada em 25 de fevereiro de 2013, a Wanda argumenta que à peticionária fora concedida maior oportunidade de defender seus interesses do que aquela concedida a outras partes interessadas, já que aquela poderia preparar suas argumentações no prazo legal concedido para a resposta aos questionários, enquanto as outras partes interessadas só puderam iniciar essa análise mais de 90 (noventa) dias após o prazo legal para as respostas ao questionário.

 

Na mesma ocasião, a Wanda alegou que os produtores brasileiros mantém posição dominante no mercado doméstico brasileiro de pneus de motocicleta. Medidas antidumping limitariam de maneira injusta as opções de suprimento dos consumidores, especialmente com relação ao segmento popular do mercado de reposição, voltado aos consumidores de baixa renda, enquanto forneceria proteção a uma indústria doméstica já protegida. A imposição de direitos antidumping poderia, inclusive, dificultar a eficácia da recente proibição ao uso de pneus recauchutados.

 

Na manifestação datada de 23 de maio de 2013, a Wanda se insurge com relação à demora na disponibilização da base de dados final com os indicadores de desempenho da indústria doméstica de forma consolidada para as três empresas, que até o dia 15 de abril não se encontrava disponível nos autos do procedimento. Afirmou que obter os dados consolidados de dano da indústria doméstica somente quando da emissão da nota técnica inviabilizaria a análise adequada por parte das demais partes interessadas. Solicitou a divulgação de dados de custo de produção por tonelada, relação custo/preço, lucro operacional exclusive resultado financeiro e evolução das margens de lucro.

 

Sobre os motivos que determinaram sua opção pelo produto importado, a importadora Codime afirmou que existe grande demanda sobre pneus de motocicleta atualmente, não tendo a indústria nacional oferta suficiente para a grande demanda existente, o que proporciona o aumento das importações de tais mercadorias.

 

A importadora Nativa afirma que existe controle dos preços internos pelo oligopólio de fabricantes nacionais em detrimento dos consumidores brasileiros. Afirma ainda que a própria peticionária admitiu a incapacidade da indústria nacional em suprir a demanda brasileira, o que torna as importações necessárias.

 

Na manifestação de 7 de outubro de 2013, a Sociedade Michelin afirmou que em 2013 a indústria doméstica vem aumentando sua participação no mercado, enquanto os pneus importados têm perdido espaço, e que a Pirelli vem perdendo espaço no mesmo em virtude do crescimento das demais produtoras nacionais.  Acrescenta que o aumento do dólar influenciou na redução das importações e que diante do panorama atual, de aumento ainda mais significativo da moeda estadunidense, a tendência é que a queda nas importações seja ainda maior, e consequentemente, a participação da indústria doméstica cresça ainda mais.

Em manifestação protocolada em 3 de junho de 2013, a ANIP assevera que a análise do interesse público não é de competência da autoridade investigadora.

 

Em manifestação protocolada em 3 de julho de 2013, a ANIP assevera que o direito de defesa das outras partes interessadas não foi violado e os dados consolidados da indústria doméstica estão disponíveis nos autos.

 

Em sua manifestação 1o de outubro de 2012, a Embaixada Real da Tailândia protocolou manifestação em nome do Departamento de Comércio Exterior (DFT) da Tailândia alegando que a evolução das importações da Tailândia, particularmente o modesto aumento observado em P5, pode ser atribuída, principalmente, à valorização do Real, que tornou as exportações tailandesas mais competitivas.

 

Em sua manifestação de 14 de novembro de 2013, a Sociedade Michelin solicitou esclarecimentos a respeito da desconsideração de dados oficiais prestados pela empresa, conforme arguição reproduzida abaixo:

 

“Em sua manifestação de outubro de 2013, a Michelin, além dos dados mencionados nesta manifestação, apresentou dados sobre o market share do produto investigado no Brasil (itens 68 a 72 da referida manifestação), extraídos do Relatório da ANIP (Sistema ANURA).

 

Tais dados demonstram a ausência de alteração no market share do produto, ou seja, a ausência de alteração na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de pneus de motocicleta e a perda de participação dos importados nesse mesmo mercado brasileiro ao longo de 2013.

(...)

 

No entanto, na Nota Técnica nº 97 de 25 de outubro de 2013, não se considerou essas informações, nem se apresentou qualquer justificativa para tal desconsideração. Assim, a Michelin requer que o DECOM manifeste-se sobre os referidos dados e justifique porque, mesmo com todos os dados e informações constantes do processo, ainda trabalha com a equivocada margem relativa de dumping, para as importações da Tailândia, de 140,4% com o percentual justo à neutralização dos supostos danos sofridos pela indústria doméstica”.


8.1 Do posicionamento

 

No que tange à disponibilização dos indicadores consolidados de desempenho da indústria doméstica, a autoridade investigadora recorda que, até o dia 12 de abril de 2013, realizava verificação in loco na produtora nacional Rinaldi. Assim, considerando que os indicadores de dano devem abranger os resultados das verificações in loco, não seria viável disponibilizá-los no primeiro dia útil (15 de abril de 2013) após o fim das verificações, tendo em vista que o relatório da verificação não havia sido concluído nesta data.

 

Ademais, esclarece que tais indicadores foram disponibilizados nos autos do processo em 31 de maio de 2013, cinco meses antes da data da audiência final, de 30 de outubro de 2013, e praticamente sete meses antes do prazo de encerramento da investigação, de 24 de dezembro de 2013. Na ocasião, os dados de custo de produção por tonelada, relação custo/preço, lucro operacional exclusive resultado financeiro e evolução das margens de lucro foram disponibilizados às partes interessadas em números-índices.

 

Foi esclarecido à Sociedade Michelin que foram desconsiderados os dados apresentados relativos ao mercado de pneus de moto de forma anualizada com base em dados da ANIP a um, por não corresponderem ao período de investigação, a dois, por estar trabalhando com dados primários e verificados das empresas que efetivamente fazem parte da indústria doméstica, dos demais produtores nacionais e dos dados oficiais sobre as importações brasileiras, sendo desnecessária, portanto, a consulta a outras fontes secundárias para a composição do mercado brasileiro no efetivo período de análise de dano. Destaque-se que o relatório apresentado pela Sociedade Michelin não traz qualquer informação sobre a margem de dumping calculada para a Tailândia.

 

As demais manifestações fogem do âmbito da competência legal da autoridade investigadora.

 

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING

 

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.


9.1 Da margem de dumping

 

Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações da China, Tailândia e Vietnã para o Brasil. No caso das empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador, as margens de dumping estão demonstradas na tabela a seguir.

 

Margens de Dumping

País

Produtor/Exportador

Margem Absoluta
(US$/t)

Margem Relativa (%)

China

Chongqinq Super Star Rubber Industrial Co., Ltd.

3.230,39

96

Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd.

2.210,43

72,5

Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd.

3.230,39

96

Vietnã

Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd.

1.801,31

54,6

Margem de Dumping – Tailândia

País

Produtor/Exportador

Margem Absoluta
(US$/unidade)

Margem Relativa (%)

Tailândia

Michelin Siam Company Limited

19,61

113,4

Vee Rubber Corporation Ltd.

19,61

113,4

 

Verificou-se, então, se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações dessas empresas para o Brasil no período de abril de 2011 e março de 2012. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF, internado no mercado brasileiro, das operações de exportação de cada empresa.

 

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o valor ex fabrica líquido de impostos e despesas de frete interno.

 

No caso das exportações dos produtores/exportadores, o preço CIF internado foi calculado com base nas respostas aos questionários, nos dados de importação da RFB e nas respostas aos questionários dos importadores. Para o cálculo dos preços internados, foram considerados os preços médios de exportação na condição CIF, para cada tipo de produto, de acordo com os códigos de identificação (CODIP) informados.

 

Inicialmente, os valores na modalidade FOB, em dólares estadunidenses por tonelada, foram extraídos do Anexo C da resposta ao questionário de cada produtor/exportador. A conversão para reais foi realizada por meio da taxa de câmbio diária de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se a data do desembaraço de cada declaração de importação, disponível nas estatísticas da RFB. Ressalte-se que foi determinada uma taxa média para cada aro do produto importado, individualizado por produtor/exportador.

 

Os valores de frete internacional e seguro internacional, em reais por tonelada, foram apurados de acordo com a média disponível nas estatísticas oficiais de importação, diferenciada por produtor/exportador. O somatório do preço FOB com o frete e o seguro internacionais obtidos resultou no preço CIF em reais por tonelada.

 

Em seguida, foram adicionados ao preço CIF os valores, por tonelada, de II, AFRMM e despesas de internação. Conforme indicado no item 6.1.11.5 (Da comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o da indústria doméstica), levou-se em consideração que houve importações de pneus de motocicleta não sujeitas ao recolhimento do II e do AFRMM, em razão de serem operações destinadas à ZFM. Assim, as alíquotas de 16% (II) sobre o valor do produto na modalidade CIF e de 25% (AFRMM) sobre o valor do frete internacional foram aplicadas somente aos valores referentes às importações sujeitas ao recolhimento mencionado.

 

O percentual de 3,5% de despesas de internação, aplicado sobre o valor CIF, foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores de pneus de motocicleta das origens investigadas.


9.2 Da margem de subcotação

 

Com base nos preços CIF internados ponderados dos produtores/exportadores, levando-se em consideração o CODIP de cada produto importado em P5, obtiveram-se as respectivas subcotações, conforme demonstrado na tabela a seguir.

 

Subcotação em US$/t

País

Produtor/Exportador

Subcotação

China

Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd.

3.822,74

Vietnã

Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd.

3.518,29

 

Constatou-se, assim, que as subcotações das empresas listadas foram superiores às margens de dumping. Por fim, cabe ressaltar que o direito antidumping está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995.


9.3 Das manifestações acerca do direito antidumping

 

Em sua manifestação final, de 14 de novembro de 2013, a peticionária aduz a necessidade de aplicação de direito antidumping com base na margem de dumping, porém, na hipótese de ser aventada a possibilidade de aplicação de direito antidumping com base na subcotação, ressalta que tanto a prática de supressão quanto a de depressão estão influenciando significativamente o preço praticado pela indústria doméstica.

 

Por esse motivo, seu preço deveria ser ajustado para ser comparado ao preço das importações investigadas, por meio da adição da margem de lucro de P1 ao custo de produção unitário somado às despesas operacionais unitárias observadas em P5.

 

Na manifestação submetida em 18 de novembro de 2013, as empresas Morewin, Super Star, Wanda e Zhenxin solicitam cálculo de margem de dumping individualizada, bem como aplicação da regra do menor direito, ponderando-se o preço médio da indústria doméstica de acordo com as quantidades e os tipos de produtos exportados de cada uma das empresas selecionadas, a fim de garantir a justa comparação de preços.

 

A Sociedade Michelin, por sua vez, na manifestação protocolada em 14 de novembro de 2013, afirmou que “a Nota Técnica do DECOM não deixa claro o nexo causal supostamente encontrado entre os danos alegadamente sofridos pela indústria doméstica e as importações de pneus de motocicleta da Tailândia, como determinado no art. 15 do Decreto 1.602/95”.

Por esse motivo, concluiu que:

 

“(...) não há como se contrapor os danos alegadamente sofridos pela Pirelli às importações de pneus de motocicleta da Tailândia, o que impede a verificação acerca da real necessidade de aplicação de medida antidumping de 140,4% para neutralizar tais danos ou mesmo sua proporcionalidade.

 

É necessário ressaltar que o objetivo da aplicação de direitos antidumping não é pura e simplesmente tornar mais onerosa a importação de produtos de determinadas origens, mas ‘corrigir a dimensão desleal do preço de importação e permitir que a indústria doméstica volte a operar num cenário sem dano, esperando que ela possa recuperar sua capacidade ‘pré-dano’ de fazer investimentos, modernizar a produção e reduzir custos, entre outros’.

 

Dessa forma, a aplicação de margem relativa de dumping de 140,4% sobre as importações de pneu de motocicleta originados da Tailândia sem que se afira se esse percentual é proporcional ao suposto dano ocasionado pelas referidas importações fere a própria função do instituto. Isto confere vantagem concorrencial indevida à indústria doméstica, prejudicando o próprio desenvolvimento do setor e pondo em risco a evolução tecnológica do produto, já que desestimula o investimento em tecnologia”.


9.4 Do posicionamento

 

Analisaram-se as manifestações das partes interessadas e, naquilo que julgou procedente, efetuou os ajustes necessários. Conforme explicado nos itens relativos ao cálculo da margem de dumping, a autoridade investigadora aquiesceu com argumentos apresentados por produtores/exportadores e alterou os dados.

 

No caso da Tailândia, uma vez mais, como não foi possível a utilização dos dados dos produtores exportadores e, quando cabível, de suas partes relacionadas, não há que se falar em cálculo de direito individualizado ou mesmo de aplicação de direito menor com base em eventual subcotação inferior à margem calculada.


10. DA RECOMENDAÇÃO FINAL

 

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de pneus de motocicleta da China, Tailândia e Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados.

 

Conforme indicado no item 6.1.11.4 (Da magnitude da margem de dumping), em relação às empresas Michelin Siam e Vee Rubber, cujas margens de dumping foram apuradas em dólares estadunidenses por unidade, realizou-se a conversão para dólares estadunidenses por quilograma com base na margem apurada de dumping de 113,4%, multiplicada pelo preço de exportação médio ponderado, na condição de comércio FOB, em dólares estadunidenses por quilogramas, disponibilizado nas estatísticas oficiais brasileiras de importação.

 

Para obtenção das margens de dumping das empresas identificadas, mas não selecionadas para responder ao questionário, foram calculadas as margens de dumping com base na média ponderada das margens individuais apuradas para as empresas selecionadas em cada origem investigada.

 

Cumpre esclarecer que o valor normal e o preço de exportação de outros eventuais produtores/exportadores de pneus de motocicleta das origens investigadas, ao amparo do que dispõe o § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram estipulados com base na melhor informação disponível constante na petição.