RESOLUÇÃO CAMEX Nº 94, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2012
DOU 19/12/2012
Fica revogado a partir de 01/04/2022,
pelo inciso XVIII do art. 1º da RG nº
315/22
Incorpora
ao ordenamento jurídico brasileiro as Decisões nºs
37/12, 38/12 e 39/12 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da
competência conferida no
inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
Considerando as Decisões nos 25/09, 33/10, 60/10, 61/10, 36/11, 37/11, 37/12,
38/12 e 39/12 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro
de 2011, resolve:
Art. 1º Fixar, com prazo de vigência até 31 de
dezembro de 2014, a alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por
cento), para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir
discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
NCM |
Descrição |
0402.10.10 |
Com um teor de arsênio, chumbo ou
cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm |
0402.10.90 |
Outros |
0402.21.10 |
Leite integral |
0402.21.20 |
Leite parcialmente desnatado |
0402.29.10 |
Leite integral |
0402.29.20 |
Leite parcialmente desnatado |
0402.99.00 |
- - Outros |
0404.10.00 |
- Soro de leite, modificado ou não,
mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
0406.10.10 |
Mussarela |
0406.90.10 |
Com um teor de umidade inferior a
36,0%, em peso (massa dura) |
0406.90.20 |
Com um teor de umidade superior ou
igual a 36,0 % e inferior a 46,0 % em peso (massa semidura) |
Art. 2º Fixar, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2014, a alíquota do
Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento), para os códigos NCM a seguir
discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
NCM |
Descrição |
2008.70.10 |
Em água edulcorada, incluindo os
xaropes |
2008.70.20 |
Polpa com valor Brix
igual ou superior a 20 |
2008.70.90 |
Outros |
9503.00.10 |
Triciclos, patinetes, carros de
pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos |
9503.00.21 |
Bonecos, mesmo vestidos, com
mecanismo de corda ou elétrico |
9503.00.22 |
Outros bonecos, mesmo vestidos |
9503.00.31 |
Com enchimento |
9503.00.39 |
Outros |
9503.00.40 |
Trens elétricos, incluídos os
trilhos, sinais e outros acessórios |
9503.00.50 |
Modelos reduzidos, mesmo animados, em
conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40 |
9503.00.60 |
Outros conjuntos e brinquedos, para construção |
9503.00.70 |
Quebra-cabeças ("puzzles") |
9503.00.80 |
Outros brinquedos, apresentados em
sortidos ou em panóplias |
9503.00.91 |
Instrumentos e aparelhos musicais, de
brinquedo |
9503.00.97 |
Outros brinquedos, com motor elétrico |
9503.00.98 |
Outros brinquedos, com motor não
elétrico |
9503.00.99 |
Outros |
Parágrafo único. Na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de que
trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, ficam mantidos:
I - os códigos da NCM 2008.70.10 e 2008.70.90;
II - o Ex 001 do código NCM 9503.00.99.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2013.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente