RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

DOU 21/08/2012

Fica revogado a partir de 01/04/2022, pelo inciso XVI do art. 1º da RG nº 315/22

 

Altera a Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações.

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto na Decisão nº 57/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, Resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Na Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 94, de 08 de dezembro de 2011:

 

I -   incluir os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação indicadas:

 

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break )

20 BIT

8534.00.11

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

12 BIT

8534.00.12

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

12 BIT

8534.00.13

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

12 BIT

8534.00.19

Outros

12 BIT

8534.00.31

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

12 BIT

8534.00.32

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

12 BIT

8534.00.33

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

12 BIT

8534.00.39

Outros

12 BIT

8534.00.51

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

12 BIT

8534.00.59

Outros

12 BIT

 

II -  alterar a alíquota do Imposto de Importação do código NCM a seguir discriminado:

 

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

16 BIT

 

         Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1º desta Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "§".

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL