RESOLUÇÃO CAMEX Nº 4, DE 12 DE JANEIRO DE 2012

DOU 13/01/2012

Fica revogado a partir de 01/04/2022, pelo inciso XV do art. 1º da RG nº 315/22

 

 

Incorpora as Resoluções nos 33/11 e 35/11 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Resoluções nº 33/11 e nº 35/11, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL e Decisão nº 58/10, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL e as Resoluções CAMEX nº 94, de 08 de dezembro de 2011; nº 58, de 12 de agosto de 2011; nº 43, de 21 de julho de 2011; nº 91, de 27 de dezembro de 2010; nº 72, de 05 de outubro de 2010; nº 59, 17 de agosto de 2010 e nº 34, de 26 de maio de 2010, Resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 08 de dezembro de 2011, ficam alteradas na forma do Anexo I a esta Resolução.

-

Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2907.23.00, 2917.36.00, 3904.30.00, 7208.51.00, 8535.21.00, 8547.10.00 constantes do Anexo I da Resolução nº 94/11 deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "**".

 

Art. 3º Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, o Ex 018 do código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

ANEXO I

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

MODIFICAÇÃO APROVADA

 

NCM

 

DESCRIÇÃO

 

TEC %

 

NCM

 

DESCRIÇÃO

 

TEC %

 

2008.70.90

 

Outros

 

14

 

2008.70.20

 

 

2008.70.90

 

Polpa com valor Brix igual ou superior a 20

 

Outros

 

14

 

 

14

 

2009.89.00

 

-- Outros

 

14

 

2009.89

 

2009.89.10

 

 

 

2009.89.90

 

-- Outros

 

Suco (sumo) de pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60

 

Outros

 

 

 

14

 

 

 

14

 

2924.29.49

 

Outros

 

2

 

2924.29.47

 

2924.29.49

 

Ácido ioxitalâmico

 

Outros

 

2

 

2

 

2924.29.69

 

Outros

 

2

 

2924.29.64

 

2924.29.69

 

Iobitridol

 

Outros

 

2

 

2

 

4805.40.10

 

De peso superior a 15 g/m2 mas inferior ou igual a 25 g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 25 %, em peso, do conteúdo total de fibras

 

2

 

4805.40.10

 

De peso superior a 15 g/m2 mas inferior ou igual a 25 g/m2, com um conteúdo de

fibras sintéticas termossoldáveis

igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 30 %, em peso, do conteúdo total de fibras

 

2

 

4823.20.10

 

De peso superior a 15 g/m2 mas inferior ou igual a 25 g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 25 %, em peso, do conteúdo total de fibras

 

2

 

4823.20.10

 

De peso superior a 15 g/m2 mas inferior ou igual a 25 g/m2, com um conteúdo de

fibras sintéticas termossoldáveis

igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 30 %, em peso, do conteúdo total de fibras

 

2

 

5601.2

 

- Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates):

 

5601.2

 

- Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates):

 

8548.90.00

 

- Outras

 

14

 

8548.90

 

8548.90.10

 

 

 

 

 

 

8548.90.90

 

- Outras

 

Termopares dos tipos utilizados em dispositivos  termoelétricos de segurança de aparelhos alimentados a gás

 

Outras

 

 

 

16

 

 

 

 

 

 

14

 

8708.30.1

 

-- Guarnições de freios montadas

 

8708.30.1

 

Guarnições de freios montadas