RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 4, DE 12 DE JANEIRO DE 2012
DOU
13/01/2012
Fica
revogado a partir de 01/04/2022,
pelo inciso XV do art. 1º da RG nº
315/22
Incorpora
as Resoluções nos 33/11 e 35/11 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao
ordenamento jurídico brasileiro e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que
lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de
2003, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando as Resoluções nº 33/11 e nº 35/11, do Grupo Mercado Comum - GMC,
do MERCOSUL e Decisão nº 58/10, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL
e as Resoluções CAMEX nº
94, de 08 de dezembro de 2011; nº 58, de 12 de agosto de 2011; nº 43, de 21 de julho de
2011; nº 91, de 27 de
dezembro de 2010; nº 72,
de 05 de outubro de 2010; nº
59, 17 de agosto de 2010 e nº 34, de 26 de maio de 2010, Resolve, ad referendum do
Conselho:
Art. 1º A Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a
Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 08 de dezembro
de 2011, ficam alteradas na forma do Anexo I a esta Resolução.
-
Art. 2º As alíquotas
correspondentes aos códigos NCM 2907.23.00, 2917.36.00, 3904.30.00, 7208.51.00,
8535.21.00, 8547.10.00 constantes do Anexo I da Resolução nº 94/11 deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico
"**".
Art. 3º Excluir da Lista de
Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, o Ex
018 do código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
SITUAÇÃO ATUAL |
MODIFICAÇÃO APROVADA |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
2008.70.90 |
Outros |
14 |
2008.70.20 2008.70.90 |
Polpa com valor Brix igual ou superior a 20 Outros |
14 14 |
2009.89.00 |
-- Outros |
14 |
2009.89 2009.89.10 2009.89.90 |
-- Outros Suco (sumo) de pêssego,
com valor Brix igual ou superior a 60 Outros |
14 14 |
2924.29.49 |
Outros |
2 |
2924.29.47 2924.29.49 |
Ácido ioxitalâmico Outros |
2 2 |
2924.29.69 |
Outros |
2 |
2924.29.64 2924.29.69 |
Iobitridol Outros |
2 2 |
4805.40.10 |
De peso superior
a 15 g/m2 mas inferior ou igual a 25 g/m2, com um
conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual
ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 25 %, em peso, do conteúdo total
de fibras |
2 |
4805.40.10 |
De peso superior
a 15 g/m2 mas inferior ou igual a 25 g/m2, com um
conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a
30 %, em peso, do conteúdo total de fibras |
2 |
4823.20.10 |
De peso superior
a 15 g/m2 mas inferior ou igual a 25 g/m2, com um
conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual
ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 25 %, em peso, do conteúdo total
de fibras |
2 |
4823.20.10 |
De peso superior
a 15 g/m2 mas inferior ou igual a 25 g/m2, com um
conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a
30 %, em peso, do conteúdo total de fibras |
2 |
5601.2 |
- Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates): |
5601.2 |
- Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates): |
||
8548.90.00 |
- Outras |
14 |
8548.90 8548.90.10 8548.90.90 |
- Outras Termopares dos
tipos utilizados em dispositivos termoelétricos de segurança de
aparelhos alimentados a gás Outras |
16 14 |
8708.30.1 |
-- Guarnições de
freios montadas |
8708.30.1 |
Guarnições de freios montadas |