RESOLUÇÃO CAMEX Nº 11, DE 14 DE MARÇO DE 2011

DOU 16/03/2011

Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,

 

         Resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8471.70.12

Ex 003 - Unidades de discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA "Head Disk Assembly") e com interface SCSI - Small Computer System Interface ou SAS (Serial Attached SCSI), também chamado de SASCSI (Prorrogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 13/06/2012)

8471.70.12

Ex 004 - Unidades de discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA "Head Disk Assembly") do tipo FC ("Fibre Channel") ou FATA ("Fibre Attached Rechnology Adapted") (Prorrogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU 13/06/2012)

8517.62.51

Ex 001 - Terminais de teleproteção utilizados para transmissão de sinais de comando em esquemas de bloqueio, comando de transferência direta e permissiva com capacidade de até 2 equipamentos por "subtrack", com fonte de alimentação redundante opcional, para transmissão de até 4 comandos totalmente simultâneos e independentes via fio piloto, canais de voz analógico e /ou até 8 comandos totalmente simultâneos e independentes via fibra óptica, canais de dados digitais de 64Kbps do tipo V.11/X.21/X.24/RS-422/RS-530/RS-449/G-703.1 ou nx 64Kbps E1/T1

8528.51.10

Ex 003 - Monitores monocromáticos de uso exclusivo na área médica, de alta resolução, de 1 a 10 megapixels.

8528.51.20

Ex 004 - Monitores coloridos de uso exclusivo na área médica, da alta resolução, de 1 a 10 megapixels.

8530.10.10

Ex 001 - Contadores de eixos para controle de vias ferroviárias, formados por gabinetes com microprocessadores, sensores de rodas, dispositivos para interconexão, proteção e montagem

8530.10.10

Ex 002 - Detectores de posição de agulha com dispositivos para redução de atrito, para vias metroviárias

8530.10.10

Ex 003 - Equipamentos de sinalização de bordo para controle automático de trens metroviários, formados por controladores vitais compostos de "racks" com gavetas-suportes e fiação, módulos de alimentação, processamento, armazenamento de dados, interconectores ("switch user" e/ou "ethernet repeater"), cartões processadores, de alimentação, de entradas e saídas digitais e analógicas, módulos de controle e interfaceamento, tacômetros/geradores de pulso ótico, antenas (Beacon/STF) completas, fontes, itens para interconexão e montagem

8543.70.99

Ex 052 - Equipamentos para múltiplas imagens em um ou mais monitores, para sinal de vídeo digital padrão SD

8543.70.99

Ex 071 - Sistemas de gerenciamento de controle e/ou passagem de parâmetros para roteadores de áudio/vídeo, com painel de imagem único contendo ou não múltiplas imagens, mesa de comutação de sinais de vídeo, mostradores de caracteres especiais inseridos em tela de monitor e/ou mostradores de caracteres especiais para serem colocados sob monitores e acionamento de contato com comunicação feita via protocolo TCP/IP e/ou protocolos seriais (RS-485/ RS-232/ RS-422)

9032.89.21

Ex 001 - Módulos hidráulicos com unidade eletrônica e motor acoplados, que quando conectados aos sensores de guinada, de ângulo de volante e de velocidade destinam-se ao controle autônomo da estabilidade de veículos sendo capazes de modular, independentemente da ação do motorista, a pressão hidráulica nos circuitos de freio bem como controlar o torque do motor de veículos de passageiros, conhecidos como ESP, ESC ou VSC, de peso igual ou inferior a 2,5kg, contendo microcontroladores eletrônicos e conector elétrico, 12 válvulas solenóides (2 posições, tipo 2 vias), sensor de pressão, memória, software dedicado com funções de auto-diagnóstico, modo de segurança, emissão de código de falha de comunicação com equipamento de diagnóstico do sistema, motor elétrico (12V, 4 pólos DC), bomba hidráulica tipo pistões radiais, reservatórios e outros componentes do controlador

9032.89.29

Ex 003 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema de direção elétrica (EPS), peso igual ou inferior a 1,52kg, contendo memória, software dedicado, placa de circuito impresso, dissipador de calor, transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnóstico e função de limitação do motor da caixa de direção

9032.89.29

Ex 004 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema de direção elétrica (EPS), peso igual ou inferior a 0,71kg, contendo memória, software dedicado, placa de circuito impresso, dissipador de calor, transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnóstico e função de limitação do motor da caixa de direção

9032.89.29

Ex 005 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema suplementar de segurança (SRS) que controla o acionamento das bolsas de ar (airbag) e o pré-tensionador do cinto de segurança, peso igual ou inferior a 0,368kg, contendo placa de circuito impresso, conectores elétricos, unidade eletrônica, circuito elétrico de disparo, função de auto-diagnóstico

9032.89.82

Ex 001 - Aparelhos para medição sem contato de temperatura de tecidos em processos de secagem ou termofixação, com sensores, cabos e "box" com "display" LCD, para controle do tempo de permanência dentro da estufa da ramosa ou secador, em processo de secagem e termofixação

9032.89.83

Ex 001 - Aparelhos de medição e controle automático de umidade de ar residual de alto teor, para medição efetiva da carga de umidade (vapor de água) e quantidade de vapores tóxicos sob condições industriais, para medição da umidade absoluta do ar em processos de secagem e termofixação

 

         Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

 

(SI-832):   Sistema integrado de compensação estática de potência reativa, para subestação de 230kV, constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8419.50.29

704

1 subsistema de refrigeração, baseado em trocador de calor monitorado por controle programável, para os elementos tiristorizados de chaveamento, com gabinete, ventiladores, sistema de serviços auxiliares interruptores sobressalentes, elementos de montagem e funcionamento

8537.10.20

938

1 unidade de supervisão, proteção e controle, composta de gabinetes montados e interligados por cabos elétricos, ópticos e de dados, possuindo redundância plena, com a função específica de chaveamento das válvulas de tiristores em subestação de energia elétrica, por meio de placas controladoras, placas de aquisição de dados, processadores de sinais baseados em programas e plataforma específicos e dedicados à operação com alta taxa de amostragem e sistema operacional modificado para a segurança à prova de intrusão, incluindo elementos de conexão elétrica e ótica, elementos de montagem e funcionamento

8541.30.29

701

3 elementos tiristorizados de chaveamento dos reatores de compensação, para tensão nominal de operação de 22kV, capacidade de manobra de elevadas potências com sobressalentes, ferramentas especiais, elementos de montagem e funcionamento

 

(SI-833):   Sistema integrado de compensação estática de potência reativa, para subestação de 230kV a 500kV, constituído por: (Alterado pelo art. 10 da Resolução Camex nº 96, DOU 13/12/2011)

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8419.50.29

705

1 subsistema de refrigeração, baseado em trocador de calor monitorado por controle programável, para os elementos tiristorizados de chaveamento, com gabinete, ventiladores, sistema de serviços auxiliares interruptores, elementos de montagem e funcionamento (Alterado pelo art. 10 da Resolução Camex nº 96, DOU 13/12/2011)

8537.10.20

939

1 unidade de supervisão, proteção e controle, composta de gabinetes montados e interligados por cabos elétricos, ópticos e de dados, possuindo redundância plena, com a função específica de chaveamento das válvulas de tiristores em subestação de energia elétrica, por meio de placas controladoras, placas de aquisição de dados, processadores de sinais baseados em programas e plataforma específicos e dedicados à operação com alta taxa de amostragem e sistema operacional modificado para a segurança à prova de intrusão, incluindo elementos de conexão elétrica e ótica, elementos de montagem e funcionamento (Alterado pelo art. 10 da Resolução Camex nº 96, DOU 13/12/2011)

8541.30.29

702

3 ou 6 elementos tiristorizados de chaveamento dos reatores de compensação, para tensão nominal de operação entre 18,3 a 20kV, capacidade de manobra de elevadas potências, com elementos de montagem e funcionamento (Alterado pelo art. 10 da Resolução Camex nº 96, DOU 13/12/2011)

8541.30.29

703

3 ou 6 elementos tiristorizados de chaveamento dos capacitores de compensação, para tensão nominal de operação entre 18,3 a 20kV, capacidade de manobra de elevadas potências, com elementos de montagem e funcionamento (Alterado pelo art. 10 da Resolução Camex nº 96, DOU 13/12/2011)

 

 

         § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

 

         § 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) indicada.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL