RESOLUÇÃO CAMEX Nº 74, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010
DOU 07/10/2010
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da
atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho
de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma
legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX nº
52100.002256/2009-73,
Resolve, ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Prorrogar
o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco)
anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de
90% de magnésio e 10% máximo de cal, originárias da República Popular da
China, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de
alíquota específica de US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólar
estadunidense por quilograma).
Art. 2º
Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta
Resolução.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
1. Dos
antecedentes
1.1. Da
investigação original
Por
intermédio da Circular SECEX nº 27, de 28 de abril de 2003, foi iniciada
investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o
Brasil de magnésio em pó originárias da
1.2. Da
revisão
Atendendo
ao disposto na Circular SECEX nº 81, de 25 novembro de 2008, publicada no
D.O.U. de 26 de novembro de 2008, a Rima, em 8 de maio de 2009, manifestou
interesse na revisão do direito antidumping. Em 13 de julho de 2009, foi
protocolizada petição de abertura da revisão, nos termos do §1o do art. 57 do
Decreto nº 1.602, de 1995.
A revisão
foi iniciada por intermédio da publicação, no D.O.U. de 9 de outubro de 2009,
da Circular SECEX nº 52, de 8 de outubro de 2009.
2. Do
produto
2.1. Do
produto objeto do direito
O produto
objeto do direito antidumping é o magnésio em pó, com no mínimo 90% de magnésio
e 10 % máximo de cal e com granulometria de 12 a 150 mesh, originário da RPC. O
processo produtivo do magnésio em pó produzido na China resume-se à trituração de
lingotes de magnésio em pequenos grãos, sendo fornecidos aos clientes na
granulometria requerida. É destinado à indústria siderúrgica e é utilizado como
dessulfurante do ferro-gusa e de outros materiais.
2.2. Do produto
nacional
O magnésio
em pó fabricado no Brasil também se destina, em sua maior parte, à indústria
siderúrgica e utilizado como dessulfurante de ferro-gusa e outros metais.
2.3. Da
similaridade do produto
Considerando
as características físicas, a composição química e o uso do produto sujeito ao
direito antidumping e daquele fabricado no Brasil, nos termos do § 1º do art.
5o do Decreto nº 1.602, de 1995, reiterou-se a conclusão anterior de
similaridade.
2.4. Da
classificação e tratamento tarifário
O magnésio
em pó classifica-se comumente nos códigos 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM. De
julho de 2004 a junho de 2008, as alíquotas do Imposto de Importação dos
referidos itens tarifários mantiveram-se em 6 e 8%, respectivamente.
3. Da
indústria doméstica
Para fins
de análise dos elementos de prova da continuação ou retomada do dano,
considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de magnésio em pó da
empresa Rima Industrial S.A., única produtora nacional, consoante o disposto no
art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.
4. Da
continuação ou retomada do dumping
A análise
dos elementos de prova de continuação ou retomada do dumping nas exportações
para o Brasil de magnésio em pó, originárias da China, abrangeu o período de
julho de 2008 a junho de 2009, atendendo ao que dispõe o § 1º do art. 25 do
Decreto nº 1.602, de 1995.
Durante o
período analisado, no qual vigorou direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de magnésio em pó da China, não houve importações brasileiras dessa
origem.
4.1. Do
valor normal
Uma vez
que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada economia
predominantemente de mercado, o Departamento encaminhou questionário de
terceiro país de economia de mercado a empresa localizada na Federação da
Rússia. A empresa não respondeu ao questionário. Assim, construiu-se o valor
normal na Rússia utilizando como base os coeficientes técnicos dos custos da indústria
doméstica, empregando valores de cotações de matériasprimas e de outros custos
naquele país, com base no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995.
Desta
forma, foi obtido um valor normal construído na condição FOB, correspondente a
US$ 4.926,10/t (quatro mil, novecentos e vinte seis dólares estadunidense e dez
centavos por tonelada).
4.2. Da
conclusão sobre a continuação/retomada da prática de dumping
Como a
China não exportou magnésio em pó para o Brasil no período investigado e com
vistas a verificar se a exportação do produto em questão seria viável sem a
prática de dumping, comparouse o valor normal acrescido dos custos de
internação no mercado brasileiro com o preço médio de venda da indústria
doméstica, no mesmo período. Desse modo, verificou-se que, para a China
competir com a indústria doméstica, teria que reduzir o seu preço, o que
5. Da
Evolução das Importações
O período
estabelecido para a análise das importações brasileiras abrangeu os meses de
julho de 2004 a junho de 2009, subdividido da seguinte forma: P1 - julho de
2004 a junho de 2005; P2 - julho de 2005 a junho de 2006; P3 - julho de 2006 a
junho de 2007; P4 - julho de 2007 a junho de 2008; P5 - julho de 2008 a junho
de 2009.
As
importações brasileiras de magnésio em pó declinaram de P1 para P2. A partir de
P3, não houve importação brasileira de magnésio em pó da China. Nos períodos em
que foram registradas importações brasileiras da China, esses ingressos
apresentaram o menor preço CIF.
De P3 para
P4, os preços CIF de importação brasileira de magnésio em pó de outros países
aumentaram, tendência que se manteve inalterada de P4 para P5.
As
importações do produto objeto do direito antidumping tiveram sua participação
no consumo nacional aparente significativamente reduzida de P1 para P2 e
equivaleram a zero, desde P3.
Não tendo
sido registradas importações da China desde P3, a relação entre as importações
da China e a produção nacional, desde P3, equivaleu a zero.
O consumo
nacional aparente de magnésio em pó aumentou de P1 para P2 (21%) e caiu em P3,
P4 e P5, respectivamente 4,7%, 16% e 20,2%. As vendas internas da indústria
doméstica apresentaram tendência de comportamento distinta em P3 e P5,
crescendo respectivamente 6,7% e 13,6%, não obstante a redução do consumo.
Em P3, o
crescimento das vendas internas da indústria doméstica encontra explicação na
redução a zero das importações da China. Isso porque as importações dos outros
países mantiveram-se praticamente no mesmo patamar. Em P5, apenas as
importações dos outros países arcaram com a queda do consumo nacional aparente,
posto que mais uma vez não foram registradas importações da China
6. Da
continuação ou retomada do dano
O período
de análise da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica foi o mesmo
adotado na análise das importações. Constatou-se que a produção doméstica
aumentou 236,4% e 3,7% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, e caiu
24,3% de P3 para P4. De P4 para P5, a produção doméstica aumentou 12,8%, não retornando
ao patamar da produção de P3. De P1 para P5, a produção aumentou 197,9%.
Quanto às
vendas internas, estas apresentaram comportamento semelhante ao da produção. De
P1 para P2 aumentaram 227,1% e 6,7% de P2 para P3. De P3 para P4, diminuíram
25,7%; de P4 para P5, cresceram 13,6%. Analisando P1 e P5, as vendas internas
ascederam 94,7%.
Constatou-se
que o estoque final aumentou 465,5% de P1 para P5. O comportamento do estoque
final foi: de P1 para P2, cresceu 324,2%; de P2 para P3, diminuiu 55,9%; de P4
para P5, não houve alteração; e, de P4 para P5, o estoque aumentou 202,2%
A relação
entre estoque final e produção aumentou 0,6 p.p. de P1 para P2, diminuiu 1,6
p.p. de P2 para P3, cresceu 0,4 p.p. de P3 para P4 e 2,5 p.p de P4 para P5.
Cumulativamente, aumentou 1,9 p.p. de P1 para P5.
O grau de
ocupação da capacidade instalada aumentou 27,5 p.p. de P1 para P2; 1,5 p.p. de
P2 para P3; de P3 para P4, diminuiu 9,8 p.p.; e, de P4 para P5, cresceu 3,9
p.p. De P1 para P5, observouse aumento de 23 p.p.
A
indústria doméstica experimentou recuperação na participação do consumo
nacional aparente no período analisado, chegando a 69,2% em P5. Essa
participação aumentou 31 p.p. e 5,8 p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3,
respectivamente; diminuiu 6,4 p.p. de P3 para P4; e, cresceu 20,6 p.p. de P4
para P5.
Ao longo
da série analisada, a receita líquida aumentou 180,4% de P1 para P2 e 1,2% de
P2 para P3. De P3 para P4, essa receita experimentou retração de 14,2%. E de P4
para P5 voltou a crescer 48,5%. Cumulativamente, a receita líquida aumentou
216,7% de P1 para P5.
Quanto à
média de preços praticados pela indústria doméstica, foi possível observar que
de P1 a P3 esses preços foram decrescentes, diminuindo 14,4% de P1 para P2 e
5,2% de P2 para P3.
A partir
de P4, o preço da indústria doméstica voltou a crescer. Assim, de P3 para P4
aumentou 15,6%, e de P4 para P5 cresceu 30,7%. Comparando P1 a P5, esse preço
elevou-se 22,7%.
O custo
total de produção por tonelada variou ao longo do período analisado. Apresentou
queda de 19,3% e 6,8% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Nos dois
períodos seguintes, o custo total aumentou: 15,3% e 29,3% de P3 para P4 e de P4
para P5, respectivamente. Se considerado todo o período, o custo de produção subiu
12%.
Observou-se
que, ao longo do período analisado, houve tendência de queda na relação entre o
custo médio total da indústria doméstica e o preço médio de venda no mercado
interno. E, ainda, que de P1 a P4 os preços médios de venda da indústria
doméstica no mercado interno foram menores que os custos médios totais. Só em P5,
quando o preço médio aumentou mais do que o custo total médio, essa diferença
foi positiva.
A receita
líquida aumentou 181,3% de P1 para P2 e 1,3% de P2 para P3. De P3 para P4, caiu
14,4%, mas de P4 para P5 recuperou-se, crescendo 47,3%. Durante todo o período
analisado, houve elevação da receita líquida de 259,0%. O custo do produto
vendido aumentou 165,4% de P1 para P2. Contudo, diminuiu nos dois períodos
seguintes: 1,6% de P2 para P3, 13,8% de P3 para P4. E cresceu 48,8% de P4 para
P5. De P1 para P5, elevou-se 234,9%.
A empresa
registrou prejuízo bruto em P1, mas recuperou-se nos períodos seguintes. De P3
para P4, seu lucro bruto diminuiu 22,5%, mas manteve-se positivo. De P4 para P5
recuperou-se, aumentando 25,2%; isso porque a receita líquida cresceu mais do
que o CPV, permitindo a realização de lucro bruto nesses períodos.
A
indústria doméstica registrou prejuízo operacional nas vendas de magnésio em pó
em P1 e P2 e lucro operacional de P3 a P5, períodos em que não houve exportação
de magnésio em pó chinês para o Brasil. Ao analisar o resultado operacional
exclusive resultados financeiros, observou-se o mesmo comportamento do
resultado operacional, com prejuízo em P1 e P2, e apresentando lucro de P3 a
P5. Observou-se que a margem bruta apresentou a mesma tendência de
comportamento do resultado bruto ao longo do período analisado: aumento de 5,7
pontos percentuais de P1 para P2 e de 2,7 p.p. de P2 para P3; queda de 0,7 p.p.
de P3 para P4 e de 0,9 p.p. de P4 para P5. Considerando P1 e P5, a margem bruta
cresceu 6,8 p.p.
A margem
operacional da indústria doméstica aumentou 11,9 p.p. de P1 para P2 e 6,4 p.p.
de P2 para P3, tornando-se positiva. De P3 para P4, caiu 0,1 p.p. e de P4 para
P5 cresceu 0,2 p.p. Ao longo do período analisado, cresceu 18,4 p.p. A margem
operacional exclusive resultado financeiro aumentou 9,6 p.p. de P1 para P2 e
4,8 p.p. de P2 para P3; diminuiu 0,8 p.p., de P3 para P4 e 0,2 p.p. de P4 para
P5. Ao longo do período analisado, cresceu 13,3 p.p.
Da análise
do fluxo de caixa constatou-se que a empresa não conseguiu gerar capital de
giro suficiente para financiar suas atividades operacionais em P1 e P2. Isso
porque, nesse período, a linha de produção de magnésio metálico apresentou
resultado operacional negativo. De P3 a P5, com apresentação de lucro
operacional, a empresa conseguiu gerar fluxo de caixa operacional positivo.
Contudo, mesmo com a melhora do saldo de caixa operacional nesses períodos, o
saldo final de caixa gerado no período foi negativo, devido ao saldo final do
período anterior ter sido negativo.
A taxa de
retorno sobre os investimentos foi negativa em P1 e P2 e positiva de P3 a P5.
7. Do
Potencial Exportador
A
peticionária informou que há aproximadamente 40 empresas que produzem magnésio
em pó na China, com produção máxima de 350.000 toneladas por ano, e estimou que
desse total 80% esteja em operação, totalizando uma produção anual de 282.000
toneladas.
Ainda
segundo a peticionária, com base nas publicações "2008 Annual Report on
Magnesium market" e "Magnesium powder price down on thin
trading" do sítio eletrônico especializado Asian Metal, haveria um
movimento de elevação do número de produtores locais, que resultará,
provavelmente, na elevação da capacidade instalada. Informou ainda a Rima que a
indústria de magnésio em pó da China está voltada essencialmente para as
exportações. Entre 2004 e 2007, foi exportado 77% do volume produzido. Em 2008,
62% da produção teria sido destinada à exportação, que totalizou 85.927,12 toneladas,
percentual inferior ao dos anos anteriores por causa da crise econômica
mundial, totalizando produção de 138.800 toneladas, 40% da produção máxima
(350.000 toneladas).
A
peticionária também ponderou que até 2004 parcela significativa das exportações
da China de magnésio em pó a preços de dumping foram destinadas para o Brasil,
chegando a representar 89% do total exportado para o continente sul-americano.
E como na atua lidade haveria um elevado grau de ociosidade da capacidade de
produção de magnésio metálico que superaria 50% da capacidade total, concluiu
que a China, nesse cenário, reúne todas as condições para a retomada das
exportações a preço de dumping caso o Brasil não mantenha o direito antidumping
aplicado àquelas importações.
Assim,
considerando os dados das publicações, constatou-se que os
produtores/exportadores da China têm condições de abastecer plenamente o
mercado nacional de magnésio em pó, aumentando suas exportações para o Brasil.
8. Da
conclusão
Em
síntese, não obstante em P1 e P2 os resultados da indústria doméstica tenham sido
negativos, possivelmente em decorrência, nesses períodos, de importações
brasileiras de magnésio chinês, essa indústria denotou paulatina recuperação,
até P5, quando pôde elevar seu preço acima dos seus custos e obtendo o melhor resultado
da série.
Com base
em publicações internacionais constatou-se que a China possui elevadas reservas
de magnésio e que a produção chinesa de magnésio em pó está em expansão.
Observou-se, ainda, que os produtores chineses possuem capacidade instalada
superior à demanda em seu mercado interno, o que é demonstrado, inclusive, pela
relevância das exportações. Tudo isso permitiu concluir que esse país tem
capacidade para retomar suas vendas ao Brasil, podendo voltar a patamares
parecidos ou superiores aqueles anteriores à aplicação do direito antidumping.
Desse
modo, concluiu-se que ante a retirada do direito aplicado sobre as importações
de magnésio em pó originárias da China, nos termos do § 1º do art. 57 do
Decreto nº 1.602, de 1995, esse país muito provavelmente retomará a pratica de
dumping para vender ao Brasil, com decorrente dano à indústria doméstica.