RESOLUÇÃO CAMEX Nº 74, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010

DOU 07/10/2010

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX nº 52100.002256/2009-73,

 

         Resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma).

 

         Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE

 

 

ANEXO

 

1. Dos antecedentes

 

1.1. Da investigação original

 

Por intermédio da Circular SECEX nº 27, de 28 de abril de 2003, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio em pó originárias da República Popular da China (doravante denominada China ou RPC), solicitada pela Rima Industrial S.A. - Rima ou peticionária. Em decorrência da investigação, tendo sido constatada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi aplicado direito antidumping às importações de magnésio em pó originárias da China na forma de alíquota específica de US$ 0,99/kg, por meio da Resolução CAMEX nº 28, de 5 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 11 de outubro de 2004.

 

1.2. Da revisão

 

Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 81, de 25 novembro de 2008, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2008, a Rima, em 8 de maio de 2009, manifestou interesse na revisão do direito antidumping. Em 13 de julho de 2009, foi protocolizada petição de abertura da revisão, nos termos do §1o do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

A revisão foi iniciada por intermédio da publicação, no D.O.U. de 9 de outubro de 2009, da Circular SECEX nº 52, de 8 de outubro de 2009.

 

2. Do produto

 

2.1. Do produto objeto do direito

 

O produto objeto do direito antidumping é o magnésio em pó, com no mínimo 90% de magnésio e 10 % máximo de cal e com granulometria de 12 a 150 mesh, originário da RPC. O processo produtivo do magnésio em pó produzido na China resume-se à trituração de lingotes de magnésio em pequenos grãos, sendo fornecidos aos clientes na granulometria requerida. É destinado à indústria siderúrgica e é utilizado como dessulfurante do ferro-gusa e de outros materiais.

 

2.2. Do produto nacional

 

O magnésio em pó fabricado no Brasil também se destina, em sua maior parte, à indústria siderúrgica e utilizado como dessulfurante de ferro-gusa e outros metais.

 

2.3. Da similaridade do produto

 

Considerando as características físicas, a composição química e o uso do produto sujeito ao direito antidumping e daquele fabricado no Brasil, nos termos do § 1º do art. 5o do Decreto nº 1.602, de 1995, reiterou-se a conclusão anterior de similaridade.

 

2.4. Da classificação e tratamento tarifário

 

O magnésio em pó classifica-se comumente nos códigos 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM. De julho de 2004 a junho de 2008, as alíquotas do Imposto de Importação dos referidos itens tarifários mantiveram-se em 6 e 8%, respectivamente.

 

3. Da indústria doméstica

 

Para fins de análise dos elementos de prova da continuação ou retomada do dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de magnésio em pó da empresa Rima Industrial S.A., única produtora nacional, consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

4. Da continuação ou retomada do dumping

 

A análise dos elementos de prova de continuação ou retomada do dumping nas exportações para o Brasil de magnésio em pó, originárias da China, abrangeu o período de julho de 2008 a junho de 2009, atendendo ao que dispõe o § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Durante o período analisado, no qual vigorou direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó da China, não houve importações brasileiras dessa origem.

 

4.1. Do valor normal

 

Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada economia predominantemente de mercado, o Departamento encaminhou questionário de terceiro país de economia de mercado a empresa localizada na Federação da Rússia. A empresa não respondeu ao questionário. Assim, construiu-se o valor normal na Rússia utilizando como base os coeficientes técnicos dos custos da indústria doméstica, empregando valores de cotações de matériasprimas e de outros custos naquele país, com base no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Desta forma, foi obtido um valor normal construído na condição FOB, correspondente a US$ 4.926,10/t (quatro mil, novecentos e vinte seis dólares estadunidense e dez centavos por tonelada).

 

4.2. Da conclusão sobre a continuação/retomada da prática de dumping

 

Como a China não exportou magnésio em pó para o Brasil no período investigado e com vistas a verificar se a exportação do produto em questão seria viável sem a prática de dumping, comparouse o valor normal acrescido dos custos de internação no mercado brasileiro com o preço médio de venda da indústria doméstica, no mesmo período. Desse modo, verificou-se que, para a China competir com a indústria doméstica, teria que reduzir o seu preço, o que resultaria na probabilidade de retomada de dumping.

 

5. Da Evolução das Importações

 

O período estabelecido para a análise das importações brasileiras abrangeu os meses de julho de 2004 a junho de 2009, subdividido da seguinte forma: P1 - julho de 2004 a junho de 2005; P2 - julho de 2005 a junho de 2006; P3 - julho de 2006 a junho de 2007; P4 - julho de 2007 a junho de 2008; P5 - julho de 2008 a junho de 2009.

 

As importações brasileiras de magnésio em pó declinaram de P1 para P2. A partir de P3, não houve importação brasileira de magnésio em pó da China. Nos períodos em que foram registradas importações brasileiras da China, esses ingressos apresentaram o menor preço CIF.

 

De P3 para P4, os preços CIF de importação brasileira de magnésio em pó de outros países aumentaram, tendência que se manteve inalterada de P4 para P5.

 

As importações do produto objeto do direito antidumping tiveram sua participação no consumo nacional aparente significativamente reduzida de P1 para P2 e equivaleram a zero, desde P3.

 

Não tendo sido registradas importações da China desde P3, a relação entre as importações da China e a produção nacional, desde P3, equivaleu a zero.

 

O consumo nacional aparente de magnésio em pó aumentou de P1 para P2 (21%) e caiu em P3, P4 e P5, respectivamente 4,7%, 16% e 20,2%. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram tendência de comportamento distinta em P3 e P5, crescendo respectivamente 6,7% e 13,6%, não obstante a redução do consumo.

 

Em P3, o crescimento das vendas internas da indústria doméstica encontra explicação na redução a zero das importações da China. Isso porque as importações dos outros países mantiveram-se praticamente no mesmo patamar. Em P5, apenas as importações dos outros países arcaram com a queda do consumo nacional aparente, posto que mais uma vez não foram registradas importações da China

 

6. Da continuação ou retomada do dano

 

O período de análise da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das importações. Constatou-se que a produção doméstica aumentou 236,4% e 3,7% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, e caiu 24,3% de P3 para P4. De P4 para P5, a produção doméstica aumentou 12,8%, não retornando ao patamar da produção de P3. De P1 para P5, a produção aumentou 197,9%.

 

Quanto às vendas internas, estas apresentaram comportamento semelhante ao da produção. De P1 para P2 aumentaram 227,1% e 6,7% de P2 para P3. De P3 para P4, diminuíram 25,7%; de P4 para P5, cresceram 13,6%. Analisando P1 e P5, as vendas internas ascederam 94,7%.

 

Constatou-se que o estoque final aumentou 465,5% de P1 para P5. O comportamento do estoque final foi: de P1 para P2, cresceu 324,2%; de P2 para P3, diminuiu 55,9%; de P4 para P5, não houve alteração; e, de P4 para P5, o estoque aumentou 202,2%

 

A relação entre estoque final e produção aumentou 0,6 p.p. de P1 para P2, diminuiu 1,6 p.p. de P2 para P3, cresceu 0,4 p.p. de P3 para P4 e 2,5 p.p de P4 para P5. Cumulativamente, aumentou 1,9 p.p. de P1 para P5.

 

O grau de ocupação da capacidade instalada aumentou 27,5 p.p. de P1 para P2; 1,5 p.p. de P2 para P3; de P3 para P4, diminuiu 9,8 p.p.; e, de P4 para P5, cresceu 3,9 p.p. De P1 para P5, observouse aumento de 23 p.p.

 

A indústria doméstica experimentou recuperação na participação do consumo nacional aparente no período analisado, chegando a 69,2% em P5. Essa participação aumentou 31 p.p. e 5,8 p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; diminuiu 6,4 p.p. de P3 para P4; e, cresceu 20,6 p.p. de P4 para P5.

 

Ao longo da série analisada, a receita líquida aumentou 180,4% de P1 para P2 e 1,2% de P2 para P3. De P3 para P4, essa receita experimentou retração de 14,2%. E de P4 para P5 voltou a crescer 48,5%. Cumulativamente, a receita líquida aumentou 216,7% de P1 para P5.

 

Quanto à média de preços praticados pela indústria doméstica, foi possível observar que de P1 a P3 esses preços foram decrescentes, diminuindo 14,4% de P1 para P2 e 5,2% de P2 para P3.

 

A partir de P4, o preço da indústria doméstica voltou a crescer. Assim, de P3 para P4 aumentou 15,6%, e de P4 para P5 cresceu 30,7%. Comparando P1 a P5, esse preço elevou-se 22,7%.

 

O custo total de produção por tonelada variou ao longo do período analisado. Apresentou queda de 19,3% e 6,8% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Nos dois períodos seguintes, o custo total aumentou: 15,3% e 29,3% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Se considerado todo o período, o custo de produção subiu 12%.

 

Observou-se que, ao longo do período analisado, houve tendência de queda na relação entre o custo médio total da indústria doméstica e o preço médio de venda no mercado interno. E, ainda, que de P1 a P4 os preços médios de venda da indústria doméstica no mercado interno foram menores que os custos médios totais. Só em P5, quando o preço médio aumentou mais do que o custo total médio, essa diferença foi positiva.

 

A receita líquida aumentou 181,3% de P1 para P2 e 1,3% de P2 para P3. De P3 para P4, caiu 14,4%, mas de P4 para P5 recuperou-se, crescendo 47,3%. Durante todo o período analisado, houve elevação da receita líquida de 259,0%. O custo do produto vendido aumentou 165,4% de P1 para P2. Contudo, diminuiu nos dois períodos seguintes: 1,6% de P2 para P3, 13,8% de P3 para P4. E cresceu 48,8% de P4 para P5. De P1 para P5, elevou-se 234,9%.

 

A empresa registrou prejuízo bruto em P1, mas recuperou-se nos períodos seguintes. De P3 para P4, seu lucro bruto diminuiu 22,5%, mas manteve-se positivo. De P4 para P5 recuperou-se, aumentando 25,2%; isso porque a receita líquida cresceu mais do que o CPV, permitindo a realização de lucro bruto nesses períodos.

 

A indústria doméstica registrou prejuízo operacional nas vendas de magnésio em pó em P1 e P2 e lucro operacional de P3 a P5, períodos em que não houve exportação de magnésio em pó chinês para o Brasil. Ao analisar o resultado operacional exclusive resultados financeiros, observou-se o mesmo comportamento do resultado operacional, com prejuízo em P1 e P2, e apresentando lucro de P3 a P5. Observou-se que a margem bruta apresentou a mesma tendência de comportamento do resultado bruto ao longo do período analisado: aumento de 5,7 pontos percentuais de P1 para P2 e de 2,7 p.p. de P2 para P3; queda de 0,7 p.p. de P3 para P4 e de 0,9 p.p. de P4 para P5. Considerando P1 e P5, a margem bruta cresceu 6,8 p.p.

 

A margem operacional da indústria doméstica aumentou 11,9 p.p. de P1 para P2 e 6,4 p.p. de P2 para P3, tornando-se positiva. De P3 para P4, caiu 0,1 p.p. e de P4 para P5 cresceu 0,2 p.p. Ao longo do período analisado, cresceu 18,4 p.p. A margem operacional exclusive resultado financeiro aumentou 9,6 p.p. de P1 para P2 e 4,8 p.p. de P2 para P3; diminuiu 0,8 p.p., de P3 para P4 e 0,2 p.p. de P4 para P5. Ao longo do período analisado, cresceu 13,3 p.p.

 

Da análise do fluxo de caixa constatou-se que a empresa não conseguiu gerar capital de giro suficiente para financiar suas atividades operacionais em P1 e P2. Isso porque, nesse período, a linha de produção de magnésio metálico apresentou resultado operacional negativo. De P3 a P5, com apresentação de lucro operacional, a empresa conseguiu gerar fluxo de caixa operacional positivo. Contudo, mesmo com a melhora do saldo de caixa operacional nesses períodos, o saldo final de caixa gerado no período foi negativo, devido ao saldo final do período anterior ter sido negativo.

 

A taxa de retorno sobre os investimentos foi negativa em P1 e P2 e positiva de P3 a P5.

 

7. Do Potencial Exportador

 

A peticionária informou que há aproximadamente 40 empresas que produzem magnésio em pó na China, com produção máxima de 350.000 toneladas por ano, e estimou que desse total 80% esteja em operação, totalizando uma produção anual de 282.000 toneladas.

 

Ainda segundo a peticionária, com base nas publicações "2008 Annual Report on Magnesium market" e "Magnesium powder price down on thin trading" do sítio eletrônico especializado Asian Metal, haveria um movimento de elevação do número de produtores locais, que resultará, provavelmente, na elevação da capacidade instalada. Informou ainda a Rima que a indústria de magnésio em pó da China está voltada essencialmente para as exportações. Entre 2004 e 2007, foi exportado 77% do volume produzido. Em 2008, 62% da produção teria sido destinada à exportação, que totalizou 85.927,12 toneladas, percentual inferior ao dos anos anteriores por causa da crise econômica mundial, totalizando produção de 138.800 toneladas, 40% da produção máxima (350.000 toneladas).

 

A peticionária também ponderou que até 2004 parcela significativa das exportações da China de magnésio em pó a preços de dumping foram destinadas para o Brasil, chegando a representar 89% do total exportado para o continente sul-americano. E como na atua lidade haveria um elevado grau de ociosidade da capacidade de produção de magnésio metálico que superaria 50% da capacidade total, concluiu que a China, nesse cenário, reúne todas as condições para a retomada das exportações a preço de dumping caso o Brasil não mantenha o direito antidumping aplicado àquelas importações.

 

Assim, considerando os dados das publicações, constatou-se que os produtores/exportadores da China têm condições de abastecer plenamente o mercado nacional de magnésio em pó, aumentando suas exportações para o Brasil.

 

8. Da conclusão

 

Em síntese, não obstante em P1 e P2 os resultados da indústria doméstica tenham sido negativos, possivelmente em decorrência, nesses períodos, de importações brasileiras de magnésio chinês, essa indústria denotou paulatina recuperação, até P5, quando pôde elevar seu preço acima dos seus custos e obtendo o melhor resultado da série.

 

Com base em publicações internacionais constatou-se que a China possui elevadas reservas de magnésio e que a produção chinesa de magnésio em pó está em expansão. Observou-se, ainda, que os produtores chineses possuem capacidade instalada superior à demanda em seu mercado interno, o que é demonstrado, inclusive, pela relevância das exportações. Tudo isso permitiu concluir que esse país tem capacidade para retomar suas vendas ao Brasil, podendo voltar a patamares parecidos ou superiores aqueles anteriores à aplicação do direito antidumping.

 

Desse modo, concluiu-se que ante a retirada do direito aplicado sobre as importações de magnésio em pó originárias da China, nos termos do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, esse país muito provavelmente retomará a pratica de dumping para vender ao Brasil, com decorrente dano à indústria doméstica.