RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 26, DE 30 DE ABRIL DE 2010
DOU
03/05/2010
Revogado pelo art. 4º,
da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto
no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em
vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06,
61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, Resolve, ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam
alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os
seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 009 -
Equipamentos de limpeza de ataques DDoS, com
capacidade de realização de
contramedidas de camada 7 OSI, baseadas em análises comparativas, imediatas e
estatísticas, do tráfego dos ataques DDoS com o
tráfego por aplicações padrão do "backbone"
do cliente (TCP, HTTP, DNS, SIP e outras), dedicadas a integrar plataforma de
análise de tráfego ("flows") de "backbones" de internet, de arquitetura não intrusiva
na rede, baseadas em "hardware" com sistema operacional de
propósito específico ("appliance"), com
habilidade de detecção de anomalias do tipo negação de serviço distribuídas (DDoS), de anomalias do protocolo BGP e de análise de
tráfego de entrada e saída (Alterado
pelo art.12 da Resolução Camex nº 53, DOU 06/08/2010) |
|
8517.62.59 |
Ex 010 -
Equipamentos de análise de tráfego ("flows")
de "backbones" de internet, de
arquitetura não-intrusiva na rede, baseadas em "hardware" com
sistema operacional de propósito específico ("appliance"),
com habilidade de detecção de anomalias do tipo negação de serviço
distribuído (DDoS), de anomalias do protocolo BGP e
de análise de tráfego de entrada e saída, com capacidade unitária mínima de
50.000"flows"/segundo, pelo menos 2 milhões de rotas internet BGP,
com capacidade mínima de 5Gbs (mitigação em "hardware" TMS) e
capacidade total agregada de análise de pelo menos 2.250 roteadores de
internet em 1 único domínio de gerenciamento; podendo conter módulo de
filtragem de ataques DDoS |
Art. 2º A
partir de 1º de janeiro de 2011, a redução tarifária de que trata o artigo 1º
da presente Resolução deverá ser adaptada aos novos regimes especiais comuns e
procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL
JORGE