RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26, DE 30 DE ABRIL DE 2010

DOU 03/05/2010

Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018

 

            O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, Resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8517.62.59

Ex 009 - Equipamentos de limpeza de ataques DDoS, com capacidade de realização  de contramedidas de camada 7 OSI, baseadas em análises comparativas, imediatas e estatísticas, do tráfego dos ataques DDoS com o tráfego por aplicações padrão do "backbone" do cliente (TCP, HTTP, DNS, SIP e outras), dedicadas a integrar plataforma de análise de tráfego ("flows") de "backbones" de internet, de arquitetura não intrusiva na rede, baseadas em "hardware" com sistema operacional de propósito específico ("appliance"), com habilidade de detecção de anomalias do tipo negação de serviço distribuídas (DDoS), de anomalias do protocolo BGP e de análise de tráfego de entrada e saída (Alterado pelo art.12 da Resolução Camex nº 53, DOU 06/08/2010)

8517.62.59

Ex 010 - Equipamentos de análise de tráfego ("flows") de "backbones" de internet, de arquitetura não-intrusiva na rede, baseadas em "hardware" com sistema operacional de propósito específico ("appliance"), com habilidade de detecção de anomalias do tipo negação de serviço distribuído (DDoS), de anomalias do protocolo BGP e de análise de tráfego de entrada e saída, com capacidade unitária mínima de 50.000"flows"/segundo, pelo menos 2 milhões de rotas internet BGP, com capacidade mínima de 5Gbs (mitigação em "hardware" TMS) e capacidade total agregada de análise de pelo menos 2.250 roteadores de internet em 1 único domínio de gerenciamento; podendo conter módulo de filtragem de ataques DDoS

 

         Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011, a redução tarifária de que trata o artigo 1º da presente Resolução deverá ser adaptada aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE