RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.136 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1994
Estabelece as alíquotas do imposto de exportação e
dispõe sobre a base de cálculo e a conseqüência do inadimplemento da obrigação
tributária.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por
ato de 27.12.94, com base no art. 8º, § 1º, da Medida Provisória nº 785, de
23.12.94, "ad referendum" daquele Conselho e tendo em vista o
disposto no art. 4º, inciso V, da referida Lei nº 4.595 e no Decreto-lei nº
1.578, de 11.10.77, resolveu:
Art. 1º
Fica reduzida para
0% (zero por cento) a alíquota do imposto de exportação de que trata o Decreto-lei
nº 1.578, de 11.10.77, exceto para a exportação dos produtos constantes do
anexo, a esta Resolução.
Parágrafo único. Será indicado, de forma automática, no campo
28 do Registro de Exportação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os
produtos gravados com alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).
Art.
2º A
base de cálculo do imposto ê o valor da mercadoria constante do campo 17-b
(preço total no local de embarque) do Registro de Exportação efetivado no
SISCOMEX.
Parágrafo
único.
Para determinação do valor em Reais da base de cálculo do imposto será utilizada
a taxa de câmbio para a moeda indicada no Registro de Exportação, disponível
no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), transação PTAX800, opção
5, relativa ao dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador
do imposto.
Art. 3º O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e
na forma fixados pelo Ministro da Fazenda implicará no impedimento, para o
exportador, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX.
Art.
4º O
Banco Central do Brasil, ouvido o Ministêrio da Fazenda, poderá promover as
alterações que se fizerem necessárias na lista de produtos e respectivas alíquotas
anexa.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nº 2.112, de 13.10.94,
e 2.120, de 23.11.94.
I - Por Prazo indeterminado
NBM/SH |
ALÍQUOTA |
PRODUTO |
1701.11 |
2,00% |
açúcares de cana em bruto sem adição de aromatizantes ou de corantes; |
1701.99.0100 |
2,00% |
açúcar refinado mesmo em tabletes; |
2815.11 |
12,75% |
hidróxido de sódio (soda cáustica), sólido; |
2815.12 |
12,75% |
hidróxido de sódio (soda cáustica), em solução aquosa (lixívia de soda
cáustica); |
4101 |
9,00% |
peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos; |
4102 |
9,00% |
peles em bruto de ovinos; |
4103 |
9,00% |
outras peles em bruto |
II - Com prazo de validade até 31.03.95
NBM/SH |
ALÍQUOTA |
PRODUTO |
2905.31.0000 |
15,00%
|
etilenoglicol (etanodiol); |
3901.10.0100 |
15,00%
|
linear; |
3901.10.9901 |
15,00%
|
sem carga; |
3901.10.9902 |
15,00%
|
com carga; |
3901.20.0100 |
15,00%
|
sem carga; |
3901.20.0200 |
15,00%
|
com carga; |
3901.30.0100 |
15,00%
|
líquidos e pastosos; |
3901.30.9900 |
15,00% |
outros; |
3901.90.0000 |
15,00% |
outros; |
3902.10.0100 |
15,00%
|
sem carga; |
3902.10.0200 |
15,00% |
com carga; |
3902.30.0000 |
15,00% |
copolímetros de propileno; |
3902.90.0000 |
15,00% |
Outros; |
3903.11.0100 |
15,00% |
sem carga; |
3903.11.0200 |
15,00% |
com carga; |
3903.19.0000 |
15,00% |
outros; |
3903.90.0200 |
15,00% |
copolímeros de estireno-divinilbenzeno; |
3904.10.0100 |
15,00% |
policloreto de vinila (PVC), obtido por processo de suspensão; |
3904.10.0200 |
15,00% |
policloreto de vinila (PVC), obtido por processo de emulsão; |
3904.10.9900 |
15,00% |
outros; |
3904.21.0000 |
15,00% |
não plastificado; |
3904.22.0000 |
15,00% |
plastificado; |
3904.30.0100 |
15,00% |
líquidos e pastosos; |
3904.30.9900 |
15,00% |
outros; |
3904.40.0000 |
15,00% |
outros copolímeros de cloreto de vinila; |
3904.90.0000 |
15,00% |
outros; |
3908.10.0100 |
15,00% |
poliamida - 6 (nailon-6) e poliamida-6,6 (nailon-6,6) com carga; |
3915.10.0000 |
15,00% |
de polímeros de etileno; |
3915.20.0000 |
15,00% |
de polímeros de estireno; |
3915.30.0000 |
15,00% |
de polímeros de cloreto de vinila; |
3915.90.0100 |
15,00% |
de polímeros de propileno; |
3915.90.9900 |
15,00% |
outros; |
3901.30.9900 |
15,00% |
"Ex" 001 - Copolímeros de etileno e acetato de vinila, na
proporção 38% de acetato de vinila, de cor branca, densidade 0,99 g/cm3; "Ex" 002 - Composto polimérico semicondutor e termofixo a
base de copolímero de etileno e acetato de vinila; |
3901.90.0000 |
15,00% |
"Ex" 001 -Polietileno clorosulfonado; "Ex" 001 - Elastômero de polietileno clorosulfonado; "Ex" 001 - Copolímero de etileno e ácido acríclico ou
metacrílico, com grau de acidez mínimo de 5% e máximo de 9% e índice de
fluidez mínimo de 5 e máximo de 10 dg/minuto; |
PEDRO SAMPAIO MALAN
Presidente