PORTARIA RFB Nº 359, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
DOU 28/09/2023
Altera a Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, que estabelece normas gerais e procedimentos para o alfandegamento de local ou recinto.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XIX do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36, 50 e 62 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 76 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 34 a 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, nos arts. 2º, 4º, 8º, 23 e 24 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, e nos arts. 5º a 14, 26 e 671 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...................................................................................................................
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§ 4º Os procedimentos relativos ao controle aduaneiro do embarque e desembarque e de bens ou trânsito de viajantes em navios de cruzeiro, procedentes do exterior ou a ele destinados, poderão ser realizados a bordo de embarcação atracada ou fundeada em porto organizado ou instalação portuária alfandegados, nos termos estabelecidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, o ato normativo da Coana que estabelecer as condições para a verificação realizada a bordo poderá dispensar o cumprimento de requisitos formais, técnicos e operacionais estabelecidos para o controle aduaneiro efetuado em terra." (NR)
"Art. 11. ...................................................................................................................
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§ 1º As especificações dos itens a que se refere o inciso III do caput serão estabelecidas em ato normativo conjunto da Coana e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. ...................................................................................................................
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§ 1º Os equipamentos de quantificação de bens e mercadorias de que trata o caput devem ter sua precisão atestada por relatório de ensaio, certificado de calibração ou documento equivalente.
§ 1º-A. Os documentos a que se refere o § 1º devem estar dentro do prazo de validade e ser emitidos por:
I - laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);
II - laboratórios acreditados por organismo que faça parte do International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC) ou da Interamerican Accreditation Cooperation (IAAC); ou
III - outros laboratórios ou peritos, caso não haja laboratório acreditado nos termos dos incisos I e II.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 13 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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