PORTARIA RFB Nº 268, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
DOU 20/12/2022
Altera a Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, que estabelece normas gerais e procedimentos para o alfandegamento de local ou recinto.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XIX do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36, 50 e 62 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso III do art. 12, no § 1º do art. 25 e no § 2º do art. 288 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, nos arts. 76 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no § 1º do art. 4º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nos arts. 34 a 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, nos arts. 2º, 4º, 8º, 23 e 24 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, e nos arts. 5º a 14, 26 e 671 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação nas áreas de atuação da RFB em local ou recinto alfandegado; e
....................................................................................................................................
§ 1º As especificações dos itens a que se refere o inciso III do caput serão estabelecidas em ato normativo conjunto da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
....................................................................................................................................
§ 4º As especificações técnicas da infraestrutura de canil referidas no inciso IV do caput serão estabelecidas em ato normativo da Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho (Corep). " (NR)
"Art. 14. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º O conjunto de arquivos resultantes do processo de inspeção não invasiva deve ser transmitido, em tempo real, ao local determinado pela unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 27. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
IX - ............................................................................................................................
....................................................................................................................................
q) ao menos 2 (duas) imagens de satélite, com diferentes aproximações, incluída uma que permita identificar os limites da instalação e outra que identifique seu contexto geográfico, com resolução que possibilite a perfeita visualização e identificação das instalações externas do recinto alfandegado, obtidas por meio de aplicativos disponíveis na Internet, em que conste obrigatoriamente a marcação da latitude e longitude do ponto central da instalação, de modo a permitir sua fácil localização e identificação.
....................................................................................................................................
XII - documento que comprove o direito de uso e fruição dos imóveis da área a ser alfandegada, exceto para instalações situadas dentro da área de porto organizado ou de aeroportos;
XIII - AVCB, ou documento equivalente, que ateste a segurança do local ou recinto contra incêndios; e
XIV - alvará de funcionamento ou documento equivalente emitido pelo Poder Público Municipal.
....................................................................................................................................
§ 9º Na impossibilidade de apresentação do documento referido no inciso II do caput, o processo poderá ser instruído, provisoriamente, com a comprovação da solicitação de habilitação ao tráfego internacional. " (NR)
"Art. 32. ...................................................................................................................
§ 6º A eficácia do ADE fica suspensa até a comprovação da habilitação ao tráfego internacional junto à autoridade competente, na forma estabelecida no inciso II do art. 27." (NR)
"Art. 33. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º Os procedimentos para substituição da titularidade de local ou recinto alfandegado, que não impliquem em alteração de sua característica física ou operacional, serão disciplinados por ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 5º A análise da solicitação de que trata § 4º não implica em revisão integral do processo de alfandegamento." (NR)
....................................................................................................................................
"Art. 40. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º As atividades previstas no inciso V do caput serão, preferencialmente, precedidas de seleção baseada em critérios de análise e gestão de riscos." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o § 2º e inciso III do caput do art. 35 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União (DOU) e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.