PORTARIA SECEX Nº 295, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
DOU 07/02/2024
Altera a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre os regimes aduaneiros especiais de drawback.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º Compete ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX a concessão do regime de drawback suspensão." (NR)
"Art. 13. A análise da solicitação de ato concessório de drawback suspensão pelo DECEX basear-se-á nos seguintes aspectos da operação:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 20. ...................................................................................................................
§ 1º As solicitações de prorrogação a que se refere o caput deverão ser apresentadas por meio de ofício ao DECEX, encaminhado por meio do Siscomex, até o último dia do prazo de vigência do ato concessório.
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 24. Na hipótese de sucessão legal de empresa detentora de ato concessório de drawback suspensão, a alteração do titular do ato concessório deverá ser solicitada ao DECEX por meio de formulário eletrônico próprio disponível em "gov.br/siscomex", até o último dia da validade do ato concessório, acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico de sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação ao regime.
§ 1º ..........................................................................................................................
II - incluir declaração quanto à sucessão em direitos e obrigações referentes ao regime.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 26. As mercadorias importadas ao amparo do regime de drawback suspensão estão sujeitas a licenciamento automático, na forma do art. 3º da Portaria SECEX nº 249, de 4 de julho de 2023.
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 27. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................
V - a adição de DI a ser transferida não seja o único documento comprobatório da aquisição de insumos no ato concessório de origem, na hipótese deste ato concessório já ter a ele vinculados documentos comprobatórios de exportações.
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 28. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º Não será permitida a exclusão de dados da nota fiscal de aquisição no mercado interno informados no ato concessório quando a referida nota fiscal constituir o único documento comprobatório da admissão de insumos no regime e o ato concessório envolvido já possua a ele vinculados documentos comprobatórios de exportações." (NR)
"Art. 35. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º O prazo previsto no inciso I não se aplica na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, desde que os itens de DUE tenham sido registrados no período compreendido entre a data da averbação na Junta Comercial do ato jurídico relativo à sucessão legal e a data da aprovação da transferência de titularidade pelo DECEX.
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 46. A beneficiária do regime poderá alterar documentos vinculados a ato concessório de drawback encerrado para retificação de informações incorretas mediante solicitação ao DECEX.
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 57. Compete ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX a concessão do regime de drawback isenção." (NR)
"Art. 59 ....................................................................................................................
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§ 1º ..........................................................................................................................
I - as exportações serão comprovadas:
a) na hipótese de exportações realizadas diretamente pela solicitante do ato concessório ou, no caso do drawback intermediário, diretamente pela empresa industrial exportadora, com a vinculação de itens de DUE ao pedido de ato concessório, mediante alteração da DUE averbada no Siscomex, para inclusão das informações do ato concessório nos itens correspondentes; ou
b) na hipótese de exportações realizadas por meio de empresas comerciais exportadoras, com o cadastramento de nota fiscal de venda à empresa comercial exportadora, contendo a indicação de CFOP próprio para a operação de remessa com o fim específico de exportação e o registro do evento de averbação da exportação." (NR)
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§ 3º Os mesmos RE, item de DUE, a mesma adição de DI e a nota fiscal referente à operação de venda à empresa comercial exportadora, na hipótese de exportação indireta, não poderão ser utilizados na solicitação de mais de um ato concessório de drawback isenção, exceto, em relação ao RE, ao item de DUE e à nota fiscal de venda à empresa comercial exportadora, quando envolver drawback de fabricante intermediário.
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§ 7º Na hipótese do drawback intermediário, as informações da nota fiscal de venda à empresa industrial-exportadora deverão ser associadas às informações da DUE elaborada pela empresa comercial exportadora, ou às informações da nota fiscal de venda da empresa industrial-exportadora à empresa comercial exportadora." (NR)
"Art. 60. A análise da solicitação de ato concessório de drawback isenção pelo DECEX basear-se-á nos seguintes aspectos da operação:
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 69. Na hipótese de sucessão legal de empresa solicitante ou detentora de ato concessório de drawback isenção, a alteração do titular do ato concessório deverá ser solicitada ao DECEX por meio de formulário eletrônico próprio disponível em "gov.br/siscomex" até o último dia da validade do ato concessório, acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico de sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação ao regime.
§ 1º ..........................................................................................................................
II - incluir declaração quanto à sucessão em direitos e obrigações referentes ao regime.
...................................................................................................... " (NR)
"Art. 77. A concessão dos regimes de que trata o art. 76 será feita pelo DECEX mediante solicitação em módulo próprio do Siscomex disponível em "gov.br/siscomex"." (NR)
"Art. 78 ....................................................................................................................
§ 1º Para os atos concessório regidos pelo inciso I do art. 76, poderão ser concedidas prorrogações adicionais de sua validade, limitadas ao prazo total de 7 (sete) anos, mediante Ofício encaminhado ao DECEX, por meio do Siscomex, dentro da validade do ato, acompanhadas por cronograma de entrega da embarcação previsto em contrato válido e eficaz.
....................................................................................................................... " (NR)
§ 3º A validade do ato concessório de que trata o art. 76, II, terá início na data de sua aprovação pelo DECEX." (NR)
"Art. 82. A concessão do regime de que trata o art. 81 será feita pelo DECEX mediante solicitação em módulo próprio do Siscomex disponível em "gov.br/siscomex".
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 84. Para fins de comprovação do cumprimento do ato concessório, após a entrega do produto, a empresa industrial vencedora da licitação ou aquela por ela subcontratada deverá remeter ao DECEX cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - acompanhada de declaração original, firmada pela contratante e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal.
....................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
TATIANA PRAZERES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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