PORTARIA SECEX Nº 289, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

DOU 26/12/2023

 

Altera a Portaria SECEX nº 72, de 18 de dezembro de 2020.

 

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023. resolve:

 

Art. 1º A Portaria SECEX nº 72, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 52. ...............................................................................................................

 

................................................................................................................................

 

§ 1º Os contingentes alocados nos termos deste artigo serão publicados pelo DECEX na página eletrônica "siscomex.gov.br".

 

§ 2º Não receberá alocação, nos termos do caput, o exportador que, por 2 (dois) anos-cotas consecutivos, não houver realizado qualquer exportação amparada por quaisquer dos contingentes a ele atribuídos, devendo utilizar a reserva técnica, caso necessário." (NR)

 

"Art. 55-A. Todos os contingentes alocados a determinado exportador e não utilizados até o dia 1º de novembro de cada ano-cota serão revertidos à reserva técnica.

 

§ 1º Os contingentes a que se refere o caput serão publicados pelo DECEX em espaço próprio da página eletrônica "siscomex.gov.br".

 

§ 2º O exportador cujos contingentes a serem revertidos à reserva técnica corresponderem a mais de 20% (vinte por cento) do montante total a ele atribuído, após a realocação promovida até o dia 10 de agosto de cada ano-cota, terá sua alocação do ano-cota seguinte reduzida na quantidade excedente ao percentual indicado neste parágrafo.

 

§ 3º Na hipótese em que os contingentes a que se refere o caput correspondam ao total que tenha sido atribuído ao exportador, nos termos do art. 55, após a realocação das cotas ocorrida até o dia 10 de agosto de cada ano-cota, sua alocação para o ano-cota seguinte será reduzida da quantidade a que se refere o caput.

 

§ 4º As quantidades de que tratam os §§ 2º e 3º serão alocadas aos demais exportadores em conformidade com o art. 52." (NR)

 

"Art. 56. O exportador que, nos termos do art. 53, receber contingentes integrantes da reserva técnica e não os utilizar para realizar exportações efetivas terá sua alocação para o ano-cota seguinte reduzida da quantidade não aproveitada."

 

...................................................................................................................... (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.

 

JANAINA BATISTA SILVA

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