PORTARIA SECEX Nº 282, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
DOU 17/11/2023
Dispõe sobre os procedimentos administrativos de avaliação de interesse público em medidas antidumping e compensatórias.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e com fundamento no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e no art. 4º do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os processos de avaliação de interesse público em medidas antidumping e compensatórias conduzidos pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM.
Art. 2º Na condução do processo de avaliação de interesse público em defesa comercial, o Departamento de Defesa Comercial observará os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 3º O processo de avaliação de interesse público em defesa comercial, quando conduzido pelo Departamento de Defesa Comercial, terá as seguintes modalidades:
I - econômico-social, destinada a examinar os efeitos positivos e negativos da medida antidumping ou compensatória sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica, incluídos seus elos a montante e a jusante; ou
II - na interrupção, total ou parcial, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória, desde que significativa, com duração permanente ou temporária.
Parágrafo único. A análise quanto à caracterização da interrupção prevista no inciso II do caput terá por parâmetro a situação da oferta nacional observada no último dos seguintes procedimentos de defesa comercial concluído:
I - investigação original que fundamentou a aplicação da medida antidumping ou compensatória objeto da avaliação de interesse público;
II - revisão de final de período que culminou na prorrogação da medida antidumping ou compensatória objeto da avaliação de interesse público; ou
III - revisão por alteração das circunstâncias que culminou na alteração da medida antidumping ou compensatória objeto da avaliação de interesse público.
Art. 4º O processo de avaliação de interesse público conduzido pelo DECOM tem por objetivo reunir e analisar os elementos de fato e de direito pertinentes, com vistas a subsidiar eventual decisão a ser adotada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto nº 10.839, de 2021.
§ 1º Os elementos de fato e de direito reunidos durante a avaliação de interesse público, bem como as análises realizadas, constarão de Nota Técnica a ser elaborada pelo DECOM após o fim da instrução processual.
§ 2º A Nota Técnica a que se refere o § 1º será encaminhada à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), que emitirá recomendação a ser endereçada à Secretaria Executiva da CAMEX.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
Seção I
Da petição e de sua admissibilidade
Art. 5º O processo administrativo de avaliação de interesse público de que trata esta Portaria deverá ser iniciado mediante petição escrita, fundamentada por elementos probatórios que indiquem a necessidade de adoção das medidas excepcionais previstas no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto nº 10.839, de 2021.
§ 1º Na hipótese prevista no art. 3º, inciso I, a petição deverá necessariamente ser acompanhada do Roteiro para Apresentação de Petição de Avaliação de Interesse Público, constante do Anexo Único a esta Portaria, devidamente preenchido.
§ 2º Na hipótese prevista no art. 3º, inciso II, além dos elementos apontados no caput, deverá ser indicado, se possível, o período previsto para a interrupção de fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória.
Art. 6º Poderão solicitar a instauração de avaliação de interesse público, nos termos do art. 5º:
I - as partes interessadas nacionais, conforme definição estabelecida no art. 45, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 40, § 2º, do Decreto nº 10.839, de 2021, no último dos seguintes processos de defesa comercial concluído:
a) investigação original que fundamentou a aplicação da medida antidumping ou compensatória objeto da petição de avaliação de interesse público;
b) revisão de final de período que fundamentou a prorrogação da medida antidumping ou compensatória objeto da petição de avaliação de interesse público; ou
c) revisão por alteração das circunstâncias que fundamentou a alteração da medida antidumping ou compensatória objeto da petição de avaliação de interesse público.
II - as empresas industriais nacionais usuárias do produto sujeito à medida antidumping ou compensatória objeto da petição de avaliação de interesse público ou fornecedoras de matérias-primas e insumos para a sua fabricação e a entidade de classe que as represente; e
III - os usuários nacionais cujos interesses sejam adversamente afetados pela medida antidumping ou compensatória objeto da petição de avaliação de interesse público.
Art. 7º Na hipótese prevista no art. 3º, inciso I, a petição de avaliação de interesse público deverá ser protocolada no prazo improrrogável de 45 dias, contado da data de publicação da Resolução GECEX que:
I - aplicou medida antidumping ou compensatória definitiva, como resultado de investigação original, nos termos do art. 2º, incisos I e II, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 3º, incisos I e II, do Decreto nº 10.839, de 2021;
II - prorrogou medida antidumping ou compensatória definitiva, como resultado de revisão de final de período, nos termos do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 10.839, de 2021; ou
III - alterou medida antidumping ou compensatória definitiva, como resultado de revisão por alteração das circunstâncias, nos termos do art. 2º, inciso V, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 3º, inciso V, do Decreto nº 10.839, de 2021.
Art. 8º Na hipótese prevista no art. 3º, inciso II, a petição de avaliação de interesse público poderá ser protocolada a qualquer tempo, enquanto perdurar a interrupção da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória, inclusive no curso de investigação de defesa comercial.
Parágrafo único. Caso haja previsão de interrupção futura da fabricação e do fornecimento do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória por produtora nacional, a petição referenciada no caput poderá ser protocolada anteriormente à sua efetivação.
Art. 9º A petição de avaliação de interesse público e seus documentos acessórios deverão ser protocolados necessariamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), de que trata a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022.
§ 1º Após o encerramento de processo de defesa comercial referente a investigação original, revisão de final de período ou revisão por alteração das circunstâncias, o DECOM criará processos no SEI para o protocolo de eventuais petições com fundamento no art. 3º, inciso I.
§ 2º Os processos a que se referem o § 1º receberão numeração própria e não se confundirão com o processo de defesa comercial encerrado.
§ 3º O DECOM divulgará em seu sítio eletrônico os números dos processos a que se refere o § 1º.
§ 4º Na hipótese prevista no art. 3º, inciso I, deverá ser necessariamente utilizada a funcionalidade de peticionamento intercorrente para o protocolo da petição no SEI, a ser realizado nos processos a que se refere o § 1º.
Art. 10 Não serão admitidas as petições de avaliação de interesse público protocoladas:
I - intempestivamente;
II - por quem não seja legitimado, nos termos do art. 6º;
III - em descumprimento ao disposto no caput do art. 9º; ou
IV - em desatenção ao disposto no art. 5º, § 1º.
Seção II
Da análise da petição e do início da avaliação de interesse público
Art. 11. A petição protocolada em conformidade com o disposto na Seção I deste Capítulo será analisada no prazo de:
I - quinze dias, contado do fim do prazo a que se refere o caput do art. 7º, na hipótese prevista no art. 3º, inciso I; ou
II - cinco dias, contado da data do seu protocolo, na hipótese prevista no art. 3º, inciso II.
§ 1º Caso haja a necessidade de informações complementares pouco expressivas ou de correções e ajustes pontuais o DECOM notificará o interessado para emendar a petição no prazo de cinco dias, contados da data de ciência.
§ 2º As informações complementares, as correções ou os ajustes serão analisados no prazo de:
I - dez dias, contado da data de seu recebimento, na hipótese prevista no art. 3º, inciso I; ou
II - cinco dias, contado da data de seu recebimento, na hipótese prevista no art. 3º, inciso II.
§ 3º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, nos termos de decisão fundamentada do DECOM.
Art. 12. Em caso de deferimento do pleito, a SECEX publicará decisão de início da avaliação de interesse público no Diário Oficial da União, com base em parecer elaborado pelo DECOM, no prazo de:
I - quinze dias, na hipótese prevista no art. 3º, inciso I; ou
II - cinco dias, na hipótese prevista no art. 3º, inciso II.
§ 1º Os prazos a que se referem o caput deste artigo serão contados:
I - do fim do prazo a que se refere o art. 11, caput, inciso I ou II, conforme o caso, na hipótese de não terem sido necessárias informações complementares à petição; ou
II - do fim do prazo a que se refere o art. 11, § 2º, inciso I ou II, conforme o caso, na hipótese de terem sido necessárias informações complementares à petição.
§ 2º Os prazos a que se referem este artigo poderão ser prorrogados, nos termos de decisão fundamentada da SECEX.
Art. 13. Serão indeferidas as petições de avaliação de interesse público de que trata esta Portaria quando:
I - na hipótese do art. 3º, inciso I, não contiverem elementos probatórios suficientes que indiquem a existência de interesse público na adoção das medidas previstas no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 4º do Decreto nº 10.839, de 2021, sob o ponto de vista econômico-social;
II - na hipótese do art. 3º, inciso II, não contiverem elementos probatórios suficientes que indiquem a ocorrência ou previsão de interrupção, total ou parcial, significativa, com duração permanente ou temporária, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória.
Parágrafo único. O DECOM notificará o peticionário da decisão de indeferimento nos mesmos prazos estabelecidos no art. 12.
Art. 14. Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, a SECEX poderá iniciar avaliação de interesse público de ofício, com base em parecer elaborado pelo DECOM, desde que disponha de elementos que indiquem:
I - na hipótese do art. 3º, inciso I, a existência de interesse público na adoção das medidas previstas no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 4º do Decreto nº 10.839, de 2021, sob o ponto de vista econômico-social; ou
II - na hipótese do art. 3º, inciso II, interrupção, total ou parcial, significativa, com duração permanente ou temporária, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória ou sua previsão.
Parágrafo único. Iniciada de ofício a avaliação de interesse público, aplicam-se os mesmos prazos previstos na Seção III do Capítulo II.
Seção III
Da instrução
Art. 15. Durante a avaliação de interesse público, serão reunidas as informações apresentadas pelas partes interessadas e as obtidas diretamente pelo DECOM, e realizadas as análises pertinentes.
§ 1º A reunião das informações e as análises de que trata o caput serão realizadas com o objetivo de subsidiar posterior recomendação da SECEX e tomada de decisão pelo GECEX quanto à adoção ou não das medidas referenciadas no art. 5º.
§ 2º Simulações de impacto sobre o bem-estar, sob a ótica do produtor ou do consumidor, serão realizadas preferencialmente com base em modelo de equilíbrio parcial.
§ 3º Outros modelos poderão ser utilizados nas simulações a que se refere o § 2º, desde que demonstrada sua melhor adequação aos objetivos da análise.
§ 4º O DECOM considerará estudos apresentados pelas partes interessadas, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 49 do Decreto nº 10.839, de 2021.
Art. 16. O DECOM poderá utilizar em suas análises de interesse público os dados e as informações constantes dos autos de investigações de defesa comercial, preservado o sigilo de dados sensíveis.
Art. 17. Serão consideradas partes interessadas na avaliação de interesse público:
I - aquelas previstas no art. 6º;
II - os órgãos do governo membros do Comitê Executivo de Gestão - GECEX, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; e
III - outros órgãos e entidades do Poder Executivo, a critério do DECOM.
Art. 18. Na hipótese prevista no art. 3º, inciso II, o DECOM notificará imediatamente os produtores nacionais conhecidos do produto sujeito à medida antidumping ou compensatória quanto ao início da avaliação de interesse público.
Art. 19. As partes interessadas na avaliação de interesse público disporão de ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos de prova e as argumentações que considerarem pertinentes à avaliação de interesse público.
Art. 20. A fase probatória da avaliação de interesse público será encerrada no prazo improrrogável de:
I - vinte dias, contado do início da avaliação de interesse público, na hipótese prevista no art. 3º, inciso I; ou
II - dez dias, contado do início da avaliação de interesse público, na hipótese prevista no art. 3º, inciso II.
Parágrafo único. Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória serão desconsiderados pelo DECOM.
Art. 21. As partes interessadas poderão apresentar suas manifestações finais no prazo improrrogável de:
I - dez dias, contado do fim do prazo a que se refere o art. 20, inciso I, na hipótese prevista no art. 3º, inciso I; ou
II - cinco dias, contado do fim do prazo a que se refere o art. 20, inciso II, na hipótese prevista no art. 3º, inciso II.
§ 1º Vencido o prazo a que se refere o inciso I ou II, conforme o caso, será considerada encerrada a instrução processual.
§ 2º As informações apresentadas após o encerramento da instrução processual serão desconsideradas pelo DECOM.
Art. 22. As partes interessadas deverão indicar claramente, em sua petição e demais manifestações e documentos acessórios juntados aos autos do processo, quais informações são confidenciais, sob pena de serem tratadas como restritas.
§ 1º Caso haja informações confidenciais em documento a ser juntado aos autos, a parte interessada que submeter a informação confidencial deverá, simultaneamente:
I - protocolar nos autos confidenciais uma versão integral, com os elementos reputados como confidenciais destacados, identificada no topo de cada página com o termo [VERSÃO CONFIDENCIAL], em vermelho; e
II - protocolar nos autos restritos uma versão parcial, identificada no topo de cada página com o termo [VERSÃO RESTRITA], em azul, devendo conter resumos restritos com justificativas para a confidencialidade de cada dado identificado como confidencial e com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida, bem como ser editada com marcas, rasuras ou supressões, de modo a omitirem-se estritamente os elementos reputados como confidenciais.
§ 2º Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, as partes deverão justificar por escrito tal circunstância.
§ 3º As justificativas referidas nos § 1º e § 2º não constituem informação confidencial.
§ 4º O resumo restrito relativo a informações numéricas confidenciais deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice ou outra forma que permita compreensão razoável das informações.
§ 5º A critério do DECOM, não serão considerados documentos, dados e informações apresentados em bases confidenciais, quando o tratamento confidencial puder resultar no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas.
§ 6º Caso o DECOM considere injustificado o pedido de confidencialidade e a parte interessada que houver fornecido a informação se recuse a adequá-la para juntada em autos não confidenciais, a informação poderá ser desconsiderada.
§ 7º A petição e demais documentos e manifestações, em todas as suas versões, devem ser apresentados simultaneamente para o cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidos nesta Portaria.
§ 8º No caso de inconsistência entre o teor do documento enviado e as indicações de confidencialidade realizadas previamente no SEI pelo representante acerca do referido documento, prevalecerão as indicações realizadas pelo representante no SEI.
Art. 23. O acesso aos autos confidenciais será limitado ao DECOM.
Art. 24. O acesso aos autos restritos será limitado ao DECOM e às partes interessadas com representantes devidamente habilitados na avaliação de interesse público.
Parágrafo único. Durante o prazo para protocolo de petição de avaliação de interesse público e sua análise, terão acesso aos autos restritos, exclusivamente, o DECOM e os peticionários.
Art. 25. Informações confidenciais ou restritas obtidas a partir de processo de defesa comercial deverão necessariamente ser tratadas pelas partes interessadas como confidenciais nos autos da avaliação de interesse público.
§ 1º Não se submetem ao disposto no caput informações que possuam notória natureza pública no Brasil ou sejam de domínio público no Brasil ou no Exterior.
§ 2º Poderá ser dispensado o tratamento confidencial a que se refere o caput no caso de protocolo pela própria parte que detenha a titularidade da informação.
§ 3º A responsabilidade por acesso indevido pelas demais partes interessadas no processo de avaliação de interesse público de informação juntada em inobservância ao disposto neste artigo recairá sobre a parte que promoveu seu protocolo.
Art. 26. A partir da publicação pela SECEX do ato de início da avaliação de interesse público a que se referem os arts. 12 e 14 e ao longo de toda a instrução processual, o DECOM poderá:
I - enviar ofícios contendo solicitação de informações às partes interessadas e a quaisquer outros entes que julgar necessário;
II - convocar reuniões com representantes de outros órgãos e entidades do Poder Executivo, quando o assunto em pauta incluir matéria de suas respectivas esferas de atuação, bem como solicitar-lhes informações que auxiliem na instrução do processo;
III - adotar quaisquer outras providências necessárias para a obtenção ou confirmação de informações relevantes à avaliação de interesse público relacionada a medidas antidumping ou compensatórias.
Parágrafo único. O DECOM informará da avaliação de interesse público aos membros do GECEX para que, caso desejem, manifestem suas preocupações ou outros elementos pertinentes relacionados a interesse público antes do encerramento da fase de instrução processual.
Art. 27. No prazo de vinte dias, prorrogável, contado da data do encerramento do prazo estipulado no art. 21, inciso I ou II, conforme o caso, o DECOM elaborará a nota técnica a que se refere o § 1º do art. 4º.
§ 1º O DECOM levará em conta, quando da elaboração da nota técnica a que se refere o caput, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis de utilização na avaliação de interesse público.
§ 2º A nota técnica de que trata o caput somente será juntada aos autos do processo após a publicação pela Secretaria Executiva da CAMEX de decisão pela adoção ou não das medidas referenciadas no art. 5º.
Art. 28. No prazo de cinco dias, prorrogável, contado da data do encerramento do prazo estipulado no art. 27, a SECEX endereçará à Secretaria Executiva da CAMEX a recomendação a que se refere o art. 4º, § 2º.
§ 1º Na recomendação de que trata o caput, a SECEX posicionar-se-á favorável ou contrariamente à adoção das medidas previstas no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto nº 10.839, de 2021.
§ 2º A recomendação de que trata o caput somente será juntada aos autos do processo após a publicação pela Secretaria Executiva da CAMEX de decisão pela adoção ou não das medidas referenciadas no art. 5º.
CAPÍTULO III
DA REAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS
Art. 29. Caso o ato de suspensão referenciado no art. 5º não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ou compensatória definitiva ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentadas petições de reaplicação pelo prazo remanescente de sua vigência.
Parágrafo único. Eventual pedido de reaplicação deverá demonstrar a ocorrência de fatos supervenientes que possam alterar as análises realizadas no âmbito da avaliação de interesse público anterior que culminou na suspensão da medida antidumping ou compensatória definitiva.
Art. 30. Na hipótese prevista no art. 3º, inciso I, a petição deverá ser protocolada nos autos do processo de avaliação de interesse público instaurado pelo DECOM que subsidiou a suspensão com antecedência mínima de quatro meses em relação ao vencimento da suspensão da medida antidumping ou compensatória definitiva.
Parágrafo único. No caso de petição de reaplicação de medida compensatória definitiva, deverá ser observada, concomitantemente ao disposto no caput, antecedência mínima de oito meses em relação ao fim da vigência da medida para o protocolo.
Art. 31. Na hipótese prevista no art. 3º, inciso II, a petição deverá ser protocolada nos autos do processo de avaliação de interesse público instaurado pelo DECOM que subsidiou a suspensão preferencialmente com antecedência mínima de dois meses em relação ao vencimento da suspensão da medida antidumping ou compensatória definitiva, sob risco de perda do objeto, caso não haja tempo hábil para a conclusão da análise.
Parágrafo único. No caso de petição de reaplicação de medida compensatória definitiva, deverá ser observada, concomitantemente ao disposto no caput, antecedência mínima de seis meses em relação ao fim da vigência da medida para o protocolo.
CAPÍTULO IV
DA PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS
Art. 33. Caso o ato de suspensão referenciado no art. 5º, estabeleça expressamente a reaplicação da medida antidumping ou compensatória definitiva ao final do período de suspensão, poderão ser apresentados pedidos de prorrogação dessa suspensão.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a medidas antidumping cuja suspensão já tenha sido prorrogada.
Art. 34. Eventual petição de prorrogação da suspensão da exigibilidade da medida deverá demonstrar a subsistência dos fatos que motivaram a suspensão original ou a ocorrência de fatos supervenientes que justifiquem sua manutenção.
Art. 35. Na hipótese prevista no art. 3º, inciso I, o protocolo da petição deverá observar os prazos estabelecidos no art. 30.
Art. 36. Na hipótese prevista no art. 3º, inciso II, o protocolo da petição deverá observar os prazos estabelecidos no art. 31.
Art. 37. Ressalvados os prazos previstos nos arts. 35 e 36, a análise da petição de que trata o art. 33 e a condução da avaliação de interesse público respectiva pelo DECOM obedecerão ao disposto no Capítulo II.
CAPÍTULO V
DA REAVALIAÇÃO DAS MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS APLICADAS EM MONTANTE DIFERENTE DO RECOMENDADO
Art. 38. Caso o compromisso de preços tenha sido homologado ou o direito antidumping ou compensatório definitivo aplicado em montante diferente do recomendado no processo de defesa comercial, com base no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013, ou no art. 4º, inciso III, do Decreto nº 10.839, de 2021, poderão ser apresentados pedidos de reavaliação da medida.
Parágrafo único. A petição a que se refere o caput deverá ser protocolada nos autos do processo de avaliação de interesse público instaurado pelo DECOM que subsidiou a aplicação do direito ou a homologação do compromisso de preços em montante diferente do recomendado no processo de defesa comercial.
Art. 39. Eventual petição de reavaliação a que se refere o art. 38 deverá demonstrar a ocorrência de fatos supervenientes que possam alterar as análises realizadas no âmbito da avaliação de interesse público anterior que culminou na homologação do compromisso de preços ou na aplicação do direito antidumping ou compensatório definitivo em montante diferente do recomendado no processo de defesa comercial.
Art. 40. A petição de reavaliação a que se refere o art. 38 deverá ser protocolada com observância dos seguintes prazos mínimos de antecedência em relação ao fim da vigência da medida:
I - quatro meses no caso de medida antidumping; ou
II - oito meses no caso de medida compensatória.
Parágrafo único. Caso a aplicação da medida antidumping ou compensatória definitiva ou a homologação do compromisso de preços em montante diferente do recomendado no processo de defesa comercial seja estabelecida por prazo certo inferior ao da vigência da medida, as antecedências a que se referem os incisos I e II do caput deverão ser observadas em relação ao final do prazo certo fixado.
Art. 41. Caso o processo de reavaliação a que se refere este Capítulo culmine em decisão negativa pelo GECEX, novo pleito da mesma peticionária somente será analisado após decorrido o prazo doze meses, contado da publicação da decisão denegatória.
Art. 42. Ressalvados os prazos previstos nos arts. 40 e 41, a análise da petição de que trata o art. 38 e a condução da avaliação de interesse público respectiva pelo DECOM obedecerão ao disposto no Capítulo II.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. Toda a documentação referente a processo de avaliação de interesse público deve ser protocolada diretamente no SEI.
Art. 44. Os representantes legais que submeterem informações nos autos deverão comprovar a outorga dos poderes necessários pelas partes representadas.
§ 1º Caso sejam submetidas informações em desconformidade com o previsto no caput, o DECOM solicitará a devida regularização ao representante legal, no prazo improrrogável de cinco dias.
§ 2º No caso de descumprimento da solicitação de regularização no prazo a que se refere o § 1º, o DECOM poderá desconsiderar as informações submetidas em desconformidade com o previsto no caput.
Art. 45. O DECOM poderá requerer o envio de dados e informações juntados aos autos do processo em formato específico, com o objetivo de facilitar a avaliação e o processamento das informações.
Art. 46. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria obedecerá ao disposto nos arts. 185, 187, 188, 189 e 190 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos arts. 180, 182, 183, 184 e 185 do Decreto nº 10.839, de 2021, e no art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de julho de 2014.
Art. 47. Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, para fins das avaliações de interesse público de que trata esta Portaria, poderão ser incorporados aos autos do processo documentos elaborados nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio.
§ 1º A critério do DECOM, serão igualmente aceitas nos autos restritos da avaliação de interesse público:
I - traduções para o idioma português efetuadas pela representação oficial da origem exportadora no Brasil, desde que acompanhadas de comunicação formal atestando a autoria da tradução;
II - traduções para o idioma português efetuadas pelo representante legal da parte interessada que a apresentar, desde que acompanhadas de comunicação formal atestando a autoria, fidedignidade e exatidão da tradução; e
III - documentação nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio obtida diretamente de sítio governamental oficial ou outras fontes fiáveis e isentas, como bancos de textos legais ou o sítio eletrônico da Organização Mundial do Comércio.
§ 2º As submissões realizadas com base no § 1º deverão, sob risco de não aceitação:
I - ser anexadas aos autos restritos da avaliação de interesse público, de modo a permitir o contraditório das demais partes interessadas;
II - indicar de forma clara e verificável as fontes da documentação apresentada; e
III - ser acompanhadas do inteiro teor do documento em sua língua original em formato digital pesquisável e editável, com uso de reconhecimento de caracteres, de forma que seja passível de análise facilitada pelas demais partes interessadas.
§ 3º Será presumida a conformidade dos documentos submetidos com base neste artigo, sendo que o DECOM ou qualquer parte interessada podem impugnar as submissões em decorrência de:
I - descumprimento dos requisitos formais apontados neste artigo; ou
II - ausência de fidedignidade ou inexatidão dos documentos apresentados, desde que devidamente justificada e acompanhada dos elementos de prova necessários.
§ 4º Constatada ausência de fidedignidade ou a inexatidão nas informações prestadas ou contidas nos documentos apresentados, a parte interessada será instada a regularizá-las, por meio de providência e em prazo a serem determinados pelo DECOM, de modo a não prejudicar o andamento da avaliação de interesse público, sob pena de desconsideração.
§ 5º Constatado dolo na utilização inadequada do previsto no § 1º, serão desconsiderados os documentos relacionados e as partes interessadas e seus representantes legais poderão ser responsabilizados perante as esferas administrativa, cível e criminal.
Art. 48. Os membros do GECEX terão acesso, por meio da Nota Técnica a que se refere o § 1º do art. 4º, às informações confidenciais submetidas pelas partes interessadas em avaliações de interesse público conduzidas conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 49. Os procedimentos nos quais foram apresentados Questionários de Interesse Público antes do início da vigência desta Portaria continuam a reger-se pela Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020.
Art. 50. Ficam revogadas a Portaria SECEX nº 13, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2020, e a Portaria SECEX nº 237, publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2023.
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN
ANEXO ÚNICO
Roteiro para Apresentação de Petição de Avaliação de Interesse Público
Instruções Gerais
As petições de avaliação de interesse público de que trata o art. 5º, nos moldes descritos no art. 3º, inciso I, deste normativo, protocoladas a partir da publicação desta Portaria, deverão ser elaboradas utilizando-se exclusivamente do formato presente neste roteiro.
Não obstante, informações adicionais àquelas solicitadas no presente roteiro que a peticionária julgue necessárias ou adequadas à avaliação do seu pleito poderão ser igualmente submetidas à apreciação do DECOM.
Este roteiro tem por objetivo reunir informações necessárias à eventual avaliação de interesse público a ser realizada pelo Departamento de Defesa Comercial ("DECOM").
As petições para avaliação de interesse público poderão ser solicitadas pelas partes elencadas no art. 6º deste normativo.
Consoante o caput do art. 9º do presente normativo, a petição de avaliação de interesse público e seus documentos acessórios deverão ser protocolados necessariamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), de que trata a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022. O protocolo da petição e seus documentos acessórios deverá ser necessariamente realizado por intermédio da funcionalidade de peticionamento intercorrente em processos específicos para a avaliação de interesse público a serem divulgados no sítio eletrônico do DECOM. O DECOM levará em conta os seguintes elementos: (1) características, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; (2) oferta internacional do produto sob análise; (3) oferta nacional do produto sob análise; e (4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.
Todos os campos do roteiro devem ser preenchidos pela requerente, ainda que com o objetivo de informar que aquele dado solicitado não está disponível. Caso não haja resposta para campos numéricos, digitar o número zero; caso não haja resposta para campos alfanuméricos, digitar as palavras "nenhum", "não aplicável" ou "não disponível", conforme o caso, explicando a razão.
As respostas devem ser claras e precisas. Todas as informações apresentadas deverão vir acompanhadas de comprovação, de justificativa e das fontes e metodologias utilizadas. Quaisquer informações consideradas relevantes ou pertinentes ao processo, mesmo que não tenham sido solicitadas, podem ser igualmente apresentadas.
O DECOM poderá conduzir verificação in loco para examinar os registros e comprovar as informações fornecidas pelas partes interessadas. Planilhas e documentos auxiliares utilizados na elaboração da petição devem ser preservados, para fins de eventual verificação in loco.
Os arquivos eletrônicos deverão ser apresentados da seguinte forma:
a) No formato ".doc" ou ".docx": dois arquivos com o roteiro respondido, um com a versão confidencial e outro com a versão restrita.
b) No formato ".xls" ou ".xlsx": dois arquivos com as planilhas utilizadas no preenchimento do roteiro, um com a versão confidencial e outro com a versão restrita.
c) No formato ".pdf": dois arquivos contendo roteiro preenchido e as planilhas utilizadas, um com a versão confidencial e outro com a versão restrita.
Na preparação dos dados, sobretudo em tabelas no formato ".xls" ou ".xlsx", os campos alfabéticos devem ser alinhados à esquerda e os campos numéricos à direita.
As datas devem ser formatadas como campo de data, e não como campo alfabético, no formato 12/34/5678, sendo: posições 1 e 2 iguais a (=) dia, posições 3 e 4 iguais a (=) mês, posições 5 a 8 iguais a (=) ano.
Dados correspondentes a valores monetários devem ser preenchidos separando-se os milhares por ponto e os centavos por vírgula. Exemplo: 2.550,30.
As planilhas devem conter a memória de cálculo e todas as fórmulas utilizadas.
Serão criados processos separados para o protocolo das versões Confidencial e Restrita no SEI. Todos os documentos apresentados pelas partes interessadas deverão seguir os seguintes padrões:
- Versão confidencial deverá conter a indicação CONFIDENCIAL em todas as suas páginas, centralizada no alto e no pé de cada página, na cor vermelha. A versão confidencial do processo SEI, bem como todos os documentos nele protocolados, deve ter nível de acesso RESTRITO, com a hipótese legal "Defesa Comercial e Interesse Público".
- Versão restrita deverá conter a indicação RESTRITO em todas as suas páginas, centralizada no alto e no pé de cada página. A versão restrita do processo SEI, bem como todos os documentos nele protocolados, deve ter nível de acesso RESTRITO, com a hipótese legal "Defesa Comercial e Interesse Público".
Os requerentes deverão indicar, em suas manifestações, quais informações serão consideradas confidenciais. Os interessados que apresentarem informações classificadas como confidenciais fornecerão simultaneamente uma versão confidencial e uma versão restrita da peça correspondente, contendo resumo restrito que permita a compreensão da informação fornecida. A impossibilidade de se apresentar resumo restrito deverá ser devidamente justificada. As justificativas para a confidencialidade e os resumos restritos farão parte da versão restrita do processo. O roteiro de petição preenchido e suas informações confidenciais deverão ser protocoladas simultaneamente, cada qual referindo-se ao seu respectivo processo. A divulgação de informação confidencial por erro de classificação do documento é de responsabilidade exclusiva da parte interessada que o submeteu. No caso de inconsistência entre o teor do documento enviado e o nível de confidencialidade dos autos no qual o documento foi protocolado no SEI, prevalecerá a natureza dos autos no qual o documento foi protocolado pelo usuário externo. Informações confidenciais fornecidas sem resumo poderão ser desconsideradas quando da análise do processo. O resumo restrito relativo às informações numéricas sigilosas passíveis de sumarização deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice ou outro indicador que permita a compreensão sobre a natureza da informação.
I. Medida de defesa comercial objeto de avaliação de interesse público
Processos SEI (defesa comercial): [números] |
Processos SEI (interesse público): [números] |
Assunto: Avaliação de interesse público sobre a(s) medida(s) [antidumping e/ou compensatória] incidente(s) sobre as importações de [produto sob análise da avaliação], [aplicada, prorrogada ou alterada] pela Resolução [resolução GECEX/CAMEX que aplicou, prorrogou ou alterou a medida antidumping ou compensatória] |
Tipo de medida: [antidumping e/ou compensatória] |
Modificação pretendida: [suspensão de medida definitiva; alteração de medida definitiva] |
II. Requerente de avaliação de interesse público
Dados gerais da parte interessada
Parte interessada: |
Razão Social: |
CNPJ: |
Endereço completo: |
Telefone: |
Correio Eletrônico: |
Página eletrônica: |
Natureza da parte interessada: [Empresa; entidade de classe; Outra (Especificar)] |
Área de atuação: [indústria de transformação; trading company; distribuidor/ revendedor local; consumidor final; Outra (Especificar)]. |
Participa de entidade de classe: [sim ou não] e indicar qual é e o nome, telefone e correio eletrônico de contato da entidade. |
Entidades (Associações): especificar o nome e correio eletrônico das empresas associadas, bem como apresentar lista de empresas apoiadoras, quando cabível. |
Dados gerais do representante legal
Razão Social: |
CNPJ: |
Representante legal e ponto focal: |
Nome: |
Função: |
Endereço: |
Telefone: |
Endereço eletrônico: |
Outros representantes legais |
Nome: |
Função: |
Endereço: |
Telefone: |
Termo de responsabilidade da parte interessada/representante legal
[deverá ser preenchido pelo representante legal da parte interessada ou responsável da parte interessada pela informação deste roteiro]
Parte interessada: |
Representante legal/Responsável pela informação: |
Cargo/função do representante legal: |
Telefone: |
Endereço: |
Endereço eletrônico: |
Certifico a veracidade das informações contidas neste roteiro e estou ciente de que essas informações estão sujeitas a verificação in loco pelo DECOM.
Autorizo o DECOM a utilizar as informações apresentadas neste roteiro.
Estou ciente de que as informações apresentadas em caráter confidencial, desde que fundamentadas, serão tratadas como tal e não serão reveladas sem autorização expressa da parte que represento, observadas as disposições legais pertinentes.
III. Roteiro de avaliação de interesse público em defesa comercial
Critérios Analisados |
I. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise |
I.1 Características do produto sob análise
Lista exemplificativa e não exaustiva de elementos:
- Definição do produto sob análise nos termos da defesa comercial
- Usos/funcionalidades do produto sob análise nos termos da defesa comercial |
I.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
Lista exemplificativa e não exaustiva de elementos:
- Caracterização dos elos a montante na cadeia produtiva do produto sob análise (indicando, se possível, fornecedores, canais de distribuição, itens fornecidos, origens, dentre outras características relevantes) |
- Como o produto sob análise é utilizado nos elos seguintes (indicando, inclusive, quantos elos há posteriores, em termos de "encadeamento")
- Práticas comerciais distintivas dos contratos de fornecimento e distribuição, bem como outras informações do funcionamento do mercado. |
I.3 Substitutibilidade do produto sob análise
Lista exemplificativa e não exaustiva de elementos:
- Substitutibilidade pela ótica da oferta
- Substitutibilidade pela ótica da demanda |
II. Oferta internacional do produto sob análise |
II.1 Origens alternativas do produto sob análise
Lista exemplificativa e não exaustiva de elementos:
- Capacidade instalada de produção (e de eventual excesso de capacidade) do produto sob análise ou de seu substituto em origens alternativas |
- Dados de produção mundial do produto sob análise (análise de concentração de mercado, de grupos econômicos, se aplicável)
- Dados de exportação mundial do produto sob análise (volume e preço)
- Dados de balança comercial dos exportadores mundiais do produto sob análise |
- Dados de importação brasileira do produto sob análise (volume e preço), tanto das origens gravadas, quanto das não gravadas |
II.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
Lista exemplificativa e não exaustiva de elementos:
- Comparação do Imposto de Importação (II) do Brasil com média mundial de II dos países da Organização Mundial do Comércio (OMC), com os maiores produtores mundiais e com os maiores exportadores mundiais. |
- Exceções ao II do produto sob análise (ex., ex-tarifário, LETEC, LEBIT, etc.)
- Preferências tarifárias
- Regimes aduaneiros especiais (ex. drawback)
- Outras barreiras não tarifárias (governamentais e privadas, como por ex. homologação, normas técnicas etc.) |
- Medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil ao produto sob análise (incluindo análise de temporalidade, comportamento de grupos econômicos etc.)
- Outras medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil a produtos correlatos e/ou da mesma indústria doméstica
- Medidas de defesa comercial e outras barreiras tarifárias aplicadas pelo mundo |
III. Oferta nacional do produto sob análise |
III.1 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
Lista exemplificativa e não exaustiva de elementos: |
- Dados de produção nacional em termos de capacidade instalada (nominal e efetiva), ociosa e estoques, em comparação com o mercado brasileiro. Incluir análise de eventual interrupção da produção nacional. |
- Riscos de desabastecimento em termos de priorização de mercado (mercado externo vs. mercado interno vs. consumo cativo vs. vendas para relacionadas)
- Discriminação de clientes |
III.2 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
Lista exemplificativa e não exaustiva de elementos:
- Indicadores de eventuais restrições à oferta nacional em termos de preço
ŸEvolução do preço do produto sob análise com custo da indústria doméstica (análise de descolamento custo vs. preço do produto sob análise) |
Ÿ Evolução do preço do produto sob análise com outros preços/índices (comparação com outros parâmetros do mercado, como índices de preços, outros elos da cadeia, preços internacionais etc.)
- Indicadores de eventuais restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade |
Ÿ Representatividade das devoluções nas vendas brutas da indústria doméstica (%)
ŸEvidências de atrasos de tecnologia do produto sob análise da indústria doméstica em comparação com os produtos importados |
Ÿ Evidências de diferenças de qualidade do produto sob análise da indústria doméstica em comparação com os produtos importados (ex. existência de custos de adaptação da planta produtiva do cliente) |
IV. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional |
IV.1 Impactos na indústria doméstica
Lista exemplificativa e não exaustiva de elementos:
- Investimentos da indústria doméstica em capacidade produtiva e em pesquisa e desenvolvimento/inovação
- Nível de emprego/produtividade e elementos de desenvolvimento regional |
- Evolução, ao longo da vigência da medida, dos indicadores da indústria doméstica apresentados no procedimento de defesa comercial que suscitou a petição (aplicável apenas aos casos de revisão)
- Existência e caracterização de eventuais políticas públicas que tenham por objeto ou afetem o produto similar doméstico |
IV.2 Impactos na cadeia a montante
Lista exemplificativa e não exaustiva de elementos:
- Investimentos do elo a montante em capacidade produtiva e em pesquisa e desenvolvimento/inovação
- Nível de emprego/produtividade e elementos de desenvolvimento regional |
- Grau de dependência do elo a montante em relação ao fornecimento à indústria doméstica
- Condições de mercado no elo a montante que podem prejudicar em duplicidade os elos a jusante (ex. existência de outras medidas de defesa comercial a montante) |
- Existência e caracterização de eventuais políticas públicas que tenham por objeto ou afetem os elos a montante na cadeia produtiva do produto similar doméstico |
IV.3 Impactos na cadeia a jusante
Lista exemplificativa e não exaustiva de elementos:
- Investimentos do elo a jusante em capacidade produtiva e em pesquisa e desenvolvimento/inovação
- Nível de emprego/produtividade e elementos de desenvolvimento regional |
- Grau de dependência do elo a jusante em relação à distribuição da indústria nacional
- Representatividade do custo do produto sob análise no elo a jusante |
- Riscos de aumento de seus preços, ou redução da produção, ou a redução de opções aos consumidores, ou a perda de competitividade (nacional e/ou internacional), com a consequente redução do volume de vendas, do faturamento e dos resultados financeiros do elo seguinte. |
- Dados de elasticidade-preço da demanda, com indicação da fonte, explicação da metodologia (com detalhamento dos parâmetros e apresentação de memórias de cálculo) e justificativa a respeito da adequação da elasticidade apresentada ao caso
- Existência e caracterização de eventuais políticas públicas que tenham por objeto ou afetem os elos a jusante na cadeia produtiva do produto similar doméstico |
Simulação de impactos
- Tendo em vista a preferência pelo modelo de equilíbrio parcial, caso haja indicação de outro modelo, justificar por que seria mais adequado. |
- Em todos os casos, apresentar detalhamento dos parâmetros utilizados, bem como a memória de cálculo completa, incluindo, necessariamente, as bases brutas e todos os demais elementos utilizados para o cálculo (planilhas, códigos-fonte etc.), de modo a permitir ao DECOM refazer a simulação. |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.