PORTARIA SECEX Nº 249, DE 4 DE JULHO DE 2023
DOU 07/07/2023
Dispõe
sobre o licenciamento de importações e Emissões de Provas de Origem.
A
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que foram conferidas pelos incisos I e
XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023,
RESOLVE:
Art.
1º
Esta Portaria dispõe sobre o licenciamento de importações e emissões de provas
de origem.
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO NO SISCOMEX
Art. 2º O
licenciamento das importações, quando exigido pela legislação específica, será
processado por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), disponível na Internet no endereço
eletrônico “1iscomex.gov.br”.
§ 1º O pedido de licença de importação deverá ser
registrado no Siscomex pelo importador ou por seu representante legal
habilitado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a operar no Siscomex.
§ 2º A relação de bens ou operações sujeitas a
licenciamento de importação no Siscomex
será divulgada no endereço eletrônico “1iscomex.gov.br” com as seguintes informações:
I
– classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), ou descrição da operação sujeita a licenciamento;
II
– órgão
ou entidade da Administração Pública responsável pelo licenciamento;
III
– fundamento legal para o licenciamento; e
IV
– tipo de licença, se automática ou não automática.
Art. 3º A
licença de importação poderá ser:
I
– automática; ou
II
– não automática.
§ 1º O pedido de licença de
importação automática será aprovado sempre que:
I – o
importador cumprir com as exigências legais necessárias para:
a) realizar operações de
importação envolvendo mercadorias sujeitas ao licenciamento automático em
questão; e
b) solicitar e obter licenças de
importação por meio do Siscomex; e
II – for apresentado de forma adequada e completa.
§ 2º Além do cumprimento dos
requisitos presentes no § 1º, a aprovação do pedido de licença de importação
não automática estará sujeita ao cumprimento de exigências administrativas
estabelecidas pelo órgão anuente, conforme previsão em ato normativo próprio.
§ 3º Para fins desta portaria,
entende-se como órgão anuente o órgão ou entidade da Administração Pública
Federal responsável pela análise do pedido e emissão da licença de importação
exigida.
Art.
4º
Serão empregados, alternativamente, os seguintes módulos do Siscomex para o
licenciamento das importações:
I – Siscomex Importação LI, para
as licenças de importação relativas às operações a serem declaradas por meio da
Declaração de Importação (DI), a que se refere o inciso I do § 2º-A do art. 1º
da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; ou
II – Licenças, Permissões,
Certificados e Outros Documentos (LPCO) Importação, para licenças de importação
relativas às operações declaradas por meio da Declaração Única de Importação (Duimp), a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.
Parágrafo único. A
regulamentação de cada órgão anuente disporá acerca da possibilidade do emprego
do módulo LPCO Importação.
Art.
5º
A licença de importação, quando exigida em legislação específica, deverá ser
obtida previamente ao registro da declaração aduaneira de importação, em
qualquer modalidade deste documento, seja DI ou Duimp.
§1º Fica
dispensada a licença de importação:
I – para a admissão de mercadoria
em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, depósito afiançado,
depósito franco, depósito especial e loja franca; e (Alterado
pela Postaria Secex nº
254, DOU 31/07/2023)
II – para
importações de empresa autorizada a operar em ZPE, com exceção de exigência de
licenciamento em virtude de controles de ordem sanitária, de interesse da
segurança nacional e de proteção do meio ambiente (Lei nº 11.508, de 20 de
julho de 2007, art. 12).
§ 2º A licença a que se refere o § 1º é exigida quando for condição prévia para:
I
– o despacho para consumo; ou
II
– a transferência para outro regime especial ou regime
aplicado em área especial que não esteja dispensado de licenciamento.
Art. 6º A
licença de importação não automática deverá ser obtida previamente ao embarque
da mercadoria no exterior somente em casos excepcionais previstos em
regulamentação específica.
§ 1º Na hipótese do caput, o
órgão anuente deverá assinalar na licença de importação emitida no Siscomex que
se trata de licença de importação sujeita a restrição de embarque no exterior.
§ 2º Quando um pedido de licença de
importação apresentado por meio do Siscomex Importação LI estiver sujeito a
licenciamento por mais de um órgão ou entidade, prevalecerá a exigência de
licenciamento prévio ao embarque se ao menos um deles a impuser.
§ 3º Poderá ser admitida a emissão
da licença de importação após o embarque da mercadoria caso ela tenha sido
embarcada no exterior previamente à data de início da vigência da exigência de
licenciamento para essa mercadoria, devendo-se comprovar o fato do embarque
anterior ao início da exigência por meio do conhecimento de embarque caso a
licença tenha sido registrada há mais de 30 (trinta) dias após
a data de início da exigência do licenciamento em questão no Siscomex.
Art.
7º
O pedido de licença de importação apresentado por meio do módulo Siscomex
Importação, quando processado por meio do Siscomex Importação LI, deverá ser
feito mediante preenchimento de formulário eletrônico padronizado e estar em
conformidade com Manual do Siscomex LI, disponível
em “4iscomex.gov.br”.
§ 1º O pedido de licença de
importação apresentado na forma do caput:
I – diz
respeito a todas as exigências de licenciamento impostas sobre a operação de
importação pretendida; e
II – pode
estar sujeito à aprovação por mais de um órgão anuente, no limite das
competências de cada um.
§ 2º Os documentos adicionais que instruem
o pedido de licenciamento, quando exigidos, deverão ser apresentados no módulo
de anexação eletrônica de documentos do Siscomex na forma determinada pelo
órgão anuente.
§ 3º A descrição da mercadoria
deverá:
I
– conter todas as características do produto; e
II – estar
de acordo com a sua classificação na NCM.
§ 4º Quando a importação pleiteada
for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com
países da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) e tiver por base a
Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado (Naladi/SH), será também necessária a indicação da
classificação e descrição da mercadoria na Naladi/SH.
§ 5º O
campo “informações complementares” da licença de importação deverá ser
utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecimentos sobre o
pedido de licenciamento, conforme demandados pelos órgãos anuentes, sendo
consideradas inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham
a descaracterizar dados constantes dos demais campos do pedido de licença de
importação.
Art.
8º
O pedido de licença de importação apresentado por meio do Módulo LPCO
Importação deverá ser feito mediante preenchimento de formulário eletrônico
específico ao requisito de licenciamento a que se refere, em conformidade com o
Manual de Preenchimento do Módulo TA/LPCO Visão Importador, disponível em “5iscomex.gov.br”.
§ 1º Quando houver mais de um
requisito de licenciamento para a importação, os pedidos de licença de
importação deverão ser solicitados de forma independente mediante preenchimento
dos respectivos formulários disponíveis no módulo LPCO Importação.
§ 2º Os documentos adicionais
exigidos pelo órgão anuente para a instrução do processo de licenciamento
deverão ser anexados eletronicamente ao próprio formulário do pedido de licença
de importação.
§ 3º A regulamentação específica a
cada exigência de licenciamento disporá sobre:
I
– o preenchimento dos formulários disponíveis no módulo LPCO
Importação; e
II – as
exigências adicionais para o licenciamento de importação.
§ 4º A relação de formulários
disponíveis no LPCO Importação será publicada no endereço eletrônico “5iscomex.gov.br”.
Art.
9º
Independentemente do módulo pelo qual tenham sido apresentados, os pedidos de
licença de importação receberão numeração específica e ficarão disponíveis para
análise pelos órgãos anuentes. (Alterado pela Portaria
Secex nº
390, de 2025)
Parágrafo único. O
requerente poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o processamento
dos pedidos de licença de importação por ele apresentados mediante consulta ao
Siscomex.
Art.
10.
O importador poderá alterar as informações constantes do pedido de licença de
importação antes da decisão final do órgão anuente para corrigi-las
voluntariamente ou para atendimento de exigência de correção aposta pelo órgão
anuente.
Art.
11.
Os pedidos de licença de importação automática serão aprovados no prazo de 10
(dez) dias desde que apresentados de forma adequada e completa e cumpridas,
pelo importador, as exigências legais necessárias para realizar operações de
importação envolvendo mercadorias sujeitas ao licenciamento automático em
questão.
Art.
12.
Os pedidos de licença de importação não automática serão analisados no prazo de
60 (sessenta) dias a partir do respectivo registro no
Siscomex.
§ 1º O prazo de análise de pedido
de licenciamento referido no caput poderá ser inferior quando a
legislação específica à exigência de licenciamento em questão assim dispuser.
§ 2º O prazo de análise de pedido
de licenciamento referido no caput poderá ser superior quando,
por razões que escapem ao controle do órgão anuente, a natureza dos interesses
públicos envolvidos e a complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida
pelo requerente demande maior tempo de análise.
Art.
13.
Os órgãos anuentes solicitarão ao importador, por meio de exigência apresentada
no Siscomex, a devida correção quando forem verificados erros, omissões ou
incompletudes sanáveis na apresentação de pedido de licença de importação.
§ 1º Na hipótese do caput, o
prazo para a análise do pedido de licença de importação será suspenso até que
seja atendida a solicitação de correção apresentada pelo órgão anuente.
§ 2º O requerente terá o prazo de
90 (noventa) dias para atender à solicitação de
correção.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser inferior quando a legislação específica à
exigência de licenciamento em questão assim dispuser.
§ 4º Caso o requerente não
apresente resposta à solicitação de correção no prazo do § 2º, o pedido de
licença de importação será cancelado automaticamente por falta de interesse.
Art. 14. O
pedido de licença de importação será indeferido quando:
I
- forem
verificados erros, omissões ou incompletudes não sanáveis; ou
II
- não forem
atendidas outras condições impostas pela legislação pertinente à exigência de
licenciamento em questão.
Art.
15.
As licenças de importação emitidas por meio do Siscomex Importação LI serão
válidas por até 180 (cento e oitenta) dias para fins de
registro da DI, contados da data da sua emissão e poderão ser vinculadas a
somente uma adição de DI.
§ 1º Na hipótese em que houver
obrigatoriedade de licenciamento de importação antes do embarque da mercadoria
no exterior, o prazo para o embarque será de até 90 (noventa) dias
contados da data da emissão da licença de importação.
§ 2º Na hipótese de haver mais de
um órgão anuente para a licença de importação, os prazos referidos no caput e no § 1º serão contados a partir da data da primeira anuência.
§ 3º O órgão anuente poderá
estabelecer, em norma específica, prazos inferiores aos referidos no caput e no
§ 1º.
§ 4º Pedidos de prorrogação dos
prazos de que tratam o caput e o § 1º deste
artigo:
I
- deverão seguir
a forma estabelecida pelo órgão anuente;
II
- serão
apresentados diretamente ao órgão cuja anuência a validade se refira até sua
data final, acompanhados de justificativa;
III
- serão
concedidos uma única vez;
IV - terão prazo máximo idêntico ao original; e
V
- poderão ser
definidos em prazos inferiores pelo órgão anuente.
Art.
16.
As licenças de importação emitidas por meio do módulo LPCO Importação serão
válidas pelo prazo estabelecido em regulamentação específica à exigência de
licenciamento em questão.
§ 1º As licenças de importação referidas no caput
poderão ser utilizadas para uma ou mais operações de importação, conforme
estipular a regulamentação específica de atribuição do órgão anuente.
§ 2º Solicitações de prorrogação da validade da
licença de importação para o despacho aduaneiro ou para o embarque no exterior,
quando admissíveis, deverão ser realizadas por meio do módulo LPCO Importação.
§ 3º Na falta de regulamentação específica,
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 15.
Art.
17.
O requerente poderá solicitar ao órgão anuente, por meio do Siscomex, a alteração
de informações específicas da importação licenciada.
Parágrafo único. O
atendimento da solicitação de que trata o caput é facultada ao órgão anuente,
que poderá definir as condições em que é admissível a alteração de informações
da importação licenciada.
Art.
18.
Para a alteração de informações de importação licenciada por meio do Siscomex
Importação LI, deverá ser solicitada licença substitutiva vinculada à original.
§ 1º O pedido de licença substitutiva estará sujeito
a novo exame pelos órgãos anuentes e, quando aprovado, a licença emitida terá
data de validade idêntica à da licença de importação original.
§ 2º As licenças de importação automáticas relativas
aos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção,
bem como aos regimes atípicos de drawback, não poderão ser
objeto de licença substitutiva.
§ 3º Caso haja necessidade de alterar informações da
importação originalmente licenciada ao amparo dos regimes aduaneiros especiais
de drawback ou
dos regimes atípicos de drawback, deve ser promovido o
registro de novo pedido de licença e correspondente cancelamento do documento
original.
§ 4º As alterações de informações de licenças de
importação vinculadas a adição de DI já desembaraçada poderão ser autorizadas a
critério de cada órgão anuente, observado o disposto no art. 17, parágrafo
único, desta Portaria. (Alterado pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
§ 5º (Revogado pela Portaria Secex nº 390, de 2025)
Art.
19.
A alteração de informações nas licenças de importação processadas por meio do LPCO
Importação, quando admitida pelo órgão anuente, deverá ser feita mediante
solicitação de retificação no próprio módulo LPCO.
§ 1º A retificação, quando
autorizada pelo órgão anuente, será processada mediante emissão de nova versão
da licença de importação, que terá data de validade idêntica à da versão
original.
§ 2º A licença de importação
original perderá a validade a partir do momento da emissão da nova versão,
permanecendo os seus efeitos para as operações previamente cursadas ao seu
amparo.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO PELA SECRETARIA DE COMÉRCIO
EXTERIOR
Art.
20.
Estão sujeitas a licenciamento automático, pelo Departamento de Operações de
Comércio Exterior (Decex) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) as
importações:
I - amparadas por regime de drawback suspensão, conforme
art. 26 da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020;
II - amparadas por regime de drawback isenção, conforme art.
72 da Portaria Secex nº 44, de 2020; ou
III
- amparadas por regimes
atípicos de drawback, conforme Capítulo III
da Portaria Secex nº 44, de 2020.
Parágrafo único. As
importações processadas com base na Duimp a que se
refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de
outubro de 2006, não se sujeitam ao licenciamento automático previsto no caput. (Incluído pela Portaria Secex nº
379, de 2024)
Art. 21. Estão
sujeitas ao licenciamento não automático pelo Decex as seguintes importações:
I
- sujeitas a
cotas tarifárias ou não tarifárias;
II
- sujeitas a
apuração de similaridade a que se refere o art. 193 do Decreto nº 6.759, de 5
de fevereiro de 2009;
III
- dos bens usados
a que se refere as Seções III a VI deste Capítulo;
IV
- sujeitas a
restrições impostas pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações
Unidas; e
V
- com indícios de
infração à legislação de comércio exterior a que se refere o art. 43.
§ 1º As licenças de importação
emitidas pelo Decex, no módulo LPCO Importação, observarão as seguintes regras
quanto aos prazos e possibilidade de prorrogação: (Alterado
pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
I
- no caso das importações a que se refere
o inciso I do caput, a validade será de noventa
dias e será vedada a prorrogação, à exceção do previsto no § 3º; (Alterado pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
II
- no caso de importações a que se referem
os incisos II a V do caput, a validade será cento e
oitenta dias, prorrogável por igual período; e (Alterado
pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
III
- no caso da
reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico a que se refere o art. 39, § 1º,
a validade será de cinco anos, sendo vedada a prorrogação. (Incluído pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
IV
§ 2º As importações processadas com
base na Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A,
inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, não se
sujeitam ao licenciamento não automático previsto no caput, quando envolverem
os seguintes casos: (Incluído pela Portaria Secex nº
379, de 2024)
I
- ingresso de bens usados no regime
aduaneiro especial de admissão temporária, inclusive nos casos de que tratam o
art. 458, inciso IV, e o art. 376, inciso I, alínea "a", do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; (Alterado pela
Portaria Secex nº
390, de 2025)
II
- reimportação de
mercadorias submetidas ao regime aduaneiro especial de exportação temporária;
III
- retorno ao País
de mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas nas hipóteses previstas
no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
IV
- ingresso de
bens usados no regime aduaneiro especial de drawback suspensão, exceto nos
regimes atípicos de drawback para industrialização de embarcação e drawback
para fornecimento no mercado interno em decorrência de licitações de que trata
o Capítulo III da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020; e
V
- nacionalização
de bens usados ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
- Padis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº
11.484, de 31 de maio de 2007.
§ 3º A norma que estabelecer os
critérios de distribuição de cota poderá indicar prazo para a licença de
importação distinto daquele previsto no inciso I do § 1º, sendo, nesse caso,
passível de prorrogação. (Alterado pela Portaria Secex
nº
390, de 2025)
Art.
22.
As regras estabelecidas no Manual de Procedimentos Operacionais deverão ser
respeitadas para os pedidos de licença de importação sujeitos à análise do
Decex. (Alterado pela Portaria Secex nº 261, DOU 24/08/2023)
Parágrafo único. O
Manual de Procedimentos Operacionais está disponível em
"siscomex.gov.br". (Alterado pela Portaria
Secex nº 261, DOU 24/08/2023)
Art.
23.
O licenciamento de importações sujeitas a cotas tarifárias estabelecidas por
acordos de complementação econômica depositados na Associação LatinoAmericana de Integração (Aladi) ou por outros acordos
comerciais dos quais o Brasil seja parte obedecerá às instruções contidas no
Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. As
hipóteses de dispensa de licenciamento para a administração de cotas tarifárias
referidas no caput, bem como as exigências
correspondentes, estão contidas no Anexo I desta Portaria.
Art. 24. As
cotas tarifárias estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior -
Camex com fundamento nas
competências estabelecidas no art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de
2 de março de 2023, e nos atos decisórios do Mercosul, e administradas pela
Secex, serão distribuídas conforme critérios firmados em atos específicos da
Secex. (Alterado pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
§ 1º Na hipótese de cotas
distribuídas pelo critério de ordem de registro dos pedidos de licença de
importação no Siscomex: (Alterado pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
I - o Decex não emitirá novas licenças de importação, quando
constatado o esgotamento da cota; e
II - havendo restabelecimento posterior de saldo da cota, em
razão de cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou
indeferimentos de montantes previamente alocados:
a)
a distribuição do saldo estornado seguirá
os mesmos critérios adotados para a
alocação original da cota;
b)
a distribuição ocorrerá para os pedidos de
licença de importação registrados a
partir do primeiro dia de cada
mês de vigência da cota; e
c)
será promovida uma distribuição adicional
no penúltimo dia útil da vigência da
cota.
§ 2º Nos casos de divisão de cotas
em subperíodos, a distribuição de que trata o §1º ocorrerá também para os
pedidos de LI registrados a partir:
I - do primeiro dia de vigência de cada subperíodo, se for
permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro; ou
II - do penúltimo dia útil de vigência de cada subperíodo, se não
for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro.
§ 3º O montante estornado devido a
cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou
indeferimentos, será divulgado no endereço eletrônico “siscomex.gov.br” da Internet antes de sua
distribuição.
Art. 25. Estão
sujeitas a prévio exame de similaridade:
I - as importações sujeitas a isenção ou a redução do Imposto de
Importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 2009, excetuadas
as situações previstas em legislação específica; e
II - as importações sujeitas à redução a 0 (zero) das alíquotas
da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros
ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros
ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), a que se
refere o inciso V do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 1º O exame de similaridade será
realizado pelo Decex, que observará os critérios e procedimentos previstos nos arts. 190 a 209 do Decreto nº 6.759, de 2009.
§ 2º Não serão realizados exames de
similaridade para finalidades distintas das referidas no caput.
Art.
26.
As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento
não automático.
§ 1º Não poderão compor um mesmo
pedido de licença de importação bens que tenham características distintas entre
si.
§ 2º O pedido de licença de
importação deverá estar acompanhado de catálogo técnico ou memorial descritivo
do produto a importar.
§ 3º O catálogo técnico ou memorial
descritivo referidos no § 2º deverá estar
acompanhado, no mesmo arquivo, da respectiva tradução para o vernáculo, caso
contenha informações em língua estrangeira.
§ 4º O importador deverá informar
no pedido de licença de importação a fundamentação para a isenção ou redução do
Imposto de Importação pretendida para a operação e demais informações
pertinentes, conforme instruções constantes do Anexo II.
Art.
27.
O exame de similaridade será realizado com base nos pedidos de licença de
importação, seguindo as seguintes etapas:
I
- apuração de
produção nacional, nos termos da Seção VII deste Capítulo; e
II
- análise da
capacidade do bem nacional substituir o bem cuja importação esteja sendo
solicitada, observando os parâmetros previstos no § 1º deste
artigo.
§ 1º Será considerado similar ao
estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado,
observados os seguintes parâmetros:
I
- qualidade
equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II
- preço não
superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira;
e
III
- prazo de
entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
§ 2º O custo de importação a que se
refere o inciso II será calculado com base no preço Cost, Insurance and Freight
(CIF), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e
outros encargos de efeito equivalente.
§ 3º A apuração de produção
nacional a que se refere o inciso I será dispensada na importação de bens
contemplados com ex-tarifário relacionados no Anexo I
da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, no
Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de
2022 e no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de
24 de fevereiro de 2022. (Incluído pela Portaria Secex
nº
390, de 2025)
Art.
28.
Caso seja constatada a existência de produção nacional de bem potencialmente
similar ao que se pretende importar, será feita exigência no pedido de licença
de importação para que o importador solicite a segunda etapa do exame de
similaridade de que trata o art. 27, se for de seu interesse.
Parágrafo único. A
resposta à exigência a que se refere o caput:
I - deverá ter como objetivo a comprovação de que o produto
nacional não pode ser considerado similar ao estrangeiro;
II - deverá ser formulada por meio de alteração do pedido de
licença de importação, na forma da Seção II do Capítulo I desta Portaria; e
III
- deverá estar
acompanhada de:
a)
propostas de fornecimento apresentadas
pelos produtores nacionais, contendo
informações de preço e prazo
de entrega; e
b)
documentos que comprovem que as
especificações técnicas do produto
nacional são inadequadas à
finalidade pretendida.
Art.
28-A. O pedido de licença de importação apresentado por meio do
módulo LPCO Importação será indeferido caso seja constatada a existência de
produção nacional de bem potencialmente similar ao que se pretende importar. (Incluído pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
Parágrafo único. No
caso de indeferimento pelo previsto no caput, o importador poderá solicitar a
segunda etapa do exame de similaridade de que trata o art. 27, mediante
formulário específico, se for de seu interesse.
Art. 29. Estão
sujeitas a licenciamento as importações de bens de capital e suas partes, peças
e acessórios quando na condição de usados, conforme relação constante do Anexo
V.
§ 1º A relação mencionada no caput se
baseará na Classificação por Grandes Categorias Econômicas (CGCE), do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º Não poderão compor um mesmo
pedido de licença de importação bens que tenham características distintas entre
si.
§ 3º O pedido de licença de
importação deverá estar acompanhado de catálogo técnico ou memorial descritivo
do produto a importar.
§ 4º O catálogo técnico ou memorial
descritivo referidos no § 3º deverá estar
acompanhado, no mesmo arquivo, da respectiva tradução para o vernáculo, caso
contenha informações em língua estrangeira.
§ 5º A licença de importação a que
se refere o caput é dispensada nos seguintes
casos:
I - importação de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou
espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos,
instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas
partes, peças e acessórios;
II - admissão temporária ou reimportação, de recipientes,
embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade
semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação,
manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada,
exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à
comercialização;
III
- nacionalização ou
transferência de regime aduaneiro de bens que tenham ingressado no País
como novos ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para
utilização econômica; e
I - (Revogado pela Portaria Secex nº 390, de 2025)
§ 6º Nas hipóteses de dispensa de
licenciamento referidas no § 5º, fica dispensada a declaração de condição de
"material usado", nos casos de importações cursadas no módulo
Siscomex Importação LI. (Alterado pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
§ 7º Na hipótese do inciso I do §
5º, as aeronaves e seus motores, hélices ou outras partes importadas e que
sejam destinadas ao uso civil, devem atender aos requisitos estabelecidos na
regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Art.
30.
Somente serão emitidas licenças de importação para os bens referidos no caput do
art. 29 quando não houver comprovação de produção no território nacional de
bens idênticos àquele a ser importado ou que sejam capazes de atender aos fins
a que ele se destina.
§ 1º Na hipótese de importação de
partes, peças e acessórios de bens de capital, na condição de usados, além do
requisito previsto no caput, a emissão das
correspondentes licenças de importação deverá estar
condicionada ao emprego exclusivo do bem importado para finalidade de prestação
de serviços de assistência técnica ou manutenção de bens de capital, fato que
deve ser declarado no pedido de licença de importação.
§ 2º O disposto no caput e no
§ 1º, quando for o caso, não se aplica à importação dos seguintes bens usados:
I
- embarcações
para transporte de carga e passageiros classificadas na posição 8901 da NCM;
II
- embarcações
pesqueiras classificadas na posição 8902 da NCM, desde que a importação seja
autorizada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca (SAP), do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);
III
- partes, peças e
acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de bens de
informática ou telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento
tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros por ele
credenciados;
IV
- partes, peças e
acessórios usados destinados no reparo ou na manutenção de bens de informática
ou telecomunicações no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo
fabricante do bem objeto de manutenção ou reparo, ou por terceiro por ele
credenciado;
V
- bens referidos
no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, que retornarem ao
território nacional;
VI
- bens admitidos
em regime aduaneiro especial de drawback suspensão, exceto nos
regimes atípicos para industrialização de embarcação e para fornecimento no
mercado interno em decorrência de licitações de que trata o Capítulo III da
Portaria Secex nº 44, de 2020;
VII
- moldes
classificados na posição 8480 da NCM, desde que estejam vinculadas a projeto
para industrialização no País, e ferramentas classificadas na posição 8207 da
NCM, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico;
VIII
- máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de
reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à
pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual de importações
estipulado pelo Ministério da Fazenda, conforme art. 2º, inciso I, alínea
"f" da Lei nº
8.032, de 12 de abril de 1990,
e art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990;
IX
- bens
ingressados em regime de admissão temporária, aplicando-se o disposto no caput
na hipótese de nacionalização; (Alterado pela Portaria
Secex nº 379, de 2024)
X
- bens usados que
integrarem a importação de unidades industriais, linhas de produção ou células
de produção, conforme disposto na Subseção I desta seção deste capítulo;
XI
- hipóteses de
exceção às regras de importação de bens usados conforme o art. 40;
XII
- importações de
bens usados idênticos a bens contemplados com ex-tarifário
relacionados no Anexo I da Resolução Gecex nº 322 e
no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, ambas de 4 de
abril de 2022;
XIII
- importações de
bens usados idênticos a bens relacionados no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, exceto os bens
que tenham sido relacionados com base nos incisos II ou IV do art. 13 da
Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019; e
XIV
- de máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos, e ferramentas, bem como suas partes e
peças, sob a forma de doação à União, Estados, Distrito Federal, Territórios,
Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta,
instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades
beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos,
para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter
comercial.
§ 3º A apuração de produção
nacional para fins do disposto no caput será conduzida na forma da
Seção VII deste capítulo.
§ 4º Em caso de urgência
devidamente justificada, envolvendo situações que afetem a prestação de
serviços públicos, serviços médicos e hospitalares, ou geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica, poderá ser formulada consulta expedita, que
observará os trâmites da Seção VII, com exceção dos seguintes prazos:
I
- o prazo
previsto no art. 41, § 1º, será de 15 (quinze) dias; e
II - o prazo previsto no art. 41, § 4º, será de 5 (cinco) dias.
§ 5º Para fins do § 4º, caso não
fique caracterizada a alegada urgência pelo Decex, o pleito observará os
trâmites previstos da Seção VII.
Art.
31.
Será autorizada a importação de bens usados que contarem com produção nacional
atestada na forma do art. 41 quando for comprovada a recusa ao interessado do
fornecimento do bem em questão pela indústria nacional produtora.
§ 1º Será considerado como recusa
de fornecimento:
I - a comunicação formal ao Decex por parte da indústria
nacional que tenha se manifestado na forma do art. 41; ou
II - o não fornecimento, pela indústria nacional que tenha se
manifestado na forma do art. 41, à interessada de informações relativas à
cotação para fornecimento do bem no prazo de até 30 (trinta) dias a
partir da solicitação dessas informações pela interessada.
§ 2º Na hipótese do inciso I do §
1º, a comunicação poderá ser feita pela:
I
- indústria
nacional manifestante por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI); ou
II
- interessada na
importação, juntamente com o pedido de licença de importação.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º,
a comprovação da negativa de fornecimento dar-se-á por meio do seguinte
procedimento:
I - apresentação ao Decex, pela interessada na importação, de
comprovante da tentativa de contato para solicitação de informações sobre
cotação do bem junto com o pedido de licença de importação; e
II - solicitação do Decex à indústria nacional que tenha se
manifestado na forma do art. 41 para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias:
a)
informações sobre a capacidade de
atendimento à demanda da interessada; e
b)
proposta de fornecimento.
§ 4º Será autorizada a importação
do bem usado no caso de:
I
- haver
manifestação da indústria nacional pelo desinteresse em fornecer o bem; ou
II
- não haver manifestação
no procedimento a que se refere o § 3º.
§ 5º Na hipótese de autorização a
que se refere o § 4º, inciso I, a empresa da indústria nacional manifestante
será desconsiderada como produtora do bem em questão.
§ 6º Caso a indústria nacional se
manifeste pela impossibilidade temporária de fornecimento devido a motivos
técnicos justificados, a importação será autorizada e a empresa fabricante
nacional continuará a ser considerada como produtora nacional para futuros pedidos
de importação.
§ 7º Todas as comunicações e
manifestações ocorridas entre os importadores e a indústria nacional, tais como
pedidos de cotação e recusa de fornecimento, devem indicar obrigatoriamente:
I - a consulta pública conduzida na forma do art. 41 que
concluiu pela existência de produção nacional; e
II - as informações sobre o bem constantes na relação de que
trata o art. 42, como a sua classificação na NCM e sua descrição detalhada.
Art.
32.
Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de
produção, ou células de produção a serem transferidas para o Brasil, conforme o
inciso X do § 2º do art. 30, o importador deverá,
previamente ao registro do pedido de licença de importação, encaminhar ao Decex
projeto de transferência instruído conforme formulário constante no Anexo III
desta Portaria.
§ 1º O projeto de transferência a
que se refere o caput deverá ser encaminhado por
meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e estar acompanhado de:
I
- via original ou
cópia de documento que identifique o signatário como representante legal da
empresa no Decex; e
II
- cópia do ato
constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada.
§ 2º Para os efeitos do disposto
nesta Portaria, é considerado como unidade industrial, linha ou célula de
produção o conjunto de máquinas ou equipamentos que exerçam funções distintas e
integrem uma sequência lógica de transformação industrial em que os insumos são
processados em um fluxo contínuo de modo a gerar um novo produto ao fim do
processo.
§ 3º Não serão consideradas como
linha ou célula de produção as combinações de máquinas constituídas por
elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função
determinada.
Art.
33.
Caberá ao Decex analisar os projetos de transferência a que se refere o art. 32
no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do seu recebimento.
§ 1º Caso haja erros na instrução,
o Decex poderá solicitar que esses sejam corrigidos pelo requerente, situação
em que o prazo estipulado no caput ficará suspenso até a
regularização da pendência.
§ 2º Serão rejeitados projetos que
contenham erros essenciais ou cujos bens a serem importados não configurem uma
unidade industrial, linha de produção ou célula de produção.
§ 3º Excepcionalmente, o Decex
poderá solicitar laudo de engenheiro registrado em Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (Crea) que comprove que o
conjunto de máquinas ou equipamentos referido no projeto de transferência se
trata de linha ou célula de produção.
§ 4º O Decex deverá comunicar ao
importador o resultado da análise do projeto de transferência, o qual:
I - ensejará recurso administrativo na forma da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, no caso de indeferimento; ou
II - permitirá que a interessada apresente os pedidos de licenças
de importação pertinentes à importação de bens usados integrantes de unidades
industriais, linhas de produção, ou células de produção, no caso de decisão
favorável.
Art. 34. O
importador deverá fazer constar o seguinte no pedido de licença de importação
de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção e
células de produção:
I - declaração de que o bem a ser importado atende às leis e aos
regulamentos técnicos nacionais referentes à proteção do meio ambiente, à
eficiência energética e à segurança do trabalho; e
II - o número do ato administrativo do Decex que aprovou o
projeto de transferência da linha ou célula de produção, conforme o art. 32.
Parágrafo único. Os
pedidos de licença de importação das máquinas ou equipamentos que integrarem
uma mesma linha ou célula de produção deverão ser registrados todos na mesma
data.
Art. 35. Não
será autorizada a importação de bens de consumo usados, bem como seus
componentes, partes, peças e acessórios.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput:
I - as importações de bens recebidos em doação, para uso próprio
e para atender às finalidades institucionais do importador, vedada a destinação
comercial, quando realizadas diretamente por:
a)
órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal direta ou indireta;
b)
Estados;
c)
Municípios;
d)
Distrito Federal; e
e)
instituições educacionais, científicas
tecnológicas ou beneficentes sem fins
lucrativos e reconhecidas como
de utilidade pública;
II
- importação de bens
havidos por herança, desde que acompanhados de comprovação legal;
III
- remessas
postais sem valor comercial;
IV
- importação de
veículos classificados nas posições da NCM 8701, 8702, 8703, 8704, 8705, 8709,
8711 e 8716, e nos subitens da NCM 8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00, com
mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins
culturais e de coleção, bem como partes e acessórios destinados à manutenção ou
restauração desses veículos;
V
- importação de
automóveis adaptados de propriedade de portadores de necessidades especiais
residentes no exterior em mudança para o Brasil;
VI
- importação de
automóveis que satisfaçam os requisitos para isenção do
Imposto de Importação
previstos nos arts. 187 e 188 do Decreto nº 6.759, de
2009;
VII
- importação de
bens culturais;
VIII
- de barcos à
vela, mesmo com motor auxiliar, classificados nos subitens 8903.21.00,
8903.22.00 e 8903.23.00, da NCM, com até 30 (trinta) anos de
fabricação para fins de turismo ou esporte; e
IX
- as hipóteses de
exceção às regras de importação de bens usados listadas no art. 40.
§ 2º Para fins do disposto no
inciso VII do § 1º, entende-se como bens culturais:
I
- as coleções e
exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objeto de
interesse paleontológico;
II
- os bens
relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da tecnologia,
com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores,
cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de importância
nacional;
III
- o produto de
escavações arqueológicas, tanto as autorizadas quanto às clandestinas, ou de
descobertas arqueológicas;
IV
- elementos
procedentes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de
lugares de interesse arqueológico;
V- antiguidade de mais de 100 (cem) anos, tais como inscrições,
moedas e selos gravados;
VI
- objetos de
interesse etnológico;
VII
- os bens de
interesse artístico, tais como:
a)
quadros, pinturas e desenhos feitos
inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material, com exclusão
dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados a mão;
b)
produções originais de arte estatuária e
de escultura em qualquer material;
c)
gravuras, estampas e litografias
originais; e
d)
conjuntos e montagens artísticas em
qualquer material;
VIII
- manuscritos
raros e incunábulos, livros, documentos e publicações de interesse especial,
como histórico, artístico, científico, literário, isolados ou em coleções;
IX
- selos postais,
fiscais ou análogos, isoladas ou em coleções;
X
- arquivos,
inclusive os fonográficos, fotográficos e cinematográficos; e
XI
- peças de
mobília de mais de cem anos e instrumentos musicais antigos.
Art. 36. Para
a importação de automóveis adaptados de propriedade de portadores de
necessidades especiais residentes no exterior em mudança para o Brasil a que se
refere o art. 35, § 1º, V, o pedido licença de importação deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - comprovantes de que o automóvel:
a)
conta com adaptações destinadas ao
atendimento das necessidades do seu
proprietário; e
b)
foi licenciado e usado no país de origem
por ele; e
II - prova de que o importador é portador de necessidades
especiais.
Parágrafo único. Somente
será admitida a importação de uma unidade por importador.
Art.
37.
Para a importação de automóveis de que trata o inciso VI do §1º do art. 35, o
pedido de licença de importação deverá ser instruído com os seguintes
elementos:
I - comprovantes de que a importação se enquadra em uma das
seguintes situações:
a)
automóvel de propriedade de funcionários
da carreira diplomática, quando removido para a Secretaria de Estado das
Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes
de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e
cujo término importe em seu regresso ao País; ou
b)
automóvel de propriedade de servidores
públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de
qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de
dois anos, ininterruptamente; e
II - prova de que não houve importação de automóvel em condições
que ensejem o mesmo tratamento previsto no inciso VI do §1º do art. 35 nos
últimos 3 (três) anos.
§ 1º Somente será autorizada a
importação de automóveis de propriedade de funcionários que forem dispensados
de função oficial exercida em país que proíba a venda de tais bens em condições
de livre concorrência, conforme lista divulgada em ato da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, e sejam atendidos, ainda, os seguintes
requisitos:
I
- que o automóvel
tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;
II
- que o automóvel
pertença ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias
da dispensa da função; e
III
- que a dispensa
da função tenha ocorrido de ofício.
§ 2º considera-se função oficial
permanente, no exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa
do respectivo servidor e que seja estabelecida:
I
- no caso de servidor
da administração pública direta, na legislação específica; e
II
- no caso de
servidor da administração pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo
máximo da entidade a cujo quadro pertença.
Art. 38. As
importações de artigos de vestuários usados recebidos como doação, quando realizadas por entidade referida na
alínea “e” do inciso I do § 1º do
art. 35, somente serão autorizadas se o importador for uma Entidade
Beneficente de Assistência Social devidamente certificada.
Parágrafo único. O
pedido de licença de importação deve ser instruído com os seguintes documentos:
I
- cópia do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas);
II
- carta de doação
da entidade doadora;
III
- cópia dos atos
constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;
IV
- autorização,
reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante
legal promover a obtenção da licença de importação;
V
- declaração da
entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de
pessoas atendidas; e
VI
- declaração da
entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e
de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição
para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua
comercialização, inclusive em bazares beneficentes.
Art.
39.
Não será autorizada a importação de pneumáticos classificados na posição 4012
da NCM quando usados, mesmo que reprocessados, independentemente da destinação.
§ 1º O disposto no caput não
se aplica à reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico classificados no
subitem 4012.13.00 da NCM realizada com vistas à extinção de operação anterior
de exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária
para aperfeiçoamento passivo, nos termos da Resolução nº 452 do Conselho
Nacional de Meio Ambiente (Conama), de 2 de julho de 2012, art. 6º, §3º.
§ 2º Para fins de comprovação da
operação de que trata o §1º, a empresa deverá informar na licença de importação
o número da Declaração Única de Exportação (DUE) referente
à exportação temporária correspondente.
Art. 40. O
disposto no art. 30 e no art. 35 não se aplicam às seguintes importações:
I - realizadas ao amparo de reduções de alíquotas de tributos
relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores (Padis), conforme previstas no art. 3º
da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007;
II - realizadas pela União, para uso das Forças Armadas,
exclusivamente de bens usados nas missões internacionais de que o Brasil tenha
feito parte; ou
III
- destinadas a
amparar ações voltadas à solução de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (Espin) estabelecida em conformidade com o
Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o
importador deverá apresentar, no campo de informações complementares do pedido
de licença de importação:
I
- a justificativa
para a importação; e
II
- a descrição da
necessidade da importação para o emprego em ações voltadas à solução da Espin.
§ 2º A Secex poderá consultar as autoridades de
saúde pública competentes sobre a necessidade da importação para o emprego em
ações voltadas à solução da ESPIN a fim de subsidiar a tomada de decisão acerca
do licenciamento da importação a que se refere o inciso III do caput.
Art.
41.
Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de similaridade, da
importação de bens usados, o Decex fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página
eletrônica “siscomex.gov.br” no menu “Informações/Importação”.
§ 1º Caso a indústria estabelecida
no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem capaz de
substituir, para os fins a que se destina, o objeto do pedido de importação,
poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir
da data da publicação da consulta pública, por meio de formulário próprio no SEI.
§ 2º A manifestação da indústria
nacional deverá estar acompanhada de:
I - catálogos técnicos ou memoriais descritivos dos bens,
contendo as respectivas características técnicas;
II -
informações referentes ao cumprimento dos requisitos de origem do Mercosul em
vigor no âmbito do bloco e unidades já produzidas no País; e (Alterado pela Portaria Secex nº 307, DOU 08/04/2024)
III
- nota fiscal de
venda do bem produzido nacionalmente com data de emissão inferior a 5 (cinco)
anos da data de protocolo da manifestação.
§ 3º As manifestações da indústria
nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste
artigo serão desconsideradas.
§ 4º Caso a indústria nacional ou
entidade que a represente entenda que as informações publicadas na consulta
pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá se
manifestar, por meio do endereço eletrônico "decex.usim@mdic.gov.br",
dentro de quinze dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as
especificações técnicas que deveriam ser informadas ou esclarecidas pelo
importador. (Alterado pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
§ 5º Na hipótese de as informações
consideradas insuficientes serem tidas como indispensáveis, será realizada nova
consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas
como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.
§ 6º O resultado da análise de
produção nacional:
I
- será divulgado
na página eletrônica a que se refere o caput; e
II
- terá validade
até eventual revisão da apuração de produção nacional dos bens envolvidos.
Art.
42.
A relação dos resultados das apurações de produção nacional será
disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere
o caput do
art. 41.
§ 1º Cada produtor nacional deverá
comunicar imediatamente, por meio do SEI qualquer alteração em seus dados de
contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua condição como
produtor do bem na relação de que trata o caput.
§ 2º O resultado da análise de
produção nacional poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido da indústria
produtora nacional, que deverá apresentar, por meio do SEI, a documentação
mencionada no § 2º do art. 41. (Alterado
pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
§ 3º Os pedidos de revisão a que se
refere o § 2º terão a análise concluída em até 10 (dez)
dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.
§ 4º Não será prejudicada a
importação de bens referentes a licenças de importação emitidas antes de
eventual constatação de produção nacional decorrente da revisão provocada nos
termos do § 2º.
§ 5º Na hipótese em que restar
comprovada, na forma do art. 31, recusa de fornecimento de bem constante de
relação de bens nacionalmente produzidos a que se refere o caput, a
empresa da indústria nacional que tenha recusado fornecimento será
desconsiderada como produtora do bem em questão.
Art.
43.
Em casos de indícios de infração à legislação de comércio exterior vinculados a
condições comerciais declaradas no processo de importação, o Decex poderá, no
uso da competência prevista no inciso III do art. 21 do Anexo I ao Decreto n°
11.427, de 2 de março de 2023, mediante denúncia apresentada ou de ofício,
sujeitar a regime de licenciamento não automático importações determinadas ou
todas as importações a serem realizadas por importador suspeito de ter cometido
a infração.
§ 1º A aplicação do regime de
licenciamento de que trata o caput:
I
- será precedida
de análise técnica promovida pelo Decex no âmbito do Grupo de Inteligência de
Comércio Exterior (GI-CEX) a que se refere a Portaria Conjunta Secint/RFB nº 22.676, de 22 de outubro de 2020;
II - levará em consideração a gestão de riscos para a imposição
de exigências e controles comerciais sobre as operações de importação,
afastando-se do alcance do licenciamento importações para as quais inexistam
elementos indiciários que justifiquem a adoção da medida;
III
- terá por
objetivo a verificação da autenticidade, veracidade e exatidão das informações
e dos documentos apresentados durante a instrução do licenciamento;
IV
- não se confunde
com os procedimentos aduaneiros, de defesa comercial, ou qualquer outro
tratamento adotado por órgão ou entidade da administração pública interveniente
no comércio exterior; e
V - vigerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
podendo ser prorrogada, uma única vez, por até 180 (cento e oitenta) dias, em caso de permanência da suspeita de infração. (Alterado pela Portaria Secex nº 369, DOU 05/12/2024)
§ 2º O Decex deverá notificar a imposição do regime
de licenciamento ao importador sujeito a medida, informando-o dos motivos
respectivos.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do §1º, o
Decex poderá solicitar ao importador a apresentação dos seguintes documentos,
sem prejuízo de outros que venham a ser requeridos para o regular licenciamento
da importação:
I
- fatura proforma
e fatura comercial;
II
- catálogos e manuais
do produto a ser importado;
III - conhecimento de embarque; e
IV - contrato de câmbio.
§ 4º A atuação do Decex baseada
neste artigo poderá envolver cooperação com outros órgãos e entidades da
administração pública e abranger o exame de:
I
- cotações de bolsas
internacionais de mercadorias;
II
- publicações
especializadas;
III - listas de preços de fabricantes estrangeiros;
IV - contratos de bens de capital fabricados sob encomenda;
V
- estatísticas
oficiais nacionais e estrangeiras; e
VI - quaisquer outras informações porventura necessárias.
§ 5º Serão indeferidos pedidos de
licença de importação em caso de não atendimento de exigência formulada pelo
Decex no prazo de 30 (trinta) dias ou na hipótese de
verificação de divergências quanto à autenticidade, veracidade e exatidão das
informações ou dos documentos apresentados.
§ 6º O regime de licenciamento de
que trata este artigo deverá cessar sempre que os indícios de infração se
mostrarem infundados.
§ 7º Findo o prazo de prorrogação
estabelecido no inciso V do § 1º, não poderá ser estabelecida nova exigência de
licenciamento não automático com fundamento neste artigo, para o mesmo conjunto
de importações, antes de transcorridos 180 (cento e oitenta) dias do
fim da medida aplicada. (Incluído pela Portaria Secex nº 369, DOU 05/12/2024)
Art.
43-A. Nos casos excepcionais de comunicação pelo Decex via SEI,
presume-se a ciência do destinatário após quinze dias corridos contados do
respectivo envio ou transmissão, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Portaria Secex nº
390, de 2025)
I
- art. 31, § 3º,
inciso II, desta Portaria;
II
- art. 27, inciso
II, desta Portaria;
III - art. 33, § 4º, inciso I, desta Portaria; e
IV - art. 43, § 2º, desta Portaria; e
Parágrafo único. A
ciência presumida de que trata o caput, será considerada para fins
do início do prazo de interposição de recurso administrativo previsto no art.
59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO III
EMISSÕES DE PROVAS DE ORIGEM
Art.
44.
Somente poderá efetuar a emissão de certificado de origem preferencial, no
âmbito dos acordos comerciais de que o Brasil é parte, a entidade privada
previamente autorizada pela Secex, conforme lista constante do Anexo VI.
§ 1º A autorização de novas
entidades estará sujeita à análise de conveniência e oportunidade por parte da
Secex.
§ 2º A autorização de que trata o caput se
aplica apenas à emissão dos certificados de origem estabelecidos nos acordos
comerciais de que o Brasil é parte, não se aplicando aos sistemas preferenciais
e concessões unilaterais.
Art. 45. As
entidades autorizadas deverão cumprir os seguintes requisitos:
I
- possuir
patrimônio mínimo de R$ 1.000.000 (um milhão de reais) e renda anual mínima de
R$ 500.000 (quinhentos mil reais), no caso de entidades ainda não habilitadas
por ocasião da entrada em vigor desta Portaria;
II - possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de fundação;
III -
possuir representatividade, idoneidade, capacidade técnica e notória atuação e
expertise no comércio exterior;
IV - possuir sistema informático, com processamento online, dos
documentos que possibilite a emissão de certificados de origem preferencial
conforme art. 1º do Anexo VII; e
V - obter a homologação, pelo Departamento de Negociações
Internacionais - Deint, do sistema emissor de
certificado de origem preferencial.
Art.
46.
A emissão de certificados de origem pelas entidades de classe autorizadas
deverá ser feita na forma de seus estatutos, vedada a atribuição dessa
responsabilidade a pessoas que não lhe são vinculadas por estatuto ou contrato
de emprego.
§ 1º Admite-se a emissão de
certificados subscritos por prepostos previamente constituídos por atos
específicos da entidade de classe, que atuarão em seu nome e lugar.
§ 2º A partir do dia 1º de julho de
2024, os prepostos referidos no § 1º deste artigo deverão
estar vinculados, por estatuto ou contrato de emprego, às entidades de classe
que integram as estruturas das autorizadas. (Alterado
pela Portaria Secex nº 276, DOU 25/10/2023)
§ 3º Não
obstante o estabelecido no § 2º deste artigo, está
vedada a preposição a pessoas físicas que sejam vinculadas a empresas
exportadoras, sob pena de nulidade do certificado de origem emitido e de
aplicação do disposto nos arts. 48, 51 e 52 desta
Portaria.
§ 4º A perda do vínculo
estabelecido neste artigo requer a imediata exclusão pela entidade do
funcionário ou preposto dos respectivos registros no banco de dados da Aladi.
§ 5º As entidades autorizadas são
corresponsáveis no que se refere à autenticidade dos dados constantes no
certificado de origem.
§ 6º A responsabilidade de que
trata o § 5º não poderá ser imputada, quando se
demonstre que o certificado de origem foi emitido com base em informações
falsas, que estariam fora do alcance das práticas usuais de controle da
entidade.
Art.
47.
A emissão do certificado de origem preferencial deverá ser feita a partir de
aplicativo desenvolvido pela entidade privada, com a utilização de tecnologia
da informação em processo online, conforme o conjunto de
especificações, padrões e procedimentos técnicos da Certificação de Origem
Digital (COD), definidos na Aladi.
Parágrafo único. Para
efeito da emissão do Certificado de Origem Digital (COD), fica estabelecido um
código, para cada uma das entidades listadas, conforme definido no Anexo VI.
Art.
48.
O certificado de origem poderá ser impresso em papel ou emitido em formato
eletrônico (COD), conforme estabelecido no respectivo acordo comercial e no
art. 50.
§ 1º Quando emitido em papel,
deverá conter assinatura autógrafa do funcionário
registrado na Aladi.
§ 2º Quando emitido em formato
eletrônico (COD), deverá ser assinado digitalmente por funcionário com o
respectivo Certificado de Identificação Digital (CID) armazenado
no Sistema Informático de Origem Digital da Aladi (SCOD), conforme disposto no
Anexo IX.
§ 3º As entidades terão habilitação
específica por Acordo e por país para a emissão dos CODs.
§ 4º O descumprimento do
estabelecido nesta Seção e nas demais normas que regem a matéria, sujeitará as
referidas entidades às sanções previstas nos respectivos Acordos e na
legislação brasileira.
Art. 49. A
numeração dos certificados de origem deve:
I
- ser sequencial
e única por entidade, incluídos todos os acordos;
II
- iniciar em 1º
de janeiro de cada ano com o número 00000001; e
III - ser composta pelos seguintes grupos de caracteres nesta
sequência:
a)
código do país exportador - 2 dígitos;
b)
código da entidade emissora de acordo com
a relação contida no Anexo VI desta Portaria - 3 dígitos;
c)
acrônimo do acordo - 3 dígitos;
d)
ano de emissão - 2 dígitos;
e)
número sequencial do certificado por
entidade - 8 dígitos, sendo que a entidade poderá identificar suas unidades
emissoras utilizando-se dos 2 primeiros dígitos deste grupo e 6 dígitos para a
numeração sequencial única; e
f)
código para os certificados retificados
por solicitação da aduana nos casos
previstos nos acordos – 2 dígitos.
Art. 50. As
entidades habilitadas a emitir CODs, conforme Anexo
VI desta Portaria, deverão fazê-lo somente no formato digital em exportações
destinadas:
I
- à República
Argentina sob os Acordos de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14) e nº 18
(ACE 18);
II - à República Oriental do Uruguai sob os Acordos de
Complementação
Econômica nº 02 (ACE 02) e nº
18 (ACE 18); e
III
- à República da
Colômbia sob o Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), a contar de
30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Portaria.
Parágrafo único. Em casos
excepcionais, a entidade habilitada deverá informar à Secex o motivo que impede
a emissão do COD, previamente à emissão do Certificado de Origem em papel.
Art. 51. A
advertência ou suspensão da entidade emissora de certificado de origem
preferencial ocorrerá de ofício, nas hipóteses em que a autorizada:
I
- não cumpra os
requisitos para a emissão definidos pelo acordo comercial correspondente e pela
respectiva legislação brasileira;
II - não forneça, dentro dos prazos estipulados, as informações
solicitadas pelo Deint acerca da emissão dos
certificados de origem;
III
- não execute a
prestação de serviço ao operador de comércio exterior de forma satisfatória; ou
IV
- não mantenha
seu sistema informático atualizado, nos parâmetros estabelecidos no art. 47.
§ 1º A advertência deverá conter a
identificação de quais hipótese(s) previstas neste artigo não foram cumprida(s), bem como o
prazo, estabelecido pela Administração, que terá para se adequar ao
estabelecido nesta Portaria.
§ 2º A suspensão da entidade
emissora somente ocorrerá se não cumprido o estabelecido na advertência para se
adequar ao previsto nesta Portaria, sendo-lhes assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 52. O
cancelamento da autorização da entidade emissora de certificado de origem
preferencial ocorrerá:
I
- a pedido; e
II - de ofício, nas hipóteses em que a autorizada:
a) reiteradamente
incorra nas hipóteses de advertência ou suspensão
estabelecidas no art. 51; ou
b) atue
de forma fraudulenta na emissão dos certificados de origem preferencial.
Art.
53.
Nas exportações brasileiras ao amparo do Sistema Geral de Preferências - SGP da
Suíça ou da Noruega, faz-se necessário utilizar a declaração de origem do
exportador na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na
exportação.
§ 1º Para efeitos do Sistema de Autocertificação de Origem (Sistema REX), documentos de transporte
de mercadorias não são considerados documentos comerciais.
§ 2º A fatura comercial ou outro
documento comercial utilizado na exportação, que contiver a declaração de
origem, deve apresentar:
I
- identificação e
o endereço do exportador e do consignatário;
II
- descrição e quantidade
das mercadorias envolvidas na transação; e
III - data de emissão do documento.
§ 3º A declaração de origem deve
seguir o modelo disposto no Anexo VIII desta Portaria e conter o Número de
Registro do Exportador.
§ 4º Para obter o Número de
Registro do Exportador é necessário ter o cadastro aprovado pela Secex no
Sistema REX.
§ 5º O exportador deverá observar os
procedimentos constantes do sítio eletrônico do Ministério a fim de obter
aprovação do cadastro no Sistema REX.
§ 6º O registro no Sistema REX está
dispensado quando o valor da transação comercial for inferior ao determinado
pela legislação específica do país outorgante, mantendo-se, não obstante, mesmo
nesses casos, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Origem
mencionada no caput conforme o modelo do Anexo VIII desta Portaria. (Alterado pela Portaria Secex nº 276, DOU 25/10/2023)
Art. 54. A
revogação do Número de Registro do Exportador poderá ocorrer:
I - a pedido do exportador; e
II - de ofício, nas hipóteses em que o exportador não cumpra os
requisitos estabelecidos na legislação do país outorgante.
Sistema de Autocertificação
de Origem para acordos comerciais
(Incluído pela Portaria Secex nº
373, de
2024)
Art.
54-A. O produtor ou exportador brasileiro poderá emitir a
Declaração de Origem, em substituição ao Certificado de Origem Preferencial,
como prova de origem válida, com base nos acordos comerciais em que a autocertificação esteja prevista e vigente.
§ 1º A Declaração de Origem
prevista no caput deverá:
I - ser emitida na fatura comercial ou em qualquer outro
documento
previsto
no acordo por meio do qual será feita a operação comercial;
II - conter as informações mínimas exigidas no referido acordo
comercial; e
III - ser
assinada por pessoa que tenha relação estatutária ou empregatícia com a empresa
produtora ou exportadora ou por quem tenha instrumento de representação para
atuar com fim específico de atestar a origem de produtos.
§ 2º A
emissão da Declaração de Origem ocorrerá por conta e responsabilidade exclusiva
do exportador ou produtor brasileiro, cabendo ao exportador ou produtor
brasileiro agir de boa-fé, observar as disposições específicas e os Regimes de
Origem dos respectivos acordos comerciais.
Art.
54-B. Os registros que respaldam a emissão da declaração de
origem por parte dos exportadores e produtores devem permanecer arquivados
durante um período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de emissão da
declaração.
§ 1º Os registros a que se refere o
caput devem incluir, no mínimo,
informações
relacionadas a:
I
- venda, o envio
e o pagamento do produto exportado;
II
- compra, o
recebimento e o pagamento de todos os materiais utilizados
na
produção do produto exportado; e
III
- produção do
produto na forma em que se exportou.
§ 2º O Departamento de Negociações
Internacionais, da Secretaria de Comércio Exterior, poderá realizar visita
técnica às instalações dos exportadores e produtores que emitam declarações de
origem, além de ter acesso a todos os registros necessários para assegurar o
caráter originário da mercadoria.
§ 3º A prestação de informações que
respaldem a emissão da declaração de origem por parte dos exportadores e
produtores poderá ser efetuada por meio de documentos digitais ou da
digitalização de documentos públicos e privados.
§ 4º Serão aceitos, para fins
probatórios, o documento digital ou sua reprodução nos termos da Lei nº 12.682,
de 9 de julho de 2012, e sua regulamentação.
Art.
54-C. Sem prejuízos das sanções previstas nos acordos comerciais
e na legislação específica, o produtor ou exportador brasileiro estará sujeito
à:
I -
Inabilitação por até 1 (um) ano para se autocertificar,
quando:
a)
for verificado que não observou as
formalidades exigidas por um acordo comercial para se emitir a Declaração de
Origem; ou
b)
houver atestado indevidamente que produto
não originário era originário; e
II -
Inabilitação por 5 (cinco) anos para se autocertificar,
quando:
a)
tiver comprovadamente atuado de forma
fraudulenta;
b)
não tiver observado, por reiteradas vezes,
as formalidades exigidas por um acordo comercial para se emitir a Declaração de
Origem; e
c)
houver atestado indevidamente, por
reiteradas vezes, que produto não
originário
era originário.
§ 1º Nos casos de inabilitação a
que se refere o caput, a partir da data de inabilitação, o produtor ou
exportador deverá utilizar somente Certificados de Origem emitidos pelas
entidades brasileiras habilitadas.
§ 2º A Secretaria de Comércio
Exterior publicará em seu sítio eletrônico a relação de empresas inabilitadas
para se autocertificar e o prazo de vigência de tal
inabilitação.
Art.
54-D. O Departamento de Negociações Internacionais realizará, de
ofício ou mediante a apresentação de denúncias devidamente fundamentadas,
verificações de origem preferencial em relação à origem brasileira declarada.
§ 1º A denúncia será arquivada
quando não estiver devidamente fundamentada ou quando as informações
complementares eventualmente solicitadas não forem apresentadas dentro do prazo
estipulado.
§ 2º Os prazos para o fornecimento
de resposta, bem como das informações complementares, serão definidos pelo
Departamento de Negociações Internacionais em função da natureza dessas
informações e não serão inferiores a 10 (dez) dias.
§ 3º O denunciante será comunicado
do resultado do exame no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de
recebimento, pelo Departamento de Negociações Internacionais, da denúncia ou
das informações complementares.
§ 4º Caso a denúncia seja
arquivada, o denunciante somente poderá apresentar nova denúncia acerca do
mesmo produto e produtor após transcorridos, no mínimo, 6 (seis) meses da data
da notificação do arquivamento.
Art.
54-E. O denunciante não estará sujeito a qualquer sanção em
decorrência da denúncia, salvo na hipótese de comprovada má-fé, caso em que
serão aplicáveis as consequências civis e criminais previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
55.
Para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003,
estão indicados a seguir, os países participantes do Sistema de Certificação do
Processo de Kimberley (SCPK): África do Sul, Angola, Armênia, Austrália,
Bielorrússia, Botsuana, Brasil, Canadá, Chile, Costa do Marfim, Coreia do Sul,
Emirados Árabes, Estados Unidos, Gana, Guiné, Guiana, Índia, Israel, Japão,
Laos, Líbano, Lesoto, Malásia, Maurício, México, Namíbia, Noruega, Panamá,
Portugal, Reino Unido, República Centro-Africana, Rússia, Singapura, Serra
Leoa, Sri Lanka, Suíça, Tanzânia, Tailândia, Togo, Ucrânia, União Europeia
(Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia,
Espanha,
Estônia, Finlândia, França, Grécia, Países Baixos, Hungria, Irlanda, Itália,
Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, República Tcheca,
Romênia e Suécia), Venezuela, Vietnam e Zimbábue.
Art.
56.
A habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores,
colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do
imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de oito
por cento, prevista no art. 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum
firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República
Argentina (anexo ao 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 14, internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto nº
6.500, de 2 de julho de 2008), deverá observar os procedimentos previstos no
Anexo IV.
Art.
57 - Ficam revogados os seguintes dispositivos da
Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011:
I - os artigos do Capítulo I - Registros e
Habilitações;
II - os artigos do Capítulo II - Tratamento
Administrativo das Importações;
III - os artigos
235, 235-A, 235-B, 235-C, 235-D, 235-F, 235-G, 235-H, 238, 238- A, 239, 239-A,
240, 241, 242, 242-A, 242-B, 242-C, 257, 257-A, 258 e 259; e
IV - os anexos
II, IV, XXII, XXIII, XXIV, XXVIII, XXIX e XXX.
Art.
58 - Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de agosto
de 2023.
TATIANA LACERDA PRAZERES
(Alterado pela
Portaria Secex nº
339/24)
(Alterado pela Portaria Secex nº
391/25)