PORTARIA
SECEX Nº 249, DE 4 DE JULHO DE 2023
DOU
07/07/2023
Dispõe sobre o licenciamento de importações e Emissões de Provas
de Origem.
A
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que foram conferidas pelos incisos I e
XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º -
Esta Portaria dispõe sobre o licenciamento de importações e emissões de provas
de origem.
CAPÍTULO I
DO
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO NO SISCOMEX
Art.
2º - O licenciamento das importações, quando exigido pela
legislação específica, será processado por meio do Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), disponível na Internet no endereço eletrônico
"siscomex.gov.br".
§
1º - O pedido de licença de importação deverá ser registrado no
Siscomex pelo importador ou por seu representante legal habilitado pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a operar no Siscomex.
§
2º - A relação de bens ou operações sujeitas a licenciamento de importação
no Siscomex será divulgada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br"
com as seguintes informações:
I - classificação da mercadoria na Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), ou descrição da operação sujeita a licenciamento;
II - órgão ou entidade
da Administração Pública responsável pelo licenciamento;
III - fundamento legal para o licenciamento; e
IV - tipo de
licença, se automática ou não automática.
Art.
3º - A licença de importação poderá ser:
I - automática; ou
II - não automática.
§
1º - O pedido de licença de importação automática será aprovado sempre
que:
I - o importador cumprir com as exigências legais necessárias
para:
a) realizar operações de importação envolvendo
mercadorias sujeitas ao licenciamento automático em questão; e
b) solicitar e obter licenças de importação por
meio do Siscomex; e
II - for apresentado
de forma adequada e completa.
§
2º - Além do cumprimento dos requisitos presentes no § 1º, a aprovação
do pedido de licença de importação não automática estará sujeita ao cumprimento
de exigências administrativas estabelecidas pelo órgão anuente, conforme
previsão em ato normativo próprio.
§
3º - Para fins desta portaria, entende-se como órgão anuente o órgão ou
entidade da Administração Pública Federal responsável pela análise do pedido e
emissão da licença de importação exigida.
Art.
4º - Serão empregados, alternativamente, os seguintes módulos
do Siscomex para o licenciamento das importações:
I - Siscomex
Importação LI, para as licenças de importação relativas às operações a serem
declaradas por meio da Declaração de Importação (DI), a que se refere o inciso
I do § 2ºA do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; ou
II - Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)
Importação, para licenças de importação relativas às operações declaradas por
meio da Declaração Única de Importação (Duimp), a que
se refere o inciso II do § 2ºA do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.
Parágrafo
único - A regulamentação de cada órgão anuente disporá acerca da
possibilidade do emprego do módulo LPCO Importação.
Art.
5º - A licença de importação, quando exigida em legislação
específica, deverá ser obtida previamente ao registro da declaração aduaneira
de importação, em qualquer modalidade deste documento, seja DI ou Duimp.
§
1º - Fica dispensada a licença de importação:
I - para a admissão de mercadoria em regime aduaneiro especial de entreposto
aduaneiro, depósito afiançado, depósito franco, depósito especial e loja
franca; e (Alterado pela Postaria Secex nº
254, DOU 31/07/2023)
II - para importações
de empresa autorizada a operar em ZPE, com exceção de exigência de
licenciamento em virtude de controles de ordem sanitária, de interesse da
segurança nacional e de proteção do meio ambiente (Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 12).
§
2º - A licença a que se refere o § 1º é exigida quando for condição
prévia para:
I - o despacho para consumo; ou
II - a transferência
para outro regime especial ou regime aplicado em área especial que não esteja
dispensado de licenciamento.
Art.
6º - A licença de importação não automática deverá ser obtida
previamente ao embarque da mercadoria no exterior somente em casos excepcionais
previstos em regulamentação específica.
§
1º - Na hipótese do caput, o órgão anuente deverá assinalar na
licença de importação emitida no Siscomex que se trata de licença de importação
sujeita a restrição de embarque no exterior.
§
2º - Quando um pedido de licença de importação apresentado por meio do
Siscomex Importação LI estiver sujeito a licenciamento por mais de um órgão ou
entidade, prevalecerá a exigência de licenciamento prévio ao embarque se ao
menos um deles a impuser.
§
3º - Poderá ser admitida a emissão da licença de importação após o
embarque da mercadoria caso ela tenha sido embarcada no exterior previamente à
data de início da vigência da exigência de licenciamento para essa mercadoria,
devendo-se comprovar o fato do embarque anterior ao início da exigência por
meio do conhecimento de embarque caso a licença tenha sido registrada há mais
de 30 (trinta) dias após a data de início da exigência do licenciamento em
questão no Siscomex.
Seção I
Da Apresentação
do Pedido de Licença de Importação
Subseção I
Dos Pedidos
de Licença de Importação Processados por Meio do Módulo Siscomex Importação LI
Art.
7º - O pedido de licença de importação apresentado por meio do módulo
Siscomex Importação, quando processado por meio do Siscomex Importação LI,
deverá ser feito mediante preenchimento de formulário eletrônico padronizado e
estar em conformidade com Manual do Siscomex LI, disponível em
"siscomex.gov.br".
§
1º - O pedido de licença de importação apresentado na forma
do caput:
I - diz respeito a todas as exigências de licenciamento impostas
sobre a operação de importação pretendida; e
II - pode estar
sujeito à aprovação por mais de um órgão anuente, no limite das competências de
cada um.
§
2º - Os documentos adicionais que instruem o pedido de licenciamento,
quando exigidos, deverão ser apresentados no módulo de anexação eletrônica de
documentos do Siscomex na forma determinada pelo órgão anuente.
§
3º - A descrição da mercadoria deverá:
I - conter todas as características do produto; e
II - estar de
acordo com a sua classificação na NCM.
§
4º - Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária
prevista em acordo internacional firmado com países da Associação
Latino-Americana de Integração (Aladi) e tiver por base a Nomenclatura
Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado (Naladi/SH),
será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria
na Naladi/SH.
§
5º - O campo "informações complementares" da licença de
importação deverá ser utilizado para a prestação de informações adicionais e
esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, conforme demandados pelos
órgãos anuentes, sendo consideradas inválidas quaisquer informações preenchidas
nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos do
pedido de licença de importação.
Subseção II
Dos Pedidos
de Licença de Importação Processados por Meio do Módulo LPCO Importação
Art.
8º - O pedido de licença de importação apresentado por meio do Módulo
LPCO Importação deverá ser feito mediante preenchimento de formulário
eletrônico específico ao requisito de licenciamento a que se refere, em
conformidade com o Manual de Preenchimento do Módulo TA/LPCO Visão Importador,
disponível em "siscomex.gov.br".
§
1º - Quando houver mais de um requisito de licenciamento para a
importação, os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados de
forma independente mediante preenchimento dos respectivos formulários
disponíveis no módulo LPCO Importação.
§
2º - Os documentos adicionais exigidos pelo órgão anuente para a
instrução do processo de licenciamento deverão ser anexados eletronicamente ao
próprio formulário do pedido de licença de importação.
§
3º - A regulamentação específica a cada exigência de licenciamento
disporá sobre:
I - o preenchimento dos formulários disponíveis no módulo LPCO
Importação; e
II - as exigências
adicionais para o licenciamento de importação.
§
4º - A relação de formulários disponíveis no LPCO Importação será
publicada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br".
Subseção
III
Dos
Aspectos Comuns aos Pedidos de Licença de Importação
Art.
9º - Independentemente do módulo pelo qual tenham sido apresentados,
os pedidos de licença de importação receberão numeração específica, sequencial
e anual, e ficarão disponíveis para análise pelos órgãos anuentes.
Parágrafo único - O
requerente poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o processamento
dos pedidos de licença de importação por ele apresentados mediante consulta ao
Siscomex.
Art.
10 - O importador poderá alterar as informações constantes do
pedido de licença de importação antes da decisão final do órgão anuente para
corrigi-las voluntariamente ou para atendimento de exigência de correção aposta
pelo órgão anuente.
Seção II
Da Análise
do Pedido e da Emissão da Licença de Importação
Art.
11 - Os pedidos de licença de importação automática serão aprovados no
prazo de 10 (dez) dias desde que apresentados de forma adequada e completa e
cumpridas, pelo importador, as exigências legais necessárias para realizar
operações de importação envolvendo mercadorias sujeitas ao licenciamento
automático em questão.
Art.
12 - Os pedidos de licença de importação não automática serão
analisados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do respectivo registro no
Siscomex.
§
1º - O prazo de análise de pedido de licenciamento referido
no caput poderá ser inferior quando a legislação específica à
exigência de licenciamento em questão assim dispuser.
§
2º - O prazo de análise de pedido de licenciamento referido
no caput poderá ser superior quando, por razões que escapem ao
controle do órgão anuente, a natureza dos interesses públicos envolvidos e a
complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente demande
maior tempo de análise.
Art.
13 - Os órgãos anuentes solicitarão ao importador, por meio de
exigência apresentada no Siscomex, a devida correção quando forem verificados
erros, omissões ou incompletudes sanáveis na apresentação de pedido de licença
de importação.
§
1º - Na hipótese do caput, o prazo para a análise do pedido de
licença de importação será suspenso até que seja atendida a solicitação de
correção apresentada pelo órgão anuente.
§
2º - O requerente terá o prazo de 90 (noventa) dias para atender à
solicitação de correção.
§
3º - O prazo de que trata o § 2º poderá ser inferior quando a
legislação específica à exigência de licenciamento em questão assim dispuser.
§
4º - Caso o requerente não apresente resposta à solicitação de correção
no prazo do § 2º, o pedido de licença de importação será cancelado
automaticamente por falta de interesse.
Art.
14 - O pedido de licença de importação será indeferido quando:
I - forem verificados erros, omissões ou incompletudes não sanáveis;
ou
II - não forem
atendidas outras condições impostas pela legislação pertinente à exigência de
licenciamento em questão.
Art.
15 - As licenças de importação emitidas por meio do Siscomex Importação
LI serão válidas por até 180 (cento e oitenta) dias para fins de registro da
DI, contados da data da sua emissão e poderão ser vinculadas a somente uma
adição de DI.
§
1º - Na hipótese em que houver obrigatoriedade de licenciamento de
importação antes do embarque da mercadoria no exterior, o prazo para o embarque
será de até 90 (noventa) dias contados da data da emissão da licença de
importação.
§
2º - Na hipótese de haver mais de um órgão anuente para a licença de
importação, os prazos referidos no caput e no § 1º serão contados a
partir da data da primeira anuência.
§
3º - O órgão anuente poderá estabelecer, em norma específica, prazos
inferiores aos referidos no caput e no § 1º.
§
4º - Pedidos de prorrogação dos prazos de que tratam
o caput e o § 1º deste artigo:
I - deverão seguir a forma estabelecida pelo órgão
anuente;
II - serão apresentados
diretamente ao órgão cuja anuência a validade se refira até sua data final,
acompanhados de justificativa;
III - serão concedidos uma única vez;
IV - terão prazo
máximo idêntico ao original; e
V - poderão ser definidos em prazos inferiores pelo
órgão anuente.
Art.
16 - As licenças de importação emitidas por meio do módulo LPCO
Importação serão válidas pelo prazo estabelecido em regulamentação específica à
exigência de licenciamento em questão.
§
1º - As licenças de importação referidas no caput poderão ser
utilizadas para uma ou mais operações de importação, conforme estipular a
regulamentação específica de atribuição do órgão anuente.
§
2º - Solicitações de prorrogação da validade da licença de importação
para o despacho aduaneiro ou para o embarque no exterior, quando admissíveis,
deverão ser realizadas por meio do módulo LPCO Importação.
§
3º - Na falta de regulamentação específica, aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 15.
Seção III
Das
Alterações em Licenças de Importação
Art.
17 - O requerente poderá solicitar ao órgão anuente, por meio do
Siscomex, a alteração de informações específicas da importação licenciada.
Parágrafo
único - O atendimento da solicitação de que trata o caput é
facultada ao órgão anuente, que poderá definir as condições em que é admissível
a alteração de informações da importação licenciada.
Art.
18 - Para a alteração de informações de importação licenciada por
meio do Siscomex Importação LI, deverá ser solicitada licença substitutiva
vinculada à original.
§
1º - O pedido de licença substitutiva estará sujeito a novo exame pelos
órgãos anuentes e, quando aprovado, a licença emitida terá data de validade
idêntica à da licença de importação original.
§
2º - As licenças de importação automáticas relativas aos regimes
aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção, bem como aos regimes
atípicos de drawback, não poderão ser objeto de licença substitutiva.
§
3º - Caso haja necessidade de alterar informações da importação
originalmente licenciada ao amparo dos regimes aduaneiros especiais de drawback
ou dos regimes atípicos de drawback, deve ser promovido o registro de novo
pedido de licença e correspondente cancelamento do documento original.
§
4º - É vedada a alteração de informações de licenças de importação
quando ela estiver vinculada a uma adição de DI já desembaraçada.
§
5º - A alteração a que se refere o § 4º poderá ser excepcionalmente
autorizada pelo órgão anuente para licenças emitidas no módulo Siscomex LI,
mediante emissão de licença substitutiva, quando o órgão anuente entender que a
alteração diz respeito a informações da licença de importação que não sejam de
interesse para o exercício dos controles administrativos de sua atribuição.
Art.
19 - A alteração de informações nas licenças de importação
processadas por meio do LPCO Importação, quando admitida pelo órgão anuente,
deverá ser feita mediante solicitação de retificação no próprio módulo LPCO.
§
1º - A retificação, quando autorizada pelo órgão anuente, será
processada mediante emissão de nova versão da licença de importação, que terá
data de validade idêntica à da versão original.
§
2º - A licença de importação original perderá a validade a partir do
momento da emissão da nova versão, permanecendo os seus efeitos para as
operações previamente cursadas ao seu amparo.
CAPÍTULO II
DO
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO PELA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Art.
20 - Estão sujeitas a licenciamento automático, pelo Departamento
de Operações de Comércio Exterior (Decex) da Secretaria de Comércio Exterior
(Secex) as importações:
I - amparadas por regime de drawback suspensão,
conforme art. 26 da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020;
II - amparadas por regime de drawback isenção, conforme art.
72 da Portaria Secex nº 44, de 2020; ou
III - amparadas
por regimes atípicos de drawback, conforme Capítulo III da Portaria Secex nº 44, de 2020.
Art.
21 - Estão sujeitas ao licenciamento não automático pelo Decex as
seguintes importações:
I - sujeitas a cotas tarifárias ou não tarifárias;
II - sujeitas a
apuração de similaridade a que se refere o art. 193 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009;
III - dos bens usados a que se refere as Seções III a VI deste Capítulo;
IV - sujeitas a
restrições impostas pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações
Unidas; e
V - com indícios de infração à legislação de comércio exterior a que
se refere o art. 43.
Parágrafo
único - As licenças de importação emitidas pelo Decex por meio do
módulo LPCO Importação terão os seguintes prazos de validade, com possibilidade
de prorrogação por igual período, contados a partir da data de emissão:
I - 90
(noventa) dias para as licenças de importação a que se refere o inciso I
do caput, exceto quando indicado prazo distinto na norma que estabelecer
os critérios de distribuição da cota; e
II - 180 (cento e oitenta) dias para as licenças de importação a que se
referem os incisos II a V do caput.
Art.
22. As regras estabelecidas no Manual de Procedimentos
Operacionais deverão ser respeitadas para os pedidos de licença de importação
sujeitos à análise do Decex. (Alterado pela Portaria Secex nº
261, DOU 24/08/2023)
Parágrafo
único. O Manual de Procedimentos Operacionais está disponível em
"siscomex.gov.br". (Alterado pela Portaria Secex nº
261, DOU 24/08/2023)
Seção I
Do
Licenciamento das Importações Sujeitas a Cotas Tarifárias ou não Tarifárias
Art.
23 - O licenciamento de importações sujeitas a cotas tarifárias estabelecidas
por acordos de complementação econômica depositados na Associação
Latino-Americana de Integração (Aladi) ou por outros acordos comerciais dos
quais o Brasil seja parte obedecerá às instruções contidas no Anexo I desta
Portaria.
Parágrafo
único - As hipóteses de dispensa de licenciamento para a
administração de cotas tarifárias referidas no caput, bem como as
exigências correspondentes, estão contidas no Anexo I desta Portaria.
Art.
24 - As cotas tarifárias estabelecidas pela Câmara de Comércio
Exterior (Camex) em conformidade com a Resolução nº 49, de 7 de novembro de
2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, ou com a Decisão nº 58, de 16 de
dezembro de 2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, serão distribuídas
conforme critérios firmados em atos específicos da Secex.
§
1º - Na hipótese de cotas distribuídas pelo critério de ordem de
registro dos pedidos de licença de importação no Siscomex, quando houver
restabelecimento de saldo devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho,
substituições ou indeferimentos de montantes previamente alocados em processos
de licenciamento de importação, a distribuição do volume estornado, para fins
do cômputo do saldo global da cota, utilizará os mesmos critérios adotados para
a alocação originária e ocorrerá para os pedidos de licença de importação
registrados a partir do primeiro dia de cada mês de vigência da cota,
promovendo-se ainda distribuição adicional, dentro dos moldes descritos, no
penúltimo dia útil da validade respectiva.
§
2º - Nos casos de divisão de cotas em subperíodos, a distribuição de
que trata o § 1º ocorrerá também para os pedidos de LI registrados a partir:
I - do primeiro dia de vigência de cada subperíodo, se for
permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro; ou
II - do penúltimo
dia útil de vigência de cada subperíodo, se não for permitido o transporte de
saldo de um subperíodo para outro.
§
3º - O montante estornado devido a cancelamentos, vencimentos de prazos
para despacho, substituições ou indeferimentos, será divulgado no endereço
eletrônico "siscomex.gov.br" da Internet antes de sua distribuição.
Seção II
Do
Licenciamento de Importações Sujeitas a Exame de Similaridade
Art.
25 - Estão sujeitas a prévio exame de similaridade:
I - as importações sujeitas a isenção ou a redução do Imposto de
Importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº
6.759, de 2009, excetuadas as situações previstas em legislação
específica; e
II - as importações sujeitas à redução a 0 (zero) das alíquotas da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou
Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento
da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do
Exterior (Cofins-Importação), a que se refere o
inciso V do § 12 do art. 8º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004.
§
1º - O exame de similaridade será realizado pelo Decex, que observará
os critérios e procedimentos previstos nos arts.
190 a 209 do Decreto nº
6.759, de 2009.
§
2º - Não serão realizados exames de similaridade para finalidades
distintas das referidas no caput.
Art.
26 - As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de
licenciamento não automático.
§
1º - Não poderão compor um mesmo pedido de licença de importação bens
que tenham características distintas entre si.
§
2º - O pedido de licença de importação deverá estar acompanhado de
catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.
§
3º - O catálogo técnico ou memorial descritivo referidos no § 2º deverá
estar acompanhado, no mesmo arquivo, da respectiva tradução para o vernáculo,
caso contenha informações em língua estrangeira.
§
4º - O importador deverá informar no pedido de licença de importação a
fundamentação para a isenção ou redução do Imposto de Importação pretendida
para a operação e demais informações pertinentes, conforme instruções
constantes do Anexo II.
Art.
27 - O exame de similaridade será realizado com base nos
pedidos de licença de importação, seguindo as seguintes etapas:
I - apuração de produção nacional, nos termos da Seção
VII deste Capítulo; e
II - análise da capacidade do bem nacional substituir
o bem cuja importação esteja sendo solicitada, observando os parâmetros
previstos no § 1º deste artigo.
§
1º - Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em
condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:
I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao
fim a que se destine;
II - preço não
superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira;
e
III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de
mercadoria.
§
2º - O custo de importação a que se refere o inciso II será calculado
com base no preço Cost, Insurance and Freight (CIF),
acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de
efeito equivalente.
Art.
28 - Caso seja constatada a existência de produção nacional de
bem potencialmente similar ao que se pretende importar, será feita exigência no
pedido de licença de importação para que o importador solicite a segunda etapa
do exame de similaridade de que trata o art. 27, se for de seu interesse.
Parágrafo
único - A resposta à exigência a que se refere o caput:
I - deverá ter como objetivo a comprovação de que o
produto nacional não pode ser considerado similar ao estrangeiro;
II - deverá ser
formulada por meio de alteração do pedido de licença de importação, na forma da
Seção II do Capítulo I desta Portaria; e
III - deverá estar acompanhada de:
a) propostas de fornecimento apresentadas pelos
produtores nacionais, contendo informações de preço e prazo de entrega; e
b) documentos que comprovem que as
especificações técnicas do produto nacional são inadequadas à finalidade
pretendida.
Seção III
Da
Importação de Bens de Capital Usados
Art.
29 - Estão sujeitas a licenciamento as importações de bens de
capital e suas partes, peças e acessórios quando na condição de usados,
conforme relação constante do Anexo V.
§
1º - A relação mencionada no caput se baseará na
Classificação por Grandes Categorias Econômicas (CGCE), do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE).
§
2º - Não poderão compor um mesmo pedido de licença de importação bens
que tenham características distintas entre si.
§
3º - O pedido de licença de importação deverá estar acompanhado de
catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.
§
4º - O catálogo técnico ou memorial descritivo referidos no § 3º deverá
estar acompanhado, no mesmo arquivo, da respectiva tradução para o vernáculo,
caso contenha informações em língua estrangeira.
§
5º - A licença de importação a que se refere o caput é
dispensada nos seguintes casos:
I - importação de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou
espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos,
instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas
partes, peças e acessórios;
II - admissão temporária
ou reimportação, de recipientes, embalagens,
envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks,
termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes,
destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro
de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a
exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização;
III - nacionalização ou transferência de regime aduaneiro de bens que
tenham ingressado no País como novos ao amparo do regime aduaneiro especial de
admissão temporária para utilização econômica; e
IV - migração para a modalidade definitiva do regime tributário e
aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de
exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural
(Repetro-Sped), de que trata o inciso IV do art. 458
do Decreto nº
6.759, de 2009, em relação a mercadorias originalmente ingressadas em
admissão temporária ao amparo do regime aduaneiro especial de exportação e de
importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas
de petróleo e de gás natural (Repetro).
§
6º - Nas hipóteses de dispensa de licenciamento referidas no § 5º, fica
dispensada a declaração de condição de "material usado" no Siscomex.
§
7º - Na hipótese do inciso I do § 5º, as aeronaves e seus motores,
hélices ou outras partes importadas e que sejam destinadas ao uso civil, devem
atender aos requisitos estabelecidos na regulamentação da Agência Nacional de
Aviação Civil (Anac).
Art.
30 - Somente serão emitidas licenças de importação para os bens
referidos no caput do art. 29 quando não houver comprovação de
produção no território nacional de bens idênticos àquele a ser importado ou que
sejam capazes de atender aos fins a que ele se destina.
§
1º - Na hipótese de importação de partes, peças e acessórios de bens de
capital, na condição de usados, além do requisito previsto no caput, a
emissão das correspondentes licenças de importação deverá estar condicionada ao
emprego exclusivo do bem importado para finalidade de prestação de serviços de
assistência técnica ou manutenção de bens de capital, fato que deve ser
declarado no pedido de licença de importação.
§
2º - O disposto no caput e no § 1º, quando for o caso, não se
aplica à importação dos seguintes bens usados:
I - embarcações para transporte de carga e passageiros
classificadas na posição 8901 da NCM;
II - embarcações pesqueiras
classificadas na posição 8902 da NCM, desde que a importação seja autorizada pela Secretaria de
Aquicultura e Pesca (SAP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa);
III - partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção
de bens de informática ou telecomunicações, desde que o processo de
recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros
por ele credenciados;
IV - partes, peças e acessórios usados
destinados no reparo ou na manutenção de bens de informática ou
telecomunicações no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo
fabricante do bem objeto de manutenção ou reparo, ou por terceiro por ele
credenciado;
V - bens referidos no art. 2º do Decreto-Lei nº
1.418, de 3 de setembro de 1975, que retornarem ao território nacional;
VI - bens admitidos
em regime aduaneiro especial de drawback suspensão, exceto nos regimes atípicos
para industrialização de embarcação e para fornecimento no mercado interno em
decorrência de licitações de que trata o Capítulo III da Portaria Secex nº 44, de 2020;
VII - moldes classificados na posição 8480 da NCM,
desde que estejam vinculadas a projeto para industrialização no País, e
ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM, desde que tenham sido
manufaturadas sob encomenda e para fim específico;
VIII - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas
partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos
intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, até o limite
global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda, conforme
art. 2º, inciso I, alínea "f" da Lei nº
8.032, de 12 de abril de 1990, e art. 2º, § 3º da Lei nº
8.010, de 29 de março de 1990;
IX - bens admitidos
em regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos
nas subposições 8605 e 8606 da NCM,
aplicando-se o disposto no caput na hipótese de nacionalização;
X - bens usados que integrarem a importação de unidades industriais,
linhas de produção ou células de produção, conforme disposto na Subseção I
desta seção deste capítulo;
XI - hipóteses de exceção às regras de importação de bens usados
conforme o art. 40;
XII - importações de bens usados idênticos a bens contemplados com extarifário relacionados no Anexo I da Resolução Gecex nº
322 e no Anexo I da Resolução Gecex nº
323, ambas de 4 de abril de 2022;
XIII - importações de bens usados idênticos a bens relacionados no Anexo
Único da Resolução Gecex nº
311, de 24 de fevereiro de 2022, exceto os bens que tenham sido
relacionados com base nos incisos II ou IV do art. 13 da Portaria ME nº
309, de 24 de junho de 2019; e
XIV - de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e ferramentas,
bem como suas partes e peças, sob a forma de doação à União, Estados, Distrito
Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração
pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e
entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins
lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais,
sem caráter comercial.
§
3º - A apuração de produção nacional para fins do disposto
no caput será conduzida na forma da Seção VII deste capítulo.
§
4º - Em caso de urgência devidamente justificada, envolvendo situações
que afetem a prestação de serviços públicos, serviços médicos e hospitalares,
ou geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, poderá ser
formulada consulta expedita, que observará os trâmites da Seção VII, com
exceção dos seguintes prazos:
I - o prazo previsto no art. 41, § 1º, será de 15 (quinze) dias; e
II - o prazo previsto no art. 41, § 4º, será de 5 (cinco) dias.
§
5º - Para fins do § 4º, caso não fique caracterizada a alegada urgência
pelo Decex, o pleito observará os trâmites previstos da Seção VII.
Art.
31 - Será autorizada a importação de bens usados que contarem com
produção nacional atestada na forma do art. 41 quando for comprovada a recusa
ao interessado do fornecimento do bem em questão pela indústria nacional
produtora.
§
1º - Será considerado como recusa de fornecimento:
I - a comunicação formal ao Decex por parte da indústria nacional
que tenha se manifestado na forma do art. 41; ou
II - o não
fornecimento, pela indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art.
41, à interessada de informações relativas à cotação para fornecimento do bem
no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da solicitação dessas informações
pela interessada.
§
2º - Na hipótese do inciso I do § 1º, a comunicação poderá ser feita
pela:
I - indústria nacional manifestante por meio do Sistema
Eletrônico de Informações (SEI); ou
II - interessada na importação, juntamente com o pedido de
licença de importação.
§
3º - Na hipótese do inciso II do § 1º, a comprovação da negativa de
fornecimento dar-se-á por meio do seguinte procedimento:
I - apresentação ao Decex, pela interessada na
importação, de comprovante da tentativa de contato para solicitação de informações
sobre cotação do bem junto com o pedido de licença de importação; e
II - solicitação do
Decex à indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 41 para
que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) informações sobre a capacidade de
atendimento à demanda da interessada; e
b) proposta de fornecimento.
§
4º - Será autorizada a importação do bem usado no caso de:
I - haver manifestação da indústria nacional pelo desinteresse em
fornecer o bem; ou
II - não haver
manifestação no procedimento a que se refere o § 3º.
§
5º - Na hipótese de autorização a que se refere o § 4º, inciso I, a
empresa da indústria nacional manifestante será desconsiderada como produtora
do bem em questão.
§
6º - Caso a indústria nacional se manifeste pela impossibilidade
temporária de fornecimento devido a motivos técnicos justificados, a importação
será autorizada e a empresa fabricante nacional continuará a ser considerada
como produtora nacional para futuros pedidos de importação.
§
7º - Todas as comunicações e manifestações ocorridas entre os
importadores e a indústria nacional, tais como pedidos de cotação e recusa de
fornecimento, devem indicar obrigatoriamente:
I - a consulta pública conduzida na forma do art. 41 que concluiu
pela existência de produção nacional; e
II - as informações
sobre o bem constantes na relação de que trata o art. 42, como a sua
classificação na NCM e sua descrição detalhada.
Subseção I
Das
Unidades Industriais, Linhas de Produção e Células de Produção
Art.
32 - Para a importação de bens usados integrantes de unidades
industriais, linhas de produção, ou células de produção a serem transferidas
para o Brasil, conforme o inciso X do § 2º do art. 30, o importador deverá,
previamente ao registro do pedido de licença de importação, encaminhar ao Decex
projeto de transferência instruído conforme formulário constante no Anexo III
desta Portaria.
§
1º - O projeto de transferência a que se refere
o caput deverá ser encaminhado por meio do Sistema Eletrônico de
Informações (SEI) e estar acompanhado de:
I - via original ou cópia de documento que identifique o signatário
como representante legal da empresa no Decex; e
II - cópia do
ato constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada.
§
2º - Para os efeitos do disposto nesta Portaria, é considerado como
unidade industrial, linha ou célula de produção o conjunto de máquinas ou
equipamentos que exerçam funções distintas e integrem uma sequência lógica de
transformação industrial em que os insumos são processados em um fluxo contínuo
de modo a gerar um novo produto ao fim do processo.
§
3º - Não serão consideradas como linha ou célula de produção as
combinações de máquinas constituídas por elementos distintos concebidos para
executar conjuntamente uma função determinada.
Art.
33 - Caberá ao Decex analisar os projetos de transferência a
que se refere o art. 32 no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do seu
recebimento.
§
1º - Caso haja erros na instrução, o Decex poderá solicitar que esses
sejam corrigidos pelo requerente, situação em que o prazo estipulado
no caput ficará suspenso até a regularização da pendência.
§
2º - Serão rejeitados projetos que contenham erros essenciais ou cujos
bens a serem importados não configurem uma unidade industrial, linha de
produção ou célula de produção.
§
3º - Excepcionalmente, o Decex poderá solicitar laudo de engenheiro
registrado em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) que comprove
que o conjunto de máquinas ou equipamentos referido no
projeto de transferência se trata de linha ou célula de produção.
§
4º - O Decex deverá comunicar ao importador o resultado da análise do
projeto de transferência, o qual:
I - ensejará recurso administrativo na forma da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, no caso de indeferimento; ou
II - permitirá que a
interessada apresente os pedidos de licenças de importação pertinentes à
importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de
produção, ou células de produção, no caso de decisão favorável.
Art.
34 - O importador deverá fazer constar o seguinte no pedido de
licença de importação de bens usados integrantes de unidades industriais,
linhas de produção e células de produção:
I - declaração de que o bem a ser importado atende às
leis e aos regulamentos técnicos nacionais referentes à proteção do meio
ambiente, à eficiência energética e à segurança do trabalho; e
II - o número
do ato administrativo do Decex que aprovou o projeto de transferência da linha
ou célula de produção, conforme o art. 32.
Parágrafo
único - Os pedidos de licença de importação das máquinas ou
equipamentos que integrarem uma mesma linha ou célula de produção deverão ser
registrados todos na mesma data.
Seção IV
Da
Importação de Bens de Consumo Usados
Art. 35 - Não
será autorizada a importação de bens de consumo usados, bem como seus
componentes, partes, peças e acessórios.
§
1º - Excetuam-se do disposto no caput:
I - as importações de bens recebidos em doação, para uso próprio e
para atender às finalidades institucionais do importador, vedada a destinação
comercial, quando realizadas diretamente por:
a) órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal direta ou indireta;
b) Estados;
c) Municípios;
d) Distrito
Federal; e
e) instituições
educacionais, científicas tecnológicas ou beneficentes sem fins lucrativos e
reconhecidas como de utilidade pública;
II - importação de bens
havidos por herança, desde que acompanhados de comprovação legal;
III - remessas postais sem valor comercial;
IV - importação de
veículos classificados nas posições da NCM 8701, 8702, 8703, 8704, 8705,
8709, 8711 e 8716, e nos subitens da NCM 8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00, com mais
de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, bem como
partes e acessórios destinados à manutenção ou restauração desses veículos;
V - importação de automóveis adaptados de propriedade de
portadores de necessidades especiais residentes no exterior em mudança para o
Brasil;
VI - importação de
automóveis que satisfaçam os requisitos para isenção do Imposto de Importação
previstos nos arts. 187 e 188 do Decreto nº
6.759, de 2009;
VII - importação de bens culturais;
VIII - de barcos à vela, mesmo com motor auxiliar, classificados nos subitens
8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00, da NCM, com até 30 (trinta) anos
de fabricação para fins de turismo ou esporte; e
IX - as hipóteses
de exceção às regras de importação de bens usados listadas no art. 40.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso
VII do § 1º, entende-se como bens culturais:
I - as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica,
mineralogia e anatomia, e objeto de interesse paleontológico;
II - os bens
relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da tecnologia,
com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores,
cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de importância
nacional;
III - o produto de escavações arqueológicas, tanto as autorizadas quanto
às clandestinas, ou de descobertas arqueológicas;
IV - elementos procedentes
do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de
interesse arqueológico;
V - antiguidade de mais de 100 (cem) anos, tais como
inscrições, moedas e selos gravados;
VI - objetos de
interesse etnológico;
VII - os bens de interesse artístico, tais como:
a) quadros, pinturas e desenhos feitos
inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material, com exclusão
dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados a mão;
b) produções originais de arte estatuária e de
escultura em qualquer material;
c) gravuras, estampas e litografias originais;
e
d) conjuntos e montagens artísticas em qualquer
material;
VIII - manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e
publicações de interesse especial, como histórico, artístico, científico,
literário, isolados ou em coleções;
IX - selos postais,
fiscais ou análogos, isoladas ou em coleções;
X - arquivos, inclusive os fonográficos, fotográficos e
cinematográficos; e
XI - peças de mobília de mais de cem anos e instrumentos musicais
antigos.
Art.
36 - Para a importação de automóveis adaptados de propriedade de
portadores de necessidades especiais residentes no exterior em mudança para o
Brasil a que se refere o art. 35, § 1º, V, o pedido licença de importação
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovantes de que o automóvel:
a) conta com adaptações destinadas ao atendimento
das necessidades do seu proprietário; e
b) foi licenciado e usado no país de origem por
ele; e
II - prova de que o importador é portador de necessidades especiais.
Parágrafo
único - Somente será admitida a importação de uma unidade por importador.
Art.
37 - Para a importação de automóveis de que trata o inciso VI
do § 1º do art. 35, o pedido de licença de importação deverá ser instruído com
os seguintes elementos:
I - comprovantes de que a importação se
enquadra em uma das seguintes situações:
a) automóvel de propriedade de funcionários da
carreira diplomática, quando removido para a Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de
caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo
término importe em seu regresso ao País; ou b) automóvel de propriedade de
servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas
públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados
de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais
de dois anos, ininterruptamente; e
II - prova de
que não houve importação de automóvel em condições que ensejem o mesmo
tratamento previsto no inciso VI do § 1º do art. 35 nos últimos 3 (três) anos.
§
1º - Somente será autorizada a importação de automóveis de propriedade
de funcionários que forem dispensados de função oficial exercida em país que
proíba a venda de tais bens em condições de livre concorrência, conforme lista
divulgada em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e sejam
atendidos, ainda, os seguintes requisitos:
I - que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que
servia o interessado;
II - que o automóvel
pertença ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias da dispensa da
função; e
III - que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.
§
2º - considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em
terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja
estabelecida:
I - no caso de servidor da administração pública direta, na
legislação específica; e
II - no caso
de servidor da administração pública indireta, em ato formal do órgão
deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.
Art.
38 - As importações de artigos de vestuários usados recebidos
como doação, quando realizadas por entidade referida na alínea "e" do
inciso I do § 1º do art. 35, somente serão autorizadas se o importador for uma
Entidade Beneficente de Assistência Social devidamente certificada.
Parágrafo
único - O pedido de licença de importação deve ser instruído com os
seguintes documentos:
I - cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
(Cebas);
II - carta de
doação da entidade doadora;
III - cópia dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade
importadora;
IV - autorização,
reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante
legal promover a obtenção da licença de importação;
V - declaração da entidade indicando a atividade
beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e
VI - declaração da
entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de
que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para
uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua
comercialização, inclusive em bazares beneficentes.
Seção V
Da
Importação de Pneumáticos Usados
Art.
39 - Não será autorizada a importação de pneumáticos
classificados na posição 4012 da NCM quando usados, mesmo que reprocessados, independentemente
da destinação.
§
1º - O disposto no caput não se aplica à reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico classificados
no subitem 4012.13.00 da NCM realizada com vistas à extinção de
operação anterior de exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de
exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, nos termos da Resolução nº 452 do
Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), de 2 de julho de 2012, art. 6º, §
3º.
§
2º - Para fins de comprovação da operação de que trata o § 1º, a
empresa deverá informar na licença de importação o número da Declaração Única
de Exportação (DUE) referente à exportação temporária correspondente.
Seção VI
Das
Exceções às Regras de Importação de Bens Usados
Art.
40 - O disposto no art. 30 e no art. 35 não se aplicam às
seguintes importações:
I - realizadas ao amparo de reduções de alíquotas de
tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Semicondutores (Padis), conforme
previstas no art. 3º da Lei nº
11.484, de 31 de maio de 2007;
II - realizadas pela
União, para uso das Forças Armadas, exclusivamente de bens usados nas missões
internacionais de que o Brasil tenha feito parte; ou
III - destinadas a amparar ações voltadas à solução de Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional (Espin)
estabelecida em conformidade com o Decreto nº
7.616, de 17 de novembro de 2011.
§
1º - Na hipótese do inciso III, o importador deverá apresentar, no
campo de informações complementares do pedido de licença de importação:
I - a justificativa para a importação; e
II - a descrição
da necessidade da importação para o emprego em ações voltadas à solução
da Espin.
§
2º - A Secex poderá consultar as autoridades de saúde pública
competentes sobre a necessidade da importação para o emprego em ações voltadas
à solução da ESPIN a fim de subsidiar a tomada de decisão acerca do
licenciamento da importação a que se refere o inciso III do caput.
Seção VII
Da Apuração
de Produção Nacional
Art.
41 - Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de
similaridade, da importação de bens usados, o Decex fará consulta pública
periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica
"siscomex.gov.br" no menu "Informações/Importação".
§
1º - Caso a indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção
no território brasileiro de bem capaz de substituir, para os fins a que se
destina, o objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, por
meio de formulário próprio no SEI.
§
2º - A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de:
I - catálogos técnicos ou memoriais descritivos dos
bens, contendo as respectivas características técnicas;
II - informações referentes
ao cumprimento dos requisitos de origem do Mercosul em vigor no âmbito do bloco
e unidades já produzidas no País; e (Alterado pela Portaria Secex nº
307, DOU 08/04/2024)
III - nota fiscal de venda do bem produzido nacionalmente com data de
emissão inferior a 5 (cinco) anos da data de protocolo da manifestação.
§
3º - As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo
ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas.
§
4º - Caso a indústria nacional ou entidade que a represente entenda que
as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para
descrever o produto a importar, deverá se manifestar, por meio do endereço
eletrônico "suext.disim@economia.gov.br" dentro de 15 (quinze) dias a
contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas
que deveriam ser informadas ou esclarecidas pelo importador.
§
5º - Na hipótese de as informações consideradas insuficientes serem
tidas como indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em
questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita
identificação da mercadoria.
§
6º - O resultado da análise de produção nacional:
I - será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput;
e
II - erá validade
até eventual revisão da apuração de produção nacional dos bens envolvidos.
Art.
42 - A relação dos resultados das apurações de produção nacional
será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se
refere o caput do art. 41.
§
1º - Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente, por meio do
SEI qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento
sujeito ao cancelamento de sua condição como produtor do bem na relação de que
trata o caput.
§
2º - O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido da indústria produtora nacional, que deverá
apresentar, por meio do SEI do a documentação mencionada no § 2º do art. 41.
§
3º - Os pedidos de revisão a que se refere o § 2º terão a análise concluída
em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de protocolo da documentação
completa.
§
4º - Não será prejudicada a importação de bens referentes a licenças de
importação emitidas antes de eventual constatação de produção nacional
decorrente da revisão provocada nos termos do § 2º.
§
5º - Na hipótese em que restar comprovada, na forma do art. 31, recusa
de fornecimento de bem constante de relação de bens nacionalmente produzidos a
que se refere o caput, a empresa da indústria nacional que tenha recusado
fornecimento será desconsiderada como produtora do bem em questão.
Seção VIII
Do Combate
à Fraude
Art.
43 - Em casos de indícios de infração à legislação de comércio
exterior vinculados a condições comerciais declaradas no processo de importação,
o Decex poderá, no uso da competência prevista no inciso III do art. 21 do
Anexo I ao Decreto nº
11.427, de 2 de março de 2023, mediante denúncia apresentada ou de
ofício, sujeitar a regime de licenciamento não automático importações
determinadas ou todas as importações a serem realizadas por importador suspeito
de ter cometido a infração.
§
1º - A aplicação do regime de licenciamento de que trata o caput:
I - será precedida de análise técnica promovida pelo Decex no âmbito
do Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX) a que se refere a
Portaria Conjunta Secint/RFB nº
22.676, de 22 de outubro de 2020;
II - levará em
consideração a gestão de riscos para a imposição de exigências e controles
comerciais sobre as operações de importação, afastando-se do alcance do licenciamento
importações para as quais inexistam elementos indiciários que justifiquem a
adoção da medida;
III - terá por objetivo a verificação da autenticidade, veracidade e
exatidão das informações e dos documentos apresentados durante a instrução do licenciamento;
IV - não se
confunde com os procedimentos aduaneiros, de defesa comercial, ou qualquer
outro tratamento adotado por órgão ou entidade da administração pública
interveniente no comércio exterior; e
V - vigerá por prazo determinado de, no máximo, 180
(cento e oitenta) dias.
§
2º - O Decex deverá notificar a imposição do regime de licenciamento ao
importador sujeito a medida, informando-o dos motivos respectivos.
§
3º - Para fins do disposto no inciso III do § 1º, o Decex poderá
solicitar ao importador a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo
de outros que venham a ser requeridos para o regular licenciamento da
importação:
I - fatura proforma e fatura comercial;
II - catálogos e manuais do
produto a ser importado;
III - conhecimento de embarque; e
IV - contrato de
câmbio.
§
4º - A atuação do Decex baseada neste artigo poderá envolver cooperação
com outros órgãos e entidades da administração pública e abranger o exame de:
I - cotações de bolsas internacionais de mercadorias;
II - publicações especializadas;
III - listas de preços de fabricantes estrangeiros;
IV - contratos de
bens de capital fabricados sob encomenda;
V - estatísticas oficiais nacionais e
estrangeiras; e
VI - quaisquer outras
informações porventura necessárias.
§
5º - Serão indeferidos pedidos de licença de importação em caso de não
atendimento de exigência formulada pelo Decex no prazo de 30 (trinta) dias ou
na hipótese de verificação de divergências quanto à autenticidade, veracidade e
exatidão das informações ou dos documentos apresentados.
§
6º - O regime de licenciamento de que trata este artigo deverá cessar
sempre que os indícios de infração se mostrarem infundados.
CAPÍTULO
III
EMISSÕES DE
PROVAS DE ORIGEM
Seção I
Certificação
de Origem Preferencial
Subseção I
Autorização
para Emissão de Certificados
Art.
44 - Somente poderá efetuar a emissão de certificado de origem
preferencial, no âmbito dos acordos comerciais de que o Brasil é parte, a
entidade privada previamente autorizada pela Secex, conforme lista constante do
Anexo VI.
§
1º - A autorização de novas entidades estará sujeita à análise de
conveniência e oportunidade por parte da Secex.
§
2º - A autorização de que trata o caput se aplica apenas à emissão
dos certificados de origem estabelecidos nos acordos comerciais de que o Brasil
é parte, não se aplicando aos sistemas preferenciais e concessões unilaterais.
Art.
45 - As entidades autorizadas deverão cumprir os seguintes
requisitos:
I - possuir patrimônio mínimo de R$ 1.000.000 (um
milhão de reais) e renda anual mínima de R$ 500.000 (quinhentos mil reais), no
caso de entidades ainda não habilitadas por ocasião da entrada em vigor desta
Portaria;
II - possuir, no
mínimo, 5 (cinco) anos de fundação;
III - possuir representatividade, idoneidade, capacidade técnica e
notória atuação e expertise no comércio exterior;
IV - possuir sistema
informático, com processamento online, dos documentos que possibilite a emissão
de certificados de origem preferencial conforme art. 1º do Anexo VII; e
V - obter a homologação, pelo Departamento de Negociações
Internacionais - Deint, do sistema emissor de
certificado de origem preferencial.
Art.
46 - A emissão de certificados de origem pelas entidades de
classe autorizadas deverá ser feita na forma de seus estatutos, vedada a
atribuição dessa responsabilidade a pessoas que não lhe são vinculadas por
estatuto ou contrato de emprego.
§
1º - Admite-se a emissão de certificados subscritos por prepostos
previamente constituídos por atos específicos da entidade de classe, que
atuarão em seu nome e lugar.
§
2º § 2º A partir do
dia 1º de abril de 2024, os prepostos referidos no § 1º deste artigo deverão estar
vinculados, por estatuto ou contrato de emprego, às entidades de classe que
integram as estruturas das autorizadas. (Alterado pela Portaria
Secex nº
276, DOU 25/10/2023)
§
3º - Não obstante o estabelecido no § 2º deste artigo, está vedada a
preposição a pessoas físicas que sejam vinculadas a empresas exportadoras, sob
pena de nulidade do certificado de origem emitido e de aplicação do disposto
nos arts. 48, 51 e 52 desta Portaria.
§
4º - A perda do vínculo estabelecido neste artigo requer a imediata
exclusão pela entidade do funcionário ou preposto dos respectivos registros no
banco de dados da Aladi.
§
5º - As entidades autorizadas são corresponsáveis no que se refere à
autenticidade dos dados constantes no certificado de origem.
§
6º - A responsabilidade de que trata o § 5º não poderá ser imputada,
quando se demonstre que o certificado de origem foi emitido com base em
informações falsas, que estariam fora do alcance das práticas usuais de
controle da entidade.
Subseção II
Emissão do
Certificado de Origem Preferencial
Art.
47 - A emissão do certificado de origem preferencial deverá ser
feita a partir de aplicativo desenvolvido pela entidade privada, com a
utilização de tecnologia da informação em processo online, conforme o conjunto
de especificações, padrões e procedimentos técnicos da Certificação de Origem
Digital (COD), definidos na Aladi.
Parágrafo único -
Para efeito da emissão do Certificado de Origem Digital (COD), fica
estabelecido um código, para cada uma das entidades listadas, conforme definido
no Anexo VI.
Art.
48 - O certificado de origem poderá ser impresso em papel ou
emitido em formato eletrônico (COD), conforme estabelecido no respectivo acordo
comercial e no art. 50.
§
1º - Quando emitido em papel, deverá conter assinatura autógrafa do funcionário registrado na Aladi.
§
2º - Quando emitido em formato eletrônico (COD), deverá ser assinado
digitalmente por funcionário com o respectivo Certificado de Identificação
Digital (CID) armazenado no Sistema Informático de Origem Digital da Aladi
(SCOD), conforme disposto no Anexo IX.
§
3º - As entidades terão habilitação específica por Acordo e por país
para a emissão dos CODs.
§
4º - O descumprimento do estabelecido nesta Seção e nas demais normas
que regem a matéria, sujeitará as referidas entidades às sanções previstas nos
respectivos Acordos e na legislação brasileira.
Art.
49 - A numeração dos certificados de origem deve:
I - ser sequencial e única por entidade, incluídos todos os acordos;
II - iniciar em 1º
de janeiro de cada ano com o número 00000001; e
III - ser composta pelos seguintes grupos de caracteres nesta sequência:
a) código do país exportador - 2 dígitos;
b) código da entidade emissora de acordo com a
relação contida no Anexo VI desta Portaria - 3 dígitos;
c) acrônimo do acordo - 3 dígitos;
d) ano de emissão - 2 dígitos;
e) número sequencial do certificado por entidade
- 8 dígitos, sendo que a entidade poderá identificar suas unidades emissoras
utilizando-se dos 2 primeiros dígitos deste grupo e 6 dígitos para a numeração
sequencial única; e
f) código para
os certificados retificados por solicitação da aduana nos casos previstos nos
acordos - 2 dígitos.
Art.
50 - As entidades habilitadas a emitir CODs,
conforme Anexo VI desta Portaria, deverão fazê-lo somente no formato digital em
exportações destinadas:
I - à República Argentina sob os Acordos de Complementação Econômica
nº 14 (ACE 14) e nº 18 (ACE 18);
II - à República
Oriental do Uruguai sob os Acordos de Complementação Econômica nº 02 (ACE 02) e
nº 18 (ACE 18); e
III - à República da Colômbia sob o Acordo de Complementação Econômica
nº 72 (ACE 72), a contar de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta
Portaria.
Parágrafo
único - Em casos excepcionais, a entidade habilitada deverá informar
à Secex o motivo que impede a emissão do COD, previamente à emissão do
Certificado de Origem em papel.
Subseção
III
Advertência,
Suspensão e Cancelamento de Autorização
Art.
51 - A advertência ou suspensão da entidade emissora de
certificado de origem preferencial ocorrerá de ofício, nas hipóteses em que a
autorizada:
I - não cumpra os requisitos para a emissão definidos pelo acordo
comercial correspondente e pela respectiva legislação brasileira;
II - não forneça,
dentro dos prazos estipulados, as informações solicitadas pelo Deint acerca da emissão dos certificados de origem;
III - não execute a prestação de serviço ao operador de comércio
exterior de forma satisfatória; ou
IV - não mantenha
seu sistema informático atualizado, nos parâmetros estabelecidos no art. 47.
§
1º - A advertência deverá conter a identificação de quais hipótese(s) previstas neste artigo não foram cumprida(s), bem como o prazo, estabelecido pela
Administração, que terá para se adequar ao estabelecido nesta Portaria.
§
2º - A suspensão da entidade emissora somente ocorrerá se não cumprido
o estabelecido na advertência para se adequar ao previsto nesta Portaria,
sendo-lhes assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art.
52 - O cancelamento da autorização da entidade emissora de
certificado de origem preferencial ocorrerá:
I - a pedido; e
II - de ofício,
nas hipóteses em que a autorizada:
a) reiteradamente incorra nas hipóteses de
advertência ou suspensão estabelecidas no art. 51; ou
b) atue de forma fraudulenta na emissão dos
certificados de origem preferencial.
Seção II
Autocertificação de
Origem
Subseção I
Sistema
de Autocertificação de Origem para Suíça e
Noruega
Art.
53 - Nas exportações brasileiras ao amparo do Sistema Geral de
Preferências - SGP da Suíça ou da Noruega, faz-se necessário utilizar a
declaração de origem do exportador na fatura comercial ou em outro documento
comercial utilizado na exportação.
§
1º - Para efeitos do Sistema de Autocertificação de
Origem (Sistema REX), documentos de transporte de mercadorias não são
considerados documentos comerciais.
§
2º - A fatura comercial ou outro documento comercial utilizado na
exportação, que contiver a declaração de origem, deve apresentar:
I - identificação e o endereço do exportador e
do consignatário;
II - descrição e quantidade das
mercadorias envolvidas na transação; e
III - data de emissão do documento.
§
3º - A declaração de origem deve seguir o modelo disposto no Anexo VIII
desta Portaria e conter o Número de Registro do Exportador.
§
4º - Para obter o Número de Registro do Exportador é necessário ter o
cadastro aprovado pela Secex no Sistema REX.
5º - O exportador deverá observar
os procedimentos constantes do sítio eletrônico do Ministério a fim de obter
aprovação do cadastro no Sistema REX.
§
6º - O registro no Sistema REX está dispensado quando o valor da transação
comercial for inferior ao determinado pela legislação específica do país
outorgante, mantendo-se, não obstante, mesmo nesses casos, a obrigatoriedade de
apresentação da Declaração de Origem mencionada no caput conforme o modelo do
Anexo VIII desta Portaria. (Alterado pela Portaria Secex nº
261, DOU 24/08/2023)
Art.
54 - A revogação do Número de Registro do Exportador poderá
ocorrer:
I - a pedido do exportador; e
II - de ofício,
nas hipóteses em que o exportador não cumpra os requisitos estabelecidos na
legislação do país outorgante.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
55 - Para fins do disposto no art. 3º da Lei nº
10.743, de 9 de outubro de 2003, estão indicados a seguir, os países
participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK):
África do Sul, Angola, Armênia, Austrália, Bielorrússia, Botsuana, Brasil,
Canadá, Chile, Costa do Marfim, Coreia do Sul, Emirados Árabes, Estados Unidos,
Gana, Guiné, Guiana, Índia, Israel, Japão, Laos, Líbano, Lesoto, Malásia,
Maurício, México, Namíbia, Noruega, Panamá, Portugal, Reino Unido, República
Centro-Africana, Rússia, Singapura, Serra Leoa, Sri Lanka, Suíça, Tanzânia,
Tailândia, Togo, Ucrânia, União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre,
Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França,
Grécia, Países Baixos, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo,
Malta, Polônia, Portugal, República Tcheca, Romênia e Suécia), Venezuela,
Vietnam e Zimbábue.
Art.
56 - A habilitação para a importação de autopeças destinadas à
produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias
autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à
aplicação da alíquota de oito por cento, prevista no art. 7º do Acordo sobre a
Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Federativa do
Brasil e da República Argentina (anexo ao 38º Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 14, internalizado na ordem jurídica nacional pelo
Decreto nº
6.500, de 2 de julho de 2008), deverá observar os procedimentos
previstos no Anexo IV.
Art.
57 - Ficam revogados os seguintes dispositivos da
Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011:
I - os artigos do Capítulo I - Registros e
Habilitações;
II - os artigos
do Capítulo II - Tratamento Administrativo das Importações;
III - os artigos 235, 235-A, 235-B, 235-C, 235-D, 235-F, 235-G, 235-H,
238, 238- A, 239, 239-A, 240, 241, 242, 242-A, 242-B, 242-C, 257, 257-A, 258 e
259; e
IV - os anexos
II, IV, XXII, XXIII, XXIV, XXVIII, XXIX e XXX.
Art.
58 - Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de agosto
de 2023.
TATIANA
LACERDA PRAZERES
(Alterado
pela Portaria Secex nº
302/24)