PORTARIA SECEX Nº 249, DE 4 DE JULHO DE 2023
DOU 07/07/2023
Dispõe
sobre o licenciamento de importações e Emissões de Provas de Origem.
A SECRETÁRIA DE
COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições que foram conferidas pelos incisos I e
XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º -
Esta Portaria dispõe sobre o licenciamento de importações e emissões de provas
de origem.
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO NO
SISCOMEX
Art. 2º - O
licenciamento das importações, quando exigido pela legislação específica, será
processado por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex),
disponível na Internet no endereço eletrônico "siscomex.gov.br".
§ 1º - O pedido de
licença de importação deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou por
seu representante legal habilitado pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil (RFB) a operar no Siscomex.
§ 2º - A relação
de bens ou operações sujeitas a licenciamento de importação no Siscomex será
divulgada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br" com as seguintes
informações:
I - classificação da
mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ou descrição da operação
sujeita a licenciamento;
II - órgão ou
entidade da Administração Pública responsável pelo licenciamento;
III - fundamento
legal para o licenciamento; e
IV - tipo de
licença, se automática ou não automática.
Art. 3º - A
licença de importação poderá ser:
I - automática;
ou
II - não automática.
§ 1º - O pedido de
licença de importação automática será aprovado sempre que:
I - o importador
cumprir com as exigências legais necessárias para:
a) realizar operações de
importação envolvendo mercadorias sujeitas ao licenciamento automático em
questão; e
b) solicitar e obter
licenças de importação por meio do Siscomex; e
II - for apresentado
de forma adequada e completa.
§ 2º - Além do
cumprimento dos requisitos presentes no § 1º, a aprovação do pedido de licença
de importação não automática estará sujeita ao cumprimento de exigências
administrativas estabelecidas pelo órgão anuente, conforme previsão em ato
normativo próprio.
§ 3º - Para fins
desta portaria, entende-se como órgão anuente o órgão ou entidade da
Administração Pública Federal responsável pela análise do pedido e emissão da
licença de importação exigida.
Art. 4º -
Serão empregados, alternativamente, os seguintes módulos do Siscomex para o
licenciamento das importações:
I - Siscomex
Importação LI, para as licenças de importação relativas às operações a serem
declaradas por meio da Declaração de Importação (DI), a que se refere o inciso
I do § 2ºA do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; ou
II - Licenças,
Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) Importação, para licenças
de importação relativas às operações declaradas por meio da Declaração Única de
Importação (Duimp), a que se refere o inciso II do §
2ºA do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.
Parágrafo único - A
regulamentação de cada órgão anuente disporá acerca da possibilidade do emprego
do módulo LPCO Importação.
Art. 5º - A
licença de importação, quando exigida em legislação específica, deverá ser
obtida previamente ao registro da declaração aduaneira de importação, em
qualquer modalidade deste documento, seja DI ou Duimp.
§ 1º - Fica
dispensada a licença de importação:
I - para a
admissão de mercadoria em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro,
depósito afiançado, depósito franco, depósito especial e loja franca; e (Alterado
pela Postaria Secex nº
254, DOU 31/07/2023)
II - para importações
de empresa autorizada a operar em ZPE, com exceção de exigência de
licenciamento em virtude de controles de ordem sanitária, de interesse da
segurança nacional e de proteção do meio ambiente (Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 12).
§ 2º - A licença a
que se refere o § 1º é exigida quando for condição prévia para:
I - o despacho
para consumo; ou
II - a transferência
para outro regime especial ou regime aplicado em área especial que não esteja
dispensado de licenciamento.
Art. 6º -
A licença de importação não automática deverá ser obtida previamente ao
embarque da mercadoria no exterior somente em casos excepcionais previstos em
regulamentação específica.
§ 1º - Na hipótese
do caput, o órgão anuente deverá assinalar na licença de importação
emitida no Siscomex que se trata de licença de importação sujeita a restrição
de embarque no exterior.
§ 2º - Quando um
pedido de licença de importação apresentado por meio do Siscomex Importação LI
estiver sujeito a licenciamento por mais de um órgão ou entidade, prevalecerá a
exigência de licenciamento prévio ao embarque se ao menos um deles a impuser.
§ 3º - Poderá ser
admitida a emissão da licença de importação após o embarque da mercadoria caso
ela tenha sido embarcada no exterior previamente à data de início da vigência
da exigência de licenciamento para essa mercadoria, devendo-se comprovar o fato
do embarque anterior ao início da exigência por meio do conhecimento de
embarque caso a licença tenha sido registrada há mais de 30 (trinta) dias após
a data de início da exigência do licenciamento em questão no Siscomex.
Seção I
Da Apresentação do Pedido de
Licença de Importação
Subseção I
Dos Pedidos de Licença de
Importação Processados por Meio do Módulo Siscomex Importação LI
Art. 7º -
O pedido de licença de importação apresentado por meio do módulo Siscomex
Importação, quando processado por meio do Siscomex Importação LI, deverá ser
feito mediante preenchimento de formulário eletrônico padronizado e estar em
conformidade com Manual do Siscomex LI, disponível em
"siscomex.gov.br".
§ 1º - O pedido de
licença de importação apresentado na forma do caput:
I - diz respeito
a todas as exigências de licenciamento impostas sobre a operação de importação
pretendida; e
II - pode estar
sujeito à aprovação por mais de um órgão anuente, no limite das competências de
cada um.
§ 2º - Os
documentos adicionais que instruem o pedido de licenciamento, quando exigidos,
deverão ser apresentados no módulo de anexação eletrônica de documentos do
Siscomex na forma determinada pelo órgão anuente.
§ 3º - A descrição
da mercadoria deverá:
I - conter todas
as características do produto; e
II - estar de
acordo com a sua classificação na NCM.
§ 4º - Quando a
importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo
internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração
(Aladi) e tiver por base a Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema
Harmonizado (Naladi/SH), será também necessária a
indicação da classificação e descrição da mercadoria na Naladi/SH.
§ 5º - O campo
"informações complementares" da licença de importação deverá ser
utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecimentos sobre o
pedido de licenciamento, conforme demandados pelos órgãos anuentes, sendo
consideradas inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham
a descaracterizar dados constantes dos demais campos do pedido de licença de
importação.
Subseção II
Dos Pedidos de Licença de
Importação Processados por Meio do Módulo LPCO Importação
Art. 8º -
O pedido de licença de importação apresentado por meio do Módulo LPCO
Importação deverá ser feito mediante preenchimento de formulário eletrônico
específico ao requisito de licenciamento a que se refere, em conformidade com o
Manual de Preenchimento do Módulo TA/LPCO Visão Importador, disponível em
"siscomex.gov.br".
§ 1º - Quando
houver mais de um requisito de licenciamento para a importação, os pedidos de
licença de importação deverão ser solicitados de forma independente mediante
preenchimento dos respectivos formulários disponíveis no módulo LPCO
Importação.
§ 2º - Os
documentos adicionais exigidos pelo órgão anuente para a instrução do processo
de licenciamento deverão ser anexados eletronicamente ao próprio formulário do
pedido de licença de importação.
§ 3º - A
regulamentação específica a cada exigência de licenciamento disporá sobre:
I - o preenchimento
dos formulários disponíveis no módulo LPCO Importação; e
II - as exigências
adicionais para o licenciamento de importação.
§ 4º - A relação
de formulários disponíveis no LPCO Importação será publicada no endereço
eletrônico "siscomex.gov.br".
Subseção III
Dos Aspectos Comuns aos Pedidos de
Licença de Importação
Art. 9º -
Independentemente do módulo pelo qual tenham sido apresentados, os pedidos de
licença de importação receberão numeração específica, sequencial e anual, e
ficarão disponíveis para análise pelos órgãos anuentes.
Parágrafo único - O requerente poderá obter,
a qualquer tempo, informações sobre o processamento dos pedidos de licença de
importação por ele apresentados mediante consulta ao Siscomex.
Art. 10 - O
importador poderá alterar as informações constantes do pedido de licença de
importação antes da decisão final do órgão anuente para corrigi-las
voluntariamente ou para atendimento de exigência de correção aposta pelo órgão
anuente.
Seção II
Da Análise do Pedido e da Emissão
da Licença de Importação
Art. 11 -
Os pedidos de licença de importação automática serão aprovados no prazo de 10
(dez) dias desde que apresentados de forma adequada e completa e cumpridas,
pelo importador, as exigências legais necessárias para realizar operações de
importação envolvendo mercadorias sujeitas ao licenciamento automático em
questão.
Art. 12 - Os
pedidos de licença de importação não automática serão analisados no prazo de 60
(sessenta) dias a partir do respectivo registro no Siscomex.
§ 1º - O prazo de
análise de pedido de licenciamento referido no caput poderá ser
inferior quando a legislação específica à exigência de licenciamento em questão
assim dispuser.
§ 2º - O prazo de
análise de pedido de licenciamento referido no caput poderá ser
superior quando, por razões que escapem ao controle do órgão anuente, a
natureza dos interesses públicos envolvidos e a complexidade da atividade
econômica a ser desenvolvida pelo requerente demande maior tempo de análise.
Art. 13 - Os
órgãos anuentes solicitarão ao importador, por meio de exigência apresentada no
Siscomex, a devida correção quando forem verificados erros, omissões ou
incompletudes sanáveis na apresentação de pedido de licença de importação.
§ 1º - Na hipótese
do caput, o prazo para a análise do pedido de licença de importação será
suspenso até que seja atendida a solicitação de correção apresentada pelo órgão
anuente.
§ 2º - O
requerente terá o prazo de 90 (noventa) dias para atender à solicitação de
correção.
§ 3º - O prazo de
que trata o § 2º poderá ser inferior quando a legislação específica à exigência
de licenciamento em questão assim dispuser.
§ 4º - Caso o
requerente não apresente resposta à solicitação de correção no prazo do § 2º, o
pedido de licença de importação será cancelado automaticamente por falta de
interesse.
Art. 14 - O
pedido de licença de importação será indeferido quando:
I - forem verificados
erros, omissões ou incompletudes não sanáveis; ou
II - não forem
atendidas outras condições impostas pela legislação pertinente à exigência de
licenciamento em questão.
Art.
15 - As licenças de importação emitidas por meio do Siscomex Importação
LI serão válidas por até 180 (cento e oitenta) dias para fins de registro da
DI, contados da data da sua emissão e poderão ser vinculadas a somente uma
adição de DI.
§ 1º - Na hipótese
em que houver obrigatoriedade de licenciamento de importação antes do embarque
da mercadoria no exterior, o prazo para o embarque será de até 90 (noventa)
dias contados da data da emissão da licença de importação.
§ 2º - Na hipótese
de haver mais de um órgão anuente para a licença de importação, os prazos
referidos no caput e no § 1º serão contados a partir da data da
primeira anuência.
§ 3º - O órgão
anuente poderá estabelecer, em norma específica, prazos inferiores aos
referidos no caput e no § 1º.
§ 4º - Pedidos de
prorrogação dos prazos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo:
I - deverão seguir
a forma estabelecida pelo órgão anuente;
II - serão apresentados
diretamente ao órgão cuja anuência a validade se refira até sua data final,
acompanhados de justificativa;
III - serão
concedidos uma única vez;
IV - terão prazo
máximo idêntico ao original; e
V - poderão ser
definidos em prazos inferiores pelo órgão anuente.
Art. 16 - As
licenças de importação emitidas por meio do módulo LPCO Importação serão
válidas pelo prazo estabelecido em regulamentação específica à exigência de
licenciamento em questão.
§ 1º - As licenças
de importação referidas no caput poderão ser utilizadas para uma ou
mais operações de importação, conforme estipular a regulamentação específica de
atribuição do órgão anuente.
§ 2º - Solicitações
de prorrogação da validade da licença de importação para o despacho aduaneiro
ou para o embarque no exterior, quando admissíveis, deverão ser realizadas por
meio do módulo LPCO Importação.
§ 3º - Na falta de
regulamentação específica, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 15.
Seção III
Das Alterações em Licenças de
Importação
Art. 17 - O
requerente poderá solicitar ao órgão anuente, por meio do Siscomex, a alteração
de informações específicas da importação licenciada.
Parágrafo único
- O atendimento da solicitação de que trata o caput é
facultada ao órgão anuente, que poderá definir as condições em que é admissível
a alteração de informações da importação licenciada.
Art. 18 - Para
a alteração de informações de importação licenciada por meio do Siscomex
Importação LI, deverá ser solicitada licença substitutiva vinculada à original.
§ 1º - O pedido de
licença substitutiva estará sujeito a novo exame pelos órgãos anuentes e,
quando aprovado, a licença emitida terá data de validade idêntica à da licença
de importação original.
§ 2º - As licenças
de importação automáticas relativas aos regimes aduaneiros especiais de
drawback suspensão e isenção, bem como aos regimes atípicos de drawback, não
poderão ser objeto de licença substitutiva.
§ 3º - Caso haja
necessidade de alterar informações da importação originalmente licenciada ao
amparo dos regimes aduaneiros especiais de drawback ou dos regimes atípicos de
drawback, deve ser promovido o registro de novo pedido de licença e
correspondente cancelamento do documento original.
§ 4º - É vedada a
alteração de informações de licenças de importação quando ela estiver vinculada
a uma adição de DI já desembaraçada.
§ 5º - A alteração
a que se refere o § 4º poderá ser excepcionalmente autorizada pelo órgão
anuente para licenças emitidas no módulo Siscomex LI, mediante emissão de
licença substitutiva, quando o órgão anuente entender que a alteração diz
respeito a informações da licença de importação que não sejam de interesse para
o exercício dos controles administrativos de sua atribuição.
Art. 19 - A
alteração de informações nas licenças de importação processadas por meio do
LPCO Importação, quando admitida pelo órgão anuente, deverá ser feita mediante
solicitação de retificação no próprio módulo LPCO.
§ 1º - A
retificação, quando autorizada pelo órgão anuente, será processada mediante
emissão de nova versão da licença de importação, que terá data de validade
idêntica à da versão original.
§ 2º - A licença
de importação original perderá a validade a partir do momento da emissão da
nova versão, permanecendo os seus efeitos para as operações previamente
cursadas ao seu amparo.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO PELA
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 20 - Estão
sujeitas a licenciamento automático, pelo Departamento de Operações de Comércio
Exterior (Decex) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) as importações:
I - amparadas por regime de drawback
suspensão, conforme art. 26 da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020;
II - amparadas por regime de drawback isenção,
conforme art. 72 da Portaria Secex nº 44, de 2020; ou
III - amparadas por regimes atípicos de drawback,
conforme Capítulo III da Portaria Secex nº 44, de 2020.
Art. 21 - Estão
sujeitas ao licenciamento não automático pelo Decex as seguintes importações:
I - sujeitas a
cotas tarifárias ou não tarifárias;
II - sujeitas a
apuração de similaridade a que se refere o art. 193 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009;
III - dos bens
usados a que se refere as Seções III a VI deste Capítulo;
IV - sujeitas a
restrições impostas pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações
Unidas; e
V - com indícios
de infração à legislação de comércio exterior a que se refere o art. 43.
Parágrafo único - As
licenças de importação emitidas pelo Decex por meio do módulo LPCO Importação
terão os seguintes prazos de validade, com possibilidade de prorrogação por
igual período, contados a partir da data de emissão:
I - 90
(noventa) dias para as licenças de importação a que se refere o inciso I
do caput, exceto quando indicado prazo distinto na norma que estabelecer
os critérios de distribuição da cota; e
II - 180 (cento
e oitenta) dias para as licenças de importação a que se referem os incisos II a
V do caput.
Art. 22. As
regras estabelecidas no Manual de Procedimentos Operacionais deverão ser
respeitadas para os pedidos de licença de importação sujeitos à análise do
Decex. (Alterado pela Portaria Secex nº
261, DOU 24/08/2023)
Parágrafo
único. O Manual de Procedimentos Operacionais está disponível em
"siscomex.gov.br". (Alterado pela Portaria Secex nº
261, DOU 24/08/2023)
Seção I
Do Licenciamento das Importações
Sujeitas a Cotas Tarifárias ou não Tarifárias
Art. 23 -
O licenciamento de importações sujeitas a cotas tarifárias estabelecidas por
acordos de complementação econômica depositados na Associação Latino-Americana
de Integração (Aladi) ou por outros acordos comerciais dos quais o Brasil seja
parte obedecerá às instruções contidas no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único - As
hipóteses de dispensa de licenciamento para a administração de cotas tarifárias
referidas no caput, bem como as exigências correspondentes, estão contidas
no Anexo I desta Portaria.
Art. 24 - As
cotas tarifárias estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) em
conformidade com a Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado
Comum do Mercosul, ou com a Decisão nº 58, de 16 de dezembro de 2010, do
Conselho do Mercado Comum do Mercosul, serão distribuídas conforme critérios
firmados em atos específicos da Secex.
§ 1º - Na hipótese
de cotas distribuídas pelo critério de ordem de registro dos pedidos de licença
de importação no Siscomex, quando houver restabelecimento de saldo devido a
cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou
indeferimentos de montantes previamente alocados em processos de licenciamento
de importação, a distribuição do volume estornado, para fins do cômputo do
saldo global da cota, utilizará os mesmos critérios adotados para a alocação
originária e ocorrerá para os pedidos de licença de importação registrados a
partir do primeiro dia de cada mês de vigência da cota, promovendo-se ainda
distribuição adicional, dentro dos moldes descritos, no penúltimo dia útil da
validade respectiva.
§ 2º - Nos casos
de divisão de cotas em subperíodos, a distribuição de que trata o § 1º ocorrerá
também para os pedidos de LI registrados a partir:
I - do primeiro
dia de vigência de cada subperíodo, se for permitido o transporte de saldo de
um subperíodo para outro; ou
II - do penúltimo
dia útil de vigência de cada subperíodo, se não for permitido o transporte de
saldo de um subperíodo para outro.
§ 3º - O montante
estornado devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho,
substituições ou indeferimentos, será divulgado no endereço eletrônico
"siscomex.gov.br" da Internet antes de sua distribuição.
Seção II
Do Licenciamento de Importações
Sujeitas a Exame de Similaridade
Art. 25 - Estão
sujeitas a prévio exame de similaridade:
I - as importações
sujeitas a isenção ou a redução do Imposto de Importação a que se refere o art.
118 do Decreto nº
6.759, de 2009, excetuadas as situações previstas em legislação
específica; e
II - as importações
sujeitas à redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente
na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação),
a que se refere o inciso V do § 12 do art. 8º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 1º - O exame de
similaridade será realizado pelo Decex, que observará os critérios e
procedimentos previstos nos arts. 190 a 209 do
Decreto nº
6.759, de 2009.
§ 2º - Não serão
realizados exames de similaridade para finalidades distintas das referidas
no caput.
Art. 26 - As importações
sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático.
§ 1º - Não poderão
compor um mesmo pedido de licença de importação bens que tenham características
distintas entre si.
§ 2º - O pedido de
licença de importação deverá estar acompanhado de catálogo técnico ou memorial
descritivo do produto a importar.
§ 3º - O catálogo
técnico ou memorial descritivo referidos no § 2º deverá estar acompanhado, no
mesmo arquivo, da respectiva tradução para o vernáculo, caso contenha
informações em língua estrangeira.
§ 4º - O
importador deverá informar no pedido de licença de importação a fundamentação
para a isenção ou redução do Imposto de Importação pretendida para a operação e
demais informações pertinentes, conforme instruções constantes do Anexo II.
Art. 27 - O
exame de similaridade será realizado com base nos pedidos de licença de
importação, seguindo as seguintes etapas:
I - apuração de produção nacional, nos termos
da Seção VII deste Capítulo; e
II - análise da capacidade do bem nacional
substituir o bem cuja importação esteja sendo solicitada, observando os
parâmetros previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º - Será
considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de
substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:
I - qualidade equivalente
e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II - preço não
superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira;
e
III - prazo de
entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
§ 2º - O custo de
importação a que se refere o inciso II será calculado com base no preço Cost, Insurance and Freight (CIF), acrescido
dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito
equivalente.
Art. 28 - Caso
seja constatada a existência de produção nacional de bem potencialmente similar
ao que se pretende importar, será feita exigência no pedido de licença de
importação para que o importador solicite a segunda etapa do exame de
similaridade de que trata o art. 27, se for de seu interesse.
Parágrafo único - A
resposta à exigência a que se refere o caput:
I - deverá ter
como objetivo a comprovação de que o produto nacional não pode ser considerado
similar ao estrangeiro;
II - deverá ser
formulada por meio de alteração do pedido de licença de importação, na forma da
Seção II do Capítulo I desta Portaria; e
III - deverá
estar acompanhada de:
a) propostas de
fornecimento apresentadas pelos produtores nacionais, contendo informações de
preço e prazo de entrega; e
b) documentos que comprovem
que as especificações técnicas do produto nacional são inadequadas à finalidade
pretendida.
Seção III
Da Importação de Bens de Capital
Usados
Art. 29 - Estão
sujeitas a licenciamento as importações de bens de capital e suas partes, peças
e acessórios quando na condição de usados, conforme relação constante do Anexo
V.
§ 1º - A relação
mencionada no caput se baseará na Classificação por Grandes
Categorias Econômicas (CGCE), do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
§ 2º - Não poderão
compor um mesmo pedido de licença de importação bens que tenham características
distintas entre si.
§ 3º - O pedido de
licença de importação deverá estar acompanhado de catálogo técnico ou memorial
descritivo do produto a importar.
§ 4º - O catálogo
técnico ou memorial descritivo referidos no § 3º deverá estar acompanhado, no
mesmo arquivo, da respectiva tradução para o vernáculo, caso contenha
informações em língua estrangeira.
§ 5º - A licença
de importação a que se refere o caput é dispensada nos seguintes
casos:
I - importação de
aeronaves e outros aparelhos aéreos ou
espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores,
aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico,
bem como suas partes, peças e acessórios;
II - admissão temporária
ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis,
separadores, racks, clip locks, termógrafos e
outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao
transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de
temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar,
quando reutilizáveis e não destinados à comercialização;
III - nacionalização
ou transferência de regime aduaneiro de bens que tenham ingressado no País como
novos ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para
utilização econômica; e
IV - migração
para a modalidade definitiva do regime tributário e aduaneiro especial de
utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração,
desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), de que trata o inciso IV do art. 458 do
Decreto nº
6.759, de 2009, em relação a mercadorias originalmente ingressadas em
admissão temporária ao amparo do regime aduaneiro especial de exportação e de
importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas
de petróleo e de gás natural (Repetro).
§ 6º - Nas
hipóteses de dispensa de licenciamento referidas no § 5º, fica dispensada a
declaração de condição de "material usado" no Siscomex.
§ 7º - Na hipótese
do inciso I do § 5º, as aeronaves e seus motores, hélices ou outras partes
importadas e que sejam destinadas ao uso civil, devem atender aos requisitos
estabelecidos na regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Art. 30 - Somente
serão emitidas licenças de importação para os bens referidos
no caput do art. 29 quando não houver comprovação de produção no
território nacional de bens idênticos àquele a ser importado ou que sejam
capazes de atender aos fins a que ele se destina.
§ 1º - Na hipótese
de importação de partes, peças e acessórios de bens de capital, na condição de
usados, além do requisito previsto no caput, a emissão das correspondentes
licenças de importação deverá estar condicionada ao emprego exclusivo do bem
importado para finalidade de prestação de serviços de assistência técnica ou
manutenção de bens de capital, fato que deve ser declarado no pedido de licença
de importação.
§ 2º - O disposto
no caput e no § 1º, quando for o caso, não se aplica à importação dos
seguintes bens usados:
I - embarcações para
transporte de carga e passageiros classificadas na posição 8901 da NCM;
II - embarcações pesqueiras
classificadas na posição 8902 da NCM, desde que a importação seja autorizada pela Secretaria de
Aquicultura e Pesca (SAP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa);
III - partes,
peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de bens de
informática ou telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento
tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros por ele
credenciados;
IV - partes,
peças e acessórios usados destinados no reparo ou na manutenção de bens de
informática ou telecomunicações no País, desde que tais operações sejam
realizadas pelo fabricante do bem objeto de manutenção ou reparo, ou por
terceiro por ele credenciado;
V - bens referidos
no art. 2º do Decreto-Lei nº
1.418, de 3 de setembro de 1975, que retornarem ao território nacional;
VI - bens admitidos
em regime aduaneiro especial de drawback suspensão, exceto nos regimes atípicos
para industrialização de embarcação e para fornecimento no mercado interno em
decorrência de licitações de que trata o Capítulo III da Portaria Secex nº 44, de 2020;
VII - moldes
classificados na posição 8480 da NCM, desde que estejam vinculadas a projeto para
industrialização no País, e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM,
desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico;
VIII - máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de
reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à
pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual de importações
estipulado pelo Ministério da Fazenda, conforme art. 2º, inciso I, alínea
"f" da Lei nº
8.032, de 12 de abril de 1990, e art. 2º, § 3º da Lei nº
8.010, de 29 de março de 1990;
IX - bens admitidos
em regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos
nas subposições 8605 e 8606 da NCM, aplicando-se o disposto
no caput na hipótese de nacionalização;
X - bens usados
que integrarem a importação de unidades industriais, linhas de produção ou
células de produção, conforme disposto na Subseção I desta seção deste
capítulo;
XI - hipóteses
de exceção às regras de importação de bens usados conforme o art. 40;
XII - importações
de bens usados idênticos a bens contemplados com extarifário relacionados
no Anexo I da Resolução Gecex nº
322 e no Anexo I da Resolução Gecex nº
323, ambas de 4 de abril de 2022;
XIII - importações
de bens usados idênticos a bens relacionados no Anexo Único da Resolução Gecex nº
311, de 24 de fevereiro de 2022, exceto os bens que tenham sido
relacionados com base nos incisos II ou IV do art. 13 da Portaria ME nº
309, de 24 de junho de 2019; e
XIV - de
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e ferramentas, bem como suas
partes e peças, sob a forma de doação à União, Estados, Distrito Federal,
Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública
indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades
beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos,
para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter
comercial.
§ 3º - A apuração
de produção nacional para fins do disposto no caput será conduzida na
forma da Seção VII deste capítulo.
§ 4º - Em caso de
urgência devidamente justificada, envolvendo situações que afetem a prestação
de serviços públicos, serviços médicos e hospitalares, ou geração, transmissão
e distribuição de energia elétrica, poderá ser formulada consulta expedita, que
observará os trâmites da Seção VII, com exceção dos seguintes prazos:
I - o prazo previsto no art. 41, § 1º, será de
15 (quinze) dias; e
II - o prazo previsto no art. 41, § 4º, será de
5 (cinco) dias.
§ 5º - Para fins
do § 4º, caso não fique caracterizada a alegada urgência pelo Decex, o pleito
observará os trâmites previstos da Seção VII.
Art. 31 - Será
autorizada a importação de bens usados que contarem com produção nacional
atestada na forma do art. 41 quando for comprovada a recusa ao interessado do
fornecimento do bem em questão pela indústria nacional produtora.
§ 1º - Será
considerado como recusa de fornecimento:
I - a comunicação
formal ao Decex por parte da indústria nacional que tenha se manifestado na
forma do art. 41; ou
II - o não
fornecimento, pela indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art.
41, à interessada de informações relativas à cotação para fornecimento do bem
no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da solicitação dessas informações
pela interessada.
§ 2º - Na hipótese
do inciso I do § 1º, a comunicação poderá ser feita pela:
I - indústria nacional manifestante por meio
do Sistema Eletrônico de Informações (SEI); ou
II - interessada na importação, juntamente com
o pedido de licença de importação.
§ 3º - Na hipótese
do inciso II do § 1º, a comprovação da negativa de fornecimento dar-se-á por
meio do seguinte procedimento:
I - apresentação ao
Decex, pela interessada na importação, de comprovante da tentativa de contato
para solicitação de informações sobre cotação do bem junto com o pedido de
licença de importação; e
II - solicitação do
Decex à indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 41 para
que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) informações sobre a
capacidade de atendimento à demanda da interessada; e
b) proposta de fornecimento.
§ 4º - Será
autorizada a importação do bem usado no caso de:
I - haver manifestação
da indústria nacional pelo desinteresse em fornecer o bem; ou
II - não haver
manifestação no procedimento a que se refere o § 3º.
§ 5º - Na hipótese
de autorização a que se refere o § 4º, inciso I, a empresa da indústria
nacional manifestante será desconsiderada como produtora do bem em questão.
§ 6º - Caso a
indústria nacional se manifeste pela impossibilidade temporária de fornecimento
devido a motivos técnicos justificados, a importação será autorizada e a
empresa fabricante nacional continuará a ser considerada como produtora
nacional para futuros pedidos de importação.
§ 7º - Todas as
comunicações e manifestações ocorridas entre os importadores e a indústria
nacional, tais como pedidos de cotação e recusa de fornecimento, devem indicar
obrigatoriamente:
I - a consulta
pública conduzida na forma do art. 41 que concluiu pela existência de produção
nacional; e
II - as informações
sobre o bem constantes na relação de que trata o art. 42, como a sua
classificação na NCM e sua descrição detalhada.
Subseção I
Das Unidades Industriais, Linhas de
Produção e Células de Produção
Art. 32 - Para
a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de
produção, ou células de produção a serem transferidas para o Brasil, conforme o
inciso X do § 2º do art. 30, o importador deverá, previamente ao registro do
pedido de licença de importação, encaminhar ao Decex projeto de transferência
instruído conforme formulário constante no Anexo III desta Portaria.
§ 1º - O projeto
de transferência a que se refere o caput deverá ser encaminhado por
meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e estar acompanhado de:
I - via original
ou cópia de documento que identifique o signatário como representante legal da
empresa no Decex; e
II - cópia do
ato constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada.
§ 2º - Para os
efeitos do disposto nesta Portaria, é considerado como unidade industrial,
linha ou célula de produção o conjunto de máquinas ou equipamentos que exerçam
funções distintas e integrem uma sequência lógica de transformação industrial
em que os insumos são processados em um fluxo contínuo de modo a gerar um novo
produto ao fim do processo.
§ 3º - Não serão
consideradas como linha ou célula de produção as combinações de máquinas
constituídas por elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma
função determinada.
Art. 33 -
Caberá ao Decex analisar os projetos de transferência a que se refere o art. 32
no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do seu recebimento.
§ 1º - Caso haja
erros na instrução, o Decex poderá solicitar que esses sejam corrigidos pelo
requerente, situação em que o prazo estipulado no caput ficará
suspenso até a regularização da pendência.
§ 2º - Serão
rejeitados projetos que contenham erros essenciais ou cujos bens a serem
importados não configurem uma unidade industrial, linha de produção ou célula
de produção.
§ 3º - Excepcionalmente,
o Decex poderá solicitar laudo de engenheiro registrado em Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (Crea) que comprove que o conjunto de máquinas
ou equipamentos referido no projeto de transferência se trata de
linha ou célula de produção.
§ 4º - O Decex
deverá comunicar ao importador o resultado da análise do projeto de
transferência, o qual:
I - ensejará recurso
administrativo na forma da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, no caso de indeferimento; ou
II - permitirá que
a interessada apresente os pedidos de licenças de importação pertinentes à
importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de
produção, ou células de produção, no caso de decisão favorável.
Art. 34 - O
importador deverá fazer constar o seguinte no pedido de licença de importação
de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção e
células de produção:
I - declaração de
que o bem a ser importado atende às leis e aos regulamentos técnicos nacionais
referentes à proteção do meio ambiente, à eficiência energética e à segurança
do trabalho; e
II - o número
do ato administrativo do Decex que aprovou o projeto de transferência da linha
ou célula de produção, conforme o art. 32.
Parágrafo único - Os
pedidos de licença de importação das máquinas ou equipamentos que integrarem
uma mesma linha ou célula de produção deverão ser registrados todos na mesma
data.
Seção IV
Da Importação de Bens de Consumo
Usados
Art. 35 - Não
será autorizada a importação de bens de consumo usados, bem como seus
componentes, partes, peças e acessórios.
§ 1º - Excetuam-se
do disposto no caput:
I - as importações
de bens recebidos em doação, para uso próprio e para atender às finalidades
institucionais do importador, vedada a destinação comercial, quando realizadas
diretamente por:
a) órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal direta ou indireta;
b) Estados;
c) Municípios;
d) Distrito
Federal; e
e) instituições
educacionais, científicas tecnológicas ou beneficentes sem fins lucrativos e
reconhecidas como de utilidade pública;
II - importação de
bens havidos por herança, desde que acompanhados de comprovação legal;
III - remessas
postais sem valor comercial;
IV - importação de
veículos classificados nas posições da NCM 8701, 8702, 8703, 8704, 8705,
8709, 8711 e 8716, e nos subitens da NCM 8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00, com mais
de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, bem como
partes e acessórios destinados à manutenção ou restauração desses veículos;
V - importação de
automóveis adaptados de propriedade de portadores de necessidades especiais
residentes no exterior em mudança para o Brasil;
VI - importação de
automóveis que satisfaçam os requisitos para isenção do Imposto de Importação
previstos nos arts. 187 e 188 do Decreto nº
6.759, de 2009;
VII - importação de
bens culturais;
VIII - de barcos à
vela, mesmo com motor auxiliar, classificados nos subitens
8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00, da NCM, com até 30 (trinta) anos de
fabricação para fins de turismo ou esporte; e
IX - as hipóteses
de exceção às regras de importação de bens usados listadas no art. 40.
§
2º - Para fins do disposto no inciso VII do § 1º, entende-se como bens
culturais:
I - as coleções
e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objeto de
interesse paleontológico;
II - os bens
relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da tecnologia,
com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores,
cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de importância
nacional;
III - o produto
de escavações arqueológicas, tanto as autorizadas quanto às clandestinas, ou de
descobertas arqueológicas;
IV - elementos procedentes
do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de
interesse arqueológico;
V - antiguidade de
mais de 100 (cem) anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados;
VI - objetos de
interesse etnológico;
VII - os bens de
interesse artístico, tais como:
a) quadros, pinturas e
desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer
material, com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados
decorados a mão;
b) produções originais de
arte estatuária e de escultura em qualquer material;
c) gravuras, estampas e
litografias originais; e
d) conjuntos e montagens
artísticas em qualquer material;
VIII - manuscritos
raros e incunábulos, livros, documentos e publicações de interesse especial,
como histórico, artístico, científico, literário, isolados ou em coleções;
IX - selos postais,
fiscais ou análogos, isoladas ou em coleções;
X - arquivos,
inclusive os fonográficos, fotográficos e cinematográficos; e
XI - peças de
mobília de mais de cem anos e instrumentos musicais antigos.
Art. 36 - Para
a importação de automóveis adaptados de propriedade de portadores de
necessidades especiais residentes no exterior em mudança para o Brasil a que se
refere o art. 35, § 1º, V, o pedido licença de importação deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - comprovantes de que o automóvel:
a) conta com adaptações
destinadas ao atendimento das necessidades do seu proprietário; e
b) foi licenciado e usado no
país de origem por ele; e
II - prova de que o importador é portador de
necessidades especiais.
Parágrafo único -
Somente será admitida a importação de uma unidade por importador.
Art. 37 -
Para a importação de automóveis de que trata o inciso VI do § 1º do art. 35, o
pedido de licença de importação deverá ser instruído com os seguintes
elementos:
I - comprovantes de
que a importação se enquadra em uma das seguintes situações:
a) automóvel de propriedade
de funcionários da carreira diplomática, quando removido para a Secretaria de
Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções
permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no
exterior e cujo término importe em seu regresso ao País; ou b) automóvel de
propriedade de servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias,
empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País,
quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida
no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente; e
II - prova de
que não houve importação de automóvel em condições que ensejem o mesmo
tratamento previsto no inciso VI do § 1º do art. 35 nos últimos 3 (três) anos.
§ 1º - Somente
será autorizada a importação de automóveis de propriedade de funcionários que
forem dispensados de função oficial exercida em país que proíba a venda de tais
bens em condições de livre concorrência, conforme lista divulgada em ato da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e sejam atendidos, ainda, os
seguintes requisitos:
I - que o
automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;
II - que o
automóvel pertença ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias da
dispensa da função; e
III - que a
dispensa da função tenha ocorrido de ofício.
§ 2º - considera-se
função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que não se extinga
com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida:
I - no caso
de servidor da administração pública direta, na legislação específica; e
II - no caso
de servidor da administração pública indireta, em ato formal do órgão
deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.
Art. 38 - As
importações de artigos de vestuários usados recebidos como doação, quando
realizadas por entidade referida na alínea "e" do inciso I do § 1º do
art. 35, somente serão autorizadas se o importador for uma Entidade Beneficente
de Assistência Social devidamente certificada.
Parágrafo único - O
pedido de licença de importação deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas);
II - carta de
doação da entidade doadora;
III - cópia dos
atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;
IV - autorização,
reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante
legal promover a obtenção da licença de importação;
V - declaração da
entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de
pessoas atendidas; e
VI - declaração da
entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e
de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição
para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua
comercialização, inclusive em bazares beneficentes.
Seção V
Da Importação de Pneumáticos Usados
Art. 39 - Não
será autorizada a importação de pneumáticos classificados na posição 4012 da NCM
quando usados, mesmo que reprocessados, independentemente da destinação.
§ 1º - O disposto
no caput não se aplica à reimportação de pneumáticos de uso
aeronáutico classificados no subitem 4012.13.00 da NCM realizada com vistas
à extinção de operação anterior de exportação efetuada sob o regime aduaneiro
especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, nos termos da
Resolução nº 452 do
Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), de 2 de julho de 2012, art. 6º, §
3º.
§ 2º - Para fins
de comprovação da operação de que trata o § 1º, a empresa deverá informar na
licença de importação o número da Declaração Única de Exportação (DUE)
referente à exportação temporária correspondente.
Seção VI
Das Exceções às Regras de
Importação de Bens Usados
Art. 40 - O
disposto no art. 30 e no art. 35 não se aplicam às seguintes importações:
I - realizadas ao
amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis),
conforme previstas no art. 3º da Lei nº
11.484, de 31 de maio de 2007;
II - realizadas pela
União, para uso das Forças Armadas, exclusivamente de bens usados nas missões
internacionais de que o Brasil tenha feito parte; ou
III - destinadas
a amparar ações voltadas à solução de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (Espin) estabelecida em
conformidade com o Decreto nº
7.616, de 17 de novembro de 2011.
§ 1º - Na hipótese
do inciso III, o importador deverá apresentar, no campo de informações
complementares do pedido de licença de importação:
I - a justificativa
para a importação; e
II - a descrição
da necessidade da importação para o emprego em ações voltadas à solução
da Espin.
§ 2º - A Secex
poderá consultar as autoridades de saúde pública competentes sobre a
necessidade da importação para o emprego em ações voltadas à solução da ESPIN a
fim de subsidiar a tomada de decisão acerca do licenciamento da importação a
que se refere o inciso III do caput.
Seção VII
Da Apuração de Produção Nacional
Art. 41 -
Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de similaridade, da
importação de bens usados, o Decex fará consulta pública periódica acerca de
pedidos de importação por meio da página eletrônica "siscomex.gov.br"
no menu "Informações/Importação".
§ 1º - Caso a
indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território
brasileiro de bem capaz de substituir, para os fins a que se destina, o objeto
do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da data da publicação da consulta pública, por meio de
formulário próprio no SEI.
§ 2º - A
manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de:
I - catálogos técnicos
ou memoriais descritivos dos bens, contendo as respectivas características
técnicas;
II - informações
referentes ao cumprimento dos requisitos de origem do Mercosul em vigor no
âmbito do bloco e unidades já produzidas no País; e (Alterado
pela Portaria Secex nº
307, DOU 08/04/2024)
III - nota fiscal
de venda do bem produzido nacionalmente com data de emissão inferior a 5
(cinco) anos da data de protocolo da manifestação.
§ 3º - As
manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em
desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas.
§ 4º - Caso a
indústria nacional ou entidade que a represente entenda que as informações
publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a
importar, deverá se manifestar, por meio do endereço eletrônico
"suext.disim@economia.gov.br" dentro de 15 (quinze) dias a contar da
publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que
deveriam ser informadas ou esclarecidas pelo importador.
§ 5º - Na hipótese
de as informações consideradas insuficientes serem tidas como indispensáveis,
será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as
características indicadas como necessárias à perfeita identificação da
mercadoria.
§ 6º - O resultado
da análise de produção nacional:
I - será divulgado
na página eletrônica a que se refere o caput; e
II - erá validade até eventual revisão da apuração de
produção nacional dos bens envolvidos.
Art. 42 - A
relação dos resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada
e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere
o caput do art. 41.
§ 1º - Cada
produtor nacional deverá comunicar imediatamente, por meio do SEI qualquer
alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao
cancelamento de sua condição como produtor do bem na relação de que trata
o caput.
§ 2º - O resultado
da análise de produção nacional poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido
da indústria produtora nacional, que deverá apresentar, por meio do SEI do a
documentação mencionada no § 2º do art. 41.
§ 3º - Os pedidos
de revisão a que se refere o § 2º terão a análise concluída em até 10 (dez)
dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.
§ 4º - Não será
prejudicada a importação de bens referentes a licenças de importação emitidas
antes de eventual constatação de produção nacional decorrente da revisão
provocada nos termos do § 2º.
§ 5º - Na hipótese
em que restar comprovada, na forma do art. 31, recusa de fornecimento de bem
constante de relação de bens nacionalmente produzidos a que se refere
o caput, a empresa da indústria nacional que tenha recusado fornecimento
será desconsiderada como produtora do bem em questão.
Seção VIII
Do Combate à Fraude
Art. 43 -
Em casos de indícios de infração à legislação de comércio exterior vinculados a
condições comerciais declaradas no processo de importação, o Decex poderá, no
uso da competência prevista no inciso III do art. 21 do Anexo I ao Decreto nº
11.427, de 2 de março de 2023, mediante denúncia apresentada ou de
ofício, sujeitar a regime de licenciamento não automático importações
determinadas ou todas as importações a serem realizadas por importador suspeito
de ter cometido a infração.
§ 1º - A aplicação
do regime de licenciamento de que trata o caput:
I - será precedida
de análise técnica promovida pelo Decex no âmbito do Grupo de Inteligência de
Comércio Exterior (GI-CEX) a que se refere a Portaria Conjunta Secint/RFB nº
22.676, de 22 de outubro de 2020;
II - levará em
consideração a gestão de riscos para a imposição de exigências e controles
comerciais sobre as operações de importação, afastando-se do alcance do
licenciamento importações para as quais inexistam elementos indiciários que
justifiquem a adoção da medida;
III - terá por
objetivo a verificação da autenticidade, veracidade e exatidão das informações
e dos documentos apresentados durante a instrução do licenciamento;
IV - não se
confunde com os procedimentos aduaneiros, de defesa comercial, ou qualquer
outro tratamento adotado por órgão ou entidade da administração pública
interveniente no comércio exterior; e
V - vigerá por
prazo determinado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - O Decex
deverá notificar a imposição do regime de licenciamento ao importador sujeito a
medida, informando-o dos motivos respectivos.
§ 3º - Para fins
do disposto no inciso III do § 1º, o Decex poderá solicitar ao importador a
apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que venham a ser
requeridos para o regular licenciamento da importação:
I - fatura proforma
e fatura comercial;
II - catálogos e
manuais do produto a ser importado;
III - conhecimento
de embarque; e
IV - contrato de
câmbio.
§ 4º - A atuação
do Decex baseada neste artigo poderá envolver cooperação com outros órgãos e
entidades da administração pública e abranger o exame de:
I - cotações de
bolsas internacionais de mercadorias;
II - publicações especializadas;
III - listas de
preços de fabricantes estrangeiros;
IV - contratos de
bens de capital fabricados sob encomenda;
V - estatísticas oficiais
nacionais e estrangeiras; e
VI - quaisquer outras
informações porventura necessárias.
§ 5º - Serão
indeferidos pedidos de licença de importação em caso de não atendimento de
exigência formulada pelo Decex no prazo de 30 (trinta) dias ou na hipótese de
verificação de divergências quanto à autenticidade, veracidade e exatidão das
informações ou dos documentos apresentados.
§ 6º - O regime de
licenciamento de que trata este artigo deverá cessar sempre que os indícios de
infração se mostrarem infundados.
CAPÍTULO III
EMISSÕES DE PROVAS DE ORIGEM
Seção I
Certificação de Origem Preferencial
Subseção I
Autorização para Emissão de
Certificados
Art. 44 -
Somente poderá efetuar a emissão de certificado de origem preferencial, no
âmbito dos acordos comerciais de que o Brasil é parte, a entidade privada
previamente autorizada pela Secex, conforme lista constante do Anexo VI.
§ 1º - A
autorização de novas entidades estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade por parte da Secex.
§ 2º - A
autorização de que trata o caput se aplica apenas à emissão dos
certificados de origem estabelecidos nos acordos comerciais de que o Brasil é
parte, não se aplicando aos sistemas preferenciais e concessões unilaterais.
Art. 45 - As
entidades autorizadas deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - possuir patrimônio
mínimo de R$ 1.000.000 (um milhão de reais) e renda anual mínima de R$ 500.000
(quinhentos mil reais), no caso de entidades ainda não habilitadas por ocasião
da entrada em vigor desta Portaria;
II - possuir, no
mínimo, 5 (cinco) anos de fundação;
III - possuir
representatividade, idoneidade, capacidade técnica e notória atuação e
expertise no comércio exterior;
IV - possuir sistema
informático, com processamento online, dos documentos que possibilite a emissão
de certificados de origem preferencial conforme art. 1º do Anexo VII; e
V - obter a
homologação, pelo Departamento de Negociações Internacionais - Deint, do sistema emissor de certificado de origem
preferencial.
Art. 46 - A
emissão de certificados de origem pelas entidades de classe autorizadas deverá
ser feita na forma de seus estatutos, vedada a atribuição dessa
responsabilidade a pessoas que não lhe são vinculadas por estatuto ou contrato
de emprego.
§ 1º - Admite-se a
emissão de certificados subscritos por prepostos previamente constituídos por
atos específicos da entidade de classe, que atuarão em seu nome e lugar.
§ 2º § 2º A partir do
dia 1º de abril de 2024, os prepostos referidos no § 1º deste artigo deverão
estar vinculados, por estatuto ou contrato de emprego, às entidades de classe
que integram as estruturas das autorizadas. (Alterado pela Portaria
Secex nº
276, DOU 25/10/2023)
§ 3º - Não
obstante o estabelecido no § 2º deste artigo, está vedada a preposição a
pessoas físicas que sejam vinculadas a empresas exportadoras, sob pena de
nulidade do certificado de origem emitido e de aplicação do disposto nos arts. 48, 51 e 52 desta Portaria.
§ 4º - A perda do
vínculo estabelecido neste artigo requer a imediata exclusão pela entidade do
funcionário ou preposto dos respectivos registros no banco de dados da Aladi.
§ 5º - As
entidades autorizadas são corresponsáveis no que se refere à autenticidade dos
dados constantes no certificado de origem.
§ 6º - A
responsabilidade de que trata o § 5º não poderá ser imputada, quando se
demonstre que o certificado de origem foi emitido com base em informações
falsas, que estariam fora do alcance das práticas usuais de controle da
entidade.
Subseção II
Emissão do Certificado de Origem
Preferencial
Art. 47 - A
emissão do certificado de origem preferencial deverá ser feita a partir de
aplicativo desenvolvido pela entidade privada, com a utilização de tecnologia
da informação em processo online, conforme o conjunto de especificações,
padrões e procedimentos técnicos da Certificação de Origem Digital (COD),
definidos na Aladi.
Parágrafo único - Para efeito da emissão do
Certificado de Origem Digital (COD), fica estabelecido um código, para cada uma
das entidades listadas, conforme definido no Anexo VI.
Art. 48 - O
certificado de origem poderá ser impresso em papel ou emitido em formato
eletrônico (COD), conforme estabelecido no respectivo acordo comercial e no
art. 50.
§ 1º - Quando
emitido em papel, deverá conter assinatura autógrafa do
funcionário registrado na Aladi.
§ 2º - Quando
emitido em formato eletrônico (COD), deverá ser assinado digitalmente por
funcionário com o respectivo Certificado de Identificação Digital (CID)
armazenado no Sistema Informático de Origem Digital da Aladi (SCOD), conforme
disposto no Anexo IX.
§ 3º - As
entidades terão habilitação específica por Acordo e por país para a emissão
dos CODs.
§ 4º - O
descumprimento do estabelecido nesta Seção e nas demais normas que regem a
matéria, sujeitará as referidas entidades às sanções previstas nos respectivos
Acordos e na legislação brasileira.
Art. 49 - A
numeração dos certificados de origem deve:
I - ser sequencial
e única por entidade, incluídos todos os acordos;
II - iniciar em
1º de janeiro de cada ano com o número 00000001; e
III - ser
composta pelos seguintes grupos de caracteres nesta sequência:
a) código do país
exportador - 2 dígitos;
b) código da entidade
emissora de acordo com a relação contida no Anexo VI desta Portaria - 3
dígitos;
c) acrônimo do acordo - 3
dígitos;
d) ano de emissão - 2
dígitos;
e) número sequencial do
certificado por entidade - 8 dígitos, sendo que a entidade poderá identificar
suas unidades emissoras utilizando-se dos 2 primeiros dígitos deste grupo e 6
dígitos para a numeração sequencial única; e
f) código para
os certificados retificados por solicitação da aduana nos casos previstos nos
acordos - 2 dígitos.
Art. 50 - As
entidades habilitadas a emitir CODs, conforme
Anexo VI desta Portaria, deverão fazê-lo somente no formato digital em
exportações destinadas:
I - à República
Argentina sob os Acordos de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14) e nº 18
(ACE 18);
II - à República
Oriental do Uruguai sob os Acordos de Complementação Econômica nº 02 (ACE 02) e
nº 18 (ACE 18); e
III - à República
da Colômbia sob o Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), a contar
de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Portaria.
Parágrafo único - Em
casos excepcionais, a entidade habilitada deverá informar à Secex o motivo que
impede a emissão do COD, previamente à emissão do Certificado de Origem em
papel.
Subseção III
Advertência, Suspensão e
Cancelamento de Autorização
Art. 51 - A
advertência ou suspensão da entidade emissora de certificado de origem
preferencial ocorrerá de ofício, nas hipóteses em que a autorizada:
I - não cumpra
os requisitos para a emissão definidos pelo acordo comercial correspondente e
pela respectiva legislação brasileira;
II - não forneça,
dentro dos prazos estipulados, as informações solicitadas pelo Deint acerca da emissão dos certificados de origem;
III - não execute
a prestação de serviço ao operador de comércio exterior de forma satisfatória;
ou
IV - não mantenha
seu sistema informático atualizado, nos parâmetros estabelecidos no art. 47.
§ 1º - A
advertência deverá conter a identificação de quais hipótese(s) previstas
neste artigo não foram cumprida(s), bem
como o prazo, estabelecido pela Administração, que terá para se adequar ao
estabelecido nesta Portaria.
§ 2º - A suspensão
da entidade emissora somente ocorrerá se não cumprido o estabelecido na
advertência para se adequar ao previsto nesta Portaria, sendo-lhes assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 52 - O
cancelamento da autorização da entidade emissora de certificado de origem
preferencial ocorrerá:
I - a pedido;
e
II - de ofício,
nas hipóteses em que a autorizada:
a) reiteradamente incorra
nas hipóteses de advertência ou suspensão estabelecidas no art. 51; ou
b) atue de forma fraudulenta na emissão dos
certificados de origem preferencial.
Seção II
Autocertificação de
Origem
Subseção I
Sistema de Autocertificação de
Origem para Suíça e Noruega
Art. 53 - Nas
exportações brasileiras ao amparo do Sistema Geral de Preferências - SGP da
Suíça ou da Noruega, faz-se necessário utilizar a declaração de origem do
exportador na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na
exportação.
§ 1º - Para
efeitos do Sistema de Autocertificação de
Origem (Sistema REX), documentos de transporte de mercadorias não são
considerados documentos comerciais.
§ 2º - A fatura
comercial ou outro documento comercial utilizado na exportação, que contiver a
declaração de origem, deve apresentar:
I - identificação e
o endereço do exportador e do consignatário;
II - descrição e
quantidade das mercadorias envolvidas na transação; e
III - data de
emissão do documento.
§ 3º - A
declaração de origem deve seguir o modelo disposto no Anexo VIII desta Portaria
e conter o Número de Registro do Exportador.
§ 4º - Para obter
o Número de Registro do Exportador é necessário ter o cadastro aprovado pela
Secex no Sistema REX.
5º
- O exportador deverá observar os procedimentos constantes do sítio
eletrônico do Ministério a fim de obter aprovação do cadastro no Sistema REX.
§ 6º - O registro
no Sistema REX está dispensado quando o valor da transação comercial for
inferior ao determinado pela legislação específica do país outorgante,
mantendo-se, não obstante, mesmo nesses casos, a obrigatoriedade de
apresentação da Declaração de Origem mencionada no caput conforme o modelo do
Anexo VIII desta Portaria. (Alterado pela Portaria Secex nº
261, DOU 24/08/2023)
Art. 54 - A
revogação do Número de Registro do Exportador poderá ocorrer:
I - a pedido
do exportador; e
II - de ofício,
nas hipóteses em que o exportador não cumpra os requisitos estabelecidos na
legislação do país outorgante.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 - Para
fins do disposto no art. 3º da Lei nº
10.743, de 9 de outubro de 2003, estão indicados a seguir, os países
participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK):
África do Sul, Angola, Armênia, Austrália, Bielorrússia, Botsuana, Brasil,
Canadá, Chile, Costa do Marfim, Coreia do Sul, Emirados Árabes, Estados Unidos,
Gana, Guiné, Guiana, Índia, Israel, Japão, Laos, Líbano, Lesoto, Malásia,
Maurício, México, Namíbia, Noruega, Panamá, Portugal, Reino Unido, República
Centro-Africana, Rússia, Singapura, Serra Leoa, Sri Lanka, Suíça, Tanzânia,
Tailândia, Togo, Ucrânia, União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre,
Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França,
Grécia, Países Baixos, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo,
Malta, Polônia, Portugal, República Tcheca, Romênia e Suécia), Venezuela,
Vietnam e Zimbábue.
Art. 56 - A
habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores,
colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do
imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de oito
por cento, prevista no art. 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum
firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República
Argentina (anexo ao 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 14, internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto nº
6.500, de 2 de julho de 2008), deverá observar os procedimentos
previstos no Anexo IV.
Art. 57 - Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011:
I - os artigos
do Capítulo I - Registros e Habilitações;
II - os artigos
do Capítulo II - Tratamento Administrativo das Importações;
III - os artigos
235, 235-A, 235-B, 235-C, 235-D, 235-F, 235-G, 235-H, 238, 238- A, 239, 239-A,
240, 241, 242, 242-A, 242-B, 242-C, 257, 257-A, 258 e 259; e
IV - os anexos
II, IV, XXII, XXIII, XXIV, XXVIII, XXIX e XXX.
Art. 58 - Esta
Portaria entra em vigor no dia 1º de agosto de 2023.
TATIANA LACERDA PRAZERES
(Alterado pela Portaria
Secex nº
339/24)