PORTARIA SECEX Nº 249, DE 4 DE JULHO DE 2023

DOU 07/07/2023

 

Dispõe sobre o licenciamento de importações e Emissões de Provas de Origem.

 

          A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:

Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre o licenciamento de importações e emissões de provas de origem.

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO NO SISCOMEX

 

          Art. 2º - O licenciamento das importações, quando exigido pela legislação específica, será processado por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), disponível na Internet no endereço eletrônico "siscomex.gov.br".

         

          § 1º - O pedido de licença de importação deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou por seu representante legal habilitado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a operar no Siscomex.

 

          § 2º - A relação de bens ou operações sujeitas a licenciamento de importação no Siscomex será divulgada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br" com as seguintes informações:

 

I -       classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ou descrição da operação sujeita a licenciamento;

 

II -      órgão ou entidade da Administração Pública responsável pelo licenciamento;

 

III -     fundamento legal para o licenciamento; e

 

IV -    tipo de licença, se automática ou não automática.

 

          Art. 3º - A licença de importação poderá ser:

 

I -     automática; ou

 

II -    não automática.

 

          § 1º - O pedido de licença de importação automática será aprovado sempre que:

 

I -       o importador cumprir com as exigências legais necessárias para:

 

a)     realizar operações de importação envolvendo mercadorias sujeitas ao licenciamento automático em questão; e

 

b)    solicitar e obter licenças de importação por meio do Siscomex; e

 

II -      for apresentado de forma adequada e completa.

 

          § 2º - Além do cumprimento dos requisitos presentes no § 1º, a aprovação do pedido de licença de importação não automática estará sujeita ao cumprimento de exigências administrativas estabelecidas pelo órgão anuente, conforme previsão em ato normativo próprio.

 

          § 3º - Para fins desta portaria, entende-se como órgão anuente o órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável pela análise do pedido e emissão da licença de importação exigida.

 

          Art. 4º - Serão empregados, alternativamente, os seguintes módulos do Siscomex para o licenciamento das importações:

 

I -       Siscomex Importação LI, para as licenças de importação relativas às operações a serem declaradas por meio da Declaração de Importação (DI), a que se refere o inciso I do § 2ºA do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; ou

 

II -      Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) Importação, para licenças de importação relativas às operações declaradas por meio da Declaração Única de Importação (Duimp), a que se refere o inciso II do § 2ºA do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.

 

          Parágrafo único - A regulamentação de cada órgão anuente disporá acerca da possibilidade do emprego do módulo LPCO Importação.

 

          Art. 5º - A licença de importação, quando exigida em legislação específica, deverá ser obtida previamente ao registro da declaração aduaneira de importação, em qualquer modalidade deste documento, seja DI ou Duimp.

 

          § 1º - Fica dispensada a licença de importação:

 

I -       para a admissão de mercadoria em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, depósito afiançado, depósito franco, depósito especial e loja franca; e (Alterado pela Postaria Secex nº 254, DOU 31/07/2023)

 

II -      para importações de empresa autorizada a operar em ZPE, com exceção de exigência de licenciamento em virtude de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente (Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 12).

 

          § 2º - A licença a que se refere o § 1º é exigida quando for condição prévia para:

 

I -       o despacho para consumo; ou

 

II -      a transferência para outro regime especial ou regime aplicado em área especial que não esteja dispensado de licenciamento.

 

          Art. 6º - A licença de importação não automática deverá ser obtida previamente ao embarque da mercadoria no exterior somente em casos excepcionais previstos em regulamentação específica.

 

          § 1º - Na hipótese do caput, o órgão anuente deverá assinalar na licença de importação emitida no Siscomex que se trata de licença de importação sujeita a restrição de embarque no exterior.

 

          § 2º - Quando um pedido de licença de importação apresentado por meio do Siscomex Importação LI estiver sujeito a licenciamento por mais de um órgão ou entidade, prevalecerá a exigência de licenciamento prévio ao embarque se ao menos um deles a impuser.

 

          § 3º - Poderá ser admitida a emissão da licença de importação após o embarque da mercadoria caso ela tenha sido embarcada no exterior previamente à data de início da vigência da exigência de licenciamento para essa mercadoria, devendo-se comprovar o fato do embarque anterior ao início da exigência por meio do conhecimento de embarque caso a licença tenha sido registrada há mais de 30 (trinta) dias após a data de início da exigência do licenciamento em questão no Siscomex.

Seção I

Da Apresentação do Pedido de Licença de Importação

 

Subseção I

Dos Pedidos de Licença de Importação Processados por Meio do Módulo Siscomex Importação LI

 

          Art. 7º - O pedido de licença de importação apresentado por meio do módulo Siscomex Importação, quando processado por meio do Siscomex Importação LI, deverá ser feito mediante preenchimento de formulário eletrônico padronizado e estar em conformidade com Manual do Siscomex LI, disponível em "siscomex.gov.br".

 

          § 1º - O pedido de licença de importação apresentado na forma do caput:

 

I -       diz respeito a todas as exigências de licenciamento impostas sobre a operação de importação pretendida; e

II -      pode estar sujeito à aprovação por mais de um órgão anuente, no limite das competências de cada um.

 

          § 2º - Os documentos adicionais que instruem o pedido de licenciamento, quando exigidos, deverão ser apresentados no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex na forma determinada pelo órgão anuente.

 

          § 3º - A descrição da mercadoria deverá:

 

I -       conter todas as características do produto; e

 

II -      estar de acordo com a sua classificação na NCM.

 

          § 4º - Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) e tiver por base a Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado (Naladi/SH), será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Naladi/SH.

 

          § 5º - O campo "informações complementares" da licença de importação deverá ser utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, conforme demandados pelos órgãos anuentes, sendo consideradas inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos do pedido de licença de importação.

 

Subseção II

Dos Pedidos de Licença de Importação Processados por Meio do Módulo LPCO Importação

 

          Art. 8º - O pedido de licença de importação apresentado por meio do Módulo LPCO Importação deverá ser feito mediante preenchimento de formulário eletrônico específico ao requisito de licenciamento a que se refere, em conformidade com o Manual de Preenchimento do Módulo TA/LPCO Visão Importador, disponível em "siscomex.gov.br".

 

          § 1º - Quando houver mais de um requisito de licenciamento para a importação, os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados de forma independente mediante preenchimento dos respectivos formulários disponíveis no módulo LPCO Importação.

 

          § 2º - Os documentos adicionais exigidos pelo órgão anuente para a instrução do processo de licenciamento deverão ser anexados eletronicamente ao próprio formulário do pedido de licença de importação.

 

          § 3º - A regulamentação específica a cada exigência de licenciamento disporá sobre:

 

I -       o preenchimento dos formulários disponíveis no módulo LPCO Importação; e

 

II -      as exigências adicionais para o licenciamento de importação.

 

          § 4º - A relação de formulários disponíveis no LPCO Importação será publicada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br".

 

Subseção III

Dos Aspectos Comuns aos Pedidos de Licença de Importação

 

          Art. 9º - Independentemente do módulo pelo qual tenham sido apresentados, os pedidos de licença de importação receberão numeração específica, sequencial e anual, e ficarão disponíveis para análise pelos órgãos anuentes.

Parágrafo único - O requerente poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o processamento dos pedidos de licença de importação por ele apresentados mediante consulta ao Siscomex.

 

          Art. 10 - O importador poderá alterar as informações constantes do pedido de licença de importação antes da decisão final do órgão anuente para corrigi-las voluntariamente ou para atendimento de exigência de correção aposta pelo órgão anuente.

 

Seção II

Da Análise do Pedido e da Emissão da Licença de Importação

 

          Art. 11 - Os pedidos de licença de importação automática serão aprovados no prazo de 10 (dez) dias desde que apresentados de forma adequada e completa e cumpridas, pelo importador, as exigências legais necessárias para realizar operações de importação envolvendo mercadorias sujeitas ao licenciamento automático em questão.

 

          Art. 12 - Os pedidos de licença de importação não automática serão analisados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do respectivo registro no Siscomex.

 

          § 1º - O prazo de análise de pedido de licenciamento referido no caput poderá ser inferior quando a legislação específica à exigência de licenciamento em questão assim dispuser.

 

          § 2º - O prazo de análise de pedido de licenciamento referido no caput poderá ser superior quando, por razões que escapem ao controle do órgão anuente, a natureza dos interesses públicos envolvidos e a complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente demande maior tempo de análise.

 

          Art. 13 - Os órgãos anuentes solicitarão ao importador, por meio de exigência apresentada no Siscomex, a devida correção quando forem verificados erros, omissões ou incompletudes sanáveis na apresentação de pedido de licença de importação.

 

          § 1º - Na hipótese do caput, o prazo para a análise do pedido de licença de importação será suspenso até que seja atendida a solicitação de correção apresentada pelo órgão anuente.

 

          § 2º - O requerente terá o prazo de 90 (noventa) dias para atender à solicitação de correção.

 

          § 3º - O prazo de que trata o § 2º poderá ser inferior quando a legislação específica à exigência de licenciamento em questão assim dispuser.

 

          § 4º - Caso o requerente não apresente resposta à solicitação de correção no prazo do § 2º, o pedido de licença de importação será cancelado automaticamente por falta de interesse.

 

          Art. 14 - O pedido de licença de importação será indeferido quando:

 

I -       forem verificados erros, omissões ou incompletudes não sanáveis; ou

 

II -      não forem atendidas outras condições impostas pela legislação pertinente à exigência de licenciamento em questão.

 

          Art. 15 - As licenças de importação emitidas por meio do Siscomex Importação LI serão válidas por até 180 (cento e oitenta) dias para fins de registro da DI, contados da data da sua emissão e poderão ser vinculadas a somente uma adição de DI.

 

          § 1º - Na hipótese em que houver obrigatoriedade de licenciamento de importação antes do embarque da mercadoria no exterior, o prazo para o embarque será de até 90 (noventa) dias contados da data da emissão da licença de importação.

 

          § 2º - Na hipótese de haver mais de um órgão anuente para a licença de importação, os prazos referidos no caput e no § 1º serão contados a partir da data da primeira anuência.

 

          § 3º - O órgão anuente poderá estabelecer, em norma específica, prazos inferiores aos referidos no caput e no § 1º.

 

          § 4º - Pedidos de prorrogação dos prazos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo:

 

I -       deverão seguir a forma estabelecida pelo órgão anuente;

 

II -      serão apresentados diretamente ao órgão cuja anuência a validade se refira até sua data final, acompanhados de justificativa;

 

III -     serão concedidos uma única vez;

 

IV -    terão prazo máximo idêntico ao original; e

 

V -     poderão ser definidos em prazos inferiores pelo órgão anuente.

 

          Art. 16 - As licenças de importação emitidas por meio do módulo LPCO Importação serão válidas pelo prazo estabelecido em regulamentação específica à exigência de licenciamento em questão.

 

          § 1º - As licenças de importação referidas no caput poderão ser utilizadas para uma ou mais operações de importação, conforme estipular a regulamentação específica de atribuição do órgão anuente.

 

          § 2º - Solicitações de prorrogação da validade da licença de importação para o despacho aduaneiro ou para o embarque no exterior, quando admissíveis, deverão ser realizadas por meio do módulo LPCO Importação.

 

          § 3º - Na falta de regulamentação específica, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 15.

 

Seção III

Das Alterações em Licenças de Importação

 

          Art. 17 - O requerente poderá solicitar ao órgão anuente, por meio do Siscomex, a alteração de informações específicas da importação licenciada.

 

          Parágrafo único - O atendimento da solicitação de que trata o caput é facultada ao órgão anuente, que poderá definir as condições em que é admissível a alteração de informações da importação licenciada.

 

          Art. 18 - Para a alteração de informações de importação licenciada por meio do Siscomex Importação LI, deverá ser solicitada licença substitutiva vinculada à original.

 

          § 1º - O pedido de licença substitutiva estará sujeito a novo exame pelos órgãos anuentes e, quando aprovado, a licença emitida terá data de validade idêntica à da licença de importação original.

 

          § 2º - As licenças de importação automáticas relativas aos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção, bem como aos regimes atípicos de drawback, não poderão ser objeto de licença substitutiva.

 

          § 3º - Caso haja necessidade de alterar informações da importação originalmente licenciada ao amparo dos regimes aduaneiros especiais de drawback ou dos regimes atípicos de drawback, deve ser promovido o registro de novo pedido de licença e correspondente cancelamento do documento original.

 

          § 4º - É vedada a alteração de informações de licenças de importação quando ela estiver vinculada a uma adição de DI já desembaraçada.

 

          § 5º - A alteração a que se refere o § 4º poderá ser excepcionalmente autorizada pelo órgão anuente para licenças emitidas no módulo Siscomex LI, mediante emissão de licença substitutiva, quando o órgão anuente entender que a alteração diz respeito a informações da licença de importação que não sejam de interesse para o exercício dos controles administrativos de sua atribuição.

 

          Art. 19 - A alteração de informações nas licenças de importação processadas por meio do LPCO Importação, quando admitida pelo órgão anuente, deverá ser feita mediante solicitação de retificação no próprio módulo LPCO.

 

          § 1º - A retificação, quando autorizada pelo órgão anuente, será processada mediante emissão de nova versão da licença de importação, que terá data de validade idêntica à da versão original.

 

          § 2º - A licença de importação original perderá a validade a partir do momento da emissão da nova versão, permanecendo os seus efeitos para as operações previamente cursadas ao seu amparo.

 

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO PELA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

          Art. 20 - Estão sujeitas a licenciamento automático, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) as importações:

 

I - amparadas por regime de drawback suspensão, conforme art. 26 da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020;

 

II - amparadas por regime de drawback isenção, conforme art. 72 da Portaria Secex nº 44, de 2020; ou

 

III - amparadas por regimes atípicos de drawback, conforme Capítulo III da Portaria Secex nº 44, de 2020.

 

          Art. 21 - Estão sujeitas ao licenciamento não automático pelo Decex as seguintes importações:

 

I -       sujeitas a cotas tarifárias ou não tarifárias;

 

II -      sujeitas a apuração de similaridade a que se refere o art. 193 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;

 

III -     dos bens usados a que se refere as Seções III a VI deste Capítulo;

 

IV -    sujeitas a restrições impostas pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas; e

 

V -     com indícios de infração à legislação de comércio exterior a que se refere o art. 43.

 

          Parágrafo único - As licenças de importação emitidas pelo Decex por meio do módulo LPCO Importação terão os seguintes prazos de validade, com possibilidade de prorrogação por igual período, contados a partir da data de emissão:

 

I -       90 (noventa) dias para as licenças de importação a que se refere o inciso I do caput, exceto quando indicado prazo distinto na norma que estabelecer os critérios de distribuição da cota; e

 

II -      180 (cento e oitenta) dias para as licenças de importação a que se referem os incisos II a V do caput.

 

          Art. 22. As regras estabelecidas no Manual de Procedimentos Operacionais deverão ser respeitadas para os pedidos de licença de importação sujeitos à análise do Decex. (Alterado pela Portaria Secex nº 261, DOU 24/08/2023)

 

          Parágrafo único. O Manual de Procedimentos Operacionais está disponível em "siscomex.gov.br". (Alterado pela Portaria Secex nº 261, DOU 24/08/2023)

 

 

Seção I

Do Licenciamento das Importações Sujeitas a Cotas Tarifárias ou não Tarifárias

 

          Art. 23 - O licenciamento de importações sujeitas a cotas tarifárias estabelecidas por acordos de complementação econômica depositados na Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) ou por outros acordos comerciais dos quais o Brasil seja parte obedecerá às instruções contidas no Anexo I desta Portaria.

 

          Parágrafo único - As hipóteses de dispensa de licenciamento para a administração de cotas tarifárias referidas no caput, bem como as exigências correspondentes, estão contidas no Anexo I desta Portaria.

 

          Art. 24 - As cotas tarifárias estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) em conformidade com a Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, ou com a Decisão nº 58, de 16 de dezembro de 2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, serão distribuídas conforme critérios firmados em atos específicos da Secex.

 

          § 1º - Na hipótese de cotas distribuídas pelo critério de ordem de registro dos pedidos de licença de importação no Siscomex, quando houver restabelecimento de saldo devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos de montantes previamente alocados em processos de licenciamento de importação, a distribuição do volume estornado, para fins do cômputo do saldo global da cota, utilizará os mesmos critérios adotados para a alocação originária e ocorrerá para os pedidos de licença de importação registrados a partir do primeiro dia de cada mês de vigência da cota, promovendo-se ainda distribuição adicional, dentro dos moldes descritos, no penúltimo dia útil da validade respectiva.

 

          § 2º - Nos casos de divisão de cotas em subperíodos, a distribuição de que trata o § 1º ocorrerá também para os pedidos de LI registrados a partir:

 

I -       do primeiro dia de vigência de cada subperíodo, se for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro; ou

 

II -      do penúltimo dia útil de vigência de cada subperíodo, se não for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro.

 

          § 3º - O montante estornado devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos, será divulgado no endereço eletrônico "siscomex.gov.br" da Internet antes de sua distribuição.

 

Seção II

Do Licenciamento de Importações Sujeitas a Exame de Similaridade

 

          Art. 25 - Estão sujeitas a prévio exame de similaridade:

 

I -       as importações sujeitas a isenção ou a redução do Imposto de Importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 2009, excetuadas as situações previstas em legislação específica; e

 

II -      as importações sujeitas à redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), a que se refere o inciso V do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

 

          § 1º - O exame de similaridade será realizado pelo Decex, que observará os critérios e procedimentos previstos nos arts. 190 a 209 do Decreto nº 6.759, de 2009.

 

          § 2º - Não serão realizados exames de similaridade para finalidades distintas das referidas no caput.

Art. 26 - As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático.

 

          § 1º - Não poderão compor um mesmo pedido de licença de importação bens que tenham características distintas entre si.

 

          § 2º - O pedido de licença de importação deverá estar acompanhado de catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.

 

          § 3º - O catálogo técnico ou memorial descritivo referidos no § 2º deverá estar acompanhado, no mesmo arquivo, da respectiva tradução para o vernáculo, caso contenha informações em língua estrangeira.

 

          § 4º - O importador deverá informar no pedido de licença de importação a fundamentação para a isenção ou redução do Imposto de Importação pretendida para a operação e demais informações pertinentes, conforme instruções constantes do Anexo II.

 

          Art. 27 - O exame de similaridade será realizado com base nos pedidos de licença de importação, seguindo as seguintes etapas:

 

I - apuração de produção nacional, nos termos da Seção VII deste Capítulo; e

 

II - análise da capacidade do bem nacional substituir o bem cuja importação esteja sendo solicitada, observando os parâmetros previstos no § 1º deste artigo.

 

          § 1º - Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:

 

I -       qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

 

II -      preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira; e

 

III -     prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

 

          § 2º - O custo de importação a que se refere o inciso II será calculado com base no preço CostInsurance and Freight (CIF), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente.

 

          Art. 28 - Caso seja constatada a existência de produção nacional de bem potencialmente similar ao que se pretende importar, será feita exigência no pedido de licença de importação para que o importador solicite a segunda etapa do exame de similaridade de que trata o art. 27, se for de seu interesse.

 

          Parágrafo único - A resposta à exigência a que se refere o caput:

 

I -       deverá ter como objetivo a comprovação de que o produto nacional não pode ser considerado similar ao estrangeiro;

 

II -      deverá ser formulada por meio de alteração do pedido de licença de importação, na forma da Seção II do Capítulo I desta Portaria; e

 

III -     deverá estar acompanhada de:

 

a)     propostas de fornecimento apresentadas pelos produtores nacionais, contendo informações de preço e prazo de entrega; e

 

b)    documentos que comprovem que as especificações técnicas do produto nacional são inadequadas à finalidade pretendida.

 

Seção III

Da Importação de Bens de Capital Usados

 

Art. 29 - Estão sujeitas a licenciamento as importações de bens de capital e suas partes, peças e acessórios quando na condição de usados, conforme relação constante do Anexo V.

 

          § 1º - A relação mencionada no caput se baseará na Classificação por Grandes Categorias Econômicas (CGCE), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

          § 2º - Não poderão compor um mesmo pedido de licença de importação bens que tenham características distintas entre si.

 

          § 3º - O pedido de licença de importação deverá estar acompanhado de catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.

 

          § 4º - O catálogo técnico ou memorial descritivo referidos no § 3º deverá estar acompanhado, no mesmo arquivo, da respectiva tradução para o vernáculo, caso contenha informações em língua estrangeira.

 

          § 5º - A licença de importação a que se refere o caput é dispensada nos seguintes casos:

 

I -       importação de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios;

 

II -      admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização;

 

III -     nacionalização ou transferência de regime aduaneiro de bens que tenham ingressado no País como novos ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; e

 

IV -    migração para a modalidade definitiva do regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), de que trata o inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 2009, em relação a mercadorias originalmente ingressadas em admissão temporária ao amparo do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

 

          § 6º - Nas hipóteses de dispensa de licenciamento referidas no § 5º, fica dispensada a declaração de condição de "material usado" no Siscomex.

 

          § 7º - Na hipótese do inciso I do § 5º, as aeronaves e seus motores, hélices ou outras partes importadas e que sejam destinadas ao uso civil, devem atender aos requisitos estabelecidos na regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

 

          Art. 30 - Somente serão emitidas licenças de importação para os bens referidos no caput do art. 29 quando não houver comprovação de produção no território nacional de bens idênticos àquele a ser importado ou que sejam capazes de atender aos fins a que ele se destina.

 

          § 1º - Na hipótese de importação de partes, peças e acessórios de bens de capital, na condição de usados, além do requisito previsto no caput, a emissão das correspondentes licenças de importação deverá estar condicionada ao emprego exclusivo do bem importado para finalidade de prestação de serviços de assistência técnica ou manutenção de bens de capital, fato que deve ser declarado no pedido de licença de importação.

 

          § 2º - O disposto no caput e no § 1º, quando for o caso, não se aplica à importação dos seguintes bens usados:

 

I -       embarcações para transporte de carga e passageiros classificadas na posição 8901 da NCM;

 

II -      embarcações pesqueiras classificadas na posição 8902 da NCM, desde que a importação seja autorizada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca (SAP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);

 

III -     partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de bens de informática ou telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros por ele credenciados;

 

IV -    partes, peças e acessórios usados destinados no reparo ou na manutenção de bens de informática ou telecomunicações no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo fabricante do bem objeto de manutenção ou reparo, ou por terceiro por ele credenciado;

 

V -     bens referidos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, que retornarem ao território nacional;

 

VI -    bens admitidos em regime aduaneiro especial de drawback suspensão, exceto nos regimes atípicos para industrialização de embarcação e para fornecimento no mercado interno em decorrência de licitações de que trata o Capítulo III da Portaria Secex nº 44, de 2020;

 

VII -   moldes classificados na posição 8480 da NCM, desde que estejam vinculadas a projeto para industrialização no País, e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico;

 

VIII -  máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda, conforme art. 2º, inciso I, alínea "f" da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990;

 

IX -    bens admitidos em regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da NCM, aplicando-se o disposto no caput na hipótese de nacionalização;

 

X -     bens usados que integrarem a importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme disposto na Subseção I desta seção deste capítulo;

 

XI -    hipóteses de exceção às regras de importação de bens usados conforme o art. 40;

 

XII -   importações de bens usados idênticos a bens contemplados com extarifário relacionados no Anexo I da Resolução Gecex nº 322 e no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, ambas de 4 de abril de 2022;

 

XIII -  importações de bens usados idênticos a bens relacionados no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, exceto os bens que tenham sido relacionados com base nos incisos II ou IV do art. 13 da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019; e

 

XIV -  de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e ferramentas, bem como suas partes e peças, sob a forma de doação à União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial.

 

          § 3º - A apuração de produção nacional para fins do disposto no caput será conduzida na forma da Seção VII deste capítulo.

 

          § 4º - Em caso de urgência devidamente justificada, envolvendo situações que afetem a prestação de serviços públicos, serviços médicos e hospitalares, ou geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, poderá ser formulada consulta expedita, que observará os trâmites da Seção VII, com exceção dos seguintes prazos:

 

I - o prazo previsto no art. 41, § 1º, será de 15 (quinze) dias; e

 

II - o prazo previsto no art. 41, § 4º, será de 5 (cinco) dias.

 

          § 5º - Para fins do § 4º, caso não fique caracterizada a alegada urgência pelo Decex, o pleito observará os trâmites previstos da Seção VII.

 

          Art. 31 - Será autorizada a importação de bens usados que contarem com produção nacional atestada na forma do art. 41 quando for comprovada a recusa ao interessado do fornecimento do bem em questão pela indústria nacional produtora.

 

          § 1º - Será considerado como recusa de fornecimento:

 

I -       a comunicação formal ao Decex por parte da indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 41; ou

 

II -      o não fornecimento, pela indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 41, à interessada de informações relativas à cotação para fornecimento do bem no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da solicitação dessas informações pela interessada.

 

          § 2º - Na hipótese do inciso I do § 1º, a comunicação poderá ser feita pela:

 

I - indústria nacional manifestante por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI); ou

 

II - interessada na importação, juntamente com o pedido de licença de importação.

 

          § 3º - Na hipótese do inciso II do § 1º, a comprovação da negativa de fornecimento dar-se-á por meio do seguinte procedimento:

 

I -       apresentação ao Decex, pela interessada na importação, de comprovante da tentativa de contato para solicitação de informações sobre cotação do bem junto com o pedido de licença de importação; e

 

II -      solicitação do Decex à indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 41 para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias:

 

a)     informações sobre a capacidade de atendimento à demanda da interessada; e

 

b)    proposta de fornecimento.

 

          § 4º - Será autorizada a importação do bem usado no caso de:

 

I -    haver manifestação da indústria nacional pelo desinteresse em fornecer o bem; ou

 

II -   não haver manifestação no procedimento a que se refere o § 3º.

 

          § 5º - Na hipótese de autorização a que se refere o § 4º, inciso I, a empresa da indústria nacional manifestante será desconsiderada como produtora do bem em questão.

 

          § 6º - Caso a indústria nacional se manifeste pela impossibilidade temporária de fornecimento devido a motivos técnicos justificados, a importação será autorizada e a empresa fabricante nacional continuará a ser considerada como produtora nacional para futuros pedidos de importação.

 

          § 7º - Todas as comunicações e manifestações ocorridas entre os importadores e a indústria nacional, tais como pedidos de cotação e recusa de fornecimento, devem indicar obrigatoriamente:

 

I -       a consulta pública conduzida na forma do art. 41 que concluiu pela existência de produção nacional; e

 

II -      as informações sobre o bem constantes na relação de que trata o art. 42, como a sua classificação na NCM e sua descrição detalhada.

 

Subseção I

Das Unidades Industriais, Linhas de Produção e Células de Produção

 

          Art. 32 - Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a serem transferidas para o Brasil, conforme o inciso X do § 2º do art. 30, o importador deverá, previamente ao registro do pedido de licença de importação, encaminhar ao Decex projeto de transferência instruído conforme formulário constante no Anexo III desta Portaria.

 

          § 1º - O projeto de transferência a que se refere o caput deverá ser encaminhado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e estar acompanhado de:

 

I -       via original ou cópia de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa no Decex; e

 

II -      cópia do ato constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada.

 

          § 2º - Para os efeitos do disposto nesta Portaria, é considerado como unidade industrial, linha ou célula de produção o conjunto de máquinas ou equipamentos que exerçam funções distintas e integrem uma sequência lógica de transformação industrial em que os insumos são processados em um fluxo contínuo de modo a gerar um novo produto ao fim do processo.

 

          § 3º - Não serão consideradas como linha ou célula de produção as combinações de máquinas constituídas por elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função determinada.

 

          Art. 33 - Caberá ao Decex analisar os projetos de transferência a que se refere o art. 32 no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do seu recebimento.

 

          § 1º - Caso haja erros na instrução, o Decex poderá solicitar que esses sejam corrigidos pelo requerente, situação em que o prazo estipulado no caput ficará suspenso até a regularização da pendência.

 

          § 2º - Serão rejeitados projetos que contenham erros essenciais ou cujos bens a serem importados não configurem uma unidade industrial, linha de produção ou célula de produção.

 

          § 3º - Excepcionalmente, o Decex poderá solicitar laudo de engenheiro registrado em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) que comprove que o conjunto de máquinas ou equipamentos referido no projeto de transferência se trata de linha ou célula de produção.

 

          § 4º - O Decex deverá comunicar ao importador o resultado da análise do projeto de transferência, o qual:

 

I -       ensejará recurso administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no caso de indeferimento; ou

 

II -      permitirá que a interessada apresente os pedidos de licenças de importação pertinentes à importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção, no caso de decisão favorável.

 

          Art. 34 - O importador deverá fazer constar o seguinte no pedido de licença de importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção e células de produção:

 

I -       declaração de que o bem a ser importado atende às leis e aos regulamentos técnicos nacionais referentes à proteção do meio ambiente, à eficiência energética e à segurança do trabalho; e

 

II -      o número do ato administrativo do Decex que aprovou o projeto de transferência da linha ou célula de produção, conforme o art. 32.

 

          Parágrafo único - Os pedidos de licença de importação das máquinas ou equipamentos que integrarem uma mesma linha ou célula de produção deverão ser registrados todos na mesma data.

 

Seção IV

Da Importação de Bens de Consumo Usados

 

Art. 35 - Não será autorizada a importação de bens de consumo usados, bem como seus componentes, partes, peças e acessórios.

 

          § 1º - Excetuam-se do disposto no caput:

 

I -       as importações de bens recebidos em doação, para uso próprio e para atender às finalidades institucionais do importador, vedada a destinação comercial, quando realizadas diretamente por:

 

a)     órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta;

 

b)    Estados;

 

c)     Municípios;

 

d)    Distrito Federal; e

 

e)     instituições educacionais, científicas tecnológicas ou beneficentes sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública;

 

II -      importação de bens havidos por herança, desde que acompanhados de comprovação legal;

 

III -     remessas postais sem valor comercial;

 

IV -    importação de veículos classificados nas posições da NCM 8701, 8702, 8703, 8704, 8705, 8709, 8711 e 8716, e nos subitens da NCM 8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, bem como partes e acessórios destinados à manutenção ou restauração desses veículos;

 

V -     importação de automóveis adaptados de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior em mudança para o Brasil;

 

VI -    importação de automóveis que satisfaçam os requisitos para isenção do Imposto de Importação previstos nos arts. 187 e 188 do Decreto nº 6.759, de 2009;

 

VII -   importação de bens culturais;

 

VIII -  de barcos à vela, mesmo com motor auxiliar, classificados nos subitens 8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00, da NCM, com até 30 (trinta) anos de fabricação para fins de turismo ou esporte; e

 

IX -    as hipóteses de exceção às regras de importação de bens usados listadas no art. 40.

 

  § 2º - Para fins do disposto no inciso VII do § 1º, entende-se como bens culturais:

 

I -       as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objeto de interesse paleontológico;

 

II -      os bens relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da tecnologia, com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores, cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de importância nacional;

 

III -     o produto de escavações arqueológicas, tanto as autorizadas quanto às clandestinas, ou de descobertas arqueológicas;

 

IV -    elementos procedentes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico;

 

V -     antiguidade de mais de 100 (cem) anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados;

 

VI -    objetos de interesse etnológico;

 

VII -   os bens de interesse artístico, tais como:

 

a)     quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material, com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados a mão;

 

b)    produções originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material;

 

c)     gravuras, estampas e litografias originais; e

 

d)    conjuntos e montagens artísticas em qualquer material;

 

VIII -  manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações de interesse especial, como histórico, artístico, científico, literário, isolados ou em coleções;

 

IX -    selos postais, fiscais ou análogos, isoladas ou em coleções;

 

X -     arquivos, inclusive os fonográficos, fotográficos e cinematográficos; e

 

XI -    peças de mobília de mais de cem anos e instrumentos musicais antigos.

 

          Art. 36 - Para a importação de automóveis adaptados de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior em mudança para o Brasil a que se refere o art. 35, § 1º, V, o pedido licença de importação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - comprovantes de que o automóvel:

 

a)     conta com adaptações destinadas ao atendimento das necessidades do seu proprietário; e

 

b)    foi licenciado e usado no país de origem por ele; e

 

II - prova de que o importador é portador de necessidades especiais.

 

          Parágrafo único - Somente será admitida a importação de uma unidade por importador.

 

          Art. 37 - Para a importação de automóveis de que trata o inciso VI do § 1º do art. 35, o pedido de licença de importação deverá ser instruído com os seguintes elementos:

 

I -       comprovantes de que a importação se enquadra em uma das seguintes situações:

 

a)     automóvel de propriedade de funcionários da carreira diplomática, quando removido para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País; ou b) automóvel de propriedade de servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente; e

 

II -      prova de que não houve importação de automóvel em condições que ensejem o mesmo tratamento previsto no inciso VI do § 1º do art. 35 nos últimos 3 (três) anos.

 

          § 1º - Somente será autorizada a importação de automóveis de propriedade de funcionários que forem dispensados de função oficial exercida em país que proíba a venda de tais bens em condições de livre concorrência, conforme lista divulgada em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e sejam atendidos, ainda, os seguintes requisitos:

 

I -       que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;

 

II -      que o automóvel pertença ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias da dispensa da função; e

 

III -     que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.

 

          § 2º - considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida:

 

I -       no caso de servidor da administração pública direta, na legislação específica; e

 

II -      no caso de servidor da administração pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.

 

          Art. 38 - As importações de artigos de vestuários usados recebidos como doação, quando realizadas por entidade referida na alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 35, somente serão autorizadas se o importador for uma Entidade Beneficente de Assistência Social devidamente certificada.

 

          Parágrafo único - O pedido de licença de importação deve ser instruído com os seguintes documentos:

 

I -       cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas);

 

II -      carta de doação da entidade doadora;

 

III -     cópia dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;

 

IV -    autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;

 

V -     declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e

 

VI -    declaração da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.

 

Seção V

Da Importação de Pneumáticos Usados

 

          Art. 39 - Não será autorizada a importação de pneumáticos classificados na posição 4012 da NCM quando usados, mesmo que reprocessados, independentemente da destinação.

 

          § 1º - O disposto no caput não se aplica à reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico classificados no subitem 4012.13.00 da NCM realizada com vistas à extinção de operação anterior de exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, nos termos da Resolução nº 452 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), de 2 de julho de 2012, art. 6º, § 3º.

 

          § 2º - Para fins de comprovação da operação de que trata o § 1º, a empresa deverá informar na licença de importação o número da Declaração Única de Exportação (DUE) referente à exportação temporária correspondente.

 

Seção VI

Das Exceções às Regras de Importação de Bens Usados

 

          Art. 40 - O disposto no art. 30 e no art. 35 não se aplicam às seguintes importações:

 

I -       realizadas ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), conforme previstas no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007;

 

II -      realizadas pela União, para uso das Forças Armadas, exclusivamente de bens usados nas missões internacionais de que o Brasil tenha feito parte; ou

 

III -     destinadas a amparar ações voltadas à solução de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) estabelecida em conformidade com o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011.

 

          § 1º - Na hipótese do inciso III, o importador deverá apresentar, no campo de informações complementares do pedido de licença de importação:

 

I -       a justificativa para a importação; e

 

II -      a descrição da necessidade da importação para o emprego em ações voltadas à solução da Espin.

 

          § 2º - A Secex poderá consultar as autoridades de saúde pública competentes sobre a necessidade da importação para o emprego em ações voltadas à solução da ESPIN a fim de subsidiar a tomada de decisão acerca do licenciamento da importação a que se refere o inciso III do caput.

 

Seção VII

Da Apuração de Produção Nacional

 

          Art. 41 - Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de similaridade, da importação de bens usados, o Decex fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica "siscomex.gov.br" no menu "Informações/Importação".

 

          § 1º - Caso a indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem capaz de substituir, para os fins a que se destina, o objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, por meio de formulário próprio no SEI.

 

          § 2º - A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de:

 

I -       catálogos técnicos ou memoriais descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas;

 

II -      informações referentes ao cumprimento dos requisitos de origem do Mercosul em vigor no âmbito do bloco e unidades já produzidas no País; e (Alterado pela Portaria Secex nº 307, DOU 08/04/2024)

 

III -     nota fiscal de venda do bem produzido nacionalmente com data de emissão inferior a 5 (cinco) anos da data de protocolo da manifestação.

 

          § 3º - As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas.

 

          § 4º - Caso a indústria nacional ou entidade que a represente entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá se manifestar, por meio do endereço eletrônico "suext.disim@economia.gov.br" dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que deveriam ser informadas ou esclarecidas pelo importador.

 

          § 5º - Na hipótese de as informações consideradas insuficientes serem tidas como indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.

 

          § 6º - O resultado da análise de produção nacional:

 

I -       será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput; e

 

II -      erá validade até eventual revisão da apuração de produção nacional dos bens envolvidos.

 

          Art. 42 - A relação dos resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 41.

 

          § 1º - Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente, por meio do SEI qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua condição como produtor do bem na relação de que trata o caput.

 

          § 2º - O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido da indústria produtora nacional, que deverá apresentar, por meio do SEI do a documentação mencionada no § 2º do art. 41.

 

          § 3º - Os pedidos de revisão a que se refere o § 2º terão a análise concluída em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.

 

          § 4º - Não será prejudicada a importação de bens referentes a licenças de importação emitidas antes de eventual constatação de produção nacional decorrente da revisão provocada nos termos do § 2º.

 

          § 5º - Na hipótese em que restar comprovada, na forma do art. 31, recusa de fornecimento de bem constante de relação de bens nacionalmente produzidos a que se refere o caput, a empresa da indústria nacional que tenha recusado fornecimento será desconsiderada como produtora do bem em questão.

 

Seção VIII

Do Combate à Fraude

 

          Art. 43 - Em casos de indícios de infração à legislação de comércio exterior vinculados a condições comerciais declaradas no processo de importação, o Decex poderá, no uso da competência prevista no inciso III do art. 21 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, mediante denúncia apresentada ou de ofício, sujeitar a regime de licenciamento não automático importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas por importador suspeito de ter cometido a infração.

 

          § 1º - A aplicação do regime de licenciamento de que trata o caput:

 

I -       será precedida de análise técnica promovida pelo Decex no âmbito do Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX) a que se refere a Portaria Conjunta Secint/RFB nº 22.676, de 22 de outubro de 2020;

 

II -      levará em consideração a gestão de riscos para a imposição de exigências e controles comerciais sobre as operações de importação, afastando-se do alcance do licenciamento importações para as quais inexistam elementos indiciários que justifiquem a adoção da medida;

 

III -     terá por objetivo a verificação da autenticidade, veracidade e exatidão das informações e dos documentos apresentados durante a instrução do licenciamento;

 

IV -    não se confunde com os procedimentos aduaneiros, de defesa comercial, ou qualquer outro tratamento adotado por órgão ou entidade da administração pública interveniente no comércio exterior; e

 

V -     vigerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada, uma única vez, por até 180 (cento e oitenta) dias, em caso de permanência da suspeita de infração. (Alterado pela Portaria Secex nº 369, DOU 05/12/2024)

 

          § 2º - O Decex deverá notificar a imposição do regime de licenciamento ao importador sujeito a medida, informando-o dos motivos respectivos.

 

          § 3º - Para fins do disposto no inciso III do § 1º, o Decex poderá solicitar ao importador a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que venham a ser requeridos para o regular licenciamento da importação:

 

I -       fatura proforma e fatura comercial;

 

II -      catálogos e manuais do produto a ser importado;

 

III -     conhecimento de embarque; e

 

IV -    contrato de câmbio.

 

          § 4º - A atuação do Decex baseada neste artigo poderá envolver cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública e abranger o exame de:

 

I -       cotações de bolsas internacionais de mercadorias;

 

II -      publicações especializadas;

 

III -     listas de preços de fabricantes estrangeiros;

 

IV -    contratos de bens de capital fabricados sob encomenda;

 

V -     estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras; e

 

VI -    quaisquer outras informações porventura necessárias.

 

          § 5º - Serão indeferidos pedidos de licença de importação em caso de não atendimento de exigência formulada pelo Decex no prazo de 30 (trinta) dias ou na hipótese de verificação de divergências quanto à autenticidade, veracidade e exatidão das informações ou dos documentos apresentados.

 

          § 6º - O regime de licenciamento de que trata este artigo deverá cessar sempre que os indícios de infração se mostrarem infundados.

 

§ 7º Findo o prazo de prorrogação estabelecido no inciso V do § 1º, não poderá ser estabelecida nova exigência de licenciamento não automático com fundamento neste artigo, para o mesmo conjunto de importações, antes de transcorridos 180 (cento e oitenta) dias do fim da medida aplicada. (Alterado pela Portaria Secex nº 369, DOU 05/12/2024)

 

 

CAPÍTULO III

EMISSÕES DE PROVAS DE ORIGEM

 

Seção I

Certificação de Origem Preferencial

 

Subseção I

Autorização para Emissão de Certificados

 

          Art. 44 - Somente poderá efetuar a emissão de certificado de origem preferencial, no âmbito dos acordos comerciais de que o Brasil é parte, a entidade privada previamente autorizada pela Secex, conforme lista constante do Anexo VI.

 

          § 1º - A autorização de novas entidades estará sujeita à análise de conveniência e oportunidade por parte da Secex.

 

          § 2º - A autorização de que trata o caput se aplica apenas à emissão dos certificados de origem estabelecidos nos acordos comerciais de que o Brasil é parte, não se aplicando aos sistemas preferenciais e concessões unilaterais.

 

          Art. 45 - As entidades autorizadas deverão cumprir os seguintes requisitos:

 

I -       possuir patrimônio mínimo de R$ 1.000.000 (um milhão de reais) e renda anual mínima de R$ 500.000 (quinhentos mil reais), no caso de entidades ainda não habilitadas por ocasião da entrada em vigor desta Portaria;

 

II -      possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de fundação;

 

III -     possuir representatividade, idoneidade, capacidade técnica e notória atuação e expertise no comércio exterior;

 

IV -    possuir sistema informático, com processamento online, dos documentos que possibilite a emissão de certificados de origem preferencial conforme art. 1º do Anexo VII; e

 

V -     obter a homologação, pelo Departamento de Negociações Internacionais - Deint, do sistema emissor de certificado de origem preferencial.

 

          Art. 46 - A emissão de certificados de origem pelas entidades de classe autorizadas deverá ser feita na forma de seus estatutos, vedada a atribuição dessa responsabilidade a pessoas que não lhe são vinculadas por estatuto ou contrato de emprego.

 

          § 1º - Admite-se a emissão de certificados subscritos por prepostos previamente constituídos por atos específicos da entidade de classe, que atuarão em seu nome e lugar.

 

          § 2º      § 2º A partir do dia 1º de abril de 2024, os prepostos referidos no § 1º deste artigo deverão estar vinculados, por estatuto ou contrato de emprego, às entidades de classe que integram as estruturas das autorizadas. (Alterado pela Portaria Secex nº 276, DOU 25/10/2023)

 

          § 3º - Não obstante o estabelecido no § 2º deste artigo, está vedada a preposição a pessoas físicas que sejam vinculadas a empresas exportadoras, sob pena de nulidade do certificado de origem emitido e de aplicação do disposto nos arts. 48, 51 e 52 desta Portaria.

 

          § 4º - A perda do vínculo estabelecido neste artigo requer a imediata exclusão pela entidade do funcionário ou preposto dos respectivos registros no banco de dados da Aladi.

 

          § 5º - As entidades autorizadas são corresponsáveis no que se refere à autenticidade dos dados constantes no certificado de origem.

 

          § 6º - A responsabilidade de que trata o § 5º não poderá ser imputada, quando se demonstre que o certificado de origem foi emitido com base em informações falsas, que estariam fora do alcance das práticas usuais de controle da entidade.

 

Subseção II

Emissão do Certificado de Origem Preferencial

 

          Art. 47 - A emissão do certificado de origem preferencial deverá ser feita a partir de aplicativo desenvolvido pela entidade privada, com a utilização de tecnologia da informação em processo online, conforme o conjunto de especificações, padrões e procedimentos técnicos da Certificação de Origem Digital (COD), definidos na Aladi.

Parágrafo único - Para efeito da emissão do Certificado de Origem Digital (COD), fica estabelecido um código, para cada uma das entidades listadas, conforme definido no Anexo VI.

 

          Art. 48 - O certificado de origem poderá ser impresso em papel ou emitido em formato eletrônico (COD), conforme estabelecido no respectivo acordo comercial e no art. 50.

 

          § 1º - Quando emitido em papel, deverá conter assinatura autógrafa do funcionário registrado na Aladi.

 

          § 2º - Quando emitido em formato eletrônico (COD), deverá ser assinado digitalmente por funcionário com o respectivo Certificado de Identificação Digital (CID) armazenado no Sistema Informático de Origem Digital da Aladi (SCOD), conforme disposto no Anexo IX.

 

          § 3º - As entidades terão habilitação específica por Acordo e por país para a emissão dos CODs.

 

          § 4º - O descumprimento do estabelecido nesta Seção e nas demais normas que regem a matéria, sujeitará as referidas entidades às sanções previstas nos respectivos Acordos e na legislação brasileira.

 

          Art. 49 - A numeração dos certificados de origem deve:

 

I -       ser sequencial e única por entidade, incluídos todos os acordos;

 

II -      iniciar em 1º de janeiro de cada ano com o número 00000001; e

 

III -     ser composta pelos seguintes grupos de caracteres nesta sequência:

 

a)     código do país exportador - 2 dígitos;

 

b)    código da entidade emissora de acordo com a relação contida no Anexo VI desta Portaria - 3 dígitos;

 

c)     acrônimo do acordo - 3 dígitos;

 

d)    ano de emissão - 2 dígitos;

 

e)     número sequencial do certificado por entidade - 8 dígitos, sendo que a entidade poderá identificar suas unidades emissoras utilizando-se dos 2 primeiros dígitos deste grupo e 6 dígitos para a numeração sequencial única; e

 

f)     código para os certificados retificados por solicitação da aduana nos casos previstos nos acordos - 2 dígitos.

 

          Art. 50 - As entidades habilitadas a emitir CODs, conforme Anexo VI desta Portaria, deverão fazê-lo somente no formato digital em exportações destinadas:

 

I -       à República Argentina sob os Acordos de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14) e nº 18 (ACE 18);

 

II -      à República Oriental do Uruguai sob os Acordos de Complementação Econômica nº 02 (ACE 02) e nº 18 (ACE 18); e

 

III -     à República da Colômbia sob o Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), a contar de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Portaria.

 

          Parágrafo único - Em casos excepcionais, a entidade habilitada deverá informar à Secex o motivo que impede a emissão do COD, previamente à emissão do Certificado de Origem em papel.

 

Subseção III

Advertência, Suspensão e Cancelamento de Autorização

 

          Art. 51 - A advertência ou suspensão da entidade emissora de certificado de origem preferencial ocorrerá de ofício, nas hipóteses em que a autorizada:

 

I -       não cumpra os requisitos para a emissão definidos pelo acordo comercial correspondente e pela respectiva legislação brasileira;

 

II -      não forneça, dentro dos prazos estipulados, as informações solicitadas pelo Deint acerca da emissão dos certificados de origem;

 

III -     não execute a prestação de serviço ao operador de comércio exterior de forma satisfatória; ou

 

IV -    não mantenha seu sistema informático atualizado, nos parâmetros estabelecidos no art. 47.

 

          § 1º - A advertência deverá conter a identificação de quais hipótese(s) previstas neste artigo não foram cumprida(s), bem como o prazo, estabelecido pela Administração, que terá para se adequar ao estabelecido nesta Portaria.

 

          § 2º - A suspensão da entidade emissora somente ocorrerá se não cumprido o estabelecido na advertência para se adequar ao previsto nesta Portaria, sendo-lhes assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

          Art. 52 - O cancelamento da autorização da entidade emissora de certificado de origem preferencial ocorrerá:

 

I -       a pedido; e

 

II -      de ofício, nas hipóteses em que a autorizada:

 

a)     reiteradamente incorra nas hipóteses de advertência ou suspensão estabelecidas no art. 51; ou

 

b)    atue de forma fraudulenta na emissão dos certificados de origem preferencial.

 

Seção II

Autocertificação de Origem

 

Subseção I

Sistema de Autocertificação de Origem para Suíça e Noruega

 

          Art. 53 - Nas exportações brasileiras ao amparo do Sistema Geral de Preferências - SGP da Suíça ou da Noruega, faz-se necessário utilizar a declaração de origem do exportador na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação.

 

          § 1º - Para efeitos do Sistema de Autocertificação de Origem (Sistema REX), documentos de transporte de mercadorias não são considerados documentos comerciais.

 

          § 2º - A fatura comercial ou outro documento comercial utilizado na exportação, que contiver a declaração de origem, deve apresentar:

 

I -       identificação e o endereço do exportador e do consignatário;

 

II -      descrição e quantidade das mercadorias envolvidas na transação; e

 

III -     data de emissão do documento.

 

          § 3º - A declaração de origem deve seguir o modelo disposto no Anexo VIII desta Portaria e conter o Número de Registro do Exportador.

 

          § 4º - Para obter o Número de Registro do Exportador é necessário ter o cadastro aprovado pela Secex no Sistema REX.

 

  5º - O exportador deverá observar os procedimentos constantes do sítio eletrônico do Ministério a fim de obter aprovação do cadastro no Sistema REX.

 

          § 6º - O registro no Sistema REX está dispensado quando o valor da transação comercial for inferior ao determinado pela legislação específica do país outorgante, mantendo-se, não obstante, mesmo nesses casos, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Origem mencionada no caput conforme o modelo do Anexo VIII desta Portaria. (Alterado pela Portaria Secex nº 261, DOU 24/08/2023)

 

          Art. 54 - A revogação do Número de Registro do Exportador poderá ocorrer:

 

I -       a pedido do exportador; e

 

II -      de ofício, nas hipóteses em que o exportador não cumpra os requisitos estabelecidos na legislação do país outorgante.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

          Art. 55 - Para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, estão indicados a seguir, os países participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK): África do Sul, Angola, Armênia, Austrália, Bielorrússia, Botsuana, Brasil, Canadá, Chile, Costa do Marfim, Coreia do Sul, Emirados Árabes, Estados Unidos, Gana, Guiné, Guiana, Índia, Israel, Japão, Laos, Líbano, Lesoto, Malásia, Maurício, México, Namíbia, Noruega, Panamá, Portugal, Reino Unido, República Centro-Africana, Rússia, Singapura, Serra Leoa, Sri Lanka, Suíça, Tanzânia, Tailândia, Togo, Ucrânia, União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Países Baixos, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, República Tcheca, Romênia e Suécia), Venezuela, Vietnam e Zimbábue.

 

          Art. 56 - A habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de oito por cento, prevista no art. 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina (anexo ao 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), deverá observar os procedimentos previstos no Anexo IV.

 

          Art. 57 - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011:

 

I -       os artigos do Capítulo I - Registros e Habilitações;

 

II -      os artigos do Capítulo II - Tratamento Administrativo das Importações;

 

III -     os artigos 235, 235-A, 235-B, 235-C, 235-D, 235-F, 235-G, 235-H, 238, 238- A, 239, 239-A, 240, 241, 242, 242-A, 242-B, 242-C, 257, 257-A, 258 e 259; e

 

IV -    os anexos II, IV, XXII, XXIII, XXIV, XXVIII, XXIX e XXX.

 

          Art. 58 - Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de agosto de 2023.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES

 

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

(Alterado pela Portaria Secex nº 339/24)

 

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX