ANEXO VII

SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA

Art. 1º O sistema de emissão de certificado de origem desenvolvido pelas entidades privadas deverá atender os seguintes critérios:

I - configuração com capacidade de emissão de certificado de origem em papel e de Certificado de Origem Digital (COD);

II - homologação pela SECEX;

III - existência de um banco de dados com acesso seguro via internet;

IV - entrega, pela entidade ao exportador ou ao respectivo representante legal, do certificado de origem em papel ou do Certificado de Origem Digital (COD), conforme definido no acordo comercial e no art. 50 desta Portaria;

V - aplicação de planos de segurança de sistema que garantam funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico, confidencialidade das informações, plano de contingência para emissão de certificados de origem no caso de interrupção do sistema; e

VI - possibilidade de auditoria do sistema emissor pelo Deint.

Art. 2º As ações de auditoria de que trata o inciso VI do art. 1º serão realizadas utilizando-se da técnica por amostragem de dados, com informações coletadas à distância ou, em casos excepcionais, in loco.

Art. 3º A auditoria no sistema de emissão, pelo Deint, será efetuada por meio de logon no sistema, com privilégios específicos de acesso, no endereço WEB informado pela entidade, com ênfase em:

I - recepção e aproveitamento dos dados, armazenagem dos documentos eletrônicos e das informações, conforme o acordo comercial; e

II - relatórios de gestão.

§ 1º Os relatórios que subsidiam a execução do inciso I do caput deverão ser fornecidos quando solicitados e deverão conter:

I - relação de telas, consultas e relatórios por perfil dos usuários: exportador, analista da entidade, funcionário habilitado e auditor; e

II - relação de documentos e informações recebidos, por certificado de origem emitido.

§ 2º Os relatórios referentes ao inciso II do caput poderão ser extraídos a qualquer tempo do sistema pelo Deint.

Art. 4º Os relatórios de gestão deverão apresentar:

I - tempo médio de emissão de certificado de origem, dentro de determinado espaço de tempo;

II - custo médio de emissão de certificado de origem para o exportador, dentro de determinado espaço de tempo;

III - quantidade de empresas cadastradas;

IV - listagem dos certificados de origem emitidos, cancelados e excluídos, dentro de determinado espaço de tempo, por: número de certificado de origem; data da emissão; acordo comercial; país de destino das mercadorias; exportador solicitante; produto (nomenclatura); e data de cancelamento ou exclusão, se for o caso;

V - listagem de utilização de Certificados de Cumprimento da Política Tarifária Comum (CCPTC) dos insumos em relação ao produto; e

VI - demonstrativo, por exportador e por tempo decorrido em cada etapa, da solicitação de emissão até a entrega do certificado de origem emitido ao exportador.

Art. 5º As operações de auditoria deverão permitir, também, a extração de dados correspondentes a todos os campos das Declarações do Produtor e das Faturas Comerciais utilizadas na emissão de certificados de origem.