ANEXO IX

CERTIFICADO DE ORIGEM EMITIDO POR SISTEMA INFORMATIZADO

Art. 1º O certificado de origem emitido por meio do sistema informatizado poderá ser:

I - impresso em papel, contendo assinaturas autógrafas; e

II - em formato digital, em arquivo no formato XML (eXtensible Markup Language) e assinado digitalmente (COD).

Art. 2º A emissão de COD se dará conforme disposto no Anexo VII e nas definições do presente Anexo.

Art. 3º O Sistema Informático de Origem Digital da Aladi (SCOD) armazenará as assinaturas digitais dos funcionários exigidos para a emissão do COD.

Art. 4º Para cadastramento e manutenção dos registros de entidades e funcionários no SCOD, compete:

I - à Secex, como Autoridade Habilitante (AH), o cadastramento das entidades emissoras de COD e do respectivo Funcionário Administrador (FA);

II - ao responsável da entidade emissora, informar à AH, os dados da entidade e de um FA, conforme informações e formulário disponível no sítio eletrônico do Ministério;

III - ao Funcionário Administrador (FA) da AH a inclusão, atualização dos dados e exclusão do FE da entidade emissora;

IV - ao FA o cadastramento dos demais FA e dos Funcionários Habilitados (FH) da entidade, assim como a inclusão, a atualização dos dados e a exclusão de FA e de FH da entidade emissora; e

V - ao FH atualizar o FA sobre alterações ocorridas nos seus dados cadastrais.

Parágrafo único. O desligamento do funcionário da entidade, seja FA ou FH, requer imediata exclusão dos respectivos registros e CID no SCOD, conforme estabelecido no §4º do art. 46 desta Portaria.

Art. 5º Somente o FH poderá assinar o COD pela entidade emissora.

Art. 6º O COD deve ser assinado pelo exportador ou representante legal e por FH com Certificado de Identificação Digital (CID) emitido por Autoridade Certificadora (AC) subordinada à hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICPBrasil).

Parágrafo único. O CID utilizado para assinar o COD deve ser de uso pessoal e não corporativo.