ANEXO I

COTAS TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI)

Art. 1º O licenciamento não automático a que se refere o art. 23 desta Portaria dar-se-á conforme os procedimentos definidos neste Anexo e conforme as cotas globais e o limite máximo inicial por empresa previstos nas tabelas do art. 9º deste anexo.

Parágrafo único. O licenciamento para fins de controle de preferências tarifárias referidas neste artigo poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro.

Art. 2º Quando do pedido da LI no Siscomex, o importador deverá fazer constar:

I - na ficha "Mercadoria":

a) o código NALADI do produto a ser importado; e

b) no campo "Especificação", a descrição do produto a ser importado e a indicação da margem de preferência pleiteada, da seguinte forma: "Margem de preferência (especificar se intracota ou extracota) de ... %, conforme disposto no Acordo nº ...";

II - na ficha "Negociação":

a) no campo "Regime de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral);

b) no campo "Acordo Tarifário": ALADI; e

c) no campo "Código do acordo ALADI": o Código correspondente ao acordo que ampara a operação; e

III - no campo "Informações Complementares", na hipótese de importação com margem de preferência intracota:

a) que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e

b) que se compromete a apresentar ao Decex, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º A opção pela margem de preferência a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput deverá ser a mesma para todos os produtos constantes na LI.

§ 2º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput é de 15 (quinze) dias.

§ 3º No caso das importações intracota de veículos originários da Colômbia ao amparo do Apêndice 5.1, Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica n° 72 (ACE 72), o campo "Especificação" constante da ficha "Mercadoria" dos correspondentes pedidos de LI deve conter, além da descrição do produto a ser importado, a indicação do Valor de Conteúdo Regional (VCR) relacionado ao tipo de cota que se pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota correspondente ao VCR de (especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72".

§ 4º Na hipótese do § 3º, as Licenças de Importação emitidas pelo Decex somente poderão ser aproveitadas para fins de despacho aduaneiro para consumo até o dia 31 de dezembro do ano corrente.

Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica às cotas de importação de arroz originário do Suriname de que trata o artigo 5º do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 41, ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República de Suriname (AAP 41).

§ 1º Na hipótese do caput, quando do pedido da LI no Siscomex, o importador deverá fazer constar:

I - na ficha "Mercadoria":

a) no campo "Destaque NCM", o código 041; e

b) no campo "Especificação", além da descrição detalhada do produto a ser importado, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41";

II - na ficha "Negociação":

a) no campo "Regime de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral); e

b) no campo "Acordo Tarifário": SGPC; e

III - no campo "Informações Complementares":

a) que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e

b) que se compromete a apresentar ao Decex, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação.

Art. 4º O exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex.

Art. 5º Para importações intracota, o Decex, mediante mensagem específica no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial ou Certificado de Cota, como requisito para o deferimento do pedido de LI.

§ 1º Na situação referida no caput, o Decex alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante.

§ 2º A efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma e no prazo estabelecidos na exigência formulada no Siscomex.

§ 3º A não observância do § 2º implicará o indeferimento do pedido de LI e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global.

§ 4º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, a reincidência da situação prevista no § 3º durante um ano-cota implicará no indeferimento dos pedidos de LIs subsequentes apresentados pelo mesmo importador naquele período.

Art. 6º Nos casos de importações intracota em que haja previsão de limite máximo inicial por empresa, poderá cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos montantes das LIs não ultrapasse esse limite.

Parágrafo único. Atingido o limite máximo inicial estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão limitadas ao montante efetivamente despachado para consumo.

Art. 7º Caso seja constatado o esgotamento de cota global, o Decex não emitirá novas LIs a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de licença no Siscomex.

Art. 8º Estão dispensadas da exigência de licenciamento não automático no tratamento referente a cotas tarifárias as importações:

I - amparadas pelas cotas de importação de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE 14);

II - amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Uruguai de que trata o artigo 5º, II do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai (ACE 2); e

III - amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74).

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III do caput, o Decex acompanhará a utilização das cotas mediante verificação após o despacho aduaneiro das importações.

Art. 9º Os produtos, cotas globais, vigência, margem de preferência e limites máximos iniciais por empresa serão os definidos nas tabelas a seguir:

TABELA I - Acordo de Complementação Econômica n° 38, entre Brasil e Guiana

Versão SH

NALADI/SH

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de Preferência

Limite máximo inicial por empresa

Intracota

Extracota

1996

0904.11.00

Pimenta não triturada nem em pó

Exceto pimentas pretas ou brancas

100 t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00

1º/jan a 31/dez

100%

-

10 t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00

0904.12.00

Pimenta triturada ou em pó

Exceto pimentas pretas ou brancas

100 t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

-

10 t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00

1006.10.10

Arroz com casca ("paddy") não parabolizado

10.000 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10, 1006.20.00, 1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00

1º/jan a 31/dez

100%

-

3.500 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10, 1006.20.00, 1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00

1006.20.00

Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)

Ver código NALADI 1006.10.10

1º/jan a 31/dez

100%

-

Ver código NALADI 1006.10.10

1006.30.10

Arroz semibranqueado ou branqueado sem polir ou brunir

Ver código NALADI 1006.10.10

1º/jan a 31/dez

100%

-

Ver código NALADI 1006.10.10

1006.30.20

Arroz semibranqueado ou branqueado polido ou brunido

Ver código NALADI 1006.10.10

1º/jan a 31/dez

100%

-

Ver código NALADI 1006.10.10

1006.40.00

Arroz quebrado (trinca de arroz*)

Ver código NALADI 1006.10.10

1º/jan a 31/dez

100%

-

Ver código NALADI 1006.10.10

1701.11.00

Açúcar em bruto de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes

10.000 t

1º/jan a 31/dez

100%

-

1.000 t

 

TABELA II - Acordo de Alcance Parcial n° 41, entre Brasil e Suriname - comércio de arroz

Versão SH

NCM

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de Preferência intracota

Limite máximo inicial por empresa

2002

1006.10.92

Arroz com casca não parabolizado - não estufado

10.000 t (em conjunto para os três códigos NCM)

1º de jan a 31 de dez

100%

3.500 t (em conjunto para os três códigos NCM)

1006.20.20

Arroz descascado não parabolizado - não estufado

1006.30.21

Arroz descascado não parabolizado - não estufado-polido

 

TABELA III - Acordo Complementação Econômica n° 53 entre Brasil e México

Versão SH

NALADI/SH

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de Preferência

Limite máximo inicial por empresa

Intracota

Extracota

1996

0703.20.00

Alhos

1.300 t

1º/mar a 15/jul

100%

-

50 t

1001.10.00

Trigo duro

10.000 t

1º/jan a 31/dez

50%

-

Não Há

2830.10.00

Sulfetos de sódio

6.000 t

1º/jan a 31/dez

100%

40%

400 t

2917.37.00

Tereftalato de dimetila

35.000 t

1º/jan a 31/dez

100%

20%

1.000 t

3206.11.00

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.11)

20.000 t

1º/jan a 31/dez

50%

30%

2.000 t

3206.11.00

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, exceto tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.19)

15.000 t

1º/jan a 31/dez

50%

30%

1.500 t

3903.19.10

Poliestireno de uso geral (GPPS)

4.000 t

1º/jan a 31/dez

60%

25%

Não Há

3907.60.00

Tereftalato de polietileno

6.000 t

1º/jan a 31/dez

70%

25%

500 t

3920.20.10

Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polipropileno

2.000 t

1º/jan a 31/dez

60%

30%

50 t

 

TABELA IV - Acordo de Complementação Econômica nº 72, entre MERCOSUL e Colômbia, Anexo II, Apêndice 5.1 - Setor Automotivo

Versão SH

NALADI/SH

Descrição

Observações sobre o produto

Cota

Margem de Preferência

Intracota

Extracota

1996

87021000

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.

100%

55%

87029000

Os demais

Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.

87032100

De cilindrada inferior ou igual a 1.000 cm3

2017

VCR 50%: 3.000 unidades

VCR 35%: 9.000 unidades

87032200

De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas inferior ou igual a 1.500 cm3

87032300

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 3.000 cm3

87032400

De cilindrada superior a 3.000 cm3

87033100

De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3

2018

VCR 50%: 5.000 unidades

VCR 35%: 20.000 unidades

87033200

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 2.500 cm3

87033300

De cilindrada superior a 2.500 cm3

87039000

Os demais

87042100

De peso total com carga máxima inferior a 5 t

Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t

A partir de 2019

VCR 50%: 5.000 unidades

VCR 35%: 45.000 unidades

87043100

De peso total com carga máxima inferior a 5 t

Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t

87049000

Os demais

Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t

87060000

Chassis de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, equipados com motor

Exclusivamente de veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t)

* VCR: Valor de Conteúdo Regional

 

TABELA V - Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE-14), Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional

Posição/NCM

Cota

Margem de Preferência

Observações

8703

10.000 unidades anuais

100%

- Conforme previsto no artigo 9º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14.

- A importação está limitada a 2.000 unidades de cada modelo de veículo, inclusive das suas diferentes versões.

8702

8703.40.00

8703.50.00

8703.60.00

8703.70.00

2020: 15.000 unidades

2021: 18.500 unidades

2022: 22.000 unidades

2023: 25.500 unidades

2024: 29.000 unidades

100%

- Conforme previsto no artigo10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14.

- Para os veículos classificados nas posições 8702 e 8704, a margem de preferência intra-cota aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2023, unicamente aos veículos equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos).

8703.80.00

8704

2025: 32.500 unidades

2026: 36.000 unidades

2027: 39.500 unidades

2028: 43.000 unidades

2029: 50.000 unidades

 

TABELA VI - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74), Primeiro Protocolo Adicional (art. 7º).

Posição/NCM

(versão SH 2017)

Descrição

Cota

Margem de Preferência

Observações

NCM relacionadas na Lista 2 do Anexo I do ACE 74, Primeiro Protocolo Adicional.

Descrição dos produtos, conforme Lista 2 do Anexo I do ACE 74, Primeiro Protocolo Adicional.

2020:ICR 40%: US$ 350 milhões

2021:ICR 40%: US$ 400 milhões

100%

- Conforme previsto no artigo 7º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74.

2022:ICR 41%: US$ 450 milhões

2023:ICR 43%: US$ 500 milhões

2024:ICR 44%: US$ 560 milhões

2025:ICR 45%: US$ 620 milhões

2026:ICR 48%: US$ 680 milhões

* ICR: Índice de Conteúdo Regional

 

TABELA VII - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74), Primeiro Protocolo Adicional (art. 8º e 9º).

Posição/NCM

(versão SH 2017)

Cota

Margem de Preferência

Observações

8703

2020:ICR 32%: 2.000 unidades

A partir de 2021:ICR 35%: 3.000unidades

100%

- Conforme previsto no artigo 8º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74.

8701.20.00

8702

8703

8704

8706.00.10

2020:ICR 30%: 10.000 unidades

2021:ICR 31%: 10.000 unidades

2022:ICR 32%: 10.000 unidades

2023:ICR 33%: 10.000 unidades

2024:ICR 35%: 10.000 unidades

100%

- Conforme previsto no artigo 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74.

- A cota aplica-se, unicamente, aos veículos:

a) equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos);

b) propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos); ou

c) com motores que apresentem outras tecnologias alternativas de propulsão, tais como gás, biogás, etanol e célula de hidrogênio.

* ICR: Índice de Conteúdo Regional

 

TABELA VIII - Acordo de Complementação Econômica nº 02, entre Brasil e Uruguai, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional

Versão SH

NCM

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de Preferência intracota

Observações

2012

NCM relacionadas no Apêndice I do ACE nº 2, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional

Descrição dos produtos, conforme Apêndice I do ACE nº 2, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional

US$ 650 milhões, por período anual, sendo (Caminhões e ônibus -máximo 10% da cota; Automóveis e comerciais leves blindados, nas condições previstas no Artigo 14 e no Apêndice III - máximo 5% da cota e Autopeças - máximo - 30% da cota)

4 de março do ano calendário a 3 de março do ano calendário seguinte

100%

Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQs)mínimo de 40%, conforme Art. 9º, 10º e 14 do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE nº 2