PORTARIA SECEX Nº 161, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU 27/12/2021

Alterado pelo art. 1 º da Portaria Secex nº 170, DOU 09/02/2022 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2021.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, resolve:

 

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2021, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

 

I -       a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo I, aplicam-se:

 

a)       o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

 

b)       caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

 

II -      somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A, C do Anexo I, aplicam-se:

 

a)       será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

 

b)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

 

1.       estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

 

2.       a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

 

III -     no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens C D do Anexo I, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo I, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

 

IV -    o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para o produto abrangido pelo código NCM constante do item C do Anexo I, as seguintes informações: o percentual em peso do dióxido de titânio tipo rutilo, a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que compõe o tratamento superficial do dióxido de titânio, o ponto isoelétrico do material, expresso em forma de pH, a destinação do produto a ser importado e o seu nome comercial.

 

Art. 2º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, publicada no D.O.U de 22 de dezembro de 2021, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

 

I -       ao produto abrangido pelo código da NCM constante do Anexo II:

 

a)       uma parcela de 57.000 (cinquenta e sete mil) toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de dezembro de 2020 a novembro de 2021, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total; e

 

b)       a quantidade remanescente de 3.000 (três mil) toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e

 

II -      no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com a alínea "b" do inciso I:

 

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)       caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

 

c)       será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

 

d)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

 

1.       estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

 

2.       a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

 

Art. 3º Ficam revogados os incisos VI, XCV, CXXIV e CXXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011.

 

Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelos arts. 1º e 2º.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.

 

LUCAS FERRAZ

 

LUCAS FERRAZ

 

ANEXO I

 

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 290, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, E DITRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA.

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

1107.10.10

Inteiro ou partido

0%

600.000 toneladas

30.000 toneladas

01/01/2022 a 31/12/2022

A

2833.29.60

De cromo

2%

10.000 toneladas

200 toneladas

01/01/2022 a 31/12/2022

B

2902.43.00

-- P-Xileno

0%

150.000 toneladas

N/A

01/01/2022 a 31/12/2022

C

3206.11.10

Pigmentos tipo rutilo

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1

0%

9.672 toneladas

200 toneladas

01/01/2022 a 31/12/2022

D

3908.10.24

Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46

2%

3.600 toneladas

205 toneladas

01/01/2022 a 31/12/2022

D

3908.10.24

Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga

 

 

 

 

 

 

Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g

2%

3.500 toneladas

210 toneladas

01/01/2022 a 31/12/2022

D

3908.10.24

Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga

 

 

 

 

 

 

Ex 003 - Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos

2%

500 toneladas

30 toneladas

01/01/2022 a 31/12/2022

D

4002.20.90

Outras

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Borracha 1,2-polibutadieno sindiotáctico, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados

0%

1.800 toneladas

180 toneladas

01/01/2022 a 31/12/2022

D

4002.99.90

Outras

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min

0%

625 toneladas

60 toneladas

01/01/2022 a 31/12/2022

D

4002.99.90

Outras

 

 

 

 

 

 

Ex - 002 - Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados

0%

5.000 toneladas

500 toneladas

01/01/2022 a 31/12/2022

D

4805.92.90

Outros

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo

2%

31.985 toneladas

3.200 toneladas

01/01/2022 a 31/12/2022

D

7601.10.00

- Alumínio não ligado

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

0%

350.000 toneladas

5.000 toneladas

01/01/2022 a 31/12/2022

 

ANEXO II

 

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 290, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, E DITRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

0303.53.00

-- Sardinhas (Sardinapilchardus,Sardinopsspp.,Sardinellaspp.) (Sardinha (Sardinapilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp.,Sardinellaspp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattussprattus)

0%

60.000 toneladas

420 toneladas

01/01/2022 a 30/06/2022

0303.53.00

-- Sardinhas (Sardinapilchardus,Sardinopsspp.,Sardinellaspp.) (Sardinha (Sardinapilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp.,Sardinellaspp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattussprattus)

0%

60.000 toneladas

420 toneladas

01/07/2022 a 31/12/2022