PORTARIA SECEX Nº 146, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU 18/11/2021

Revogado pela Portaria Secex nº 352, DOU 25/09/2024)

 

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.

 

O SECRETARIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do Art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

 

Art. 1º Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 - ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:

 

Insumo 1:

 

Classificação Tarifária: 5402.11.00

 

Descrição do Insumo: Fio de alta tenacidade, de aramidas, mesmo texturizados

 

Título (DX): 1680 Dtex

 

Nº de filamentos: 1000

 

Nº de cabos: 1

 

Lustre: N.A

 

Composição: 100% aramida

 

Tipo: Aramida tipo 1040

 

Cor: Cru

 

Processo: Liso; filamento contínuo

 

Quantidade autorizada em Kg: 50.000

 

Insumo 2:

 

Classificação Tarifária: 5402.11.00

 

Descrição do Insumo: Fio de alta tenacidade, de aramidas, mesmo texturizados

 

Título (DX): 3600 Dtex

 

Nº de filamentos: 2000

 

Nº de cabos: 1

 

Lustre: N.A

 

Composição: 100% aramida

 

Tipo: Aramida tipo 1000

 

Cor: Cru

 

Processo: Liso; filamento contínuo

 

Quantidade autorizada em Kg: 110.000

 

Art. 2º Para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismo, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º desta Portaria, nos termos do previsto no art. 13º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72.

 

Art. 3º O período de aplicação do Mecanismo de exceção a que se refere o art. 1º desta Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 22 de novembro de 2021.

 

LUCAS FERRAZ