PORTARIA SECEX Nº 44, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
DOU 30/10/2013
(Revogado pelo
inciso lV do art.
386º da Portaria Secex nº 171, DOU 10/02/2022)
Dispõe sobre as informações necessárias para a elaboração de petições relativas a revisões de final de período, conforme o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e o art. 99 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, decide:
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES GERAIS
Art. 1º As petições de revisão de final de período de que trata o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, protocoladas a partir de 1º de outubro de 2013 deverão ser elaboradas utilizando-se exclusivamente do formato presente nesta Portaria.
Art. 2º A revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome, por meio de petição escrita, devidamente fundamentada, acompanhada de indícios de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Art. 3º Poderão ser indeferidas petições que não contenham todas as informações solicitadas nesta Portaria.
Art. 4º O Departamento de Defesa Comercial (DECOM) poderá conduzir verificação(ões) in loco para examinar os registros da(s) empresa(s) e comprovar as informações fornecidas. Para esse fim, documentos auxiliares utilizados na elaboração da petição devem ser preservados.
Art. 5º Todas as informações apresentadas deverão vir acompanhadas de comprovação, de justificativa e das fontes e metodologias utilizadas.
Art. 6º Para o preenchimento dos apêndices desta Portaria deverão ser utilizadas as planilhas disponibilizadas no sítio eletrônico deste Ministério.
Art. 7º As disposições desta Portaria aplicam-se igualmente às revisões de final de período de compromisso de preço.
Art. 8º Dúvidas e solicitações de esclarecimentos devem ser encaminhadas ao DECOM por meio do endereço eletrônico decom@mdic. gov. br.
CAPÍTULO II
DAS INSTRUÇÕES GERAIS
Seção I
Do período de análise da petição de revisão
Art. 9º A petição de revisão de final de período deverá ser protocolada, no mínimo, quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping, sob pena de a petição ser considerada intempestiva.
Art. 10. O período de investigação de continuação ou retomada do dano compreenderá 60 (sessenta) meses, divididos em cinco intervalos de 12 (doze) meses, sendo que o intervalo mais recente (P5) deverá necessariamente coincidir com o período de investigação de continuação ou retomada do dumping, e os outros quatro intervalos compreenderão os doze meses anteriores aos primeiros e assim sucessivamente até completar os cinco períodos (P4, P3, P2 e P1).
Art. 11. O período de investigação de continuação ou retomada do dumping compreenderá 12 (doze) meses, encerrados em março, junho, setembro ou dezembro.
Seção II
Do produto objeto da revisão
Art. 12. Descrever o produto objeto da revisão, indicando o(s) item(ns) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classifica o produto, de acordo com o definido no ato que aplicou ou prorrogou o direito.
Parágrafo único. Indicar o tratamento tarifário durante o período de investigação de dano.
Art. 13. Indicar o número da Resolução CAMEX que aplicou ou prorrogou o direito antidumping nas exportações do produto objeto da revisão.
Seção III
Do produto similar produzido no Brasil
Art. 14. Caso a petição seja apresentada em nome de mais de uma empresa, as informações sobre o produto similar produzido no Brasil deverão ser fornecidas individualmente por cada uma delas.
Art. 15. Descrever pormenorizadamente o produto similar produzido no Brasil, especificando, conforme se aplique: matéria(s)- prima(s); composição química; modelo; dimensão; capacidade; potência, forma de apresentação, usos e aplicações e canais de distribuição. Informar outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto.
Art. 16. Descrever detalhadamente o processo produtivo do produto similar produzido no Brasil, especificando: matéria(s)-prima(s), material(is) secundário(s) e utilidades. Apresentar fluxograma descrevendo a rota tecnológica utilizada, as principais etapas do processo e os principais equipamentos utilizados.
Art. 17. Apresentar, caso disponível, literatura, catálogo, material de propaganda ou outro documento que forneça informações técnicas sobre o produto similar produzido no Brasil.
Art. 18. Informar se o produto similar produzido no Brasil está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.
§ 1º Caso o produto similar doméstico esteja sujeito a normas ou regulamentos técnicos, informar a instituição normalizadora ou reguladora e fornecer lista exaustiva das normas/regulamentos em questão.
§ 2º Na hipótese de não ser possível o fornecimento de lista exaustiva de tais normas ou regulamentos técnicos, tal circunstância deverá ser devidamente justificada.
Art. 19. Descrever detalhadamente o sistema de codificação de produto (CODPROD) utilizado pela empresa no curso normal de suas operações, inclusive toda variedade de prefixos, sufixos e outras notações que identifiquem os diferentes tipos/modelos de produto. Apresentar lista completa de códigos, acompanhada de descrição dos elementos que os compõem e, se for o caso, dos respectivos nomes comerciais.
Art. 20. O código de identificação do produto (CODIP) será representado por uma combinação alfanumérica que reflita as características do produto. A combinação alfanumérica deverá refletir, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante.
Art. 21. Esclarecer se o sistema de codificação do produto utilizado pela empresa no curso normal de suas operações contempla os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda, especificando-os.
§ 1º Caso o CODPROD utilizado pela empresa no curso normal de suas operações não contemple os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda, sugerir a composição de CODIP que permita sua identificação.
§ 2º Observar que essas informações são relevantes, pois os dados a serem fornecidos com vistas à análise da petição deverão ser apresentados considerando o CODPROD ou, se for o caso, o CODIP sugerido. Além disso, caso iniciada a investigação, serão solicitados aos produtores estrangeiros dados pormenorizados por CODIP, a ser elaborado com base nessas informações.
§ 3º Caso factível, o CODIP pode ser elaborado considerando grupos de CODPROD. Neste caso, deverão ser informados os critérios que levaram a esse agrupamento e apresentada tabela relacionando os códigos CODPROD e CODIP.
Seção IV
Da indústria doméstica e da representatividade
Art. 22. Fornecer as informações constantes do Apêndice I relativas a cada período, tal como definido no art. 10.
Art. 23. Esclarecer a unidade utilizada para expressar o volume de produção (unidades, toneladas, peças, litros etc).
Art. 24. No caso de a petição ser apresentada por entidade de classe, informar a razão social e endereço das empresas que forneceram dados para fins da análise de continuação ou retomada do dano (coluna A do Apêndice I).
Seção V
Das importações
Art. 25. Fornecer a evolução das importações do produto objeto da revisão e do produto similar das outras origens, em quantidade e em valor, para o período de investigação de continuação ou retomada do dano, por país exportador.
Seção VI
Do mercado brasileiro
Art. 26. Informar as formas de concorrência predominantes neste mercado (preço, diferenciação do produto, assistência técnica, rede de distribuição, propaganda etc).
Art. 27. No caso do setor agropecuário, descrever as políticas governamentais de preços aplicadas ao produto.
Art. 28. Informar os motivos que possam determinar a opção preferencial dos consumidores nacionais pelo produto importado, tais como: preço, qualidade, prazo de entrega, prazo para pagamento, evolução tecnológica, outras (especificar).
Art. 29. Esclarecer se durante o período de análise de continuação ou retomada do dano houve mudanças no padrão de consumo no mercado brasileiro do produto importado.
Art. 30. Informar se existem práticas restritivas no Brasil ao comércio do produto objeto da revisão. Em caso positivo, descrever pormenorizadamente tais práticas, esclarecendo se essas se aplicam igualmente aos produtores domésticos e estrangeiros.
Seção VII
Da continuação do dumping
Art. 31. As informações desta seção referem-se apenas a P5.
Art. 32. Indicar o(s) país(es) sujeitos à medida antidumping, que tenha(m) exportado o produto objeto da revisão no período de continuação da prática de dumping indicado no art. 11.
Art. 33. Informar o nome e o endereço dos produtores/exportadores estrangeiros conhecidos.
Subseção I
Do valor normal
Art. 34. Para cada país exportador de economia de mercado indicado no art. 32 desta seção, apresentar dados para uma das alternativas abaixo:
I - preço representativo no mercado interno do país exportador;
II - preço de exportação para terceiro país; ou
III - valor normal construído no país exportador.
Parágrafo único. Os preços devem ser apresentados preferencialmente na condição de venda ex fabrica, livres de tributos. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários para a apuração do preço ex fabrica, acompanhados dos respectivos elementos probatórios.
Art. 35. Na hipótese do inciso I do caput do art. 34, fornecer o preço do produto similar nas operações comerciais normais que o destinem ao consumo interno no país exportador e, se possível, o volume e o valor das vendas que serviram de base para o fornecimento do preço em questão, especificando:
I - volume de vendas internas utilizado como base do valor normal (informar unidade);
IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de exportação; e
V - preço unitário ex fabrica.
Art. 36. Na hipótese do inciso II do caput do artigo 34, fornecer as vendas para um terceiro país, especificando:
I - volume de exportações para o terceiro país selecionado (informar unidade);
IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de exportação; e
V - preço unitário ex fabrica.
§ 1º Informar qual o terceiro país selecionado e esclarecer as razões pelas quais esse país é considerado apropriado.
§ 2º Indicar o item tarifário da classificação de mercadorias do país exportador em que o produto similar foi classificado ou, na sua ausência, indicar o respectivo item do Sistema Harmonizado (SH).
Art. 37. Na hipótese do inciso III do caput do art. 34, fornecer o valor normal construído no país exportador, conforme modelo constante do Apêndice II, especificando o conteúdo de cada rubrica e os coeficientes técnicos utilizados.
Art. 38. Para cada país exportador considerado economia não de mercado indicado no art. 32 desta seção, sugerir um terceiro país de economia de mercado a ser utilizado para a apuração do valor normal, justificando a escolha, e apresentar dados para uma das alternativas abaixo:
I - preço representativo de venda no mercado interno desse terceiro país de economia de mercado;
II - preço de exportação desse terceiro país de economia de mercado para outro país de economia de mercado, exceto o Brasil; ou
III - valor normal construído nesse terceiro país de economia de mercado.
§ 1º Sempre que nenhuma das hipóteses dos incisos do caput for viável e desde que devidamente justificado, a sugestão de valor normal poderá ter por base qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável.
§ 2º Os preços devem ser apresentados preferencialmente na condição de venda ex fabrica, livres de tributos. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários para a apuração do preço ex fabrica, acompanhados dos respectivos elementos probatórios.
§ 3º Esclarecer as razões pelas quais o país substituto foi considerado apropriado, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;
II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;
III - a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto similar vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;
IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou
V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.
Art. 39. Na hipótese do inciso I do caput do art. 38, fornecer o preço do produto similar nas operações comerciais normais que o destinem ao consumo no mercado interno no terceiro país de economia de mercado e o volume de vendas que serviu de base para o fornecimento do preço em questão, especificando:
I - volume de vendas internas utilizado como base do valor normal (informar unidade);
IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de exportação; e
V - preço unitário ex fabrica.
Art. 40. Na hipótese do inciso II do caput do art. 38, fornecer as vendas do terceiro país de economia de mercado para outro país (exceto o Brasil) e o volume de vendas que serviu de base para o fornecimento do preço em questão, especificando:
I - volume de exportações para o terceiro país selecionado (informar unidade);
IV - ajustes necessários à justa comparação com o preço de exportação; e
V - preço unitário ex fabrica.
§ 1º Informar qual o terceiro país selecionado e esclarecer as razões pelas quais esse país é considerado apropriado.
§ 2º Indicar o item tarifário da classificação de mercadorias do país exportador em que o produto similar foi classificado ou, na sua ausência, indicar o respectivo item do Sistema Harmonizado (SH).
Art. 41. Na hipótese do inciso III do caput do art. 38, fornecer o valor normal construído no país exportador de economia de mercado, conforme modelo constante do Apêndice II, especificando o conteúdo de cada rubrica e os coeficientes técnicos utilizados.
Subseção II
Do preço de exportação
Art. 42. Para cada país indicado no art. 32 desta seção, fornecer o preço de exportação para o Brasil do produto objeto da revisão, conforme o modelo constante do Apêndice III.
Parágrafo único. Os preços devem ser apresentados preferencialmente na mesma condição de venda do valor normal. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários com vistas à justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, acompanhados dos elementos probatórios correspondentes.
Art. 43. Nos casos em que não exista preço de exportação ou em que este não pareça confiável em razão de associação ou relacionamento entre o produtor ou exportador e o importador ou uma terceira parte, ou de possuírem acordo compensatório entre si, o preço de exportação poderá ser construído a partir:
I - do preço pelo qual os produtos objeto da revisão foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente; ou
II - de uma base considerada razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a um comprador independente ou na mesma condição em que foram importados.
Parágrafo único. Por partes relacionadas ou associadas entende- se a vinculação entre pessoas nos casos indicados no § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 44. Na hipótese do inciso I do art. 43, além de providenciar as informações solicitadas no art. 43, fornecer, se possível, o preço pelo qual o produto é vendido ao primeiro comprador independente, bem como a estimativa de todos os custos incorridos a partir do preço na condição de venda indicada, incluindo frete, seguro, Imposto de Importação e outras despesas de importação, além de uma margem de lucro razoável para o revendedor do produto, conforme a tabela constante do Apêndice IV.
Art. 45. Na hipótese do inciso II do art. 43, além de providenciar as informações solicitadas no art. 42, indicar, se possível, a base e a metodologia utilizadas para a reconstrução.
Subseção III
Da comparação do valor normal com o preço de exportação
Art. 46. Identificar a existência de diferenças entre o produto considerado para fins de apuração do valor normal e o produto objeto do direito antidumping em função de quantidades, características físicas, nível de comércio, condições de pagamento, etc., indicando os ajustes necessários para compensar tais diferenças e tornar o valor normal e o preço de exportação comparáveis.
Seção VIII
Da retomada do dumping
Art. 47. Na hipótese de não ter havido exportações do país sujeito à medida antidumping, de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão ou de o preço de exportação não refletir adequadamente o comportamento dos produtores/exportadores durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio, apurado em conformidade com a Subseção I da Seção VII deste Capítulo, internalizado no mercado brasileiro, conforme o modelo constante do Apêndice V, e:
I - o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurado para o período de revisão, preferencialmente em nível ex fabrica; ou
II - o preço de exportação médio, internalizado no mercado brasileiro, de outros fornecedores estrangeiros em transações efetuadas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão.
CAPÍTULO III
INFORMAÇÕES POR EMPRESA REPRESENTADA NA PETIÇÃO
Seção I
Dos dados das empresas representadas
Art. 48. Para cada empresa representada na petição, informar:
II - Cada empresa deverá indicar apenas um destinatário para servir como ponto focal para fins desta petição, bem como seu respectivo endereço.
Seção II
Estrutura e afiliações
Art. 49. Fornecer organograma da estrutura operacional da empresa e descrição do funcionamento de cada unidade.
Art. 50. Informar todas as plantas de fabricação e dos escritórios de vendas e/ou administração relacionados ao produto similar doméstico, bem como sua respectiva localização.
Art. 51. Fornecer quadro organizacional da estrutura legal da empresa, incluindo todas as partes relacionadas, tal como definido no § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 52. A empresa poderá apresentar informativo de divulgação que forneça, em detalhe, as informações solicitadas.
Seção III
Práticas contábeis
Art. 53. Indicar como os dados da contabilidade financeira da empresa são sumarizados nos seus demonstrativos financeiros.
Art. 54. Explicar detalhadamente como são registradas as vendas da empresa, informando todos os livros contábeis utilizados para esse fim.
Art. 55. Descrever o sistema contábil de custo adotado pela empresa e como são classificados, alocados, agregados e registrados os custos incorridos na produção. A descrição deve ser apresentada de forma narrativa e acompanhada de um fluxograma.
Art. 56. Descrever como são registrados os custos durante todo o processo produtivo discriminando os diversos razões de custos auxiliares mantidos pela empresa. Explicar de que forma as informações de custos são reconciliadas com a contabilidade financeira.
Art. 57. Apresentar o plano de contas completo.
Art. 58. Apresentar demonstrações financeiras da empresa e anexar os balancetes sintéticos para cada um dos períodos de dano.
Art. 59. Informar o software de gestão ou contábil utilizado (ex.: SAP, Oracle, Datasul, etc.)
Seção IV
Processo de venda e distribuição
Art. 60. Informar se há restrições nas vendas diretas e nas vendas efetuadas por meio de intermediários, no que se refere ao volume, à área geográfica de atuação ou outros condicionantes. Em caso positivo, especificar. No caso de vendas para distribuidores, informar se a empresa vende apenas para distribuidores autorizados
Art. 61. Informar os termos de venda (spot, contrato, etc.). No caso de vendas mediante contrato, listar os clientes.
Art. 62. Indicar a existência de diferentes tipos de embalagem (granel, tambor, big bag, pallet etc.) para o produto similar doméstico, assim como os volumes transportados normalmente por tipo de embalagem.
Art. 63. Explicar de que forma a empresa classifica em seus registros as exportações ou vendas realizadas no mercado interno, bem como aquelas destinadas a Zonas Francas e Zonas de Processamento de Exportação.
Art. 64. Fornecer lista de todas as partes relacionadas que adquiriram o produto similar doméstico no mercado interno indicando a destinação do produto (consumo próprio ou revenda). Explicar a política de preços para tais partes.
Art. 65. Fornecer fluxograma de cada um dos canais de distribuição utilizados nas vendas no mercado interno.
Art. 66. Informar se a empresa realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) e se possuía contrato swap.
Art. 67. Informar se a empresa realizou vendas de produto similar de outras marcas que não as suas próprias.
Seção V
Indicadores de desempenho
Art. 68. As informações referentes às subseções desta seção dizem respeito aos períodos de P1 a P5 tal qual definido no art. 10 desta Portaria.
Subseção I
Do volume de vendas
Art. 69. Informar o valor e a quantidade vendida no mercado interno e externo do produto similar doméstico e o valor total das vendas da empresa, conforme tabela constante do Apêndice VI. Observar que os totais informados no Apêndice VI devem coincidir com a contabilidade da empresa e com as totalizações das informações fornecidas no Apêndice VIII.
Art. 70. Caso exista consumo cativo, isto é, exista transferência de produto a ser utilizado como matéria-prima ou insumo sem emissão de nota fiscal de venda, preencher o Apêndice VII.
Art. 71. Preencher o Apêndice VIII, relativo às vendas no mercado interno do produto similar de fabricação própria, de acordo com as instruções contidas no referido apêndice.
Art. 72. As vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e às Zonas de Processamento de Exportações devem ser consideradas como vendas no mercado interno brasileiro.
Art. 73. Observar que as informações apresentadas no Apêndice VIII devem ser reconciliadas com a contabilidade da empresa e com as informações apresentadas nos Apêndices VI, X e XII.
Subseção II
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Art. 74. Caso o produto similar doméstico seja produzido em mais de uma planta, identificar cada uma delas e descrever as atividades efetuadas nas distintas plantas.
Art. 75. Informar se há subcontratação de serviços no processo produtivo, como, por exemplo, manutenção e ferramental, fornecimento de utilidades, etc.
Art. 76. Relacionar os subprodutos, coprodutos e refugos resultantes da produção. Indicar se esse material é reintroduzido no ciclo de produção ou reaproveitado de alguma forma, se é vendido ou se é descartado por ser desprovido de valor econômico.
Art. 77. Informar o regime usual de produção do produto similar doméstico (produção contínua ou batelada) e o número de turnos.
Art. 78. Esclarecer se há outras rotas para a produção do produto similar doméstico. Em caso positivo, informar as principais diferenças entre essas rotas.
Art. 79. Informar a capacidade instalada nominal e efetiva da linha de produção do produto similar doméstico, e respectiva produção, conforme modelo constante no Apêndice IX. Caso o produto seja fabricado em mais de uma linha ou planta, fornecer tais informações separadamente.
Art. 80. Caso a capacidade instalada seja comum a outros produtos além do similar doméstico, informar, no mesmo Apêndice IX, a produção destes outros produtos, listando-os. Neste caso, informar a capacidade total de produção.
Art. 81. Caso a capacidade instalada tenha sido alterada ao longo do período considerado, explicar em que consistiu tal alteração.
Art. 82. Esclarecer pormenorizadamente como foi calculada a capacidade efetiva.
Art. 83. Informar a ocorrência de eventuais paradas na produção, indicando período, duração e sua motivação.
Subseção III
Dos estoques
Art. 84. Informar os estoques, conforme modelo constante do Apêndice X.
Art. 85. Apresentar as informações solicitadas em unidades de peso (tonelada ou quilograma) e, se for o caso, na unidade de comercialização, em planilhas separadas. Entende-se por unidade de comercialização a unidade pela qual o produto similar doméstico normalmente é comercializado. Esta unidade deve coincidir com aquela utilizada pela empresa em sua contabilidade (unidades, litros, metros, peças, pares, caixas, etc.).
Art. 86. Informar se há produção para estoque ou se somente contra pedido. Caso haja produção para estoque, informar o nível de estoque considerado ideal.
Art. 87. Caso a empresa entender que, em razão das importações do produto objeto da revisão, o prazo de permanência em estoque do produto similar doméstico venha aumentando, preencher o modelo constante do Apêndice XI.
Subseção IV
Do demonstrativo de resultado
Art. 88. Apresentar demonstrativo de resultado relativo às vendas no mercado interno de produto similar de produção própria conforme o modelo constante do Apêndice XII.
Art. 89. Apresentar demonstrativo de resultado relativo às exportações de produto similar de fabricação própria, conforme modelo constante do Apêndice XIII.
Art. 90. Apresentar demonstrativo de resultado relativo às revendas de produtos importados ou adquiridos no mercado brasileiro, conforme modelo constante do Apêndice XIV. Esclarecer as razões que levaram essa empresa a importar o produto ou a adquirilo no mercado interno, listando os fornecedores nacionais e os estrangeiros por país.
Art. 91. Em todos os casos, informar pormenorizadamente, caso utilizado, o critério de rateio para apuração das despesas e receitas operacionais.
Subseção V
Do emprego e da massa salarial
Art. 92. Informar, conforme tabelas constantes nos Apêndices XV e XVI, o emprego e a massa salarial pertinentes à linha de produção do produto similar, discriminando a mão de obra contratada pela própria empresa (empregados) e a terceirizada por segmento: produção, administração e vendas.
Art. 93. No Apêndice XV, deve ser informado o número de empregados constante na folha de pagamentos no último dia de cada período.
Art. 94. Caso seja adotado critério de rateio, o mesmo deve ser explicado pormenorizadamente e observado para a elaboração dos Apêndices XV e XVI.
Subseção VI
Do retorno sobre investimentos
Art. 95. Informar a taxa de retorno sobre o investimento conforme modelo constante do Apêndice XVII, indicando, se for o caso, o critério de rateio adotado.
Subseção VII
Do fluxo de caixa
Art. 96. Informar o fluxo de caixa conforme modelo constante do Apêndice XVIII, indicando, se for o caso, o critério de rateio adotado.
Subseção VIII
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Art. 97. Informar os investimentos realizados no período de análise do dano, na linha de produção do produto similar doméstico, explicando as principais razões para estes investimentos (ex.: exigências ambientais, padrões de segurança, atualizações tecnológicas, crescimento da demanda) ao longo do período e como estes foram financiados (caixa, empréstimos bancários, debêntures, etc.).
Art. 98. Caso existam, informar os principais fatores que influenciaram negativamente a capacidade de captar recursos ou investimentos, singularizando questões relacionadas à obtenção de crédito junto a bancos comerciais, histórico de taxas de juros, passivo judicial, entre outros temas relevantes.
Art. 99. Informar se a empresa tomou empréstimo de curto prazo no período de análise de dano e informar a taxa média de captação de cada período.
Art. 100. Informar se a empresa sofreu os efeitos negativos listados a seguir, como resultado das importações produto objeto da revisão:
I - cancelamento, adiamento ou rejeição de projetos de expansão;
II - rejeição ou não aceitação de propostas de investimento;
III - redução dos investimentos;
IV - rejeição de empréstimos bancários;
V - redução de linhas de crédito;
VI - efeitos sobre os papéis negociados em bolsa;
Subseção IX
Do custo de produção
Art. 101. Informar se houve mudança de critério de alocação de custo e, em caso positivo, esclarecer a natureza da alteração.
Art. 102. Informar as condições de aquisição de matériasprimas, insumos e/ou utilidades (fornecedores independentes, de partes relacionadas e/ou se há consumo cativo). Esclarecer como são formados os preços em cada uma destas operações.
Art. 103. Fornecer a estrutura de custos de acordo com o modelo constante do Apêndice XIX para cada CODPROD ou grupos de CODPROD (ou CODIP se for o caso) identificado(s) na petição da investigação original. Em relação a P5, também deverão ser fornecidas informações mensais no Apêndice XX. Caso o produto similar da indústria doméstica seja produzido em mais de uma planta, deve ser informado o custo de produção de cada uma delas.
Art. 104. Instruções de preenchimento dos Apêndices XIX e XX:
I - Custo de matérias-primas e outros insumos: incluem despesas de transporte, tarifas de importação e outras despesas associadas à aquisição do produto.
II - Mão de obra: deve abranger todos os empregados envolvidos na produção. Incluir salários, bônus, horas-extras, férias, seguro, auxílio-doença e outros benefícios.
III - Depreciação: informar como a empresa aloca as despesas referentes à depreciação. Apresentar planilha reconciliando tais despesas com os respectivos demonstrativos financeiros.
Art. 105. Caso a empresa tenha respondido ao art. 76, indicar de que forma a venda de subprodutos ou refugos impactou no custo.
Art. 106. Observar que os valores informados nos Apêndices XIX e XX devem ser conciliados com a contabilidade de custo e financeira da empresa.
Seção VI
Da continuação ou da retomada do dano à indústria doméstica
Subseção I
Da continuação do dano
Art. 107. Com base nos indicadores de desempenho constantes das subseções I a IX da Seção V, explicar de que maneira o dano à indústria doméstica continuou.
Art. 108. Quanto aos possíveis efeitos sobre os preços da indústria doméstica, informar se:
I - o preço do produto objeto da revisão esteve subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica;
II - em decorrência do preço do produto objeto da revisão houve depressão ou supressão do preço do produto similar da indústria doméstica.
Parágrafo único. Estimar o montante de subcotação e indicar a metodologia para cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, singularizando o valor ou o percentual equivalente às despesas para sua internação.
Art. 109. Informar se, em função da concorrência com o produto objeto da revisão, a empresa perdeu vendas no mercado interno, indicando o cliente e as condições de tal(is) venda(s) (preço, condições de pagamento etc.).
Subseção II
Da retomada do dano
Art. 110. Com base nos indicadores de desempenho constantes das subseções I a IX da Seção V, explicar de que maneira a extinção da medida antidumping poderia levar à retomada do dano à indústria doméstica.
Art. 111. A petição deverá indicar:
I - a provável tendência de comportamento das importações do produto objeto da revisão;
II - o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; e
III - a existência de alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Art. 112. Na hipótese do inciso II do art. 111, informar se:
I - o provável preço do produto objeto da revisão estaria subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica;
II - em decorrência do provável preço do produto objeto da revisão haveria depressão ou supressão do preço do produto similar da indústria doméstica.
Parágrafo único. Estimar o montante de subcotação e indicar a metodologia para cálculo do provável preço internado do produto objeto da revisão, singularizando o valor ou o percentual equivalente às despesas para sua internação.
Seção VII
Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Art. 113. Indicar quaisquer outros fatores que possam estar contribuindo para a continuação do dano, tais como:
I - o volume e preço de importações não sujeitas ao direito antidumping;
II - o impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;
III - contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;
IV - práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;
VI - desempenho exportador da indústria doméstica;
VII - produtividade da indústria doméstica;
IX - importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica; e
X - qualquer outro fator considerado importante.
Art. 114. No caso de retomada do dano à indústria doméstica, indicar o potencial exportador do país sujeito à medida, informando, se possível, a capacidade instalada e o volume da produção e o valor e o volume das exportações para todos os destinos, conforme os Apêndices XXI e XXII.
Art. 115. No caso de retomada do dano à indústria doméstica, informar o conhecimento:
I - de estoques internacionais do produto similar e do produto objeto da revisão; e
II - de instalação de novas plantas tanto no(s) país(es) sujeito(s) à medida antidumping quanto em terceiros países, indicando, se possível, a data de entrada em funcionamento e a capacidade instalada de cada nova planta.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 116. As exigências previstas em ato normativo específico da SECEX sobre representação legal de partes interessadas nos processos de defesa comercial deverão ser observadas.
Art. 117. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRE MARCOS FAVERO