PORTARIA SECEX N° 6, DE 20 DE ABRIL DE 2010
DOU 22/04/2010
Revogado pelo art. 256 da Portaria
Secex nº 10, DOU 25/05/2010
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto Nº 7.096, de 4
de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º Os artigos 35, 215, 218, 219 da Portaria SECEX Nº 25, de 27 de novembro de
2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
........................................................................
"Art. 35..........................................................
"§ 2º Até o prazo de 31 de dezembro de 2010, será
considerado satisfeito o requisito de inexistência de similar nacional, com
fulcro no art. 190, III, do Decreto Nº 6.759, de 2009, para efeito de
deferimento das licenças de importação não automáticas referentes à importação
de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel,
com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de
contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da
NCM.
............................................................."(NR)
"Art. 215. Considera-se empresa comercial exportadora,
para os efeitos de que trata o Decreto-Lei No- 1.248, de 1972, as
empresas que obtiverem o certificado de registro especial, concedido pelo
Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DENOC) em
conjunto com a RFB.(NR)
.......................................................................
"Art. 218. A empresa deverá encaminhar correspondência
ao DENOC/CGNF, informando a denominação social da empresa, número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - , endereço, telefone e fax,
indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial
exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (dois)
jogos dos seguintes documentos:"
.............................................................."(NR)
"Art. 219. A concessão do registro especial dar-se-á mediante
a emissão de certificado de registro especial pelo DENOC e pela RFB."(NR)
.....................................................................".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
WELBER BARRAL