PORTARIA SECEX Nº 5, DE 8 DE ABRIL DE 2010
DOU 09/04/2010
Revogado pelo art. 256 da Portaria
Secex nº 10, DOU 25/05/2010
Dispõe sobre de importação de cocos secos.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto Nº 7.096, de 4
de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º O Anexo "B" à Portaria SECEX Nº 25, de 27 de
novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO 'B'
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
I .........................................................................................................................................
VII - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10
a) as importações
brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais
abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma
de salvaguarda sobre as importações iniciadas por intermédio da Circular SECEX
42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX 19, de 30 de julho de 2002, e
prorrogada pela Resolução CAMEX nº 19, de 25 de julho de 2006:
QUANTIDADE - toneladas |
PERÍODO |
1.373,75 |
De 01/09/2009 a 30/11/2009 |
1.373,75 |
De 01/12/2009 a 29/02/2010 |
1.373,75 |
De 01/03/2010 a 31/05/2010 |
1.373,75 |
De 01/06/2010 a 31/08/2010 |
b) o contingente relativo
ao terceiro período acima será integralmente administrado por intermédio de leilão,
a ser realizado em 14 de abril de 2010, pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB conforme Termo de Cooperação Técnica Nº 002, de
2009, firmado entre a CONAB, e a União, por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitandose a cota
máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 412.250 kg do
produto.
b.1) as regras para participação do leilão serão estabelecidas pelo
SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria de
Comércio Exterior, e divulgadas por intermédio do Edital Nº 4, de 7 de
abril de 2010, pela CONAB.
b.2) as importações do
produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque
da mercadoria no exterior.
b.3) a concessão dos
licenciamentos é de competência do DECEX/CGAB, devendo o importador:
b.3.1) registrar no SISCOMEX
licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da
Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida à CONAB, cujos número e data
deverão ser mencionados no campo Informações Complementares; e
b.3.2) apresentar solicitação
de deferimento, por meio de ofício encaminhado na forma do art. 225 da Portaria
SECEX Nº 25, de 2008, indicando os números da licença de importação e do
correspondente AVT.
b.4) somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do
arrematante ou de empresas do mesmo grupo.
b.5) constará dos
licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos prazos para desembaraço
constante das aludidas Resoluções CAMEX: "Este licenciamento somente será
válido para despacho aduaneiro para consumo até 15.07.2010"
c) o presente
contingenciamento somente se aplica a importações cujo país de origem seja
diferente dos constantes da tabela a seguir:
África do Sul |
Malavi |
Angola |
Maldivas |
Antígua e Barbuda |
Mali |
Argentina |
Malta |
Bahrein |
Marrocos |
Bangladesh |
Maurício |
Barbados |
Mauritânia |
Belize |
Mianmar |
Benin |
Moçambique |
Bolívia |
Moldova |
Botsuana |
Mongólia |
Brunei Darussalam |
Namíbia |
Burkina Faso |
Nicarágua |
Burundi |
Niger |
Camarões |
Nigéria |
Chade |
Omã |
Chile |
Panamá |
China |
Papua Nova Guiné |
Chipre |
Paquistão |
Colômbia |
Paraguai |
Congo |
Penghu |
Costa Rica |
Peru |
Coveite |
Qatar |
Cuba |
Quênia |
Dijbuti |
Rep. Centro Africana |
Dominica |
Rep. Democrática do
Congo |
Egito |
Ruanda |
El Salvador |
Santa Lúcia |
Emirados Árabes Unidos
|
São Cristóvão e Nevis |
Equador |
São Vicente e
Grenaldinas |
Fiji |
Senegal |
Gabão |
Serra Leoa |
Gâmbia |
Suazilândia |
Granada |
Suriname |
Guatemala |
Tailândia |
Guiana |
Taipe Chinês |
Guiné |
Tanzânia |
Guiné-Bissau |
Togo |
Haiti |
Trinidade e Tobago |
Honduras |
Tunísia |
Ilhas Salomão |
Turquia |
Jamaica |
Uganda |
Jordânia |
Uruguai |
Kinmem e Matsu |
Venezuela |
Lesoto |
Zâmbia |
Madagascar |
Zimbábue |
d) as cotas não arrematadas
e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, considerada
a alínea b.5, serão transferidas para distribuição no período subseqüente;
e) serão divulgados,
oportunamente, os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos
seguintes.
...................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias SECEX Nº 35, de 22 de dezembro
de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2009, Seção
I, p. 140; e a de Nº 1,
de 13 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro
de 2010, Seção I, p. 79.
ELISABETE SERODIO