PORTARIA SECEX Nº 3, DE 9 DE MARÇO DE 2010
DOU 11/03/2010
Revogado pelo art. 256 da Portaria
Secex nº 10, DOU 25/05/2010
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e
considerando a implementação do módulo de baixa no Siscomex drawback
verde-amarelo e integrado, o
art. 2º da Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, e a
eliminação da exigência de certificado de origem nas exportações de açúcar para
a Ucrânia, resolve:
Art.
1º Os artigos 10, 131, 132, 133-A, e 152 da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008,
passam a vigorar com a seguinte redação:
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"Art.
10.
.........................................................................
§ 1º Na
hipótese da alínea "h", o licenciamento amparando a importação de
mercadorias originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído
com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por
ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do
país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este
último documento deverá ser chancelado, no país de origem, por uma câmara de
comércio brasileira ou representação diplomática.(NR)
§ 2º Na
impossibilidade de a empresa importadora apresentar o certificado de origem no
momento do pedido da licença de importação, poderá ser autorizado o
licenciamento, desde que a empresa firme termo de responsabilidade, assinado
pelo representante legal da empresa devidamente identificado, contendo o
compromisso de apresentar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
corridos, contados do deferimento da licença, o certificado de origem (via
original).(NR)
§ 3º Caso a empresa não
cumpra o prazo fixado no parágrafo anterior ou apresente certificado de origem
em desacordo com o disposto no §1º, as futuras importações da empresa ficarão
sujeitas a licenciamento não automático até regularização do processo, cabendo
recurso na forma da Lei.
§ 4º Todos os documentos
mencionados nos parágrafos anteriores deste artigo ficarão retidos no DECEX ou
na instituição bancária autorizada a operar.
§ 5º Caso o
produto, identificado pela NCM/Tarifa Externa Comum (TEC), possua destaque, e a
mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o
importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela
anuência."
........................................................................................
"Art. 131. Na modalidade suspensão, as
empresas deverão solicitar a comprovação das importações, aquisições no mercado
interno e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico
de drawback do SISCOMEX, na opção "enviar para baixa", no prazo de
até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.
........................................................................................
§ 4º Não será permitida
a inclusão de Ato Concessório (AC) no campo 24, bem como no campo 2-a de código
de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação,
exceto nas situações a seguir:
I - na ocorrência de
transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida
encontrar-se com CNPJ cancelado;
II - nas operações cursadas
em consignação; e
III - nas prorrogações excepcionais
de que tratam o § 4º do art. 78 e o art. 78-A, desde que os RE tenham sido
efetivados após o vencimento do prazo original do ato concessório e até a data
do deferimento da prorrogação excepcional.(NR)
.......................................................................................
"Art. 132. No caso de a empresa não ter
providenciado o envio para baixa nos termos do art. 131, o SISCOMEX
providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata,
levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do
§ 1º do art. anterior, e as notas fiscais inseridas nos campos
correspondentes."(NR)
"Art. 133-A.
Em se tratando de recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução
da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, a empresa
deverá acionar a opção 3 (nota fiscal do mercado interno); selecionar a NF
relacionada com o fato; incluir a quantidade, o valor e a justificativa,
conforme a relação de incidentes disponível na tela correspondente do SISCOMEX;
e por fim, enviar o AC para baixa no prazo do artigo 131.
Parágrafo único. A
empresa deverá observar os requisitos formais relacionados com a emissão de
nota fiscal e a legislação dos tributos internos envolvidos."
........................................................................................
"Art.
152.
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II - ..................................................................................
d)
recolhimento de
tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado
interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido;
1. nos respectivos
comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número
do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor envolvidos.
........................................................................................
Art.
2º O Anexo "A" (Cota tarifária) da Portaria
SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
........................................................................................
"III - Resolução CAMEX n° 17, de 26 de março de 2009,
publicada no D.O.U. de 27 de março de 2009, e Resolução CAMEX nº 13, de 11 de
fevereiro de 2010, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2010:
........................................................................................
d) a partir de 28 de março de 2010, por um prazo de até 12
meses, fica mantida a redução da alíquota, limitada a uma nova quota de 40.000
toneladas, sendo observados os mesmos critérios definidos nas alíneas
"a" a "c" acima.
........................................................................................
XVIII
-
Resolução CAMEX nº 47, de 31 de agosto de 2009, publicada no D.O.U. de 01 de
setembro de 2009 e Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada
no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
5303.10.10 |
Juta |
0% |
10.500 toneladas |
De 01/09/2009 a 30/04/2010 |
.........................................................................................
b) os licenciamentos da
espécie deverão ser gravados com a seguinte cláusula: "Importação amparada
pelo parágrafo 2º do inciso III do art. 1º da Resolução CAMEX nº 47, de 31 de
agosto de 2009, alterada pela Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de
2010, devendo o registro da DI ser efetuado até o dia 30 de abril de
2010." (NR)
........................................................................................
XXV
- Resolução CAMEX
nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de
2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3206.11.19 |
Outros Pigmentos Tipo rutilo |
0% |
95.000 toneladas |
De 12/02/2010 a 11/02/2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no
SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota
máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior,
mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade
liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.".
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Ficam revogados o art.
4º-C do Anexo "N" (Exportação de Produtos Sujeitos a
Procedimentos Especiais) e o inciso IX do Anexo "O" (Documentos que podem
integrar o processo de exportação) da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro
de 2008, alterada pela Portaria SECEX nº 2, de 10 de fevereiro de 2010.
WELBER BARRAL