PORTARIA SECEX Nº 4, DE 9 DE MARÇO DE 2009
DOU 10/03/2009
Revogado pelo art. 256 da Portaria
Secex nº 10, DOU 25/05/2010
Dispõe sobre exportação de carnes de frango e de peru.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art.
1º O Anexo N
à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar na forma do
Anexo N a esta Portaria.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL
ANEXO
"ANEXO "N"
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
............................................................................................
02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em
salmoura
................................................................................................
Art.
2º
...............................................................................
§
1º
.......................................................................................
§
2º...........................................................................................
..................................................................................................
II - será observada
distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem
de chegada;
a) serão
considerados, para efeito de distribuição de cota para o 4º subperíodo, os
ofícios já apresentados (protocolizados) no MDIC entre 1º/01/2009 e 28/02/2009
e ainda não analisados pelo DECEX;
b) o sistema
a ser adotado para exportação do saldo restante, se houver, de que trata a
alínea "a", será divulgado oportunamente, por meio eletrônico, pelo
DECEX;
c) não serão
considerados:
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente
Licença de Importação válida emitida em favor do importador europeu;
2. requerimentos, RE e LI, que contiverem falsa indicação
de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público
Federal e da adoção de outras sanções administrativas; e
3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em
branco;
d) o
exportador deverá fazer constar do requerimento: o número do RE, registrado no
SISCOMEX com código de enquadramento 80300; e a relação das correspondentes
licenças de importação, que deverão constar, também, no campo 25 do RE."
(NR)
III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada
contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre
novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo
não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta
por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme ordem de
chegada;
a) consideram-se
novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo
Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas
ou em salmoura para mercados da União Européia, a partir da publicação da
Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não tenham realizado qualquer exportação
da espécie para mercados europeus no período estipulado pelo inciso I acima;
b) o
pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora
por intermédio de requerimento dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC;
c) não serão
considerados:
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente
Licença de Importação válida emitida em favor do importador europeu; e
2. requerimentos, RE ou LI, que contiverem falsa indicação
de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público
Federal e da adoção de outras sanções administrativas;
d) o controle
deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá
processar seu Registro de Exportação, no SISCOMEX, após autorização formal do
DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 no campo
2-a;" (NR)
..................................................................................................
"§
13. .....................................................................................
.................................................................................................
IV - deverão ser consignados, conforme o caso:
a) relativamente
ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque mercadoria 10 em
seqüência ao código 0210.99.00 da NCM -exclusivamente outras carnes de aves,
salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia,
"intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2008/2009;
1. Os RE já
autorizados, com destaque 02, permanecem válidos e caso haja necessidade de se
promover alteração de qualquer campo, o destaque não poderá ser modificado
b) relativamente
ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque mercadoria 11 em
seqüência ao código 0210.99.00 da NCM -exclusivamente outras carnes de aves,
salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia,
"intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2008/2009;
1. Os RE já
autorizados, com destaque 02, permanecem válidos e caso haja necessidade de se
promover alteração de qualquer campo, o destaque não poderá ser
modificado;" (NR)
..................................................................................................
"Art.
4º
...................................................................................
..................................................................................................
§
2º .....................................................................................
I - o registro de
exportação no SISCOMEX deverá consignar, conforme o caso:
a) relativamente
ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, a classificação 1602.31.00 da
NCM seguida do destaque da mercadoria 10 - exclusivamente outras preparações
contendo carne de perus cozidos, destinados para a UE, "intra cota"-
, ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 10 -
exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou
galinhas cozidos, destinados para UE, "intra cota"- , para os RE
relativos ao período-cota 2008/2009;
1. os RE já
autorizados, com destaque 02, permanecem válidos e caso haja necessidade de se
promover alteração de qualquer campo, o destaque não poderá ser modificado
b) relativamente
ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, a classificação 1602.31.00 da
NCM seguida do destaque da mercadoria 11 - exclusivamente outras preparações
contendo carne de perus cozidos, destinados para a UE, "intra cota"-
, ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 11 -
exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou
galinhas cozidos, destinados para UE, "intra cota"- , para os RE
relativos ao período-cota 2008/2009;
1. os RE já
autorizados, com destaque 02, permanecem válidos e caso haja necessidade de se
promover alteração de qualquer campo, o destaque não poderá ser modificado;
" (NR)