PORTARIA SECEX Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2009
DOU 20/02/2008
Revogado pelo art. 256 da Portaria
Secex nº 10, DOU 25/05/2010
Dispõe sobre importação de têxteis e pneumáticos e exportação em
consignação.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Os incisos IV e V do Anexo B à Portaria SECEX nº
25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar na forma do Anexo B a esta
Portaria.
Art. 2º O Anexo Q à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro
de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo Q a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
WELBER BARRAL
"ANEXO "B"
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
.......................................................................................
"IV - (revogado)"
"V - PNEUS REMOLDADOS - As importações brasileiras
de pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00 e
4012.19.00, originárias e procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL ao amparo
do Acordo de Complementação Econômica nº 18, estão sujeitas à limitação,
anualmente, na forma estabelecida pela Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto
de 2007, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2007, alterada pela Resolução
CAMEX nº 1, de 13 de janeiro de 2009, publicada no D.O.U. de 14 de janeiro de
2009.
a) Até 30 de abril de 2009, serão observados os seguintes
critérios para distribuição de cotas, aplicáveis unicamente aos itens
4012.11.00 e 4012.12.00 da NCM:
1. Noventa por cento (90%) da cota de cada NCM serão
distribuídos por empresa, para importações originárias de cada um dos países
envolvidos - Paraguai e Uruguai -, obedecida a mesma proporção das suas
importações, em unidades, daquelas respectivas origens, efetivadas no período
compreendido entre janeiro de 2006 e dezembro de 2007, em relação ao total
importado pelo Brasil no mesmo período, das mesmas origens;
2. a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) da cota
de cada NCM constituirá reserva técnica, destinada à distribuição entre as
demais empresas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das LI no
SISCOMEX. A quantidade por LI será limitada a 20% da reserva técnica de cada
NCM; e cada nova concessão que exceda ao percentual citado estará condicionada
à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadorias
objeto da(s) LI anterior(es);
3. a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento
da cota de qualquer categoria de produtos, tomando-se por base o desembaraço
aduaneiro, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações; e
4. O saldo não utilizado para emissão de LI, bem como
eventuais devoluções/cancelamentos poderão ser redistribuídos a qualquer
importadora do produto, por ordem de registro do licenciamento no Sistema, e a
quantidade a ser liberada por LI será, no máximo, igual ao volume estabelecido
no item 2 acima." (NR)
..................................................................................................
PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM
CONSIGNAÇÃO
NCM/TEC |
DESCRIÇÃO |
02 |
Carnes e Miudezas, comestíveis, exclusivamente quando
relacionados à cota Hilton |
0901.1 |
Café não torrado |
1201.00 |
Soja, mesmo triturada |
1507.10.00 |
Óleo de soja em bruto, mesmo degomado |
1507.90 |
Outros óleos de soja |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura,
no estado sólido |
2207.10.00 |
Álcool etílico não desnatado, com teor alcoólico em volume igual
ou superior a 80% vol. |
2207.20.10 |
Álcool etílico |
2304.00 |
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou
em pellets, da extração do óleo de soja. |
2402.20.00 |
Cigarros contendo tabaco |
2701 a 2710.19.2 |
Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados (bolas) e combustíveis
sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha a outros óleos combustíveis |
2710.19.92 a 2716.00.00 |
Líquidos para transmissões hidráulicas a energia elétrica |
3601 a 3602 e 3604 a 3606 |
Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas
pirofóricas; matérias inflamáveis |
4012.1 a 4012.20.00 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha. |
4104.1 |
Exclusivamente couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos),
depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma, no estado
úmido (incluindo wet blue) |
4401 a 4417.00 |
Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas;
serragem - serradura-, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados
em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes a ferramentas,
armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira;
formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira. |
7108.13.10 |
Ouro em barras, fios e perfis, de seção maciça, para uso não
monetário |
7108.20.00 |
Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou
semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário |
9301 a 9303 |
Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas a
outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da
pólvora. |
9304.00.00 |
Outras Armas, exceto da posição 9307 e as carabinas de pressão |
9305 a 9306.2 |
Partes e Acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 a cartuchos
e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para
carabinas de ar comprimido. |
9306.90.00 a 9307.00.00 |
Outros a sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas
brancas, suas partes e bainhas. |
9705.00.00 |
Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica,
mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico,
paleontológico, etnográfico ou numismático. |