PORTARIA SECEX Nº 35, 22 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU 23/12/2009
Revogado
pelo art. 3º da Portaria Secex nº 5, DOU 09/04/2010
Dispõe sobre importação de cocos secos.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO
EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo
I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art.
1º O Anexo "B" da Portaria Secex nº 25,
de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO “B”
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
I..............................................................................
VII - COCOS SECOS, SEM CASCA,
MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10 (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 26, DOU 03/09/2009).
a)
as importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos
trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa
comercial na forma de salvaguarda sobre as importações, iniciada pela Circular
SECEX nº 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX nº 19, de 2002, e
prorrogada pela Resolução CAMEX nº 19, de 2006:
QUANTIDADE – toneladas |
PERÍODO |
1.373,75 |
De 01/09/2009 a 30/11/2009 |
1.373,75 |
De 01/12/2009 a 29/02/2010 |
1.373,75 |
De 01/03/2010 a 31/05/2010 |
1.373,75 |
De 01/06/2010 a 31/08/2010 |
b)
o contingente relativo ao segundo período acima será integralmente administrado
por meio de leilão, a ser realizado em 29 de dezembro de 2009 pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002,
de 2009, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitandose a cota
máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 412.250 kg do
produto.
b.1)
as regras para participação do leilão serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX -
Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio
Exterior e divulgadas pelo Edital nº 15, de 21 de dezembro de 2009, pela
CONAB.
b.2)
as importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático,
previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
b.3)
a concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/CGAB, devendo o
importador:
b.3.1)
registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles
constantes da Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida junto à CONAB,
cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações
Complementares; e
b.3.2)
apresentar solicitação de deferimento, por meio de ofício encaminhado na forma
do art. 225 da Portaria SECEX nº 25, de 2008, indicando os números da
licença de importação e do correspondente AVT.
b.4)
somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de
empresas do mesmo grupo.
b.5)constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX:
"Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 31/03/2010"
c)
o presente contingenciamento somente se aplica a importações cujo país de origem
seja diferente dos constantes da tabela a seguir:
África do Sul |
Malavi |
Angola |
Maldivas |
Antígua e Barbuda |
Mali |
Argentina |
Malta |
Bahrein |
Marrocos |
Bangladesh |
Maurício |
Barbados |
Mauritânia |
Belize |
Mianmar |
Benin |
Moçambique |
Bolívia |
Moldova |
Botsuana |
Mongólia |
Brunei Darussalam |
Namíbia |
Burkina Faso |
Nicarágua |
Burundi |
Niger |
Camarões |
Nigéria |
Chade |
Omã |
Chile |
Panamá |
China |
Papua Nova Guiné |
Chipre |
Paquistão |
Colômbia |
Paraguai |
Congo |
Penghu |
Costa Rica |
Peru |
Coveite |
Qatar |
Cuba |
Quênia |
Dijbuti |
Rep. Centro Africana |
Dominica |
Rep. Democrática do Congo |
Egito |
Ruanda |
El Salvador |
Santa Lúcia |
Emirados Árabes Unidos |
São Cristóvão e Nevis |
Equador |
São Vicente e Grenaldinas |
Fiji |
Senegal |
Gabão |
Serra Leoa |
Gâmbia |
Suazilândia |
Granada |
Suriname |
Guatemala |
Tailândia |
Guiana |
Taipe Chinês |
Guiné |
Tanzânia |
Guiné-Bissau |
Togo |
Haiti |
Trinidade e Tobago |
Honduras |
Tunísia |
Ilhas Salomão |
Turquia |
Jamaica |
Uganda |
Jordânia |
Uruguai |
Kinmem e Matsu |
Venezuela |
Lesoto |
Zâmbia |
Madagascar |
Zimbábue |
d)
as cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante
o trimestre, serão transferidas para distribuição no período subseqüente;
e)
serão divulgados, oportunamente, os critérios de distribuição das cotas
alusivas aos períodos seguintes.
........................................................................................."
(NR)
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Fica revogado o art. 1º da Portaria Secex nº 26, de 2 de setembro de
2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2009, Seção I,
p. 169.
FÁBIO MARTINS FARIA