PORTARIA SECEX Nº 32, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU 07/12/2009
Revogado pelo art. 256 da Portaria
Secex nº 10, DOU 25/05/2010
Dispõe sobre operações de exportação.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18
de setembro de 2007, e tendo em conta a Resolução nº 891, de 25 de
setembro de 2009, da Comissão Européia, que trata de procedimentos para
administração de cotas tarifárias para exportação de açúcar com destino a
mercados da União Européia, resolve:
Art.
1º O Anexo "N" da Portaria SECEX Nº 25, de 27
de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO 'N'
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
...................................................................................................
CAPÍTULO 17 - AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
1701.11.00 Açúcares em
bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana
Art.
4º-B. A emissão dos documentos exigidos nos § 4º do art. 7 e art. 10 do
Regulamento (CE) 891/2009, de 25 de setembro de 2009, para exportações de
açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana,
classificados no item 1701.11.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade
Européia - NC 1701.11.10, quando destinada a países da União Européia - EU, no
período de 1º de outubro de 2009 e 30 de setembro de 2010, fica a cargo do
Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de
Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior. (Alterado pela Retificação DOU 17/12/2009)
§
1º A emissão de Licenças de Exportação (LE) obedecerá ao modelo
estabelecido no Anexo II do Regulamento (CE) 891, de 2009.
I - A solicitação deverá ser
encaminhada ao DECEX/CGAB na forma do art. 225, por intermédio:
a) Ofício
encaminhado ao endereço abaixo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - MDIC
Departamento de Operações de Comércio
Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J,
sala 306,
Brasília - DF
CEP 70053-900; ou
b) mensagem eletrônica para DECEX.CGAB@mdic.gov.br enviada
por endereço que identifique o exportador.
II - Deverão constar da solicitação de LE os
dados necessários ao preenchimento do formulário indicado no Anexo II do
Regulamento (CE) 891, de 2009.
III - A numeração indicada no campo 2 da LE obedecerá
à ordem seqüencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres
precedidos da letra "A" que identifica o período-cota 2009/2010.
§
2º A emissão dos Certificados de Origem obedecerá ao disposto no art. 10 do
Regulamento (CE) 891, de 2009.
...................................................................................................
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO MARTINS FARIA