PORTARIA SECEX Nº 2, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
DOU 20/02/2009
Revogado pelo art. 256 da Portaria
Secex nº 10, DOU 25/05/2010
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007,
resolve:
Art. 1º Os artigos 28, 34, 35, 50, 52, 59, 102, 192-A e
195 da Portaria Secex nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a
seguinte redação.
"Art. 28. O exame de similaridade será realizado pelo
DECEX que observará os critérios e procedimentos previstos no Regulamento
Aduaneiro, nos art. 190 a 209 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009." (NR)
.................................................................................................
"Art.
34.
..................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o art. 199
do Decreto n.º 6.759, de 2009, a anotação da inexistência de similar nacional
deverá ser realizada somente no licenciamento de importação." (NR)
"Art.
35.
................................................................................
................................................................................................
§ 2º Até o prazo de 30 de junho de 2009, será
considerado satisfeito o requisito de inexistência de similar nacional, com
fulcro no inciso III do art. 190 do Decreto nº 6.759, de 2009, para efeito de
deferimento das licenças de importação não automáticas referentes à importação
de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel,
com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de
contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da
NCM."
........................................................................................
(NR)
"Art.
50.
............................................................................
I -
.........................................................................................
a) esta
modalidade poderá ser concedida para o regime especial do drawback
verde-amarelo, que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e Decreto nº 6.759, de 2009, e
aquisições no mercado interno para incorporação em produto a ser exportado, de
que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
..........................................................................................(NR)
"Art.
52.
..................................................................................
..................................................................................................
VI - drawback
verde-amarelo: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se
pelo regime especial que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966 e Decreto nº 6.759, de 2009, e aquisições no mercado
interno para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do
art. 59 da Lei nº 10.833, de 2003." (NR)
......................................................................
"Art. 59. Poderá ser solicitada a transferência de
mercadorias do regime de drawback para outros regimes aduaneiros especiais, na
forma do art. 310 do Decreto n° 6.759, de 2009, desde que realizada a baixa do
primeiro regime." (NR)
"Art. 102. Regime especial que conjuga importações, com
o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966 e Decreto nº 6.759, de
2009, e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser
exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 2003."
.........................................................................................
(NR)
"Art. 192-A. Para fins de habilitação à redução a zero do
imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de
armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos
realizadas no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº
6.761, de 5 de fevereiro 2009, deverá ser observado pelo interessado e, quando
da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio, o seguinte:
I - a condição de venda indicada no
Registro de Exportação - RE terá que ser compatível com a realização de despesas
no exterior;
II - a diferença entre os valores na condição
de venda e no local de embarque do RE deverá comportar o valor das despesas no
exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque;
III - o campo "observação do exportador" do
RE deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior.
Parágrafo
único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador,
conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de
2009, deverão constar ainda no campo "observação do exportador", do
respectivo RE, a identificação fiscal do operador logístico e as informações
necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o
dispêndio no exterior."
"Art.
195. ................................................................................
Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a
zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a
despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do
art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser preenchido o
campo correspondente do Registro de Exportação - RE." (NR)
Art. 2º Os Anexos D, G e S à Portaria SECEX nº 25, de 27
de novembro de 2008, passam a vigorar na forma dos respectivos Anexos D, G e S
a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
WELBER BARRAL
ANEXO "D"
FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO
LICITAÇÃO INTERNACIONAL
..............................................................................................
"Art. 10. Para fins de aplicação do disposto no art. 1º,
considera- se licitação internacional aquela promovida tanto por pessoas
jurídicas do direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do
setor público e do setor privado, com base na Lei nº 11.732, de 30 de Junho de
2008, art. 3º, caput." (NR)
"Art.
11. Na licitação internacional de que trata o art. 10, as pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as
normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas
jurídicas de direito privado do setor privado, as normas e procedimentos das
entidades financiadoras, como dispõe o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.732, de
2008.
Parágrafo
único. Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades
financiadoras, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado
observarão aqueles previstos no Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de
2008." (NR)
ANEXO "G"
IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE
DRAWBACK - MODALIDADE ISENÇÃO
.................................................................................................
"Art. 4º Quando se tratar de solicitação de
licenciamento amparando a transferência de mercadoria sob depósito alfandegado
certificado - DAC, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela
"complemento - informações complementares": "A mercadoria objeto
deste licenciamento se encontra em depósito alfandegado certificado -DAC-.
Transferência para o regime aduaneiro especial de drawback com base no disposto
no artigo 497, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009." (NR)
.................................................................................................
"Art. 6º No caso de ato concessório de drawback emitido
com exigência de prestação de garantia deverá obrigatoriamente ser consignado
na tela "complemento - informações complementares" do licenciamento
de importação:
"A beneficiária está ciente do disposto no § 4º do art. 386
do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2.009." (NR)
................................................................................................
DRAWBACK VERDE-AMARELO
.................................................................................................
"Art.
3º O drawback verde-amarelo abrange importações, com o tratamento conferido
pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966 e Decreto nº 6.759, de 2009, e aquisições no
mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado." (NR)