PORTARIA SECEX Nº 27, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009
Alterado pela Retificação DOU
14/09/2009
DOU 11/09/2009
Revogado pelo art. 256 da Portaria Secex nº 10, DOU
25/05/2010
Altera a Portaria SECEX Nº 25,
de 27 de novembro de 2008.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 15 do Anexo I ao Decreto Nº 6.209, de 18 de setembro de 2007,
resolve:
Art.
1º O inciso II do art. 200 da Portaria SECEX Nº 25,
de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - com recursos do próprio
exportador ou instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus
para a União, conforme regras definidas pelos artigos 200-A a 200-E desta
Portaria."( NR)
Art.
2º São acrescidos à Portaria SECEX Nº 25, de 2008,
os artigos 200-A a 200-E, com a seguinte redação:
"Art. 200-A.
Poderão ser financiadas com recursos próprios ou de instituições financeiras
autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, as exportações
negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional."
"Art. 200-B.
Para as exportações financiadas a que se refere o inciso II do art. 200, o
prazo de pagamento da exportação será definido como o intervalo de tempo
compreendido entre a data do embarque das mercadorias e a data de vencimento da
última prestação de principal.
Parágrafo
único. Alternativamente, quando solicitado pelo exportador, o início do
prazo poderá, a critério do DECEX, ser contado a partir da entrega das
mercadorias, da emissão da fatura comercial, do contrato comercial ou do
contrato de financiamento."
"Art. 200-C. Quando a exportação financiada na forma do
inciso II do art. 200 for realizada em consignação ou destinada a feiras e
exposições e posteriormente ocorrer negociação com prazo de pagamento superior
a 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, o RC também deverá ser
preenchido de acordo com as disposições desta Portaria.
§
1º No caso a que se refere o caput, o preenchimento do RC será posterior ao
do RE e deverá ser efetuado imediatamente após a concretização da venda do
produto no exterior.
§
2º Fica dispensado o preenchimento do RC, devendo o respectivo RE ser
preenchido para pagamento à vista ou a prazo de até 360 (trezentos e sessenta)
dias ou 12 (doze) meses, nos seguintes casos:
I - tenha havido pagamento
antecipado do valor total da exportação por instituição ou empresa sediada no
exterior, anteriormente ao embarque da mercadoria; e
II - a exportação for pactuada com o importador para
pagamento a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses,
inclusive pela concessão, por instituição sediada no exterior, de financiamento
direto ao importador.
§
3º Os procedimentos relativos à aprovação, alteração ou cancelamento de RC
deverão ser efetuados por meio do SISCOMEX, estando sujeitos à análise e
deliberação do DECEX."
"Art. 200-D.
As exportações financiadas com recursos do próprio exportador ou de
instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União,
deverão observar os seguintes parâmetros:
I - Taxa e pagamento de juros: compatível com o
prazo de pagamento e com a prática do mercado internacional, observando-se os
parâmetros estabelecidos para a amortização do principal;
II - Amortização: em parcelas iguais e consecutivas, de
mesma periodicidade, vencendo-se a primeira em até 360 (trezentos e sessenta)
dias ou 12 (doze) meses, conforme o caso, da data do embarque ou da entrega das
mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento;
e
III - Garantias: constituídas de forma a assegurar o retorno
dos financiamentos concedidos e dos respectivos encargos."
"Art. 200-E.
Pedidos relativos a exportações financiadas não amparadas por esta Portaria
poderão ser encaminhados ao DECEX, para sua análise e deliberação, na forma do
art. 225 desta Portaria."
Art.
3º O art. 181 da Portaria SECEX Nº 25, de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
181.......................
§ 1º Os casos de exportação sem cobertura cambial devem
ser enquadrados em uma das situações previstas no Anexo "P" desta
Portaria, sob responsabilidade exclusiva do exportador, dispensada a anuência
prévia do DECEX.
........................................
§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º
poderá ser transformada em definitiva, observando-se o seguinte:
......................................................................."(NR)
Art.
4º O Anexo "P" da Portaria SECEX Nº 25,
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO "P"
EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL
I
- .....................................................
XVII - bens de herança, conforme previsto em
Partilha ou Carta de Adjudicação;
XVIII - doação de bens, nos casos em que o
exportador seja entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou
científica ou que os bens sejam destinados a atender fins humanitários,
filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural; e
XIX - outras situações, que deverão ser
justificadas no campo 25 do RE, sob responsabilidade exclusiva do exportador.
OBSERVAÇÃO:
O DECEX poderá, a qualquer momento, verificar o cabimento do enquadramento
escolhido, assim como a veracidade das informações prestadas pelo exportador
acerca de todas as operações constantes neste Anexo."(NR)
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL