PORTARIA SECEX Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2009

DOU 15/01/2009

 

Revogado pelo art. 256 da Portaria Secex nº 10, DOU 25/05/2010

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15, do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007,

 

         Considerando a necessidade de modernização e ampliação da estrutura portuária nacional;

 

         Considerando que os terminais portuários são intensivos utilizadores de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul; Considerando a impossibilidade de atendimento doméstico da demanda do setor portuário pelos referidos guindastes, em razão de processo de modernização e aperfeiçoamento do parque da indústria nacional produtora dos equipamentos da espécie, cuja consecução está estimada em 6 (seis) meses - início em 02/01/2009 e término em 01/07/2009, resolve:

 

         Art. 1º O art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         Art. 35 ...............................................................................

 

         § 1º No exame e no preenchimento da LI, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

I -   o exame da LI não automática está centralizado no DECEX; e

 

II -  a Ficha de Negociação, no registro da LI não automática, deverá ser preenchida , nos campos abaixo, da seguinte forma:

 

a)   regime de tributação/ código 5; e

 

b)   regime de tributação/ fundamento legal: 79.

 

         § 2º Até o prazo de 30 de junho de 2009, será considerado satisfeito o requisito de inexistência de similar nacional, com fulcro no art. 190, III, do Decreto nº 4.543, de 2002, para efeito de deferimento das licenças de importação não automáticas referentes à importação de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM.

 

         § 3º As licenças de importação a que se refere o §2º terão prazo de validade de 90 dias, não cabendo a possibilidade de prorrogação prevista no art. 19, §2º, desta Portaria" (NR).

 

         Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

WELBER BARRAL