PORTARIA SECEX Nº 16, DE 26 DE JUNHO DE 2009
DOU 29/06/2009
Revogado pelo art. 256 da Portaria
Secex nº 10, DOU 25/05/2010
Dispõe sobre operações de exportação.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao
Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve.
Art.
1º O Anexo N à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação.
".................................................................................................
Art. 2º A
exportação de carnes de aves, salgadas ou em salmoura, 02.10.99.00 da NCM -
Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 0210.99.39, quando destinada
a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no
tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre
UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de
junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo
do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de
distribuição de certificados de origem.
§
1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos
aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente
Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de
enquadramento específico para embarques intra-cota;
§
2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de
2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos
estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de
junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:
I - será observada a distribuição de
60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a
proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação
ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2006 e maio de
2009;
a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de
competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada
exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio
de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora;
b) não serão consideradas cotas-performance quando
inferiores a 50 toneladas;
c) o controle das cotas-performance será efetuado
automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo
exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do
destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM, conforme
disposto no inciso III do § 13 deste artigo;
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado
pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto
focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 31 de março de 2010, sob
pena de débito no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao
volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
II - será observada distribuição de 30%
(trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
a) serão considerados, para efeito de distribuição deste
contingente, protocolos eletrônicos registrados a partir das 10:00 do primeiro
dia útil de cada trimestre no site www.desenvolvimento.gov.br - link Sistema de
Cotas de Frango;
b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos
incompletos ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de
importação e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação
correspondentes;
c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um
Ofício que encaminhe ao DECEX cópia(s) da(s) correspondente(s) Licença( s) de
Importação emitida(s) pelas autoridades européias. As empresas exportadoras
terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolizar a
documentação no DECEX;
d) os Registros de Exportação deverão conter o código de
enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código
0210.99.00 da NCM.
e) não serão considerados pedidos:
1. amparados em licenças de importação com validade
vencida;
2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento
da matéria para o ministério Público Federal e da adoção de outras sanções
administrativas;
3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em
branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo
eletrônico;
f) não serão permitidas alterações de volumes ou
licenças de importação no campo 25 após a efetivação do registro de exportação
com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam
automaticamente a concessão;
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação
efetivados pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos a
embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2010 a
desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua
cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume
retido em prejuízo dos demais exportadores;
III - a quantidade remanescente de 10% (dez por
cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para
distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada
trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior
somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente, para
distribuição conforme ordem de chegada;
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso,
empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura, para mercados da União
Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não
tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no
período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da
empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela
empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido
ao DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente licença de
importação emitida em favor do importador europeu;
c) não serão considerados:
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente
Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e
2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação
de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público
Federal e da adoção de outras sanções administrativas;
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o
exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após
autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de
enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código
0210.99.00.
§
3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações
classificadas no item 0210.99.00 da NCM os exportadores/ produtores que
estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo
DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação
efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações
intracota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do
Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido,
também, no campo 24 do RE).
§
4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra- cota"
deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do
Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos,
preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los
juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado
da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do
idioma inglês:
EXPORTADOR |
Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para
contato e telefone com código de localidade -constantes na Fatura- |
FABRICANTE |
Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção
Federal SIF da planta produtora habilitada |
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO |
Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e
data de validade |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e
natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número de
Registro de Exportação - RE vinculado à exportação que se objetiva certificar
|
PESOS |
Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas -constantes na
Fatura- |
§
5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de
Importação, observando-se:
I - será admitida a emissão de um
Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação européia,
exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade,
forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação
tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e
II - no campo 6 (seis) do Certificado de
Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em
separado.
§
6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser
acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se
houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:
I - a cópia da Licença de Importação
européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente à
determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias
simples nas operações subseqüentes; e
II - poderá ser aceita cópia de registro de
exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de
apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado
em até 7 (sete) dias corridos;
§
7º O Certificado de Origem deverá:
I - ter formato 210 x 297 milímetros,
com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para
menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado,
e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;
II - ser a primeira via - original -, única
original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de
protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em
português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;
III - conter um número seqüencial individualizado
atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto:
AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:
a) AAAA - código numérico que identifica a dependência
emissora do Banco do Brasil;
b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de
Origem;
c) CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada
dependência emissora do Banco do Brasil S. A.; e
d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo
emissor;
IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras,
através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar.
§
8º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos
seguintes campos:
I - nome do exportador (campo nº 1);
II - nome do titular da Licença de Importação
correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da
data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);
III - a expressão "Import Licence nº (indicar o
número), RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) -
"Certificate valid only for import licence validity period" (campo nº
5);
IV - a classificação NCM/SH, a descrição das
mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e
quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do
produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo no-
6); e
V - os pesos bruto e líquido do produto em
quilogramas (campo nº 7).
§
9º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os
carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e
das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8),
sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente
junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.
§
10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original
impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins
de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa
requerente.
§
11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se
chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e
cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma
regulamentar.
§
12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração
deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A.,
para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um
Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação,
acompanhada do original do documento a ser substituído.
§
13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento
dos Registros de Exportação (RE):
I - um RE poderá consolidar mercadorias
de mais de um fabricante habilitado, desde que a exportação esteja vinculada a
uma única Licença de Importação européia;
II - um RE que indique apenas um fabricante
habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e
aos seus respectivos Certificados de Origem;
III - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com
o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de
uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar
norte-americano;
a) não serão permitidas alterações do código de
enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000
(exportações intra-cota); e
b) solicitações para alterações do código de enquadramento
de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de
requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa. O prazo para
análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da
solicitação;
IV - deverão ser consignados, conforme o caso:
(alterado pela Portaria SECEX no- 4, de 09 de março de 2009)
a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo
2-a, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM -
exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para
países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao
período-cota 2009/2010;
b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo
2-a, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM -
exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para
países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao
período-cota 2009/2010;
V - o campo 6 (seis) - País de destino final
- deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de
Importação;
VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para
efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a
quantidade em toneladas; enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de
medida de comercialização "tonelada";
VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE,
deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações
solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e
VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá
constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2009/2010, - licença(s) de
importação Nº-s- _____ - importador-es- __________ - peso-s- em quilogramas -
valor(es) no local de embarque";
§
14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação
efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de
destaque e observar a habilitação do(s) fabricante( s) indicado(s) no campo 24
e a cláusula do campo 25 .
§
15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento
"intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na
Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo
2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita
como importador no registro de exportação, desde que o exportador:
I - indique o(s) número(s) da(s)
Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos
4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e
valor (es) no local de embarque; e
II - discrimine, no campo 2 (dois) do
Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou
do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação.
§
16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados
pelas autoridades aduaneiras européias, para controle a posteriori da
autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX.
§
17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados
constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a
utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de
importação européia apresentada, bem como a eventual existência de
certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de
novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que
regem a matéria e as relacionadas com a exportação.
§
18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a
utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no
comércio."
...................................................................................................
"Art. 4º A
exportação de outras preparações de carne de perus classificadas no item
1602.31.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.31,
quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de
enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do
Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC -
Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas
concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à
sistemática especial de distribuição de certificados de origem. (NR)
§
1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos
aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente
Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de
enquadramento específico para embarques intra-cota;
§
2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de
2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos
estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de
junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:
I - será observada a distribuição de
60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a
proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação
ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2006 e maio de
2009;
a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de
competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada
exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio
de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora;
b) não serão consideradas cotas-performance quando
inferiores a 50 toneladas;
c) o controle das cotas-performance será efetuado
automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo
exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do
destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM, conforme
disposto no inciso III do § 13 deste artigo;
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado
pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto
focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de março de 2010, sob
pena de débito, no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao
volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
II - será observada distribuição de 30%
(trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
a) serão considerados, para efeito de distribuição deste
contingente, protocolos eletrônicos registrados a partir das 10:00 h. do
primeiro dia útil de cada trimestre no site www.desenvolvimento. gov.br - link
Sistema de Cotas de Frango;
b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos
incompletos ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de
importação e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação
correspondentes;
c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um
Ofício que encaminhe ao DECEX cópia(s) da(s) correspondente(s) Licença( s) de
Importação emitida(s) pelas autoridades européias. As empresas exportadoras
terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolizar a
documentação no DECEX;
d) os Registros de Exportação deverão conter o código de
enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao
código 1602.31.00 da NCM.
e) não serão considerados pedidos:
1. amparados em licenças de importação com validade
vencida;
2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento
da matéria para o ministério Público Federal e da adoção de outras sanções
administrativas;
3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em
branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo
eletrônico;
f) não serão permitidas
alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 após a efetivação
do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da
espécie desclassificam automaticamente a concessão;
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação
efetivados pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos a
embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2010 a
desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua
cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume
retido em prejuízo dos demais exportadores;
III - a quantidade remanescente de 10% (dez por
cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para
distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada
trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior
somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente, para
distribuição conforme ordem de chegada;
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso,
empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União
Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não
tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no
período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da
empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela
empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido
ao DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente licença de
importação emitida em favor do importador europeu;
c) não serão considerados:
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente
Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e
2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação
de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público
Federal e da adoção de outras sanções administrativas;
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o
exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após
autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de
enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código
1602.31.00.
§
3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações
classificadas no item 1602.31.00 da NCM os exportadores/ produtores que
estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo
DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação
efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações
intracota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do
Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido,
também, no campo 24 do RE).
§
4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra- cota"
deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do
Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos,
preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los
juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado
da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do
idioma inglês:
EXPORTADOR |
Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para
contato e telefone com código de localidade -constantes na Fatura- |
FABRICANTE |
Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção
Federal SIF da planta produtora habilitada |
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO |
Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e
data de validade |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e
natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número de
Registro de Exportação - RE vinculado à exportação que se objetiva certificar
|
PESOS |
Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas -constantes na
Fatura- |
§
5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de
Importação, observando-se:
I - será admitida a emissão de um
Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação européia,
exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade,
forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação
tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e
II - no campo 6 (seis) do Certificado de
Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em
separado.
§
6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser
acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se
houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:
I - a cópia da Licença de Importação
européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente à
determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias
simples nas operações subseqüentes; e
II - poderá ser aceita cópia de registro de
exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de
apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado
em até 7 (sete) dias corridos;
§
7º O Certificado de Origem deverá:
I - ter formato 210 x 297 milímetros,
com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para
menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado,
e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;
II - ser a primeira via - original -, única
original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de
protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em
português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;
III - conter um número seqüencial individualizado
atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto:
AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:
a) AAAA - código numérico que identifica a dependência
emissora do Banco do Brasil;
b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de
Origem;
c) CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada
dependência emissora do Banco do Brasil S. A.; e
d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo
emissor;
IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras,
através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar.
§
8º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos
seguintes campos:
I - nome do exportador (campo nº 1);
II - nome do titular da Licença de Importação correspondente
ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que
ocorreu a transferência (campo nº 2);
III - a expressão "Import Licence nº (indicar o
número), RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) -
"Certificate valid only for import licence validity period" (campo nº
5);
IV - a classificação NCM/SH, a descrição das
mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e
quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do
produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo no-
6); e
V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº
7).
§
9º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os
carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e
das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8),
sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício
previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.
§
10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original
impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins
de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.
§
11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se
chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e
cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma
regulamentar.
§
12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração
deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A.,
para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um
Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação,
acompanhada do original do documento a ser substituído.
§
13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento
dos Registros de Exportação (RE):
I - um RE que indique apenas um
fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação
européia e aos seus respectivos Certificados de Origem;
II - o RE deverá ser preenchido
obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso,
e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia
ou do dólar norte-americano;
a) não serão permitidas alterações do código
de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000
(exportações intra-cota); e
b) solicitações para alterações do código de enquadramento
de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de
requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa, e a
disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de
30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;
IV - deverão ser consignados,
conforme o caso:
a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo
2-a, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 Outras
preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia,
"intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;
b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo
2-a, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM
-exclusivamente outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da
União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota
2009/2010;
V - o campo 6 (seis) - País de destino final
- deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de
Importação;
VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para
efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a
quantidade em toneladas; enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de
medida de comercialização "tonelada";
VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE,
deverá(ão) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações
solicitadas no seu preenchimento; e
VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá
constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2009/2010, - licença(s) de
importação Nº-s- _____ - importador-es- __________ - peso-s- em quilogramas -
valor(es) no local de embarque";
§
14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação
efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de
destaque e observar a habilitação do(s) fabricante( s) indicado(s) no campo 24
e a cláusula do campo 25 .
§
15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento
"intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na
Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no
campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela
descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:
I - indique o(s) número(s) da(s)
Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos
4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e
valor(es) no local de embarque; e
II - discrimine, no campo 2 (dois) do
Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou
do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação.
§
16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados
pelas autoridades aduaneiras européias, para controle a posteriori da
autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX.
§
17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados
constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a
utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de
importação européia apresentada, bem como a eventual existência de
certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de
novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que
regem a matéria e as relacionadas com a exportação.
§
18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a
utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio.
1602.32.00 Outras preparações contendo 57% - cinqüenta e sete por cento - ou
mais de carne de galos ou de galinhas cozidos Art. 4º-A A exportação de outras
preparações contendo 57% - cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de
galos ou de galinhas cozidos classificadas no item 1602.32.00 da NCM -
Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.32.19, quando destinada
a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no
tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre
UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de
junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo
do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de
distribuição de certificados de origem.
§
1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos
aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente
Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de
enquadramento específico para embarques intra-cota; § 2º Nos períodos
compreendidos entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de
Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por
trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007,
Artigos 1º e 3º, ainda:
I - será observada a distribuição de
60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a
proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação
ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2006 e maio de
2009;
a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de
competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada
exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio
de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora;
b) não serão consideradas cotas-performance aquelas
inferiores a 50 toneladas;
c) o controle das cotas-performance será efetuado
automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo
exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do
destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM, conforme
disposto no inciso III do § 13 deste artigo;
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado
pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto
focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de novembro de 2009,
sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente
ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
II - será observada distribuição de 30%
(trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
a) serão considerados, para efeito de distribuição deste
contingente, protocolos eletrônicos registrados a partir das 10:00 h. do
primeiro dia útil de cada trimestre no site www.desenvolvimento. gov.br - link
Sistema de Cotas de Frango;
b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos
incompletos ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de
importação e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação
correspondentes;
c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um
Ofício que encaminhe ao DECEX cópias da(s) correspondente(s) Licença(s) de
Importação emitida(s) pelas autoridades européias. As empresas exportadoras
terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolizar a
documentação no DECEX;
d) os Registros de Exportação deverão conter o código de
enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao
código 1602.32.00 da NCM.
e) não serão considerados pedidos:
1. amparados em licenças de importação com validade
vencida;
2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do
encaminhamento da matéria para o ministério Público Federal e da adoção de
outras sanções administrativas;
3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em
branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo
eletrônico;
f) não serão permitidas alterações de volumes ou
licenças de importação no campo 25 após a efetivação do registro de exportação
com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam
automaticamente a concessão;
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação
efetivados pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos a
embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2010 a
desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua
cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume
retido em prejuízo dos demais exportadores;
III - a quantidade remanescente de 10% (dez por
cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para
distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada
trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior
somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente, para
distribuição conforme ordem de chegada;
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso,
empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União
Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não
tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no
período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da
empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela
empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido
ao DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente licença de
importação emitida em favor do importador europeu;
c) não serão considerados:
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente
Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e
2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação
de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público
Federal e da adoção de outras sanções administrativas;
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o
exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após
autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de
enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código
1602.32.00.
§
3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações
classificadas no item 1602.32.00 da NCM os exportadores/ produtores que
estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo
DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação
efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações
intracota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do
Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido,
também, no campo 24 do RE)."
§
4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra- cota"
deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do
Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos,
preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los
juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado
da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do
idioma inglês:
EXPORTADOR |
Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para
contato e telefone com código de localidade -constantes na Fatura- |
FABRICANTE |
Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção
Federal SIF da planta produtora habilitada |
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO |
Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e
data de validade |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e
natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número de
Registro de Exportação - RE vinculado à exportação que se objetiva certificar
|
PESOS |
Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas -constantes na
Fatura- |
§
5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de
Importação, observando-se:
I - será admitida a emissão de um
Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação européia,
exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade,
forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação
tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e
II - no campo 6 (seis) do Certificado de
Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em
separado.
§
6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser
acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se
houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:
I - a cópia da Licença de Importação
européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente à
determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias
simples nas operações subseqüentes; e
II - poderá ser aceita cópia de registro de
exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de
apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado
em até 7 (sete) dias corridos;
§
7º O Certificado de Origem deverá:
I - ter formato 210 x 297 milímetros,
com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para
menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado,
e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;
II - ser a primeira via - original -, única
original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de
protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em
português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;
III - conter um número seqüencial individualizado
atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto:
AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:
a) AAAA - código numérico que identifica a dependência
emissora do Banco do Brasil;
b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de
Origem;
c) CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência
emissora do Banco do Brasil S. A.; e
d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo
emissor;
IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras,
através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar.
§
8º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos
seguintes campos:
I - nome do exportador (campo nº 1);
II - nome do titular da Licença de Importação
correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da
data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);
III - a expressão "Import Licence nº (indicar o
número), RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) -
"Certificate valid only for import licence validity period" (campo nº
5);
IV - a classificação NCM/SH, a descrição das
mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e
quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do
produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo no-
6); e
V - os pesos bruto e líquido do produto em
quilogramas (campo nº 7).
§
9º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os
carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e
das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8),
sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício
previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.
§
10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original
impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins
de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa
requerente.
§
11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se
chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e
cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma
regulamentar.
§
12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá
ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para
cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de
Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do
original do documento a ser substituído.
§
13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento
dos Registros de Exportação (RE):
I - um RE que indique apenas um
fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação
européia e aos seus respectivos Certificados de Origem;
II - o RE deverá ser preenchido
obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso,
e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia
ou do dólar norte-americano;
a) não serão permitidas alterações do código de
enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000
(exportações intra-cota); e
b) solicitações para alterações do código de enquadramento
de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de
requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa, bem como
disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de
30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;
IV - deverão ser consignados, conforme o caso:
a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo
2-a, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 Outras
preparações contendo 57% - cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de
galos ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Européia,
"intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;
b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo
2-a, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 Outras
preparações contendo 57% - cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de
galos ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Européia,
"intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;
V - o campo 6 (seis) - País de destino final
- deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de
Importação;
VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para
efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a
quantidade em toneladas; enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de
medida de comercialização "tonelada";
VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE,
deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações
solicitadas no seu preenchimento; e
VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá
constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2009/2010, - licença(s) de
importação Nº-s- _____ - importador-es- __________ - peso-s- em quilogramas -
valor(es) no local de embarque";
§
14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação
efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de
destaque e observar a habilitação do(s) fabricante( s) indicado(s) no campo 24
e a cláusula do campo 25 .
§
15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento
"intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na
Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no
campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela
descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:
I - indique o(s) número(s) da(s)
Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos
4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e
valor(es) no local de embarque; e
II - discrimine, no campo 2 (dois) do
Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou
do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação.
§
16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados
pelas autoridades aduaneiras européias, para controle a posteriori da
autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX.
§
17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados
constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a
utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de
importação européia apresentada, bem como a eventual existência de
certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de
novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que
regem a matéria e as relacionadas com a exportação.
§
18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a
utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no
comércio.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL