PORTARIA SECEX Nº 15, DE 19 DE JUNHO DE 2009

DOU 22/06/2009

 

Revogado pelo art. 256 da Portaria Secex nº 10, DOU 25/05/2010

 

Dispõe sobre operações de drawback.

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e levando-se em conta o art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:

 

         Art. 1º Os artigos 75 e 78-A da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação.

 

         "Art. 75. ..................................................................................

 

         § 1º ...........................................................................................

 

         § 2º ...........................................................................................

 

         § 3º Quando ocorrer modificação nas condições aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar alteração dos itens necessários do AC no prazo regulamentar, e nem obter a aprovação das aludidas mudanças, o ato concessório não será objeto de comprovação automática como previsto no § 3º do art. 131, e será baixado na forma até então apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual inadimplemento."

 

         ...............................................................................................

 

         "Art. 78-A. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 78 e do seu respectivo § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009.

 

         Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para análise, observados os artigos 225 e 226."

 

         Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

WELBER BARRAL