PORTARIA SECEX Nº 14, DE 8 DE JUNHO DE 2009
DOU 10/06/2009
Revogado pelo art. 256 da Portaria
Secex nº 10, DOU 25/05/2010
Dispõe sobre operações de exportação (Alterado
pela Retificação DOU 12/06/2009)
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e
considerando os termos das Resoluções CAMEX nºs 23 e 25,
respectivamente, de 28 e 29 de abril de 2009, publicadas no Diário Oficial da
União de 30 de abril de 2009, e ainda o disposto na Portaria MDIC nº 92,
de 30 de abril de 2009, publicada no D.O.U, de 04 de maio de 2009, resolve:
Art.
1º O Anexo N à Portaria SECEX nº 25, de 27 de
novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"..............................................................................................
Art.
1º .......................................................................
..................................................................................
§
1º ..........................................................................
§
2º
..........................................................................
I -
............................................................................
a) .............................................................................
b) o saldo resultante do débito das cotas fixas
previstas na alínea "a" será distribuído conforme segue: 10% (dez por
cento) serão mantidos como Reserva Técnica para novos entrantes, devendo o
interessado, previamente credenciado pelo DECEX (ponto focal), enviar
solicitação por intermédio de correio eletrônico para o endereço decex.
cgab@mdic.gov.br , até 30 de dezembro. Será observado um limite por embarque de
até 24 (vinte e quatro) toneladas. Novos embarques somente serão concedidos
mediante comprovação da averbação do RE anterior; 90% serão distribuídos por
CNPJ (raiz de oito dígitos), de acordo com a proporção do valor em US$ (dólares
americanos) das exportações de carne bovina in natura para a União Européia,
realizadas pelo exportador nos dois períodos - cota anteriores.
§ 3º As empresas que não tiverem utilizado, até 30
de março do "ano-cota", no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da cota
que lhes foi destinada e nem devolvido, por endereçamento de correio eletrônico
credenciado pelo DECEX (ponto focal), seus saldos ao DECEX, perderão o direito
ao saldo não utilizado, que será redistribuído entre as empresas adimplentes
........................................................................................."
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL