PORTARIA SECEX Nº 7, DE 8 DE MAIO DE 2008
O SECRETÁRIO
DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do
Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, considerando a entrada
em funcionamento do novo módulo de Drawback, na modalidade suspensão,
em ambiente WEB, a partir de 12 de maio de 2008, e a necessidade de atualização
de outros normativos, resolve:
Art.
1º Fica alterado
o texto do inciso III do parágrafo único do art. 7º da
Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"III - sob os
regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito
afiançado, depósito franco e depósito especial". (NR)
Art.
2º Fica alterada
a redação do § 2º do art. 14 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro
de 2007, como segue:
"§ 2º As
licenças não automáticas de importação sob status "para análise"
serão apostas "em exigência" no 59º (qüinquagésimo nono) dia contado
da data de registro."(NR)
Art.
3º O artigo 18
da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação, com dois parágrafos:
"Art.
18. Ambos os licenciamentos terão validade de 60 (sessenta) dias para fins de
embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos nos § 1º a 4º do
art. 10.
§ 1º
Solicitações de prazo de validade diferente do estipulado acima, bem como de
prorrogação, deverão ser apresentadas, antes do vencimento, com justificativa,
diretamente ao(s) órgão(s) anuente (s), por meio de ofício.
§ 2º
Como regra geral, será objeto de análise e decisão somente uma única
prorrogação, com prazo máximo idêntico ao original."( NR)
Art.
4º Fica alterada
a redação do § 1º do art. 23 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de
novembro de 2007, como segue:
"§ 1º Os aludidos atos deverão observar os procedimentos previstos nas Resoluções CAMEX nºs 70 e 16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente."(NR)
Art.
5º Fica alterado
o texto do inciso I do art. 63 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de
novembro de 2007, como segue:
"I - na
modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico Drawback do Sistema
Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), disponível no ambiente WEB, por meio
da página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br; e" (NR).
Art. 6º O
§ 1º artigo 66 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"§
1º A empresa deverá preencher o campo "Resíduos e Subprodutos" do ato
concessório com o valor, em dólares norteamericanos (US$), dos resíduos e
subprodutos não exportados." (NR)
Art.
7º O artigo 124
da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação, com cinco parágrafos:
"Art.
124. Na modalidade suspensão, a partir de 12 de maio de 2008, as empresas
deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao
regime, por intermédio do módulo específico de Drawback do Siscomex, na opção
"enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a
partir da data limite para exportação.
§ 1º
O Sistema providenciará a transferência automática dos registros de exportação
averbados e devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da
efetivação dos aludidos RE, e das Declarações de Importação vinculadas ao
regime, para efeito de comprovação do AC.
§ 2º
Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir
a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do Siscomex, e somente nos
casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário,
acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF.
§ 3º
O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades
constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na
forma regulamentar.
§ 4º
Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2-a de
código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de
exportação, exceto nas operações cursadas em consignação.
§ 5º Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no Siscomex e por meio de processo administrativo, para modificar dados constantes do campo 24, desde que mantido o código de enquadramento do drawback."(NR)
Art.
8º Fica incluído
o artigo 124-A na Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, com a
seguinte redação:
"Art. 124-A. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do artigo 124, o Siscomex providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do § 1º do artigo anterior."
Art.
9º Fica incluído
o artigo 124-B na Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, com a
seguinte redação:
"Art. 124-B. Em se tratando de devolução, sinistro, nacionalização ou destruição da mercadoria importada ao amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção compatível constante da tela de baixa, observando-se as Seções V e VI deste Capítulo, e em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do artigo 124."
Art.
10. Fica incluído
o § 4º no art. 143 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de
2007, como segue:
"§
4º Não será admitido o fracionamento de uma adição de uma declaração de
importação, para efeito da transferência tratada neste artigo."
Art. 11. Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 153 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
Parágrafo
único. Os aludidos
atos deverão observar os procedimentos previstos nas Resoluções CAMEX nºs 70 e
16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente.
Art.
12. Na Portaria
SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, onde se lê: "Art. 171. O
descumprimento do RV, no todo ou em parte, poderá implicar na perda do direito
de emissão automática do Registro de Exportação."; leia-se:
"Art. 171-A. O descumprimento do RV, no todo ou em parte, poderá implicar
na perda do direito de emissão automática do Registro de Exportação."
Art.
13. Fica alterada
a redação do art. 173 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro
de 2007, e de seus respectivos parágrafos, como segue:
"Art.
173. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda
em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo "Q" desta
Portaria.
§ 1º
A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar
dentro do prazo de até 720 dias, contados da data do embarque, o ingresso de
moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da
regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria.
§ 2º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações de prazo, desde que declarado pelo interessado que, para essas exportações, não foram celebrados contratos de câmbio de exportação.
§ 3º
Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do
Registro de Exportação (RE), mediante proposta de alteração de RE averbado no
Siscomex, apresentando documentos comprobatórios, caso solicitado:
I - no
retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a
alteração dos valores e quantidades e a vinculação no campo 25 do RE dos dados
relativos ao desembaraço aduaneiro de importação (informar número da Declaração
de Importação - DI);
II - na
venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado
no RE, mediante a alteração destes valores;
III - na inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da
mercadoria, mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente
permaneceram no exterior.
§ 4º
Em todos os casos o código de enquadramento do RE deverá ser alterado para
80.000, no caso da mercadoria ser vendida no todo ou em parte, ou para 99199,
no caso de inviabilidade total de retorno.
§ 5º No caso de não cumprimento das
providências previstas nos § 3º e 4º o Decex poderá bloquear a edição de novos
RE relativos à exportação em consignação."(NR)
Art.
14. Fica incluído
o artigo 217-A na Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, acrescido
de parágrafo único, com a redação que se segue:
"Art.
217-A. Os atos concessórios, na modalidade suspensão, em análise ou deferidos
até o dia 11 de maio de 2008, serão transferidos automaticamente para o novo
módulo Drawback, em ambiente WEB.
Parágrafo
único. Em se tratando de nota fiscal transferida pelo sistema para o novo
módulo de drawback, a empresa deverá:
a) acessar a opção "cadastrar nota fiscal para outras empresas" e associar o registro de exportação à aludida NF, no caso de venda para empresa de fins comerciais; ou
b) acessar
a opção "cadastrar nota fiscal para fabricante exportador" e associar
o registro de exportação à aludida NF, no caso de drawback intermediário.
Art.
15. Fica incluído
o artigo 217-B na Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como
segue:
"Art.
217-B. Serão acatados para análise, excepcionalmente, pedidos de retificação
formulados no sistema entre os dias 12 e 30 de maio de 2008 relativos a atos
concessórios vencidos entre os dias 6 a 11 de maio de 2008."
Art. 16. Fica revogado o item 1 do Inciso IV (Têxteis e Vestuário) do Anexo B da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007.
Art.
17. Fica alterado
o texto do item "b" do inciso 1 dos subitens NCM/TEC
0201.30.00 e 0202.30.00 do capítulo 2 do Anexo N da Portaria SECEX nº
36, de 22 de novembro de 2007, como segue abaixo:
"b) Encaminhar ofício, preferencialmente por SEDEX, ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, manifestando interesse em participar da distribuição, ou apresentar requerimento no Protocolo da Secretaria de Comércio Exterior, com a mesma finalidade."(NR)
Art.
18. Fica incluído
o item "d" no inciso 1 do subitem NCM/TEC 0901.11.10 do
Capítulo 9 do Anexo N da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de
2007, como segue:
"d) Ficam automaticamente prorrogados, até o mês subseqüente, os
registros de venda e registros de exportação, cujos embarques estavam previstos
para o mês corrente, inclusive aqueles com status de solicitação de
despacho."
Art.
19. Ficam alterados
os produtos constantes do Anexo "R" da Portaria SECEX nº 36,
de 22 de novembro de 2007, conforme segue:
NCM/SH |
Mercadoria |
Percentual Máximo |
1701 |
AÇÚCARES
DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO |
8% |
2401 |
FUMO
(TABACO) NÃO MANUFATURADO, DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO) EXCETO O SUBITEM
2401.10.10 |
25% |
2401.10.10 |
TABACO
NÃO MANUFATURADO, DESPERDÍCIOS DE TABACO, EM FOLHAS, SEM SECAR, NEM FERMENTAR |
31% |
4404.10.00 |
EXCLUSIVAMENTE
CAVACOS DE MADEIRAS CONÍFERAS |
10% |
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor
no dia 12 de maio de 2008.