PORTARIA SECEX
Nº 5, DE 31 DE MARÇO DE 2008
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica
alterado o item V no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº
36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"V - Resolução
CAMEX nº 08 de 29 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. de 6 de fevereiro de
2008:
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
1513.21.10 |
Óleos de amêndoa de palma em
bruto (óleo de palmiste em bruto) |
2% |
37.000 toneladas |
a) A
importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente
ao embarque no exterior;
b) O exame das Licenças de
Importação será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
c) Será concedida inicialmente a
cada empresa uma cota máxima de 3.000 toneladas do produto, podendo cada
importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças
de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
d) Após atingida a quantidade
máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria
objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante
de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a
quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
e) Caso seja constatado o
esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das
importações em lide." (NR)
Art. 2º No Anexo
"A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de
2007, onde se lê "VII - Resolução CAMEX nº 10 de 5 de março de 2008,
publicada no D.O.U. de 7 de março de 2008" leia-se "VIII - Resolução
CAMEX nº 10 de 5 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 7 de março de
2008".
Art. 3º Fica
incluído o item IX no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº
36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"IX
- Resolução CAMEX nº 14 de 20 de março de
2008, publicada no D.O.U. de 24 de março de 2008 e republicada no D.O.U. de 25
de março de 2008:
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
1513.29.10 |
Outros óleos de amêndoa de palma
(óleo de palmiste refinado) |
2% |
150.000 toneladas |
24/03/2008 a 23/03/2009 |
a) A
importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente
ao embarque no exterior;
b) O exame das Licenças de
Importação será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
c) Será concedida inicialmente a
cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada
importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças
de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
d) Após atingida a quantidade
máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria
objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante
de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a
quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
e) Caso seja constatado o
esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das
importações em lide."
Art. 4º Fica
incluído o item X no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº
36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"X - Resolução
CAMEX nº 14 de 20 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 24 de março de 2008
e republicada no D.O.U. de 25 de março de 2008:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2917.36.00 |
Ácido tereftálico e seus sais |
0 % |
300.000 toneladas |
a partir de 24/03/2008 |
a) A importação do produto está sujeita a
licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior;
b) A distribuição de 90% (noventa
por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de Licenças de
Importação no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das
importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à
quantidade total importada pelo Brasil durante os anos de 2006 e 2007, e
contemplará as empresas que tenham efetivado importações, no período
pesquisado, em quantidade igual ou superior a 1% (um por cento) desse total;
c) A quantidade remanescente de 10% (dez por
cento) constituirá reserva técnica para a distribuição entre as demais empresas
e para atender a situações não previstas, em cuja análise será obedecida a
ordem de registro das Licenças de Importação no SISCOMEX. A cota inicial a ser
concedida a cada empresa será limitada a 10% (dez por cento) da reserva
técnica. Novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição
da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto das Licenças de Importação anteriores, mediante a
apresentação de cópia das Declarações de Importação e dos respectivos
Comprovantes de Importação, sempre obedecendo o referido limite em deferimentos
pendentes de comprovação;
d) Caso seja constatado o
esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das
importações em lide."
Art. 5º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER
BARRAL