PORTARIA SECEX Nº 3, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008

DOU 20/02/2008

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

 

Art. 1º Fica alterado o item V no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

 

"V - Resolução CAMEX nº 8 de 29 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. de 6 de fevereiro de 2008:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

1513.21.10

Óleos de amêndoa de palma em bruto (óleo de palmiste em bruto)

2%

37.000 toneladas

1513.29.10

Outros óleos de amêndoa de palma (óleo de palmiste refinado)

2%

75.000 toneladas

 

               a)  A importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque no exterior;

 

b)   O exame das Licenças de Importação será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

c)   Para o código NCM 1513.21.10, será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

 

d)   Para o código NCM 1513.29.10, será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

 

e)   Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e f) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide." (NR)

 

         Art. 2º Fica alterado o texto do inciso III do Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

 

"III -  Resolução CAMEX nº 7 de 1º de março de 2007, publicada no D.O.U. de 9 de março de 2007, e Resolução CAMEX nº 8 de 29 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. de 6 de fevereiro de 2008:" (NR)

 

         Art. 3º Fica incluída a alínea "d" no inciso III do Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

 

"d)  a partir de 8 de março de 2008, a redução da alíquota continua limitada a uma quota de 40.000 toneladas para importações realizadas em um prazo de até 12 meses, mantidos os critérios definidos de "a" a "c" acima."

 

         Art. 4° Fica incluído o item VII no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36/2007, com a seguinte redação:

 

"VII - Resolução CAMEX nº 8, de 29 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. em 6 de fevereiro de 2008:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

VIGÊNCIA

1001.90.90

Outros trigos

0%

1.000.000 t

De 06/02/2008 a 30/06/2008

 

a)   a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil nesse código NCM, no período compreendido entre janeiro de 2006 e dezembro de 2007, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 1% (um por cento) do total;

 

b)   a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 1% (um por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado. Na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 10.000 (dez mil) toneladas;

 

c)   novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% estarão condicionadas à comprovação do despacho aduaneiro para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es);

 

d)   no final do 4º mês de vigência da redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota dentro dos 10% da reserva técnica poderão ser distribuídos a quaisquer empresas solicitantes, por ordem de registro do licenciamento no sistema;

 

e)   a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações.

 

         Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

WELBER BARRAL