PORTARIA SECEX Nº 3, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008
DOU 20/02/2008
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo
I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica alterado o item V no Anexo "A"
(Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como
segue:
"V - Resolução CAMEX nº 8 de 29 de janeiro de 2008,
publicada no D.O.U. de 6 de fevereiro de 2008:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
1513.21.10 |
Óleos de amêndoa de palma em bruto (óleo de palmiste em bruto) |
2% |
37.000 toneladas |
1513.29.10 |
Outros óleos de amêndoa de palma (óleo de palmiste refinado) |
2% |
75.000 toneladas |
a) A
importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente
ao embarque no exterior;
b) O exame das Licenças de Importação será realizado por ordem de
registro no SISCOMEX;
c) Para o código NCM 1513.21.10, será concedida inicialmente a cada
empresa uma cota máxima de 3.000 toneladas do produto, podendo cada importador
obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de
Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
d) Para o código NCM 1513.29.10, será concedida inicialmente a cada
empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador
obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de
Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
e) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas
concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo
despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es),
mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da
Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada; e f) Caso seja constatado o
esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das
importações em lide." (NR)
Art. 2º Fica alterado
o texto do inciso III do Anexo "A" (Cota Tarifária) da
Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"III - Resolução CAMEX nº 7 de 1º de março de 2007,
publicada no D.O.U. de 9 de março de 2007, e Resolução CAMEX nº 8 de 29 de
janeiro de 2008, publicada no D.O.U. de 6 de fevereiro de 2008:" (NR)
Art. 3º Fica incluída a alínea
"d" no inciso III do Anexo "A" (Cota
Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"d) a partir de 8 de março de 2008,
a redução da alíquota continua limitada a uma quota de 40.000 toneladas para
importações realizadas em um prazo de até 12 meses, mantidos os critérios
definidos de "a" a "c" acima."
Art. 4° Fica incluído
o item VII no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria
SECEX nº 36/2007, com a seguinte redação:
"VII - Resolução CAMEX nº 8, de 29 de janeiro de 2008,
publicada no D.O.U. em 6 de fevereiro de 2008:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
VIGÊNCIA |
1001.90.90 |
Outros trigos |
0% |
1.000.000 t |
De 06/02/2008 a 30/06/2008 |
a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada
para emissão de Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, será efetuada de
acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa
interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil nesse código
NCM, no período compreendido entre janeiro de 2006 e dezembro de 2007, e
contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade
igual ou superior a 1% (um por cento) do total;
b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva
técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda,
para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 1%
(um por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período
pesquisado. Na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de
registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa
será limitada a 10.000 (dez mil) toneladas;
c) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a
distribuição da reserva técnica de 10% estarão condicionadas à comprovação do
despacho aduaneiro para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es);
d) no final do 4º mês de vigência da redução temporária da alíquota,
os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota
dentro dos 10% da reserva técnica poderão ser distribuídos a quaisquer empresas
solicitantes, por ordem de registro do licenciamento no sistema;
e) a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota, o
DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações.
Art. 5º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL