PORTARIA SECEX N° 23, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008
DOU 03/11/2008
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15, do
Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 151, 155 e 159
da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 151.
Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam
na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco
Central (Sisbacen), encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC
por conta e ordem dos exportadores, desde que sejam eles expressamente
autorizados.
......................................................................"
(NR)
"Art. 155.........................................................
........................................................................
§ 2º As
tabelas com os códigos utilizados no preenchim cfento do RE e do RC estão
disponíveis no próprio sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.
........................................................................."
(NR)
"Art.159
...........................................................
§ 1º No caso
de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras
situações incluídas no Anexo N desta Portaria, o prazo de que trata o caput
fica limitado às condições específicas, no que couber.
........................................................................"
(NR).
Art. 2º Os
Capítulos 2, 9 e 16 do Anexo N à Portaria SECEX nº 36, de 2007, passam a vigorar
na forma do Anexo N a esta Portaria.
Art. 3º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam
revogados o inciso II, do § 6º, do art. 148, os arts. 171 e 171-A, e o inciso
III, do art. 175, da Portaria SECEX nº 36, de 2007.
WELBER BARRAL
ANEXO N
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
"CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina,
frescas ou refrigeradas, desossadas
........................................................................................
0210.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves,
salgadas ou em salmoura
........................................................................................
9) Deverão ser observadas as seguintes particularidades no
preenchimento dos Registros de Exportação:
........................................................................................
c) o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento
80.200 e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União
Européia ou do dólar norte-americano;
d) deverá ser consignado o destaque mercadoria 10 em seqüência ao
código 0210.99.00 da NCM (exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em
salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"),
para os RE relativos ao 2º subperíodo (outubro a dezembro);
d.1) os RE já autorizados com destaque 02 permanecem válidos e
caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo, o
destaque não poderá ser modificado;
..........................................................................................
"9.1) operações "intra-cota" envolvendo
Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de
classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s)
fabricante( s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25 (vinte e
cinco);
...................................................................................
9.3) (revogado)"
...................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS (revogado)"
"CAPÍTULO 16 - OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru
1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta
e sete por cento) ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos
.....................................................................................
2.1) O Registro de Exportação no Siscomex deverá consignar, conforme o
caso, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque da mercadoria 10
(exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos, destinados
para a EU, "intra-cota"), ou a classificação 1602.32.00 da NCM com
destaque mercadoria 10 (exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais
de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para EU,
"intra-cota"), para os RE relativos ao 2º subperíodo (outubro a
dezembro).
2.1.1) Os RE já autorizados com destaque 02 permanecem válidos e caso haja
necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo, o destaque não
poderá ser modificado."
......................................................................................." (NR)