PORTARIA SECEX N° 23, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008

DOU 03/11/2008

 

Revogado pelo art. 233 da Portaria Secex nº 25, DOU 28/11/2008

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15, do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

 

         Art. 1º Os arts. 151, 155 e 159 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 151. Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC por conta e ordem dos exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados.

 

         ......................................................................" (NR)

 

         "Art. 155.........................................................

        

........................................................................

 

         § 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchim cfento do RE e do RC estão disponíveis no próprio sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.

 

........................................................................." (NR)

 

         "Art.159 ...........................................................

 

         § 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo N desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber.

 

         ........................................................................" (NR).

 

         Art. 2º Os Capítulos 2, 9 e 16 do Anexo N à Portaria SECEX nº 36, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo N a esta Portaria.

 

         Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 4º Ficam revogados o inciso II, do § 6º, do art. 148, os arts. 171 e 171-A, e o inciso III, do art. 175, da Portaria SECEX nº 36, de 2007.

 

WELBER BARRAL

 

ANEXO N

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS

ESPECIAIS

 

"CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

 

0201.30.00     Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas

 

........................................................................................

 

0210.99.00     Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura

 

........................................................................................

 

9)   Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação:

 

........................................................................................

 

c)   o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80.200 e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano;

 

d)   deverá ser consignado o destaque mercadoria 10 em seqüência ao código 0210.99.00 da NCM (exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"), para os RE relativos ao 2º subperíodo (outubro a dezembro);

 

d.1) os RE já autorizados com destaque 02 permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo, o destaque não poderá ser modificado;

 

..........................................................................................

 

"9.1)  operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante( s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25 (vinte e cinco);

 

...................................................................................

 

9.3)    (revogado)"

 

...................................................................................." (NR)

 

"CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS (revogado)"

 

"CAPÍTULO 16  - OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES

 

1602.31.00     Outras preparações de carnes de peru

 

1602.32.00     Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos

 

.....................................................................................

 

2.1)    O Registro de Exportação no Siscomex deverá consignar, conforme o caso, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque da mercadoria 10 (exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos, destinados para a EU, "intra-cota"), ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 10 (exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para EU, "intra-cota"), para os RE relativos ao 2º subperíodo (outubro a dezembro).

 

2.1.1) Os RE já autorizados com destaque 02 permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo, o destaque não poderá ser modificado."

 

......................................................................................." (NR)