PORTARIA SECEX Nº 21, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do
Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, considerando o disposto
no art. 4º da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.460, de 18 de setembro de 2008,
resolve:
Art. 1º Fica
incluída a alínea "a" no inciso I no artigo 49 na Portaria SECEX nº
36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:
"a) Esta modalidade poderá ser concedida para o regime especial do
drawback verde-amarelo, que conjuga importações, com o tratamento conferido
pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado interno
para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
Art. 2º Fica
incluído o inciso VI no artigo 51 na Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de
2007, conforme abaixo:
"VI - drawback verde-amarelo: concedido exclusivamente na modalidade
suspensão. Caracteriza-se pelo regime especial que conjuga importações, com o
tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e
aquisições no mercado interno para incorporação em produto a ser exportado, de
que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
"§ 1º O
inciso VI não se aplica ao produto adquirido no mercado interno, quando se
referir a drawback verde-amarelo, de que trata o inciso VI do artigo 51."
"§ 2º Os
incisos VII, VIII e IX não se aplicam ao drawback verde-amarelo, de que trata o
inciso VI do artigo 51."
Art. 4º Fica
alterada a redação do inciso I do artigo 53 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de
novembro de 2007, como segue:
"I - mercadoria para beneficiamento no País e
posterior exportação;"(NR)
Art. 5º Fica
incluído o artigo 57-B na Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como
segue:
"Art. 57-B.
O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico, ficando vedada a
transferência para outros atos concessórios e para outros regimes aduaneiros
especiais, bem como a conversão de outros atos concessórios concedidos em
qualquer tempo para o verde-amarelo."
Art. 6º Fica
alterada a redação do art. 67 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de
2007, como segue:
"Art. 67. Além da beneficiária do Regime, poderão operar sob um único Ato Concessório de
Drawback os demais estabelecimentos da empresa."(NR)
Art. 7º Fica
alterada a redação do art. 69 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de
2007, como segue:
"Art. 69. No exame do pedido de Drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação."(NR)
Art. 8º Fica
alterado texto do § 1º do art. 69 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de
2007, como segue:
"§ 1º O
resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares
norte-americanos, do valor total das importações, aí incluídos o preço da
mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro,
frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim
entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de
agente, eventuais descontos e outras deduções."(NR)
Art. 9º Fica
incluído o § 3º ao artigo 69 na Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de
2007, como segue:
"§ 3º Em
se tratando de drawback verde-amarelo, para efeito de análise e aprovação do
ato concessório, será levado em conta o resultado da operação, incluindo a
aquisição no mercado interno."
Art. 10. Fica
alterada a redação do § 1º do artigo 70 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de
novembro de 2007, conforme abaixo:
"§ 1º O
pagamento dos tributos incidentes poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um)
ano, prorrogável por igual período."(NR)
Art. 11. Fica
alterada a redação do § 2º do artigo 70 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de
novembro de 2007, conforme abaixo:
"§ 2º No
caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de
fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de
fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos."(NR)
Art. 12. Fica
incluído o § 4º ao artigo 70 na Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de
2007, como segue:
"§ 4º O
prazo de vigência do Drawback verde-amarelo será contado a partir da data de
emissão do respectivo ato concessório."
Art. 13.
Ficam alterados os textos relativos ao artigo 73, e dos respectivos §§ 1º e 3º,
da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"Art. 73.Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que
justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos."(NR)
"§ 1º No
caso de importação ou aquisição no mercado interno de mercadoria destinada à
produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive drawback
intermediário, poderá ser concedida uma ou mais prorrogações, por prazos
compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco)
anos, desde
"§ 3º O
prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir da data de
registro da primeira Declaração de Importação (DI) vinculada ao Ato Concessório
de Drawback, salvo nas operações de drawback verde-amarelo, quando será contado
a partir da emissão do referido ato concessório."(NR)
Art. 14. Fica
alterada a redação do artigo 75 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de
2007, conforme abaixo:
"Art. 79.
A aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos
valores aprovados no Ato Concessório de Drawback."(NR)
Art. 17. Fica
alterada a redação do artigo 85 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de
2007, conforme abaixo:
Art. 18. Fica
incluída a Seção VIII ao Capítulo II do Título II da Portaria SECEX nº 36, de
22 de novembro de 2007, como segue:
"Seção VIII - Drawback Verde-Amarelo"
"Art. 96-A.
Regime especial que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo
Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado interno, para
incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 20. Fica
alterada a redação do parágrafo único do artigo 118 da Portaria SECEX nº 36, de
22 de novembro de 2007, conforme abaixo:
"Art. 122.
Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são
os seguintes:"(NR)
"Art. 124-C. A partir de 01 de outubro de 2008, as empresas beneficiárias de drawback verde-amarelo deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na nova opção correspondente do Siscomex drawback verde-amarelo.
Parágrafo único. Não será admitida inclusão de nota fiscal (NF) no Siscomex com data superior a
60 dias em relação à data da emissão da aludida NF, observado o prazo de
validade do ato concessório."
Art. 24. Fica alterado o texto
relativo ao art. 126 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007,
conforme abaixo:
"Art. 126.
Para fins de comprovação, serão utilizadas as datas de registro da DI, a de
averbação do RE e da emissão da nota fiscal, dentro da data de validade do
AC."(NR)
Art. 25. Fica incluído o § 5º
ao artigo 143 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme
abaixo:
"§ 5º Fica vedada a transferência de mercadoria importada constante de drawback
verde-amarelo para qualquer outro Ato Concessório."
Art. 26. Fica alterada a redação
dos incisos I e II do artigo 145 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de
2007, conforme abaixo:
"I - total: quando não houver nenhuma
exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no
mercado interno, se no regime de drawback verde- amarelo;
II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a
utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, se
no regime de drawback verde-amarelo."(NR)
Art. 27. Ficam incluídos os
Anexos "S" e "T" à Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro
de 2007, conforme segue:
1. As aquisições de mercadorias, no mercado interno, para
incorporação em produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro
especial de drawback, na modalidade suspensão, com suspensão do pagamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da seguridade Social (Cofins), prevista
no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observarão o
disposto neste Anexo e no Título II desta Portaria.
2. O presente regime especial denomina-se drawback verdeamarelo.
3. O drawback verde-amarelo abrange importações, com o tratamento
conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no
mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado.
4. A habilitação deverá ser solicitada por meio do módulo específico
do Siscomex Drawback Web Verde-Amarelo, disponível na página eletrônica
www.desenvolvimento.gov.br.
5. A empresa deverá preencher os campos correspondentes às
mercadorias a serem importadas, adquiridas no mercado interno e exportadas, de
forma independente, conforme estabelecido no módulo Drawback Verde-Amarelo do
Siscomex.
6. Além das informações exigidas para o regime, e empresa deverá
indicar os dados que se seguem:
a) o valor, em dólares norte-americanos, previsto com as aquisições
no mercado interno;
b) a descrição da mercadoria;
c) o código da mercadoria em termos da NCM/TEC; e
d) a quantidade na unidade de medida estatística de cada
mercadoria.
7. Para efeito de aprovação do ato concessório, será levado em conta
o resultado da operação, incluída a aquisição no mercado interno.
7.1. O resultado da operação será estabelecido pelo somatório de duas
parcelas, a saber:
a) o resultado calculado na forma do § 1º do art. 69; e
b) o resultado obtido pela comparação do valor da aquisição no
mercado interno, com suspensão de impostos, informado no Sistema em dólares
norte-americanos, com o mesmo valor líquido das exportações calculado no § 1º
do art. 69."
8. É obrigatória a importação de mercadoria no presente regime,
podendo a aquisição no mercado interno ocorrer em qualquer momento, dentro da
validade do ato concessório, e observado o prazo para incorporação do produto
na mercadoria a ser exportada.
9. O prazo de vigência do Drawback verde-amarelo será contado a
partir da data de emissão do respectivo ato concessório.
10. A empresa deverá incluir a(s) nota(s) fiscal(is) de compra no
mercado interno na ficha "Cadastrar NF de compra no mercado interno"
do comando "Item de compra Mercado Interno" do respectivo ato
concessório no módulo Siscomex Drawback Verde-Amarelo, com as seguintes
informações: nº da nota fiscal, data de emissão, CNPJ do emissor, quantidade e
valor em real (o sistema incumbir-seá de efetuar a conversão para dólares).
11. O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico,
ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros
regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de atos concessórios
concedidos em qualquer tempo para o verde-amarelo.
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO
INTERNO
Drawback Verde-Amarelo
1. Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de
mercadoria incorporada em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de
Drawback verde- amarelo, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no
mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:
I - a descrição da mercadoria;
II - o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
III - a quantidade na unidade de medida
estatística da mercadoria;
IV - a cláusula "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime
Aduaneiro Especial de Drawback verde-amarelo – Ato Concessório nº _____, de
_____(data da emissão) ."
V - valor da venda do produto em reais; e
VI - o código CFOP correspondente."
Art. 28. Esta Portaria entra em
vigor no dia 01 de outubro de 2008.
WELBER BARRAL