PORTARIA SECEX Nº 20, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

DOU 18/09/2008

 

Revogado pelo art. 233 da Portaria Secex nº 25, DOU 28/11/2008

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art.  5 do Anexo I ao Decreto n° 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando o disposto no Regulamento (CE) 810/2008, de 11 de agosto de 2008, resolve:

 

         Art. 1° Fica alterado o texto relativo à NCM 0201.30.00 (carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas), do Capítulo 2 do Anexo "N", da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:

 

ANEXO "N"

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

 

0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas

 

1)   Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis, anualmente, de 5.000 toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos pela União Européia ao Brasil, através do Regulamento (CE) nº 810/08, de 11 de agosto de 2008, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte,doravante denominados "anos-cota", as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura (Serviço de Inspeção Federal) e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

2)   Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino.

 

3)   Serão observados os seguintes critérios na distribuição das cotas:

 

a)   o contingente de 5000 toneladas será distribuído com base em uma cota fixa e uma cota variável, conforme os critérios abaixo:

 

a.1) cada exportador habilitado na forma do item 1 acima terá direito a uma cota fixa de 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF (Serviço de Inspeção Federal) . A distribuição da cota-fixa obedecerá a vínculo entre o SIF e o CNPJ da empresa exportadora, a ser comprovado pelo MAPA/DIPOA em Ofício encaminhado ao DECEX/ CGAB. A transferência de cotas entre SIF obedecerá à correlação com CNPJ, única exceção feita aos casos previstos na legislação (sucessão legal, incorporação, etc.) mediante apresentação de documentação correspondente;

 

a.2) o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea a.1 será distribuído conforme segue:

 

a.2.1) 10% serão mantidos como Reserva Técnica para novos entrantes, devendo o interessado enviar solicitação por intermédio de Ofício junto ao DECEX/CGAB (endereço no site www.desenvolvimentohttp://www.desenvolvimento.gov.br). Será observado um limite por embarque de até 24 toneladas. Novos embarques somente serão concedidos mediante comprovação da averbação do RE anterior;

 

a.2.2) 90% serão distribuídos por CNPJ (raiz de oito dígitos) de acordo com a proporção do valor em US$ (dólares americanos) das exportações de carne bovina in natura para a União Européia, realizadas pelo exportador no dois períodos-cota anteriores.

 

4)   As empresas que não tiverem utilizado, até 30 de abril do "ano-cota", no mínimo 50% da cota que lhes foi destinada e nem devolvido, por Ofício, seus saldos ao DECEX, perderão o direito ao saldo não utilizado, que será redistribuído entre as empresas adimplentes.

 

5)   No Registro de Exportação, campo 2.a, será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113 e a liberação do Registro de Exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria.

 

a)   A liberação do Registro de Exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja, também, a produtora da mercadoria;

 

6)   No Registro de Exportação (campo 25) e no Certificado de Autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do Certificado da Autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota AAAA/AAAA".

 

7)   A emissão de Certificados de Autenticidade pelo MAPA/ DIPOA fica condicionada à apresentação, pelo exportador, de Registro de Exportação com status "efetivado" ou "averbado", preenchido na forma dos artigos 2 e 3 supra e cujos dados confiram integralmente com o correspondente Certificado de Autenticidade. (NR)

 

         Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

WELBER BARRAL