PORTARIA SECEX Nº 20, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
DOU 18/09/2008
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 5 do Anexo I ao Decreto n° 6.209, de 18 de
setembro de 2007, e considerando o disposto no Regulamento (CE) 810/2008, de 11
de agosto de 2008, resolve:
Art. 1° Fica alterado
o texto relativo à NCM 0201.30.00 (carnes de animais da espécie bovina,
frescas ou refrigeradas, desossadas), do Capítulo 2 do Anexo "N",
da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, que passa a ter a seguinte
redação:
ANEXO "N"
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou
refrigeradas, desossadas
1) Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis,
anualmente, de 5.000 toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota
Hilton", concedidos pela União Européia ao Brasil, através do Regulamento
(CE) nº 810/08, de 11 de agosto de 2008, para os períodos de utilização das
cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do
ano seguinte,doravante denominados "anos-cota", as empresas que
estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Européia e pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in
natura (Serviço de Inspeção Federal) e credenciadas conforme relação de
Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
2) Deverão ser exportados ao amparo do presente
rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino.
3) Serão observados os seguintes critérios na
distribuição das cotas:
a) o contingente de 5000 toneladas será distribuído
com base em uma cota fixa e uma cota variável, conforme os critérios abaixo:
a.1) cada exportador habilitado na forma do item 1 acima terá direito a
uma cota fixa de 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF (Serviço de Inspeção
Federal) . A distribuição da cota-fixa obedecerá a vínculo entre o SIF e o CNPJ
da empresa exportadora, a ser comprovado pelo MAPA/DIPOA em Ofício encaminhado
ao DECEX/ CGAB. A transferência de cotas entre SIF obedecerá à correlação com
CNPJ, única exceção feita aos casos previstos na legislação (sucessão legal,
incorporação, etc.) mediante apresentação de documentação correspondente;
a.2) o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea a.1
será distribuído conforme segue:
a.2.1) 10% serão mantidos como Reserva Técnica para novos entrantes,
devendo o interessado enviar solicitação por intermédio de Ofício junto ao
DECEX/CGAB (endereço no site www.desenvolvimento.gov.br). Será observado
um limite por embarque de até 24 toneladas. Novos embarques somente serão
concedidos mediante comprovação da averbação do RE anterior;
a.2.2) 90% serão distribuídos por CNPJ (raiz de oito dígitos) de acordo com
a proporção do valor em US$ (dólares americanos) das exportações de carne
bovina in natura para a União Européia, realizadas pelo exportador no dois
períodos-cota anteriores.
4) As empresas que não tiverem utilizado, até 30 de abril do
"ano-cota", no mínimo 50% da cota que lhes foi destinada e nem
devolvido, por Ofício, seus saldos ao DECEX, perderão o direito ao saldo não
utilizado, que será redistribuído entre as empresas adimplentes.
5) No Registro de Exportação, campo 2.a, será obrigatória a
consignação do código de enquadramento 80113 e a liberação do Registro
de Exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a
produtora da mercadoria.
a) A liberação do Registro de Exportação ficará
condicionada a que a empresa exportadora seja, também, a produtora da
mercadoria;
6) No Registro de Exportação (campo 25) e no Certificado de
Autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do Certificado
da Autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota
AAAA/AAAA".
7) A emissão de Certificados de Autenticidade pelo MAPA/ DIPOA fica
condicionada à apresentação, pelo exportador, de Registro de Exportação com
status "efetivado" ou "averbado", preenchido na forma dos
artigos 2 e 3 supra e cujos dados confiram integralmente com o correspondente
Certificado de Autenticidade. (NR)
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL