PORTARIA SECEX Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2008
DOU 17/01/2008
O SECRETÁRIO
DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no
art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e
considerando o disposto no Art.
3º da Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1° Fica
alterado o
item V no Anexo "B" (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais)
da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial
da União de 26 de novembro de 2007, com a seguinte redação:
"V
- PNEUMÁTICOS REMOLDADOS -- As importações brasileiras de pneumáticos
remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00 e 4012.19.00, originárias
e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementação
Econômica nº 18, estão sujeitas à limitação, anualmente, na forma estabelecida
pela Resolução CAMEX n° 38, de 22 de agosto de 2007, publicada no D.O.U. de
18 de setembro de 2007.
1) No exercício de 2008, serão observados os
seguintes critérios para distribuição das cotas, aplicáveis unicamente aos
itens 4012.11.00 e 4012.12.00 da NCM:
a) 90
(noventa) por cento da cota de cada NCM serão distribuídos por empresa, para
importações originárias de cada um dos países envolvidos (Paraguai e Uruguai),
obedecida a mesma proporção das suas importações, em unidades, daquelas
respectivas origens, efetivadas no período compreendido entre janeiro de 2006 e
dezembro de 2007, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período,
das mesmas origens;
b) A quantidade remanescente de 10
(dez) por cento da cota de cada NCM constituirá reserva técnica, destinada à
distribuição entre as demais empresas, em cuja análise será obedecida a ordem
de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;
b.1)
a quantidade por LI será limitada a 20%
da reserva técnica de cada NCM; e
b.2) cada nova concessão que
exceda ao percentual citado no item 1.b.1 estará condicionada à comprovação do
efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI
anterior(es);
c) a qualquer momento, caso seja
constatado o esgotamento da cota de qualquer categoria de produtos, tomando-se
por base o desembaraço aduaneiro, o DECEX suspenderá imediatamente o
licenciamento das importações;
d) a partir de 1º de julho de
2008, o saldo não utilizado para emissão de LI, bem como eventuais
devoluções/cancelamentos poderão ser redistribuídos a qualquer empresa
importadora do produto, por ordem de registro do licenciamento no Sistema, e a
quantidade a ser liberada por LI será, no máximo, igual ao volume estabelecido
no item b.1 acima."(NR)
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WELBER
BARRAL