PORTARIA SECEX Nº 19, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
DOU 11/09/2008
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do
Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, considerando os termos
da Resolução CAMEX nº 50, de 12 de agosto 2008, publicada no D.O.U. de 13 de
agosto de 2008, e ainda a necessidade de alterar dispositivos nas normas de
comércio exterior, resolve:
Art. 1º Fica incluído
o item XIV no Anexo A da Portaria SECEX nº 36, de 22 de
novembro de 2007, conforme abaixo:
"XIV - Resolução CAMEX nº 50, de 12 de agosto de 2008,
publicada no D.O.U. de 13 de agosto de 2008:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2835.31.90 |
Tripolifosfato de Sódio |
2% |
94.000 toneladas |
13/08/2008 a 12/08/2009 |
a) A importação do produto está sujeita a licenciamento
nãoautomático, previamente ao embarque no exterior.
b) O exame das Licenças de Importação (LI) será realizado por ordem
de registro no Siscomex.
c) O importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição:
"exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em
torre spray".
d) Será concedida
inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto,
podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório
das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial
estabelecido.
e) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas
concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo
despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a
apresentação da cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de
Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será , no máximo,
igual à parcela já desembaraçada.
f) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a
emissão de licenciamentos das importações em lide.
Art. 2º Fica alterada
a redação do item 1) do Capítulo 16 do Anexo N da Portaria SECEX
nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"1) A exportação de outras preparações de carne de perus classificadas
no item 1602.31.00 (Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.31)
e de outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) de carne de
galos ou de galinhas cozidas, classificadas no item 1602.32.00 da NCM (NC
1602.32.19) quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente
para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no
âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme
o Regulamento (CE) nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação
de novas concessões tarifárias ao amparo do artigo XXVIII do GATT 1994, deverá
ser acompanhada de Certificados de Origem e fica sujeita a sistemática de
distribuição de certificados especiais de origem;"(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL