PORTARIA SECEX Nº 5, DE 2 DE
ABRIL DE 2007
DOU 04/04/2007
O SECRETÁRIO
DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do
Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º-
Fica incluído o item
XV no parágrafo único do art. 7º da Portaria SECEX nº 35, de 24
de novembro de 2006, como segue:
"XV
- sob o regime de admissão temporária
ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização,
de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip
locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes,
destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro
de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar
ou a exportar."
Art. 2º-
Fica alterado texto da alínea
"e" do inciso II do art. 9ºda Portaria SECEX nº 35, de
24 de novembro de 2006, como segue:
"e) de material usado, salvo a exceção estabelecida
no §2º- do art. 35 desta Portaria:"
Art. 3º-
O art.
35 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos que se seguem:
"Art. 35.
A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático,
previamente ao embarque dos bens no exterior.
§ 1º- Poderá
ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos
casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus
equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos,
padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com
dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro,
de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.
§ 2º- Excetua-se
do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes,
embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos
e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao
transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações
de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar,
quando reutilizáveis e não destinados a comercialização."
Art. 4º- Fica incluído o parágrafo único no art. 37 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, com segue:
"Parágrafo
único. As importações de bens usados sob o regime de admissão temporária estão
dispensadas do exame de produção nacional e da apresentação do laudo de vistoria
e avaliação, conforme previsto no artigo 25 da Portaria MDIC nº 235,
de 07 de dezembro de 2006, devendo a análise sob aspectos de inexistência
de produção nacional, vida útil e preço ser realizada somente na hipótese
de nacionalização."
Art. 5º- Fica
alterado o texto do caput do art.
43 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue
abaixo:
"Art. 43.
Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo
das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), com base em Resolução
do Grupo Mercado Comum (GMC) ou Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC),
do Mercosul, deverão ser observados os seguintes procedimentos:"
Art. 6º- Fica
alterado o texto do art.
152 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue
abaixo:
"Art. 152.
Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro Ato
Concessório de Drawback, modalidade suspensão, por meio de ofício da empresa
beneficiária dirigido ao DECEX."
Art. 7º- O
inciso
V do § 3º- do artigo 180 da Portaria SECEX nº 35, de 24
de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V
- os novos RE deverão estar vinculados
com a declaração de exportação, conforme disposto na Instrução Normativa nº
443, de 12 de agosto de 2004, da Secretaria da Receita Federal."
Art. 8º- O
§
1º- do artigo 181 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º-
A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar
dentro do prazo de 360 dias, contados da data do embarque, o ingresso de moeda
estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação
cambial, ou o retorno da mercadoria."
Art. 9º- O
§
5º- do artigo 181 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º- Findo
o prazo indicado no § 4º- , sem adoção por parte do exportador das
providências ali tratadas, o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos
à exportação em consignação."
Art. 10. Ficam
revogados os artigos
182, 214
e 215
da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.
Art. 11.
O §
2º- do artigo 185 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º-
O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro
de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de embarque, e nesse prazo,
apresentar à Secretaria de Comércio Exterior ou instituição por ela credenciada,
a documentação citada neste artigo."
Art. 12.
O §
3º- do artigo 185 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º-
Findo o prazo indicado no § 2º- , sem adoção por parte do exportador
das providências ali tratadas, o Decex poderá bloquear a edição de novos RE
relativos à exportação nas condições tratadas neste artigo."
Art. 13.
O §
2º- do artigo 186 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º-
Findo o prazo indicado no § 1º- , sem adoção por parte do exportador
das providências ali tratadas, o Decex poderá bloquear a edição de novos RE
relativos à remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção."
Art. 14.
O artigo
213 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 213.
Ficam dispensadas as manifestações da Secretaria de Comércio Exterior sobre
remessas financeiras ao exterior relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas
a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, devendo ser
observada a regulamentação cambial vigente."
Art. 15.
O
inciso II do artigo 226 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II
- Libéria: armamento ou material bélico,
incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças
de reposição para tais equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento
não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência
técnica e ao treinamento aplicáveis a tal tipo de equipamento (Decretos nº
4.742, de 13 de junho de 2003; nº 4.299, de 11 de julho de 2002;
nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004; e nº 6.034, de 01 de fevereiro
de 2007);"
Art. 16.
Ficam incluídos os
incisos V e VI
no artigo 226 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como
seguem:
"V
- Costa do marfim: armas (Decreto nº
6.033, de 1 de fevereiro de 2007); e"
"VI
- República Islâmica do Irã: quaisquer
itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para
atividades relacionadas a enriquecimento, reprocessamento e a projetos de
água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares
(Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007)."
Art. 17.
Fica incluído o
inciso III no Anexo A da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro
de 2006, como segue:
"III
- Resolução CAMEX nº 7, de 1º-
de março de 2007, publicada no D.O.U. de 9 de março de 2007:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
PERÍODO |
2926.90.91 |
Adiponitrila |
2% |
40.000 toneladas |
de 09/03/2007 a 09/03/2008 |
a) O exame da Licença não automática de Importação
será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma
cota máxima de 3.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais
de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja
inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida
para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão)
analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa
à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo,
igual à parcela já desembaraçada."
Art. 18.
Fica alterado o
título do Anexo A da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de
2006, para "COTA TARIFÁRIA".
Art. 19.
Ficam alterados os
incisos XVIII e XIX
constantes do Anexo M da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de
2006, como seguem:
"XVIII
-
de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação
específica da Secretaria da Receita Federal, ou não qualificados como remessa
expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração simplificada
de exportação registrada no Siscomex, até US$ 20.000,00 (vinte mil dólares
dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda."
"XIX
- de bens contidos em remessa postal
internacional, ou objeto de declaração simplificada de exportação no Siscomex
por intermédio da Empresa Brasilera de Correios e Telégrafos (ECT), até o
limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América),
ou o equivalente em outra moeda."
Art. 20.
Fica alterado o texto da descrição do
CAPÍTULO 2 e ficam incluídos, em seguida, as NCM/TEC 0201.30.00 e 0202.30.00,
com suas respectivas descrições no Anexo O da Portaria SECEX nº 35,
de 24 de novembro de 2006, como segue abaixo:
"CAPÍTULO
2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina,
frescas ou refrigeradas, desossadas
0202.30.00 Carnes de animais da espécie bovina,
congeladas, desossadas"
Art. 21.
Fica alterado o texto integral do CAPÍTULO
41 (PELES, EXCETO A PELETERIA, PELES COM PÊLO), E COUROS) do Anexo O da
Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, para o que segue abaixo:
"CAPÍTULO
41 PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES
COM PÊLO), E COUROS
4101 Couros e peles em bruto de bovinos
(incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados
pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos,
nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos
4102 Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas,
tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não
curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou
divididas
4103 Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados,
secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo,
mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo
depilados ou divididos
1) sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de
imposto de exportação (Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro de 1994
do Conselho Monetário Nacional, com redação dada pela Circular nº 2.767,
de 11 de junho de 1997, do Banco Central do Brasil, Resolução CAMEX nº
42, de 19 de dezembro de 2006).
4104.11
4104.19 Couros e Peles curtidos de bovinos (incluídos os
búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma
1) sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de
imposto de exportação (Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de
2006)."
Art. 22.
Fica alterado o texto constante do primeiro
parágrafo (I - Condições Gerais) do Anexo N da Portaria SECEX nº 35,
de 24 de novembro de 2006, para o que segue abaixo:
"I - CONDIÇÕES GERAIS
As vendas de
pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos
de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno
a não residentes no País, são consideradas exportações e obedecerão a
sistemática a seguir:
...........................................................................".
Art. 23.
Fica incluído no Anexo R da Portaria SECEX nº 35,
de 24 de novembro de 2006, o subitem 9705.00.00,
Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia,
ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico
ou numismático.
Art. 24.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT