PORTARIA
MF Nº 28, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998
DOU 07/02/1998
Dispõe
sobre a implementação do disposto no Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de
1998.
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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso da competência que lhe foi atribuída no art. 22 do Decreto nº 2.498, de
13 de fevereiro de 1998, ouvida a Câmara de Comércio Exterior do Conselho de
Governo, resolve:
Art. 1º
O processo de controle do valor aduaneiro deverá abranger todas as mercadorias
sujeitas a despacho de importação, mediante implantação gradual, de
conformidade com recomendações decorrentes do disposto no § 3º do art. 2º do
Decreto nº 2.498, de 16 de fevereiro de 1998, e a disponibilidade de
informações específicas sobre as mercadorias.
Art. 2º
Determinar à Secretaria da Receita Federal a adoção das seguintes providências:
I
- expedir as normas necessárias à implementação do
disposto no Decreto nº 2.498, de 1998, e no Acordo de Valoração Aduaneira
(Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e
Comércios - GATT 1994);
II
- implementar, a partir de 2 de março de 1998, o
tratamento eletrônico da valoração aduaneira de mercadorias submetidas a
despacho de importação, por meio do módulo de valoração aduaneira, integrante
do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
III
- dar publicidade às Notas Explicativas, Opiniões
Consultivas e Comentários emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da
Organização Mundial das Alfândegas.
Art. 3º
Observados o Acordo de Valoração Aduaneira e as normas nacionais aplicáveis à
matéria, o módulo de valor aduaneiro referido no inciso II do artigo anterior
deverá contemplar as seguintes características:
I
- fixação de atributos das mercadorias, que permitam
aferir a razoabilidade do correspondente valor aduaneiro declarado;
II
- tratamento do despacho de importação da mercadoria
submetida ao controle do valor aduaneiro, abrangerá a
implantação de um canal específico de conferência aduaneira e de regras de
comunicação interativa entre a autoridade aduaneira e o importador;
III
- adoção de procedimentos que possibilitem informar ao
importador os resultados dos exames do valor aduaneiro, bem como avaliar, de
forma agregada, o desempenho dos processos de valoração aduaneira.
Art. 4º
Na fixação dos atributos de que trata o inciso I do artigo anterior deverão ser
considerados parâmetros fornecidos pela Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, bem como, entre outras, as
informações coligidas junto à iniciativa privada e a fontes especializadas
estrangeiras.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO
SAMPAIO MALAN