PORTARIA DECEX Nº 19, DE 24 DE JULHO
DE 1992
DOU 28/07/1992
Retificação DOU
07/08/1992
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO EXTERIOR - Decex, no exercício de suas atribuições, com fundamento no Artigo 165, incisos X e XII do Decreto 99.244, de 10 de maio de 1990, resolve:
Art. 1º - Ficam aprovadas as novas normas e
padrões para classificação, embalagem e comercialização do tabaco em folha
beneficiado (Nicotiana Tabacum, L.), seus manufaturados e
industrializados, destinados à exportação ou importação, anexos à presente
Portaria.
Art. 2º - Ficam revogadas as Resoluções
Concex nº 84, de 5 de junho de 1973 e nº 151 de 14 de setembro de 1987.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor a
partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Em 24 de julho de 1992.
DOU de 28/07/92 - Retificação DOU de
07/08/92.
ANEXO I
NORMAS E PADRÕES DE IDENTIDADE,
QUALIDADE E EMBALAGEM PARA CLASSIFICAÇÃO DO TABACO EM FOLHA BENEFICIADO (NICOTIANA
TABACUM, L.) PARA CIGARROS, DESFIADOS, CHARUTOS, CIGARRILHAS E OUTROS, NAS
IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES
1. Classificação
1.1. O tabaco em folha para cigarros e desfiados será classificado em
categorias, subcategorias, grupos, classes, subclasses e tipos, respectivamente
segundo os processos de cura e beneficiamento; modo de arrumação ou apresentação;
comprimento; posição na planta, cor e qualidade.
1.2. Apenas o fumo oriental, por suas características de fumo aromático e
sem i-aromático tem classificação especifica.
2.
Categorias
2.1. O tabaco em folha, segundo os processos de cura, classifica-se em três
categorias:
2.1.1. "TG" ou Tabaco de Galpão - folhas submetidas à secagem
natural à sombra ou galpão air cured, incluindo-se nesta categoria as
variedades de Galpão, Comum, Burley, Maryland e outros;
2.1.2. "TE" ou Tabaco de Estufa - folhas submetidas à cura
artificial, em estufas, incluindo-se as variedades Amarelinho e Virgínia;
2.1.3. "TO" ou Tabaco Oriental - folhas submetidas à secagem
natural, ao sol, com as características inerentes ao tipo de fumo aromático e
semi-aromático.
3.
Subcategorias
3.1. O Tabaco de Galpão (fermentado ou esterilizado) é classificado em duas
subcategorias, enquanto o Tabaco de Estufa (esterilizado), assim como o Tabaco
Oriental (fermentado), em uma única subcategoria.
3.1.1. ''TGP' ou Tabaco de Galpão Fermentado - folhas fermentadas após a cura
natural;
3.1.2. "TGE" ou Tabaco de Galpão Esterilizado - folhas de tabaco
esterilizadas em aparelhos adequados, após a cura natural;
3.1.3. ''TE E" ou Tabaco de Estufa Esterilizado - folhas de tabaco
esterilizadas em aparelhos adequados, após a cura em estufas;
3.1.4. "TOP' ou Tabaco Oriental Fermentado - folhas de tabaco oriental
fermentadas após sua cura natural, ao sol.
4.
Grupos
4.1. As folhas de tabaco das categorias "TG" ou "TE",
segundo a sua arrumação ou apresentação, dividem-se em 10 (dez) grupos:
4.1.1. "FM" - Folhas Manocadas - conjunto de 20 a 25 folhas
uniformes, amarradas pelas extremidades dos talos, por folha da mesma
classificação, formando o que se denomina de "manoca";
4.1.2. "F§" - Folhas Soltas - conjunto de folhas a granel, com talo
inteiro;
4.1.3. "FC" - Folhas Cortadas - conjunto de folhas soltas, das
quais foi cortada a parte inferior do talo;
4.1.4. "FA" - Folhas Arrumadas - conjunto de folhas a granel, com
talo inteiro, colocadas umas sobre as outras, formando maços uniformes;
4.1.5. "FSP" - Folhas Soltas Pontas - conjunto de pontas (ápices)
de folhas cortadas;
4.1.6. "FDS" - Folhas Destaladas Soltas - conjunto de folhas a
granel, das quais foi retirada a nervura principal, manualmente;
4.1.7. "FDM" - Folhas Destaladas Mecanicamente - conjunto de folhas
a granel, das quais foi retirada a nervura principal por processo mecânico;
4.1.8. "FDA" - Folhas Destaladas Arrumadas - conjunto de folhas a
granel, das quais foi retirada, manualmente, a nervura principal, arrumadas em
maços ou "manocas" uniformes;
4.1.9. "FSDS" - Folhas Semi-Destaladas Soltas - conjunto de folhas
a granel, das quais foi retirada, manualmente, apenas parte da nervura
principal;
4.1.10. "FSDA" - Folhas Semi-Destaladas Arrumadas - conjunto de folhas
a granel, das quais foi retirada, manualmente, apenas parte da nervura
principal, colocadas umas sobre as outras, formando maços uniformes.
4.2. As folhas de tabaco da categoria "TO", segundo sua arrumação
ou apresentação, classificam-se em dois grupos:
4.2.1. "FS" - Folhas Soltas - conjunto de folhas a granel e com
talo inteiro;
4.2.2. "FA" - Folhas Arrumadas - conjunto de folhas a granel, com
talo inteiro, colocadas umas sobre as outras, formando maços uniformes;
5.
Classes
5.1. As folhas de tabaco das categorias "TG" e ''TE'', quanto sua
posição na planta, enquadram-se nas seguintes classes:
5.1.1. "X" ou 8aixeiras - as cinco primeiras folhas,
aproximadamente, da parte inferior da planta, com textura fina;
5.1.2. "C" ou Semimeeiras - as folhas oriundas do meio inferior da
planta, com textura média, que seguem as da classe "X" ou baixeiras
até encontrar as da classe "8" ou meeiras;
5.1 .3. "8" ou Meeiras - as folhas oriundas do meio superior da
planta, encorpadas, que seguem as da classe "C" ou semimeeiras, até
encontrar as folhas de classe 'T' ou ponteiras;
5.1.4. 'T' ou Ponteiras - as cinco últimas folhas, aproximadamente da parte
superior da planta, de textura encorpada;
5.2. As folhas de tabaco da categoria ''TO'', quanto à sua posição na planta,
dividem-se nas seguintes classes:
5.2.1. "s" ou Sapata - as três primeiras folhas, aproximadamente,
da parte inferior da planta, de textura fina;
5.2.2. "X" ou Baixeiras - aproximadamente as quatro folhas
imediatamente superiores às da posição "S" ou sapata;
5.2.3. "C" ou Meeiras - as dez folhas, aproximadamente, no meio da
planta, de textura média, que se seguem às da posição "X" ou
baixeiras até encontrar as da posição "B" ou alto pé;
5.2.4. "B" ou Alto Pé - as seis folhas imediatamente superiores às
da posição "C", com textura mais grossa que as da classe
"C", até encontrar as ponteiras;
5.2.5. "T" ou Ponteiras - as últimas dez folhas, aproximadamente,
da parte superior da planta, de textura grossa.
6. Subclasses
6.1. As folhas de Tabaco de Galpão, quanto à cor dividem-se em 3 (três)
subclasses:
6.1.1. "L:' ou Claro - folhas que se caracterizam por uma coloração
castanha acentuadamente clara em ambas as faces;
6.1.2. "P' ou Amarelo - folhas que se caracterizam por uma coloração
castanho-clara;
6.1.3. "D" ou Castanho - folhas que se caracterizam por uma
coloração castanho-escura;
6.2. As Folhas de Tabaco de Estufa, quanto à cor, dividem-se em 3 (três)
subclasses:
6.2.1. "O" - folhas de cor laranja, admitindo manchas acastanhadas
que ocupam até 50% (cinqüenta por cento) de sua superfície;
6.2.2. "L:' - folhas de cor limão, admitindo manchas acastanhadas que
ocupam até 50% (cinqüenta por cento) de sua superfície;
6.2.3. "R" - folhas cuja superfície é predominantemente (50 a 100%)
ocupada por tonalidades que vão do castanho-claro ao castanho-escuro, em
prejuízo das cores originais (laranja e limão).
6.3. As folhas de tabaco das categorias "TG" e "TE",
dos Tipos 2 e 3, que apresentarem em sua superfície, isoladamente ou em
conjunto, coloração esbranquiçada, pálida, acinzentada, descoloração ou
queimadura pelo sol, escaldadura na estufa, aparência avermelhada ou tostada
por excesso de calor durante o processo de secagem, ou aroma linóleo, serão
classificadas na subclasse "K", conforme segue:
6.3.1. "K2" - quando as caracteristicas que depreciam o produto
atingirem até 10% da superfície das folhas;
6.3.2. "K3" - quando estas características ocuparem mais de 1 0% e
menos de 20% da superfície das folhas.
6.4. As folhas de tabaco dos Grupos ''TG'' e ''TE'', dos tipos 2 e 3, que
apresentarem coloração esverdeada, classificam-se na subclasse "G",
conforme segue:
6.4.1. "G2" - com características de tabaco maduro, e que, no
processo de secagem, permaneceram com manchas esverdeadas;
6.4.2. "G3" - com características de tabaco imaturo.
6.5. As folhas de tabaco da categoria "TO" não serão classificadas
em subclasses.
7.
Tipos
7.1. As folhas de tabaco das Categorias "TG" e "TE",
segundo as suas qualidades, são classificadas em 3 (três) tipos:
7.1.1. Tipo 1 - de excepcional qualidade, bem maduras, lustrosas, na coloração
característica da subclasse, macias ao tato e encorpadas de acordo com a sua
classe, ricas em oleosidade (as folhas baixeiras serão finas e sedosas; as sem
imeeiras granulosas como crepe e as meeiras e ponteiras bem encorpadas) de
aroma agradável, de boa conservação e sanidade, isentas de defeitos, impurezas
ou matérias estranhas;
7.1.2. Tipo 2 - têm todas as características do tipo anterior, sem o grau de
excepcional idade, com oleosidade média;
7.1.3. Tipo 3 - de qualidade inferior, de pouca elasticidade, aroma
agradável, isentas de impurezas e em boas condições de sanidade, pobres em
oleosidade.
7.2. As folhas de tabaco da Categoria "TO", segundo sua
qualidade, serão classificadas em 3 (três) tipos;
7.2.1. Tipo 1 - maduras, colhidas no ponto exato, encorpadas de acordo com a
posição na planta, macias ao tato, de coloração amarelo-laranja, com tonalidade
esverdeada, aroma intensamente característico, teor de umidade máxima de 16%,
comprimento máximo de 16cm, ricas em oleosidade, admitindo o máximo de 10% de
suas superfícies com manchas, isentas de impurezas e materiais estranhos e em
bom estado de conservação;
7.2.2. Tipo 2 - maduras, porém não colhidas no ponto exato, encorpadas de
acordo com a sua posição na planta, macias ao tato, de coloração amarela, amarelo-pálida
ou amarelo-esverdeada, aroma característico, teor de umidade máximo de 16%,
comprimento máximo de 18 cm, brilho e oleosidade moderados, admitindo o máximo
de 25% de suas superfícies com manchas, isentas de impurezas e materiais
estranhos e em bom estado de conservação;
7.2.3. Tipo 3 - imaturas ou passadas de maduras, de corpo médio ou fino,
conforme sua posição na planta, palhentas, de coloração castanha, castanho-escura
ou castanho-esverdeada, aroma levemente característico, teor de umidade máximo
de 16%, comprimento máximo de 25 cm, com o máximo de 50% de suas supertícies
com manchas, isentas de impurezas materiais estranhos e em bom estado de
conservação.
8.
Lâminas Granuladas
8.1. "Granulated Lamina Strips" - constituído por tiras de
lâminas granuladas -de folhas sem talos, de tamanho nâo superior a 100 m2,
proveniente de destalaçâo mecânica de qualquer categoria, subcategoria, classe,
subclasse, tipo e subtipo.
9.
Mesclado
9.1. Quando, por existência de mercado, as folhas de Tabaco de Estufa ou de
Galpão, apresentarem mesclagem de classes, subclasses e/ou tipos, deverá ser
especificada a classificação predominante (classe, subclasse e/ou tipo) em cada
lote.
9.2. Quando, por exigência de mercado, as folhas de Tabaco Oriental apresentarem
mesclagem de classes e tipos, deverá ser especificada a classificação
predominante, admitindo-se:
9.2.1. "AG" - folhas inteiras de excepcional qualidade, oriundas das
partes mais altas de pé (correspondentes às posições C, B e T);
9.2.2. "BG" - folhas inteiras de melhor e média qualidades, oriundas
das partes mais baixas da planta (correspondentes às posições "S" e
"X") ou as de qualidades média a inferior, oriundas das partes mais
altas da planta (correspondentes às posições C, B e T);
9.2.3. "K" (KAPPA) - folhas de qualidade abaixo da média e
correspondentes a qualquer posição (S, X, C, B, e T).
10. Fora do Padrão ou
"N"
10.1. O tabaco em folha que, por suas características, não atingir o enquadramento
nas especificações ora estabelecidas, ou cujos defeitos só permitam o
aproveitamento parcial, será classificado sob a denominação de "Fora de
Padrão" ou "N".
11. Resíduos
11.1. Os fragmentos ou restos de folhas, em condições normais, dos Tabacos
de Estufa e Galpão, serão classificados como "Resíduos", assim
caracterizados:
11.1.1. "FSF" ou Fragmentos de Folhas Soltas - quando folhas a
granel, com talo, de tamanho até 6,5 (seis e meio) cm2, ocupam 80%
(oitenta por cento) da unidade embalada, no mínimo;
11.1.2. "FOP' ou Fragmentos de Folhas Soltas Oestaladas - de folhas a
granel, destaladas de tamanho não superior a 6,5 (seis e meio) cm2;
11.1.3. "SC" ou Aparas - de folhas sem talo, de tamanho não superior
a 40 (quarenta) mm2;
11.1.4. "ST" ou Talos - nervura principal das folhas totalmente
despojadas dos respectivos limbos;
11.1.5. "STP" ou Talos - nervura principal das folhas totalmente
despojadas dos respectivos Iimbos, com comprimento médio inferior a 2 (dois)
centímetros;
11.1.6. "STS" ou Talos - nervuras com comprimento médio inferior a 1
(um) cm e partículas ínfimas de lâmina;
11.1.7. "PP' ou PÓ de Fumo - de resíduos finais provenientes da destala
mecânica e que compreendem pó e resíduos .de tamanho ínfimo, estes últimos não
enquadráveis em "SC" (aparas), "GLS" e "STS".
11.2. Os fragmentos, resíduos ou restos de folhas de Tabaco Oriental em
condições normais de consumo, serão classificados conforme abaixo:
11.2.1. "SC" - de lâmina sem talo, de tamanho não superior a 40
(quarenta) mm2 e nem inferior a 4 mm2.
11 - Tabaco em Folhas para Charutos, Cigarrilhas e Outros
12. Classificação
12.1. O tabaco em folha para charutos, cigarrilhas e outros, será
classificado em categorias, subcategorias, grupos, classes e tipos, segundo os
processos de secagem, acondicionamento, ou arrumação, apresentação, comprimento
e qualidade.
13. Categoria
13.1. "TG" ou Tabaco de Galpão - folhas submetidas a secagem
natural, à sombra ou galpão.
14. Subcategoria
14.1. ''TGF'' ou Tabaco de Galpão Fermentado - folhas fermentadas após a cura
natural ou em galpão.
15. Grupos
15.1. O tabaco em folhas de qualquer categoria, segundo o seu acondicionamento
ou arrumação, será classificado em 5 (cinco) grupos, assim denominados:
15.1 .1 . "FMND" ou Folhas Manocadas não Destaladas - conjunto de 7 a
25 folhas com a nervura principal, uniformes, arrumadas pelas extremidades dos
talos por uma folha ou qualquer material que não prejudique o produto, formando
o que se denomina manoca arrumada;
15.1.2. "FMD" ou Folhas Manocadas Destaladas - folhas manocadas cuja
nervura principal foi retirada;
15.1.3. "FSND" ou Folhas Soltas não Destaladas - folhas soltas ou
livres, sem formar manoca, com a nervura principal;
15.1.4. "FSD" ou Folhas Soltas Destaladas - folhas soltas ou livres,
sem formar manocas, cuja nervura principal foi retirada;
15.1.5. "FSSD" ou Folhas Soltas Semidestaladas - folhas arrumadas
das quais foi retirada parte da nervura principal, geralmente da base ao meio
da folha;
16.
Classes
16.1. As folhas manocadas, dos grupos "FMND" e "FMD"
quanto ao comprimento, serão distribuídas nas seguintes classes:
16.1 .1 . "PFS" ou Patente Fino Superior - com mais de 40 cm;
16.1 .2. "PF" ou Patente Fino - com mais de 37 cm até 40 cm;
16.1.3. "PP" ou Patente Patente - com mais de 34 cm até 37 cm;
16.1.4. "P" ou Patente - com mais de 31 cm até 34 cm;
16.1.5. "1"" ou Primeira - com mais de 28 cm até 31 cm;
16.1.6. "2'" ou Segunda - com mais de 25 cm até 28 cm;
16.1.7. "2"2"" ou Segunda de Segunda - com mais de 22 cm
até 25 cm;
16.1.8. "3'" ou Terceira - com mais de 19 cm até 22 cm;
16.1.9. "SoSo" ou Terceira de Terceira - com mais de 16 cm até 19
cm;
16.1.10. Zero - com até 16 cm;
16.2. As folhas soltas ou não manocadas não destaladas - "FSND" -
serão distribuídas nas seguintes classes:
16.2.1. "FAE" ou Folhas Arrumadas e Espalhadas - com mais de 22 cm,
com tolerância de dilacerações que não afetem mais de 5% da folha;
16.2.2. "FA" ou Folhas Arrumadas - com mais de 22 cm;
16.2.. "FL.:' ou Folhas Limpas não Arrumadas - sem distinção de comprimento,
com tolerância de dilacerações que não afetem mais de 15% da folha;
16.3. As folhas soltas ou não manocadas desta Ia das - "FSD" - incluem-se nas seguintes classes:
16.3.1. "XXA" - arrumadas, espalmadas ou não, com mais de 18 cm e
tolerância de dilacerações que não afetem mais de 5% da folha;
16.3.2. "XA" - não arrumadas, com mais de 18 cm, e tolerância de 20%
de folhas de comprimento inferior;
16.3.3. "XB" - não arrumadas, com menos de 18 cm.
16.4. As folhas soltas semi-destaladas - "FSSD" - serão englobadas
apenas numa classe:
16.4.1. "YA" - arrumadas, semi-destaladas e espalmadas, com mais de
22cm e tolerância de dilacerações que não afetem mais de 5% da folha.
17. Tipos
17.1. O tabaco em folha de qualquer categoria, subcategoria, e dependendo o
grupo ou classe, será discriminado em sete tipos:
17.1.1. Tipo Especial ou Capeiro - folhas manocadas pertencentes às classes
mencionadas no item 16.1, desde que de fumos de excepcional qualidade,
similares aos de Sumatra e Havana, em suas peculiaridades e características;
17.1.2. Tipo 1 ou "MF" - constituído de folhas soltas como mencionado
nos ítens 16.2 a 16.4, sadias e íntegras, de aroma suave, boa elasticidade, com
moderada cerosidade, cor variando do castanho-claro ao castanho-escuro, porém
uniforme em cada face, sem vestígios de superfermentação ou manchas de
qualquer origem.
17.1.3. Tipo 2 ou "MS" - constituído de folhas soltas como mencionado
nos ítens 16.2 a 16.4, sadias e íntegras, de aroma pouco acentuado,
combustibilidade boa, textura e nervura finas, Iimbo elástico, com regular
cerosidade, cor variando do castanho ao castanho-escuro, porém uniforme em cada
face, sem vestígios de superfermentação ou manchas de qualquer origem.
17.1.4. Tipo S ou "MN" - constituído de folhas soltas como
mencionado nos ítens 16.2 a 16.4, sadias e íntegras, de aroma ativo,
combustibilidade regular, textura e nervura acentuadas, Iimbo pouco elástico,
com pouca cerosidade, cor variando do castanho-claro ao castanho-escuro, porém
uniforme em cada face, sem vestígios de superfermentação ou manchas de qualquer
origem.
17.1.5. Tipo 4 ou "F" - constituído de folhas soltas como mencionado
nos ítens 16.2 a 16.4, sadias e íntegras, de aroma ativo, combustibilidade
regular, textura e nervura grossas, com pouca cerosidade, cor variando do
castanho-claro ao castanho-escuro, porém uniforme em cada face, sem vestígios
de superfermentação ou manchas de qualquer origem.
17.1 .6. Tipo 5 ou "S" - constitu ído de folhas soltas como
mencionado nos ítens 16.2 a 16.4, sadias e íntegras, de aroma acentuadamente
forte, fraca combustibilidade, textura e nervura acentuadamente grosseiras,
cerosidade acentuada, cor variando do castanho ao castanho-escuro, sem
vestígios de superfermentação ou manchas de qualquer origem.
17.1.7. Tipo 6 ou "A" - constituído de folhas soltas como mencionado
nos itens 16.2 a 16.4, sadias e íntegras, de aroma neutro, combustibilidade
boa, textura e nervura acentuadamente grosseiras, Iimbo pouco elástico, com
reduzida cerosidade, cor variando do castanho-claro ao castanho-escuro, sem
vestígios de superfermentação ou manchas de qualquer origem.
18. Mesclado
18.1. Quando houver mesclagem de classes e/ou tipos, devido a exigência do
mercado internacional, deverá ser especiticada a classificação (classe e tipo),
predominante em cada iote.
19. Lâminas Granuladas
19.1. GLS - "Granulated Lamina Strips" - constituído por tiras de
lâminas granuladas de folhas sem talos, de tamanho não superior a 100 mm2
(cem milímetros quadrados), provenientes da destalação mecânica de qualquer
categoria, subcategoria, classe, subclasse, tipo e subtipo.
20. Fora do Padrão
20.1. "FLM" ou "FL2" ou Folhas Limpas não Arrumadas -
folhas sem distinção de comprimento, que apresentem manchas de qualquer origem
e dilaceração superiores a 25%, bem como pedaços de folhas que correspondem, no
mínimo, a 2/3 do Iimbo;
20.2. "FR" ou "FR3" - Folhas e Refugos - folhas
apresentando vestígios e manchas de qualquer origem e fragmentos de folhas
correspondentes a menos de 2/3 do Iimbo.
21. Resíduos
21.1. "BE" ou Bagaço Especial - fragmentos de folhas inferiores a
1 O cm, sem inclusão de talos;
21.2. "BC" ou Bagaço Comum - fragmentos de folhas com inclusão de
talos.
III - Embalagem, Controle
Fitossanitário, Amostras, Fraude, Documentação e Disposições Gerais
22.
Embalagem e Marcação para os Fumos
Importados e Exportados
22.1. Para atender às exigências do mercado internacional, o tabaco em
folhas para cigarros e desfiados, bem como para charutos e cigarrilhas de
qualquer categoria, quanto ao comprimento, posição, cor e qualidade das folhas,
poderá ser caracterizado, além do descrito, por símbolos, números arábicos ou
letras, podendo inclusive ser dispensada sua identificação no todo ou em parte
a pedido do cliente, desde que comunicada a autoridade competente.
22.2. O tabaco em folha a ser importado ou exportado, será acondicionado em
fardos, sacos, sacos de poliprolimeno, com zíper especial, caixas, barricas,
independente de peso e dimensões dos respectivos volumes, mediante o emprego de
material que ofereça real garantia de proteção ao produto, facilidade de
transporte e armazenamento.
22.3. O tabaco em folha beneficiado deverá ser apresentado em bom estado de
conservação; caso contrário, deverá ser submetido a um novo beneficiamento, sem
o quê não será permitida a sua importação ou exportação.
Parágrafo único - Fica expressamente vedada a exportação do tabaco em folha
cru (também chamado de tabaco em folha "in natura"), ou seja,
qualquer tipo de folha de tabaco submetido a cura em estufa (cura artificial),
ou em galpão (cura natural), sem ter passado pelo processo final de ressecagem
e/ou fermentação.
………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
22.5. Os volumes serão identificados com tinta indelével, diretamente ou
através de etiquetas, com as seguintes indicações, convenientemente
distribuídas, ficando livres as cabeças e uma face do respectivo volume ou
receptáculo destinadas às indicações do importador estrangeiro (no caso de
exportação brasileira) ou brasileiro (no caso de importação brasiieira).
- marca do exportador brasileiro (Exportação)/exportador
estrangeiro (Importação);
- Brasil (Exportação)/País de Origem (Importação);
- ano da safra;
- categoria e subcategoria;
- grupo;
- classe e subclasse;
- tipo;
- nome ou marca do importador (no caso de exportação
brasileira) ou do exportador (no caso de importação brasileira);
- peso;
- número de embarque;
- marca que o enfardador ou importador julgar necessária.
………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
22.6. No caso de exportações, verificada qualquer irregularidade contida no
curso do enfardamento, ou que atente contra os preceitos estabelecidos nas
presentes especificações, será todo o lote examinado, ficando o proprietário,
ou quem suas vezes fizer, sUjeito ao pagamento das despesas de inspeção e
reentardamento.
………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
24. Das Amostras
24.1 . A retirada, o acondicionamento e o transporte das amostras, com base
na legislação vigente, serão levados a efeito mediante auxílio do proprietário
ou de quem suas vezes fizer.
24.2. A amostra que se destinar aos órgãos classificadores e fiscalizadores
da importação/exportação, na forma da legislação vigente, não poderá exceder 1
kg (um quilograma) de cada classe do lote.
24.3. Para cada partida ou lote de tabaco em folha sob exame, será emitido um
Certificado de Classificação em modelo oficial, e com as indicações indispensáveis
à perfeita identificação da mercadoria.
24.4. No caso de amostras enviadas para o mercado internacional, não será
exigido qualquer tipo de certificado, ficando o exportador particularmente
vinculado às exigências do seu cliente no exterior. Em nenhuma hipótese, o
volume total da amostra poderá exceder 50 kg.
25. Fraude
25.1 . Consideram-se fraudes na comercialização do tabaco:
adição de água e de matérias estranhas; troca de categorias
e/ou classes;
formação de lotes de folhas infestadas e não expurgadas;
25.2. constatada e comprovada a fraude, o infrator, além das despesas
decorrentes da movimentação e enfardamento do produto, ficará sujeito, conforme
o caso, às penalidades previstas em lei.
26. Da Documentação
………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
26.2. O tabaco em folha para exportação, além da documentação comercial
correspondente, deverá estar acompanhado:
26.2.1. do Certificado de Classificação do Fumo, obrigatório por ocasião do
embarque, cujo prazo de validade é de 90 (noventa) dias contados a partir da
data de emissão de que pode ser dispensado somente no caso previsto no item
24.4.
26.2.2. do Certificado de Expurgo, do Certificado Fitossanitário e de análises
atestando os resíduos de pesticidas, quando por exigência do mercado comprador.
27.
Disposições Gerais
………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
27.2. os casos não previstos nesta Portaria serão examinados pela Coordenação
Técnica de Intercâmbio Comercial deste Departamento, ouvido o órgão competente
do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária acerca de questões de ordem
técnica.
ANEXO I
FUMO EM FOLHAS - CLASSIFICAÇÃO
Fumos/ Classificação |
Claro |
Escuro |
Oriental |
||||
Categoria |
TG |
TP |
TG |
TO |
|||
SUbcategoria |
TGF-TE |
TEE |
TGF |
TOF |
|||
Grupos |
PC·PM- PS-PA· PBS-PDM -PDA- PSDS- PSDA- PSP-GLS |
PC-PM- PS-PA- PBS-PDM -PDA- PSDS- PSDA- PSP-GLS |
FMND-FMD-
GLS |
FSND- GLS |
FSD- GLS |
FSSD- GLS |
FS-FA |
Classes
|
X-C-B·T |
X-C-B-T |
PFS > 40cm 40cm > = PF > 37cm 37cm > = PP >34cm 34em > = P >31cm 31cm > = 1ª >28cm 28cm > = 2ª >25cm 25cm > = 2ª 2ª >22cm 22cm > = 3ª >19cm 19cm > = 3ª 3ª >16cm 16cm >
= zero |
FAE> 22cm FA> 18cm FL |
XXA> 18cm XA> 18cm XB> 18cm |
YA> 22cm |
S-X-C- B-T |
Subclasses |
L-F-D- K-G |
O-L-R- K-G |
... |
... |
... |
... |
... |
Tipos |
1-2-3 |
1-2-3 |
Especial/Capeiro |
1/MF-2/MS-3/NM- 4/F-5/S-6/ A |
1-2-3 |
Mesclado |
Mencionar Classificação
Predominante |
Mencionar Classificação
Predominante |
AG-BG-K |
"Gramulated
Lamina Strip" |
GLS |
GLS |
GLS |
Fora do Padrão |
"N" |
FLM/FL2-FRlFL3 |
"N" |
Resíduos |
FSF-FDF-SC-ST-STP-STS-PF |
BL-BC |
SC |