PORTARIA DECEX Nº 19, DE 24 DE JULHO DE 1992

DOU 28/07/1992

Retificação DOU 07/08/1992

 

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO EXTERIOR - Decex, no exercício de suas atribuições, com fundamento no Artigo 165, incisos X e XII do Decreto 99.244, de 10 de maio de 1990, resolve:

 

Art. 1º - Ficam aprovadas as novas normas e padrões para classificação, embalagem e comercialização do tabaco em folha benefi­ciado (Nicotiana Tabacum, L.), seus manufaturados e industrializados, destinados à exportação ou importação, anexos à presente Portaria.

 

Art. 2º - Ficam revogadas as Resoluções Concex nº 84, de 5 de junho de 1973 e nº 151 de 14 de setembro de 1987.

 

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Em 24 de julho de 1992.

 

DOU de 28/07/92 - Retificação DOU de 07/08/92.

 

ANEXO I

 

NORMAS E PADRÕES DE IDENTIDADE, QUALIDADE E EMBALAGEM PARA CLASSIFICAÇÃO DO TABACO EM FOLHA BENEFICIADO (NICOTIANA TABACUM, L.) PARA CIGARROS, DESFIADOS, CHARUTOS, CIGARRILHAS E OUTROS, NAS IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES

 

I - Tabaco em Folhas para Cigarros e Desfiados

           

 

1.         Classificação

 

1.1. O tabaco em folha para cigarros e desfiados será classificado em categorias, subcategorias, grupos, classes, subclasses e tipos, respectivamente segundo os processos de cura e beneficiamento; modo de arrumação ou apresen­tação; comprimento; posição na planta, cor e qualidade.

 

1.2. Apenas o fumo oriental, por suas características de fumo aromático e sem i-aromático tem classificação especifica.

           

2.         Categorias

 

2.1. O tabaco em folha, segundo os processos de cura, classifica-se em três categorias:

 

2.1.1. "TG" ou Tabaco de Galpão - folhas submetidas à secagem natural à sombra ou galpão air cured, incluindo-se nesta categoria as variedades de Galpão, Comum, Burley, Maryland e outros;

 

2.1.2. "TE" ou Tabaco de Estufa - folhas submetidas à cura artificial, em estufas, incluindo-se as variedades Amarelinho e Virgínia;

 

2.1.3. "TO" ou Tabaco Oriental - folhas submetidas à secagem natural, ao sol, com as características inerentes ao tipo de fumo aromático e semi-aromático.

 

3.         Subcategorias

 

3.1. O Tabaco de Galpão (fermentado ou esterilizado) é classificado em duas subcategorias, enquanto o Tabaco de Estufa (esterilizado), assim como o Tabaco Oriental (fermentado), em uma única subcategoria.

 

3.1.1. ''TGP' ou Tabaco de Galpão Fermentado - folhas fermentadas após a cura natural;

 

3.1.2. "TGE" ou Tabaco de Galpão Esterilizado - folhas de tabaco esterilizadas em aparelhos adequados, após a cura natural;

 

3.1.3. ''TE E" ou Tabaco de Estufa Esterilizado - folhas de tabaco esterilizadas em aparelhos adequados, após a cura em estufas;

 

3.1.4. "TOP' ou Tabaco Oriental Fermentado - folhas de tabaco oriental fermentadas após sua cura natural, ao sol.

 

4.         Grupos

 

4.1. As folhas de tabaco das categorias "TG" ou "TE", segundo a sua arrumação ou apresentação, dividem-se em 10 (dez) grupos:

 

4.1.1. "FM" - Folhas Manocadas - conjunto de 20 a 25 folhas uniformes, amarradas pelas extremidades dos talos, por folha da mesma classificação, formando o que se denomina de "manoca";

 

4.1.2. "F§" - Folhas Soltas - conjunto de folhas a granel, com talo inteiro;

 

4.1.3. "FC" - Folhas Cortadas - conjunto de folhas soltas, das quais foi cortada a parte inferior do talo;

 

4.1.4. "FA" - Folhas Arrumadas - conjunto de folhas a granel, com talo inteiro, colocadas umas sobre as outras, formando maços uniformes;

 

4.1.5. "FSP" - Folhas Soltas Pontas - conjunto de pontas (ápices) de folhas cortadas;

 

4.1.6. "FDS" - Folhas Destaladas Soltas - conjunto de folhas a granel, das quais foi retirada a nervura principal, manualmente;

 

4.1.7. "FDM" - Folhas Destaladas Mecanicamente - conjunto de folhas a granel, das quais foi retirada a nervura principal por processo mecânico;

 

4.1.8. "FDA" - Folhas Destaladas Arrumadas - conjunto de folhas a granel, das quais foi retirada, manualmente, a nervura principal, arrumadas em maços ou "manocas" uniformes;

 

4.1.9. "FSDS" - Folhas Semi-Destaladas Soltas - conjunto de folhas a granel, das quais foi retirada, manualmente, apenas parte da nervura principal;

 

4.1.10. "FSDA" - Folhas Semi-Destaladas Arrumadas - conjunto de folhas a granel, das quais foi retirada, manualmente, apenas parte da nervura principal, colocadas umas sobre as outras, formando maços uniformes.

 

4.2. As folhas de tabaco da categoria "TO", segundo sua arrumação ou apresentação, classificam-se em dois grupos:

 

4.2.1. "FS" - Folhas Soltas - conjunto de folhas a granel e com talo inteiro;

 

4.2.2. "FA" - Folhas Arrumadas - conjunto de folhas a granel, com talo inteiro, colocadas umas sobre as outras, formando maços uniformes;

 

5.         Classes

 

5.1. As folhas de tabaco das categorias "TG" e ''TE'', quanto sua posição na planta, enquadram-se nas seguintes classes:

 

5.1.1. "X" ou 8aixeiras - as cinco primeiras folhas, aproximadamente, da parte inferior da planta, com textura fina;

 

5.1.2. "C" ou Semimeeiras - as folhas oriundas do meio inferior da planta, com textura média, que seguem as da classe "X" ou baixeiras até encontrar as da classe "8" ou meeiras;

 

5.1 .3. "8" ou Meeiras - as folhas oriundas do meio superior da planta, encorpadas, que seguem as da classe "C" ou semimeeiras, até encontrar as folhas de classe 'T' ou ponteiras;

 

5.1.4. 'T' ou Ponteiras - as cinco últimas folhas, aproximadamente da parte superior da planta, de textura encorpada;

 

5.2. As folhas de tabaco da categoria ''TO'', quanto à sua posição na planta, dividem-se nas seguintes classes:

 

5.2.1. "s" ou Sapata - as três primeiras folhas, aproximadamente, da parte inferior da planta, de textura fina;

 

5.2.2. "X" ou Baixeiras - aproximadamente as quatro folhas imediatamente superiores às da posição "S" ou sapata;

 

5.2.3. "C" ou Meeiras - as dez folhas, aproximadamente, no meio da planta, de textura média, que se seguem às da posição "X" ou baixeiras até encontrar as da posição "B" ou alto pé;

 

5.2.4. "B" ou Alto Pé - as seis folhas imediatamente superiores às da posição "C", com textura mais grossa que as da classe "C", até encontrar as ponteiras;

 

5.2.5. "T" ou Ponteiras - as últimas dez folhas, aproximadamente, da parte superior da planta, de textura grossa.

 

6.         Subclasses

 

6.1. As folhas de Tabaco de Galpão, quanto à cor dividem-se em 3 (três) subclasses:

 

6.1.1. "L:' ou Claro - folhas que se caracterizam por uma coloração castanha acentuadamente clara em ambas as faces;

 

6.1.2. "P' ou Amarelo - folhas que se caracterizam por uma coloração castanho-clara;

 

6.1.3. "D" ou Castanho - folhas que se caracterizam por uma coloração castanho-escura;

 

6.2. As Folhas de Tabaco de Estufa, quanto à cor, dividem-se em 3 (três) subclasses:

 

6.2.1. "O" - folhas de cor laranja, admitindo manchas acastanhadas que ocupam até 50% (cinqüenta por cento) de sua superfície;

 

6.2.2. "L:' - folhas de cor limão, admitindo manchas acastanhadas que ocupam até 50% (cinqüenta por cento) de sua superfície;

 

6.2.3. "R" - folhas cuja superfície é predominantemente (50 a 100%) ocupa­da por tonalidades que vão do castanho-claro ao castanho-escuro, em prejuízo das cores originais (laranja e limão).

 

6.3. As folhas de tabaco das categorias "TG" e "TE", dos Tipos 2 e 3, que apresentarem em sua superfície, isoladamente ou em conjunto, coloração esbranquiçada, pálida, acinzentada, descoloração ou queimadura pelo sol, escalda­dura na estufa, aparência avermelhada ou tostada por excesso de calor durante o processo de secagem, ou aroma linóleo, serão classificadas na subclasse "K", conforme segue:

 

6.3.1. "K2" - quando as caracteristicas que depreciam o produto atingirem até 10% da superfície das folhas;

 

6.3.2. "K3" - quando estas características ocuparem mais de 1 0% e menos de 20% da superfície das folhas.

 

6.4. As folhas de tabaco dos Grupos ''TG'' e ''TE'', dos tipos 2 e 3, que apresentarem coloração esverdeada, classificam-se na subclasse "G", conforme segue:

 

6.4.1. "G2" - com características de tabaco maduro, e que, no processo de secagem, permaneceram com manchas esverdeadas;

 

6.4.2. "G3" - com características de tabaco imaturo.

 

6.5. As folhas de tabaco da categoria "TO" não serão classificadas em subclasses.

 

7.         Tipos

 

7.1. As folhas de tabaco das Categorias "TG" e "TE", segundo as suas qualidades, são classificadas em 3 (três) tipos:

 

7.1.1. Tipo 1 - de excepcional qualidade, bem maduras, lustrosas, na colora­ção característica da subclasse, macias ao tato e encorpadas de acordo com a sua classe, ricas em oleosidade (as folhas baixeiras serão finas e sedosas; as sem i­meeiras granulosas como crepe e as meeiras e ponteiras bem encorpadas) de aroma agradável, de boa conservação e sanidade, isentas de defeitos, impurezas ou matérias estranhas;

 

7.1.2. Tipo 2 - têm todas as características do tipo anterior, sem o grau de excepcional idade, com oleosidade média;

 

7.1.3. Tipo 3 - de qualidade inferior, de pouca elasticidade, aroma agradável, isentas de impurezas e em boas condições de sanidade, pobres em oleosidade.

 

7.2. As folhas de tabaco da Categoria "TO", segundo sua qualidade, serão classificadas em 3 (três) tipos;

 

7.2.1. Tipo 1 - maduras, colhidas no ponto exato, encorpadas de acordo com a posição na planta, macias ao tato, de coloração amarelo-laranja, com tonalidade esverdeada, aroma intensamente característico, teor de umidade máxima de 16%, comprimento máximo de 16cm, ricas em oleosidade, admitindo o máximo de 10% de suas superfícies com manchas, isentas de impurezas e materiais estranhos e em bom estado de conservação;

 

7.2.2. Tipo 2 - maduras, porém não colhidas no ponto exato, encorpadas de acordo com a sua posição na planta, macias ao tato, de coloração amarela, amarelo-pálida ou amarelo-esverdeada, aroma característico, teor de umidade má­ximo de 16%, comprimento máximo de 18 cm, brilho e oleosidade moderados, admitindo o máximo de 25% de suas superfícies com manchas, isentas de impure­zas e materiais estranhos e em bom estado de conservação;

 

7.2.3. Tipo 3 - imaturas ou passadas de maduras, de corpo médio ou fino, conforme sua posição na planta, palhentas, de coloração castanha, castanho-escu­ra ou castanho-esverdeada, aroma levemente característico, teor de umidade máxi­mo de 16%, comprimento máximo de 25 cm, com o máximo de 50% de suas supertícies com manchas, isentas de impurezas materiais estranhos e em bom estado de conservação.

 

8.         Lâminas Granuladas

 

8.1. "Granulated Lamina Strips" - constituído por tiras de lâminas granuladas -de folhas sem talos, de tamanho nâo superior a 100 m2, proveniente de destalaçâo mecânica de qualquer categoria, subcategoria, classe, subclasse, tipo e subtipo.

 

9.         Mesclado

 

9.1. Quando, por existência de mercado, as folhas de Tabaco de Estufa ou de Galpão, apresentarem mesclagem de classes, subclasses e/ou tipos, deverá ser especificada a classificação predominante (classe, subclasse e/ou tipo) em cada lote.

 

9.2. Quando, por exigência de mercado, as folhas de Tabaco Oriental apre­sentarem mesclagem de classes e tipos, deverá ser especificada a classificação predominante, admitindo-se:

 

9.2.1. "AG" - folhas inteiras de excepcional qualidade, oriundas das partes mais altas de pé (correspondentes às posições C, B e T);

 

9.2.2. "BG" - folhas inteiras de melhor e média qualidades, oriundas das partes mais baixas da planta (correspondentes às posições "S" e "X") ou as de qualidades média a inferior, oriundas das partes mais altas da planta (corresponden­tes às posições C, B e T);

 

9.2.3. "K" (KAPPA) - folhas de qualidade abaixo da média e correspondentes a qualquer posição (S, X, C, B, e T).

 

10.        Fora do Padrão ou "N"

 

10.1. O tabaco em folha que, por suas características, não atingir o enqua­dramento nas especificações ora estabelecidas, ou cujos defeitos só permitam o aproveitamento parcial, será classificado sob a denominação de "Fora de Padrão" ou "N".

 

11.        Resíduos

 

11.1. Os fragmentos ou restos de folhas, em condições normais, dos Taba­cos de Estufa e Galpão, serão classificados como "Resíduos", assim caracterizados:

 

11.1.1. "FSF" ou Fragmentos de Folhas Soltas - quando folhas a granel, com talo, de tamanho até 6,5 (seis e meio) cm2, ocupam 80% (oitenta por cento) da unidade embalada, no mínimo;

 

11.1.2. "FOP' ou Fragmentos de Folhas Soltas Oestaladas - de folhas a granel, destaladas de tamanho não superior a 6,5 (seis e meio) cm2;

 

11.1.3. "SC" ou Aparas - de folhas sem talo, de tamanho não superior a 40 (quarenta) mm2;

 

11.1.4. "ST" ou Talos - nervura principal das folhas totalmente despojadas dos respectivos limbos;

 

11.1.5. "STP" ou Talos - nervura principal das folhas totalmente despojadas dos respectivos Iimbos, com comprimento médio inferior a 2 (dois) centímetros;

 

11.1.6. "STS" ou Talos - nervuras com comprimento médio inferior a 1 (um) cm e partículas ínfimas de lâmina;

 

11.1.7. "PP' ou PÓ de Fumo - de resíduos finais provenientes da destala mecânica e que compreendem pó e resíduos .de tamanho ínfimo, estes últimos não enquadráveis em "SC" (aparas), "GLS" e "STS".

 

11.2. Os fragmentos, resíduos ou restos de folhas de Tabaco Oriental em condições normais de consumo, serão classificados conforme abaixo:

 

11.2.1. "SC" - de lâmina sem talo, de tamanho não superior a 40 (quarenta) mm2 e nem inferior a 4 mm2.

 

11 - Tabaco em Folhas para Charutos, Cigarrilhas e Outros

 

12.        Classificação

 

12.1. O tabaco em folha para charutos, cigarrilhas e outros, será classificado em categorias, subcategorias, grupos, classes e tipos, segundo os processos de secagem, acondicionamento, ou arrumação, apresentação, comprimento e qualidade.

 

13.        Categoria

 

13.1. "TG" ou Tabaco de Galpão - folhas submetidas a secagem natural, à sombra ou galpão.

 

14.        Subcategoria

 

14.1. ''TGF'' ou Tabaco de Galpão Fermentado - folhas fermentadas após a cura natural ou em galpão.

 

15.        Grupos

 

15.1. O tabaco em folhas de qualquer categoria, segundo o seu acondicio­namento ou arrumação, será classificado em 5 (cinco) grupos, assim denominados:

 

15.1 .1 . "FMND" ou Folhas Manocadas não Destaladas - conjunto de 7 a 25 folhas com a nervura principal, uniformes, arrumadas pelas extremidades dos talos por uma folha ou qualquer material que não prejudique o produto, formando o que se denomina manoca arrumada;

 

15.1.2. "FMD" ou Folhas Manocadas Destaladas - folhas manocadas cuja nervura principal foi retirada;

 

15.1.3. "FSND" ou Folhas Soltas não Destaladas - folhas soltas ou livres, sem formar manoca, com a nervura principal;

 

15.1.4. "FSD" ou Folhas Soltas Destaladas - folhas soltas ou livres, sem formar manocas, cuja nervura principal foi retirada;

 

15.1.5. "FSSD" ou Folhas Soltas Semidestaladas - folhas arrumadas das quais foi retirada parte da nervura principal, geralmente da base ao meio da folha;

 

16.        Classes

 

16.1. As folhas manocadas, dos grupos "FMND" e "FMD" quanto ao compri­mento, serão distribuídas nas seguintes classes:

 

16.1 .1 . "PFS" ou Patente Fino Superior - com mais de 40 cm;

 

16.1 .2. "PF" ou Patente Fino - com mais de 37 cm até 40 cm;

 

16.1.3. "PP" ou Patente Patente - com mais de 34 cm até 37 cm;

 

16.1.4. "P" ou Patente - com mais de 31 cm até 34 cm;

 

16.1.5. "1"" ou Primeira - com mais de 28 cm até 31 cm;

 

16.1.6. "2'" ou Segunda - com mais de 25 cm até 28 cm;

 

16.1.7. "2"2"" ou Segunda de Segunda - com mais de 22 cm até 25 cm;

 

16.1.8. "3'" ou Terceira - com mais de 19 cm até 22 cm;

 

16.1.9. "SoSo" ou Terceira de Terceira - com mais de 16 cm até 19 cm;

 

16.1.10. Zero - com até 16 cm;

 

16.2. As folhas soltas ou não manocadas não destaladas - "FSND" - serão distribuídas nas seguintes classes:

 

16.2.1. "FAE" ou Folhas Arrumadas e Espalhadas - com mais de 22 cm, com tolerância de dilacerações que não afetem mais de 5% da folha;

 

16.2.2. "FA" ou Folhas Arrumadas - com mais de 22 cm;

 

16.2.. "FL.:' ou Folhas Limpas não Arrumadas - sem distinção de compri­mento, com tolerância de dilacerações que não afetem mais de 15% da folha;

 

16.3. As folhas soltas ou não manocadas desta Ia das - "FSD" - incluem-se nas seguintes classes:

 

16.3.1. "XXA" - arrumadas, espalmadas ou não, com mais de 18 cm e tolerância de dilacerações que não afetem mais de 5% da folha;

 

16.3.2. "XA" - não arrumadas, com mais de 18 cm, e tolerância de 20% de folhas de comprimento inferior;

 

16.3.3. "XB" - não arrumadas, com menos de 18 cm.

 

16.4. As folhas soltas semi-destaladas - "FSSD" - serão englobadas apenas numa classe:

 

16.4.1. "YA" - arrumadas, semi-destaladas e espalmadas, com mais de 22cm e tolerância de dilacerações que não afetem mais de 5% da folha.

           

17.        Tipos

 

17.1. O tabaco em folha de qualquer categoria, subcategoria, e dependendo o grupo ou classe, será discriminado em sete tipos:

 

17.1.1. Tipo Especial ou Capeiro - folhas manocadas pertencentes às classes mencionadas no item 16.1, desde que de fumos de excepcional quali­dade, similares aos de Sumatra e Havana, em suas peculiaridades e caracterís­ticas;

 

17.1.2. Tipo 1 ou "MF" - constituído de folhas soltas como mencionado nos ítens 16.2 a 16.4, sadias e íntegras, de aroma suave, boa elasticidade, com mode­rada cerosidade, cor variando do castanho-claro ao castanho-escuro, porém unifor­me em cada face, sem vestígios de superfermentação ou manchas de qualquer origem.

 

17.1.3. Tipo 2 ou "MS" - constituído de folhas soltas como mencionado nos ítens 16.2 a 16.4, sadias e íntegras, de aroma pouco acentuado, combustibilidade boa, textura e nervura finas, Iimbo elástico, com regular cerosidade, cor variando do castanho ao castanho-escuro, porém uniforme em cada face, sem vestígios de superfermentação ou manchas de qualquer origem.

 

17.1.4. Tipo S ou "MN" - constituído de folhas soltas como mencionado nos ítens 16.2 a 16.4, sadias e íntegras, de aroma ativo, combustibilidade regular, textura e nervura acentuadas, Iimbo pouco elástico, com pouca cerosidade, cor variando do castanho-claro ao castanho-escuro, porém uniforme em cada face, sem vestígios de superfermentação ou manchas de qualquer origem.

 

17.1.5. Tipo 4 ou "F" - constituído de folhas soltas como mencionado nos ítens 16.2 a 16.4, sadias e íntegras, de aroma ativo, combustibilidade regular, textura e nervura grossas, com pouca cerosidade, cor variando do castanho-claro ao castanho-escuro, porém uniforme em cada face, sem vestígios de superfermenta­ção ou manchas de qualquer origem.

 

17.1 .6. Tipo 5 ou "S" - constitu ído de folhas soltas como mencionado nos ítens 16.2 a 16.4, sadias e íntegras, de aroma acentuadamente forte, fraca combus­tibilidade, textura e nervura acentuadamente grosseiras, cerosidade acentuada, cor variando do castanho ao castanho-escuro, sem vestígios de superfermentação ou manchas de qualquer origem.

 

17.1.7. Tipo 6 ou "A" - constituído de folhas soltas como mencionado nos itens 16.2 a 16.4, sadias e íntegras, de aroma neutro, combustibilidade boa, textura e nervura acentuadamente grosseiras, Iimbo pouco elástico, com reduzida cerosida­de, cor variando do castanho-claro ao castanho-escuro, sem vestígios de superfermentação ou manchas de qualquer origem.

 

 

18.        Mesclado

 

18.1. Quando houver mesclagem de classes e/ou tipos, devido a exigência do mercado internacional, deverá ser especiticada a classificação (classe e tipo), predominante em cada iote.

 

19.        Lâminas Granuladas

 

19.1. GLS - "Granulated Lamina Strips" - constituído por tiras de lâminas granuladas de folhas sem talos, de tamanho não superior a 100 mm2 (cem milíme­tros quadrados), provenientes da destalação mecânica de qualquer categoria, sub­categoria, classe, subclasse, tipo e subtipo.

 

20.        Fora do Padrão

 

20.1. "FLM" ou "FL2" ou Folhas Limpas não Arrumadas - folhas sem distin­ção de comprimento, que apresentem manchas de qualquer origem e dilaceração superiores a 25%, bem como pedaços de folhas que correspondem, no mínimo, a 2/3 do Iimbo;

 

20.2. "FR" ou "FR3" - Folhas e Refugos - folhas apresentando vestígios e manchas de qualquer origem e fragmentos de folhas correspondentes a menos de 2/3 do Iimbo.

 

21.        Resíduos

 

21.1. "BE" ou Bagaço Especial - fragmentos de folhas inferiores a 1 O cm, sem inclusão de talos;

 

21.2. "BC" ou Bagaço Comum - fragmentos de folhas com inclusão de talos.

 

III - Embalagem, Controle Fitossanitário, Amostras, Fraude, Documentação e Disposições Gerais

 

22.        Embalagem e Marcação para os Fumos Importados e Exportados

 

22.1. Para atender às exigências do mercado internacional, o tabaco em folhas para cigarros e desfiados, bem como para charutos e cigarrilhas de qualquer categoria, quanto ao comprimento, posição, cor e qualidade das folhas, poderá ser caracterizado, além do descrito, por símbolos, números arábicos ou letras, podendo inclusive ser dispensada sua identificação no todo ou em parte a pedido do cliente, desde que comunicada a autoridade competente.

 

22.2. O tabaco em folha a ser importado ou exportado, será acondicionado em fardos, sacos, sacos de poliprolimeno, com zíper especial, caixas, barricas, independente de peso e dimensões dos respectivos volumes, mediante o emprego de material que ofereça real garantia de proteção ao produto, facilidade de transpor­te e armazenamento.

 

22.3. O tabaco em folha beneficiado deverá ser apresentado em bom estado de conservação; caso contrário, deverá ser submetido a um novo beneficiamento, sem o quê não será permitida a sua importação ou exportação.

 

Parágrafo único - Fica expressamente vedada a exportação do tabaco em folha cru (também chamado de tabaco em folha "in natura"), ou seja, qualquer tipo de folha de tabaco submetido a cura em estufa (cura artificial), ou em galpão (cura natural), sem ter passado pelo processo final de ressecagem e/ou fermentação.

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22.5. Os volumes serão identificados com tinta indelével, diretamente ou através de etiquetas, com as seguintes indicações, convenientemente distribuídas, ficando livres as cabeças e uma face do respectivo volume ou receptáculo destina­das às indicações do importador estrangeiro (no caso de exportação brasileira) ou brasileiro (no caso de importação brasiieira).

 

- marca do exportador brasileiro (Exportação)/exportador estrangeiro (Im­portação);

- Brasil (Exportação)/País de Origem (Importação);

- ano da safra;

- categoria e subcategoria;

- grupo;

- classe e subclasse;

- tipo;

- nome ou marca do importador (no caso de exportação brasileira) ou do exportador (no caso de importação brasileira);

- peso;

- número de embarque;

- marca que o enfardador ou importador julgar necessária.

 

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22.6. No caso de exportações, verificada qualquer irregularidade contida no curso do enfardamento, ou que atente contra os preceitos estabelecidos nas presen­tes especificações, será todo o lote examinado, ficando o proprietário, ou quem suas vezes fizer, sUjeito ao pagamento das despesas de inspeção e reentardamento.

 

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24.        Das Amostras

 

24.1 . A retirada, o acondicionamento e o transporte das amostras, com base na legislação vigente, serão levados a efeito mediante auxílio do proprietário ou de quem suas vezes fizer.

 

24.2. A amostra que se destinar aos órgãos classificadores e fiscalizadores da importação/exportação, na forma da legislação vigente, não poderá exceder 1 kg (um quilograma) de cada classe do lote.

 

24.3. Para cada partida ou lote de tabaco em folha sob exame, será emitido um Certificado de Classificação em modelo oficial, e com as indicações indispensá­veis à perfeita identificação da mercadoria.

 

24.4. No caso de amostras enviadas para o mercado internacional, não será exigido qualquer tipo de certificado, ficando o exportador particularmente vinculado às exigências do seu cliente no exterior. Em nenhuma hipótese, o volume total da amostra poderá exceder 50 kg.

 

25.        Fraude

 

25.1 . Consideram-se fraudes na comercialização do tabaco:

adição de água e de matérias estranhas; troca de categorias e/ou classes;

formação de lotes de folhas infestadas e não expurgadas;

 

25.2. constatada e comprovada a fraude, o infrator, além das despesas decorrentes da movimentação e enfardamento do produto, ficará sujeito, conforme o caso, às penalidades previstas em lei.

 

26.        Da Documentação

 

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26.2. O tabaco em folha para exportação, além da documentação comercial correspondente, deverá estar acompanhado:

 

26.2.1. do Certificado de Classificação do Fumo, obrigatório por ocasião do embarque, cujo prazo de validade é de 90 (noventa) dias contados a partir da data de emissão de que pode ser dispensado somente no caso previsto no item 24.4.

 

26.2.2. do Certificado de Expurgo, do Certificado Fitossanitário e de análises atestando os resíduos de pesticidas, quando por exigência do mercado comprador.

 

27.        Disposições Gerais

 

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27.2. os casos não previstos nesta Portaria serão examinados pela Coorde­nação Técnica de Intercâmbio Comercial deste Departamento, ouvido o órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária acerca de questões de ordem técnica.

 

ANEXO I

FUMO EM FOLHAS - CLASSIFICAÇÃO

 

Fumos/

Classificação

Claro

Escuro

Oriental

Categoria

TG

TP

TG

TO

SUbcategoria

TGF-TE

TEE

TGF

TOF

Grupos

PC·PM-

PS-PA·

PBS-PDM

-PDA-

PSDS-

PSDA-

PSP-GLS

PC-PM-

PS-PA-

PBS-PDM

-PDA-

PSDS-

PSDA-

PSP-GLS

FMND-FMD- GLS

FSND- GLS

FSD- GLS

FSSD-

GLS

FS-FA

Classes

X-C-B·T

X-C-B-T

                  PFS > 40cm

40cm > = PF       > 37cm

37cm > = PP       >34cm

34em > = P         >31cm

31cm > = 1ª         >28cm

28cm > = 2ª         >25cm

25cm > = 2ª 2ª    >22cm

22cm > = 3ª        >19cm

19cm > = 3ª 3ª    >16cm

16cm > = zero

FAE>

22cm

FA>

18cm

FL

 

XXA>

18cm

XA>

18cm

XB>

18cm

YA>

22cm

 

S-X-C-

B-T

Subclasses

L-F-D-

K-G

O-L-R-

K-G

...

...

...

...

...

Tipos

1-2-3

1-2-3

Especial/Capeiro

 

1/MF-2/MS-3/NM-

4/F-5/S-6/ A

1-2-3

                                                                                                                                       

 

Mesclado

Mencionar Classificação Predominante

Mencionar Classificação Predominante

AG-BG-K

"Gramulated Lamina Strip"

GLS

GLS

GLS

Fora do Padrão

"N"

FLM/FL2-FRlFL3

"N"

Resíduos

FSF-FDF-SC-ST-STP-STS-PF

BL-BC

SC