PORTARIA CONJUNTA SRFB/MDIC Nº 1, DE 1º DE
ABRIL DE 2009
DOU 02/04/2009
Revogada pelo inciso II do art. 12 da Portaria Conjunta nº 467, DOU 26/03/2010
Disciplina as aquisições de mercadorias no mercado interno, ou a
importação, por beneficiário do regime especial de drawback integrado, com
suspensão do pagamento dos tributos que especifica.
A SECRETÁRIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 224 do Anexo à
Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo
VI à Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto
no art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, resolvem:
Art. 1º A
aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou
consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado poderá ser
realizada com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da
Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEPImportação e da
COFINS-Importação.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, entende- se por produto a ser exportado
aquele que é diretamente destinado ao exterior.
Art. 2º O
regime de que trata o art. 1º, denominado drawback integrado:
I - terá ato concessório expedido pela Secretaria
de Comércio Exterior - SECEX;
II - poderá ser concedido em conjunto com aquele
previsto no inciso II do art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, e no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sob um
mesmo ato concessório, respeitadas as regras específicas de cada regime.
§ 1º A
habilitação no regime de que trata o caput deverá ser solicitada por meio de
requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX,
módulo Drawback Web, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.
§ 2º O
requerimento de que trata o § 1º deverá discriminar, além das informações
exigidas para o regime aduaneiro especial de drawback, o valor, a descrição, o
código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade na unidade de
medida estatística de cada mercadoria que será adquirida no mercado interno.
§ 3º Não
poderão ser titulares de ato concessório de drawback integrado as empresas
optantes do Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou
arbitrado e as sociedades cooperativas.
§ 4º O
disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas de produção
agropecuária.
§ 5º A
observância do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17 da Medida Provisória nº 451,
de 2008, e do § 3º e § 4º deste artigo, é de exclusiva responsabilidade do
beneficiário do Ato Concessório de drawback integrado, sendo que o deferimento
pela SECEX não implica presunção da referida observância.
Art. 3º É
vedada a conversão, em drawback integrado, de outros atos concessórios concedidos
antes ou após a data de vigência desta Portaria.
Art. 4º A
mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à complementação de
processo industrial de produto já amparado por regime de drawback concedido
anteriormente.
Parágrafo único.
O beneficiário do regime especial de que trata o art. 1º deverá informar em
módulo específico do SISCOMEX os dados relativos às notas fiscais relativas a
aquisições abrangidas pelo regime.
Art. 5º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - terá acesso, a qualquer tempo,
aos dados registrados no SISCOMEX, referidos nesta Portaria.
Art. 6º A RFB
e a SECEX poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em
suas respectivas áreas de competência.
Art. 7º
Aplicam-se ao drawback integrado, no que couber, as demais disposições do
regime aduaneiro especial de drawback.
Art. 8º Esta
Portaria entrará em vigor 45 dias após a data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária da Receita Federal do Brasil
WELBER BARRAL
Secretário de Comércio Exterior