PORTARIA CONJUNTA Nº 1.460, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

DOU 19/09/2008

 

Revogada pelo inciso II do art. 12 da Portaria Conjunta nº 467, DOU 26/03/2010

 

Disciplina as aquisições de mercadorias, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

 

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 224 do Anexo à Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos artigos 338 e 355 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolvem:

 

Art. 1º As aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, prevista no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observarão o disposto nesta Portaria.

 

Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput, que abrange importações e aquisições no mercado interno, denomina-se drawback verde-amarelo.

 

Art. 2º O drawback verde-amarelo terá ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX.

 

§ 1º A habilitação no regime de que trata o caput deverá ser solicitada por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo Drawback, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.

 

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá discriminar, além das informações exigidas para o regime aduaneiro especial de drawback, o valor, a descrição, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria que será adquirida no mercado interno.

 

§ 3º O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico, vedada a conversão de outros atos concessórios concedidos antes ou após a data de vigência desta Portaria.

 

§ 4º A mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de drawback concedido anteriormente.

 

Art. 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no SISCOMEX, referidos nesta Portaria.

 

Art. 4º A RFB e a SECEX poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.

 

Art. 5º Aplicam-se ao drawback verde-amarelo, no que couber, as demais disposições do regime aduaneiro especial de drawback.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2008.

 

LINA MARIA VIEIRA

Secretária da Receita Federal do Brasil

 

WELBER OLIVEIRA BARRAL

Secretário de Comércio Exterior