PORTARIA
CONJUNTA Nº 1.460, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008
Revogada pelo inciso II do art. 12 da Portaria Conjunta nº 467, DOU 26/03/2010
Disciplina as aquisições de mercadorias, no mercado
interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão
do pagamento dos tributos incidentes.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO
DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do
art. 224 do Anexo à Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e o inciso XVI
do art. 1º do Anexo VI à Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo
em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, e nos artigos 338 e 355 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de
2002, resolvem:
Art. 1º As
aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em produto a
ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na
modalidade de suspensão, com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, prevista no § 1º do art. 59 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observarão o disposto nesta Portaria.
Parágrafo
único. O regime especial de que trata o caput, que abrange
importações e aquisições no mercado interno, denomina-se drawback
verde-amarelo.
Art. 2º O
drawback verde-amarelo terá ato concessório expedido pela Secretaria de
Comércio Exterior - SECEX.
§ 1º A
habilitação no regime de que trata o caput deverá ser solicitada por meio de
requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX,
módulo Drawback, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.
§ 2º O
requerimento de que trata o § 1º deverá discriminar, além das informações
exigidas para o regime aduaneiro especial de drawback, o valor, a descrição, o
código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade na unidade de
medida estatística de cada mercadoria que será adquirida no mercado interno.
§ 3º O ato
concessório do drawback verde-amarelo será específico, vedada a conversão de
outros atos concessórios concedidos antes ou após a data de vigência desta
Portaria.
§ 4º A
mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à complementação de
processo industrial de produto já amparado por regime de drawback concedido
anteriormente.
Art. 3º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - terá acesso, a qualquer tempo,
aos dados registrados no SISCOMEX, referidos nesta Portaria.
Art. 4º A RFB e a
SECEX poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas
respectivas áreas de competência.
Art. 5º
Aplicam-se ao drawback verde-amarelo, no que couber, as demais disposições do
regime aduaneiro especial de drawback.
Art. 6º Esta
Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2008.
LINA MARIA
VIEIRA
Secretária
da Receita Federal do Brasil
WELBER
OLIVEIRA BARRAL
Secretário
de Comércio Exterior