MEDIDA PROVISÓRIA Nº 689, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
DOU 31/08/2015
EDIÇÃO EXTRA
Altera a Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.183............................................................................................................................................................................................
§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou
afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de
Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da
contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade,
acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou
fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no
exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as
vantagens pessoais.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa