MEDIDA
PROVISÓRIA Nº- 687, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
DOU
18/08/2015
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de
6 de setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento
da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine, e
a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas
processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - Cade, e autoriza o Poder Executivo
federal a atualizar monetariamente o valor das taxas e dos preços estabelecidos
pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder
Executivo federal, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 40.
...................................................................................
..........................................................................................................
II - vinte por cento, quando se tratar de:
..........................................................................................................
c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de
radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por
assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em
até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente
autorizadas pela Ancine, e não tenham sido exploradas
em salas de exibição com mais de seis cópias;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. Ficam instituídas
as taxas processuais sobre os processos de competência do Cade,
no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), que têm como fato gerador
a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei, e no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), para processos que têm como fato gerador a
apresentação de consultas de que trata o § 4º do art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. As taxas processuais de que trata o caput poderão
ser atualizadas monetariamente por ato do Poder Executivo." (NR)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar
monetariamente, na forma do regulamento, o valor:
I -da taxa instituída pelo art. 17-B da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981; e
II -dos preços dos serviços e produtos
estabelecidos pelo art. 17-A da Lei nº 6.938, de 1981.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I -em 1º de janeiro de 2016, em relação à nova
redação do caput do art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011,
com a redação dada pelo art. 2º desta Medida Provisória; e
II -na data de sua publicação, em relação aos
demais dispositivos.
Brasília, 17 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Joaquim
Vieira Ferreira Levy
Nelson
Barbosa
João Luiz
Silva Ferreira
Izabella Mônica
Vieira Teixeira