MEDIDA PROVISÓRIA Nº 471, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2009
DOU 23/11/2009
Altera as Leis nºs 9.440, de 14 de março de 1997, e 9.826, de 23
de agosto de 1999, que estabelecem incentivos fiscais para o desenvolvimento
regional.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei
nº 9.440, de 14 de março de 1997, fica acrescida do seguinte art. 11-A:
“Art. 11-A. As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de
dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as
Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de
1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições
devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado
por:
I - dois, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31
de dezembro de 2011;
II - um inteiro e nove décimos, no período de 1º de
janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
III - um inteiro e oito décimos, no período de 1º de
janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
IV - um inteiro e sete décimos, no período de 1º de
janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e
V - um inteiro e cinco décimos, no período de 1º de
janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
§ 1º No caso
de empresa sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput será
calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada
mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando- se os débitos e
os créditos referentes a essas operações de venda.
§ 2º Para os
efeitos do § 1º, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos
decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas
com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e
encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de
apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
§ 3º Para
apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma
do § 1º, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da
aquisição de insumos no mercado interno.
§ 4º O
benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de
investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região,
inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez
por cento do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º A
empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao
Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no
§ 4º, na forma estabelecida em regulamento." (NR)
Art. 2º O
art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º O
crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31
de dezembro de 2015.
§ 4º O
benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de
investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região,
inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez
por cento do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º A
empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao
Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no
§ 4º, na forma estabelecida em regulamento." (NR)
Art. 3º Esta
Medida Provisória entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Ficam
revogados os incisos I a III do art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de
1997.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge Luiz